História do Direito

Fundamentos de História do Direito – Wolkmer ver. 2

WOLKMER, Antonio Carlos (Org.). Fundamentos de história do direito. 2. ed. [s.l. s.e.]

CAPÍTULO 1 – O DIREITO NAS SOCIEDADES PRIMITIVAS

Antônio Carlos Wolkmer

 

1.INTRODUÇÃO

            Wolkmer começa o capítulo apresentando o principal dilema quanto a esse assunto:

“Falar, portanto, de um direito arcaico ou primitivo implica ter presente não só uma diferenciação da pré-história e da história do direito, como, sobretudo, nos horizontes de diversas civilizações, precisar o surgimento dos primeiros textos jurídicos com o aparecimento da escrita… Autores como John Gillisen questionam a própria expressão ‘direito primitivo’, aludindo que o termo ‘direito arcaico’ tem um alcance mais abrangente para contemplar múltiplas sociedades que passaram por uma evolução social, política e jurídica bem avançada, mas que não chegaram a dominar a técnica da escrita”

 

2.FORMAÇÃO DO DIREITO NAS SOCIEDADES PRIMITIVAS

“A dificuldade de se impor uma causa primeira e única para explicar as origens do direito arcaico deve-se em muito ao amplo quadro de hipóteses possíveis e proposições explicativas distintas”

Após esclarecer a complexidade desse tema, Wolkmer expõe o falado processo de formação:

“Nasceu espontânea e inteiramente nos antigos princípios que constituíram a família… Nas sociedades antigas, tanto as leis quanto os códigos foram expressões da vontade divina, revelada mediante a imposição de legislador-administradores, que dispunham de privilégios dinásticos e de uma legitimidade garantida pela casa sacerdotal”.

“A inversão e a difusão da técnica da escritura, somada à compilação de costumes tradicionais, proporcionam os primeiros códigos da Antigüidade, como o de Hamurábi, o de Manu, o de Solos e a Lei da XII Tábuas. Constatam-se, destarte, que os textos legislados e escritos ‘eram melhores depositários do direito e meios mais eficazes para conservá-lo que a memória de certo número de pessoas, por mais força que tivessem em função de seu constante exercício’(SUMMER MAINE, Henry)”.

 

3.CARACTERÍSTICAS E FONTES DO DIREITO ARCAICO

Referente às características:

“o direito primitivo não era legislado, as populações não conheciam a escritura formal e sua regras de regulamentação mantinham-se e conservavam-se pela tradição… cada organização social possuía um direito único… Trata-se da multiplicidade de direitos diante de uma gama de sociedades atuantes, advinda, de um lado, da especificidade para cada um dos costumes jurídicos concomitantes, de outro, de possíveis e inúmeras semelhanças ou aproximações de um par outro sistema primitivo… o direito arcaico está profundamente contaminado pela prática religiosa… Gillisen chama atenção para o fato de que os direitos primitivos são ‘direitos em nascimento’, ou seja, ainda não ocorre uma diferenciação efetiva entre o que é jurídico do que não é jurídico”.

             Referente às fontes:

“as fontes jurídicas primitivas são poucas, resumindo-se, na maioria das vezes, aos costumes, aos preceitos verbais, às decisões pela tradição etc. No que concerne aos costumes, há de se reconhecer como a fonte mais importante e mais antiga do direito, manifestação que comprova por ser a expressão direta, cotidiana e habitual dos membros de um dado grupo social.”

 

4.FUNÇÕES E FUNDAMENTOS DO DIREITO NA SOCIEDADE PRIMITIVA

Para explicar esses dois pontos é usada a linha de pensamento de Malinowski, conforme as seguintes passagens:

“Inicialmente, constata-se que em cada cultura humana desenvolve-se um corpo de obrigações, proibições e leis que devem ser cumpridas por motivos práticos, morais ou emocionais… além das regras jurídicas sancionadas por um aparato social com poderosa força cogente, subexistem outros tipos diferenciados de normas tradicionais gerados por motivos psicológicos”.

“As regras de direito civil caracterizadas por uma certa flexibilidade e abrangência… compreendiam um conjunto de ‘obrigações impositivas consideradas como justas por uns e reconhecidas como um dever pelos outros, cujo cumprimento se assegura por um mecanismo específico de reciprocidade e publicidade inerentes à estrutura da sociedade”.

“A função principal do direito é, para Malinoski, liminar certas inclinações comuns… assegurando um modo ‘de cooperação baseada em concessões mútuas e em sacrifícios orientados para um fim comum’… Assim o papel do direito é fundamental como elemento que regula, em grande parte, os múltiplos ângulos da vida dos grupos na Melanésia e ‘as relações pessoais entre parentes, membros do mesmo clã e da mesma tribo, fixando as relações econômicas, o exercício do poder e da magia, o estado legal do marido e da mulher, etc’”.

 

5.CONSIDERAÇÕES FINAIS

O primeiro item que Wolkmer faz uma crítica é o que diz respeito à fragilidade de várias teses existentes sobre o direito arcaico que usam de visão evolucionista, vistas por John Gilissen como sendo por demais simplistas e sobejamente lógicas para serem corretas.

Outro ponto é quanto à tendência de Malinowski de considerar o indivíduo primitivo como sendo alguém que não desrespeitava as leis impostas por sua sociedade. Ele faz a seguinte referência sobre esse aspecto:

“Escreve Norbert Rouland que algumas investigações etnográficas mostram o contrario, pois o indivíduo, pensando que há menos vantagem do que inconveniência em respeitar a lei, acaba muitas vezes violando-a”.

 


 

CAPÍTULO 3 – O DIREITO GREGO ANTIGO

Raquel de Souza

 

1.INTRODUÇÃO

            Raquel de Souza inicia seu estudo indicando o período de análise do direito grego em questão:

“Para o estudo do direito grego é particularmente interessante o período que se inicia com o aparecimento da polis, meados do século VIII a.C., e vai até o seu desaparecimento e surgimento dos reinos helenísticos no século III a.C.”

            Após, Raquel explica que apesar do direito de Atenas ser o de maior destaque na época, ele não pode ser considerado como o direito de toda a Grécia.

            Em seguida, ela coloca o invento da escritura peça fundamental para a popularização do direito grego:

“A escrita surge como nova tecnologia, permitindo a codificação de leis e sua divulgação através de inscrições nos muros das cidades. Dessa forma, junto com as inscrições democráticas que passaram a contar com a participação do povo, os aristocratas perdem também o monopólio da justiça”.

            Nesta introdução, ainda, Raquel faz uma pequena apresentação de dois grandes legisladores atenienses: Drácon e Sólon:

“Deve-se a Drácon a introdução  de importante princípio do direito penal: a distinção entre os diversos tipos de homicídio, diferenciando entre homicídio voluntário, homicídio involuntário e o homicídio em legítima defesa”

“Sólon não só cria um código de leis, que alterou o código criado por Drácon, como também procede a uma reforma institucional, social e econômica”.

            No final da introdução, são feitas mais algumas considerações sobre a história do direito de Atenas:

“Com a queda da tirania de Pisístrato em 510 a.C., o povo ateniense reage… e elege Clístenes, considerado, posteriormente, o pai da democracia grega. Clístenes atua como legislador, realizando verdadeira reforma e instaurando nova Constituição”.

“Com as guerras Pérsicas… inicia-se o que se conhece como era clássica da Grécia… Nessa época se consolidam as principais instituições gregas: a Assembléia, o Conselho dos Quinhentos (Boulê) e os Tribunais da Heliaia”.

 

2.A ESCRITA GREGA:

            Raquel explica a falta que a escrita fez para o direito grego:

“a escrita grega surgiu e se desenvolveu ao longo da história da civilização grega, tendo atingido sua maturidade somente após o ocaso dessa civilização… Pode-se afirmar que não há como ter um sistema jurídico plenamente estabelecido sem um sistema de escrita”.

            É então mostrado que, não podendo desenvolver os aspectos formais do direito, os gregos se apegaram a outra parte do direito: o uso da oratória.

“O historiador Moses Finley… chama a atenção para essa característica dos gregos:

‘Os gregos preferiam falar e ouvir… Heródoto, por exemplo, fez leituras públicas da sua História… Platão exprimiu abertamente a sua desconfiança em relação aos livros… Sócrates conseguiu a sua reputação apenas com uma longa vida de conversação, já que não escreveu uma só linha’”.

“Os escritores do século IV eram na sua maioria oradores e professores de retórica. Não por acaso, o direito grego é, antes de tudo, um direito retórico”.

           

3.A LEI GREGA ESCRITA COMO INSTRUMENTO DE PODER

            Raquel coloca a teoria mais aceita sobre o surgimento das leis escritas:

“A escrita… somente dois reaprendida pelos gregos no século VIII a.C. e um dos usos dessa nova arte foi a inscrição pública de leis… A explicação até agora mais predominante tem sido a de que o povo grego, em determinado ponto da história (por volta do século VII a.C.), começou a exigir leis escritas para assegurar melhor justiça por parte dos juízes… O propósito seria o de remover o conteúdo das leis do controle de um grupo restrito de pessoas e coloca-lo em lugar aberto, acessível a todos”.

            É apresentada, então, a outra percepção do fato. Nela, a vinda da escrita é vista como uma forma de dominação da elite, não como uma conquista da população em geral.

“No entanto, entre as objeções a essa teoria está a falta de evidência de que as leis, antes dos legisladores, estivessem sob controle exclusivo de determinados grupos da sociedade”.

“Uma versão mais recente, defendida por Michael Gagarin, é a da utilização da nova tecnologia, a escrita, pela cidade (polis) como um instrumento de poder sobre o povo… Eles podem ter limitado a autonomia dos magistrados judiciais, mas o poder político absoluto continuava intocável”. 

“Como resposta às perturbações e agitações que se formavam, muitas cidades devem ter buscado na nova tecnologia da escrita uma forma de controle e persuasão”.

“À medida que as cidades aumentavam em tamanho e complexidade, reconheciam a necessidade de um conjunto oficial de leis escritas, publicamente divulgadas, para confirmar sua autoridade e impor a ordem na vida de seus cidadãos”.

“Marcel Dettienne, em seu artigo… desenvolve a idéia de que a escrita, nos povos antigos, além de sua complexidade intrínseca, estava confinada aos palácios e era privativa de especialistas letrados… Porém, com a nova escrita alfabética, mercadores, poetas, artesãos e o povo em geral, cada um a sua maneira, começaram a usar escrita… a escrita muda de status e se torna ‘operador de publicidade’”.

 

4.O DIREITO GREGO ANTIGO

Raquel discute a pouca importância dada ao direito grego no campo dos tratados:

“Os gregos não elaboraram tratados sobre o direito, limitando-se apenas à tarefa de legislar (criação das leis) e administrar a justiça pela resolução de conflitos (direito processual)”.

“Com o direito grego aconteceu um processo diferente do tratamento dispensado à filosofia, literatura e história. Enquanto estes foram copiados, recopiados e constantemente citados, nada se fez com relação às leis gregas, não havendo compilações, cópias, comentários, mas pouquíssimas citações. Ficaram apenas algumas fontes epigráficas e as menções feitas por escritores, filósofos e oradores”.

            Apesar de não ser muito conhecida, as leis gregas, principalmente as processuais, possuíam um grau de organização muito grande como se vê nas passagens a seguir:

“Uma forma utilizada para classificar as leis gregas é a utilizada por Michael Gagarin, categorizando-as em crimes (incluindo tort), família, pública e processual. A categoria denominada por crimes e tort, que aproximadamente correspondia ao nosso direito penal, inclui o homicídio que os gregos, já com Drácon (620 a.C.), diferenciavam entre voluntário, involuntário e em legítima defesa… Ainda na categoria de crimes e tort se incluem: as leis estabelecidas por Zaleuco, que fixou penalidades para determinadas ofensas… as leis de Carondas, que também estabeleciam penalidades para vários tipos de assaltos; as leis de Sólon, que previam uma multa para estupro, penalidades específicas para roubo, dependendo dos bens roubados, e penalidades para difamação e calúnia”.

“Classificadas como família, encontramos leis sobre casamento, sucessão, herança, adoção, legitimidade de filhos, escravos, cidadania, comportamento das mulheres em público etc”.

“Como leis públicas temos as que regulam as atividades e deveres políticos dos cidadãos, as atividades religiosas, a economia (regulamentando as práticas de comércio), finanças, vendas, aluguéis, o processo legislativo, relação entre cidades, construção de navios, dívidas etc”.

            Outra prova do alto nível evolutivo desse direito é encontrado na utilização de árbitros públicos e privados.

“A arbitragem privada era um meio alternativo… sendo arranjada pelas partes envolvidas que escolhiam os árbitros entre pessoas conhecidas e de confiança”.

“Por outro lado, a arbitragem pública visava a reduzir a carga dos dikastas, sendo utilizada nos estágios preliminares do processo de alguns tipos de ações legais… A ação pública podia ser iniciada por qualquer cidadão que se considerasse prejudicado pelo Estado… A ação privada era um debate judiciário entre dois ou mais litigantes”.

 

5.A RETÓRICA GREGA COMO INSTRUMENTO DE PERSUASÃO JURÍDICA

            Fica esclarecido, aqui, o importante papel da retórica no direito grego.

“Steven Johnstone inicia seu livro… declarando:

‘A lei ateniense era essencialmente retórica. Não havia advogados, juízes, promotores públicos, apenas dois litigantes dirigindo-se a centenas de jurados’”.

“É S.C.Todd quem talvez esclareça os motivos que levaram os gregos a conservarem o direito nas mãos de amadores:

‘Em Atenas, contudo, a administração da justiça foi mantida, tanto quanto possível, nas mãos de amadores, com o efeito (e talvez também o objetivo) de permanecer barata e rápida. Todos os julgamentos eram aparentemente completados em um dia, e os casos privados muito mais rápidos do que isso’”.

“É justamente nessa parte processual do direito, formada por litigantes, logógrafos e júri popular, que se encontra a grande particularidade do direito grego antigo: a retórica da persuasão”.

            O funcionamento do processo grego é então detalhado por Raquel de Souza:

“O direito grego através de seus tribunais formados por um júri composto de cidadão comuns… era atividade que fazia parte do dia-a-dia da maioria das cidades gregas”.

“A heliaia era o tribunal popular que julgava todas as causas, tanto públicas como privadas… Os membros da heliaia, denominados heliastas, eram sorteados anualmente dentre os atenienses”.

“A apresentação do caso era feita por discurso contínuo de cada um dos litigantes… A votação era feita imediatamente após a apresentação… Não havia juiz”.

“Os litigantes dirigiam-se diretamente aos jurados através de um discurso… O julgamento resumia-se a um exercício de retórica e persuasão”.

            É nesse contexto que surge a figura do advogado que conhecemos:

“Cabia ao litigante convencer a maior parte de jurados e para isso valia-se de todos os truques possíveis. O mais comum… foi o uso de logrógafos, escritores profissionais de discursos forenses. Podemos considera-los como um dos primeiros advogados da história”.

“O júri regularmente permitia que um parente, ou associado, auxiliasse um litigante… as pessoas que prestavam auxílio, no início, eram recrutadas dentre os parentes de sangue ou de casamento… Pelos meados do quarto século a.C., a prática ficou firmemente estabelecida e os litigantes já não mais fingiam que a pessoa que prestava auxílio era na verdade um amigo e até mesmo um profissional”.

“A retórica dos logógrafos tornou-se um dos mais eficazes meios de persuasão… Em seu tratado, Retórica, Aristóteles diferencia três tipos de retórica: deliberativa, judiciária e epidítica. A retórica judiciária, segundo Aristóteles, visava ao júri e tratava de eventos passados”.

            É feita, ainda, uma menção à peculiar figura do sicofanta no direito grego:

“Tem-se ainda, no rol de personagens do sistema processual do direito grego antigo, a figura do sicofanta, um produto do próprio sistema que permitia e estimulava que qualquer cidadão  grego iniciasse uma ação pública (graphé).O estímulo era dado por meio de leis que concediam percentuais, pagos ao acusador, sobre a quantia que o acusado deveria pagar ao Estado”.

 

6.AS INSTITUIÇÕES GREGAS

Os órgãos do governo

O primeiro órgão apresentado é a assembléia:

“A Assembléia (ekklêsia) era composta por todos os cidadãos acima de 20 anos e de posse de seus direitos políticos”.

“A Assembléia constituía-se no órgão de maior autoridade, com atribuições legislativas, executivas e judiciárias. Competiam-lhe: as relações exteriores, o poder legislativo, a parte política do poder judiciário e o controle do poder executivo”.

Em seguida, o Conselho:

“O conselho (boulê), composto de 500 cidadãos… com idade acima de 30 anos e escolhidos por sorteio a partir de candidatura prévia, era renovado a cada ano”.

“O papel do Conselho, devido a sua dedicação total à atividade pública, era o de auxiliar a Assembléia e alivia-la das atividades que requeriam dedicação total, funcionando como parlamento moderno”.

Na seqüência, os estrategos:

“Os estrategos foram instituídos em 501 a.C., em número de dez, sendo eleitos pela Assembléia, e podendo ser reeleitos indefinidamente… Tinham como atividades principais o comando do exército, distribuição do imposto de guerra, dirigir a política de Atenas e a defesa nacional”.

A última instituição a ser mostrada é a referida aos magistrados:

“Os magistrados eram sorteados dentre os candidatos eleitos, renovados anualmente e não podiam ser reeleitos… Os atenienses tinham vários tipos de magistraduras, quase sempre agrupadas em forma de colegiado”.

Um resumo das funções dos órgãos é, então elaborado:

“O Conselho:  -examina         -prepara as leis       -controla

A Assembléia:  -delibera        -decide                     -elege e julga

Os Estrategos: -administram a guerra  -distribuem os impostos  -dirigem a política

Os Magistrados: -instruem os processos    -ocupam-se dos cultos   -exercem as funções municipais”

A justiça e os tribunais

É feita uma breve introdução sobre como funcionava a justiça grega, como estava dividida e a quem ela estava subordinada:

“Como detentor da soberania, ao povo, e somente a ele, cabia administrar a justiça e resolver conflitos através de instituições populares e com a característica adicional da ausência total do profissionalismo. As instituições atenienses… podem ser agrupadas em duas categorias: (a) justiça criminal e (b) justiça civil”.

a)Justiça criminal

            Sobre a justiça criminal:

“O Areópago era o mais antigo tribunal de Atenas… Com as sucessivas reformas (Clístenes e Efialtes), teve seu poder esvaziado, perdendo várias atribuições, inclusive as políticas. No quarto século, somente julgava os casos de homicídios premeditados ou voluntários”.

“O tribunal dos Efetas era composto de quatro tribunais… O Areópago enviava a esses tribunais os casos de homicídio involuntário ou desculpáveis”.

b)Justiça civil

      Inerente à justiça civil:

“Os juízes dos demos, em número de 30 e mais tarde de 40, escolhidos por sorteio, percorriam os demos e resolviam de forma rápida os litígios que não ultrapassassem 10 dracmas”.

“Os árbitros podiam ser privados ou públicos… Funcionava também como sistema rápido e econômico para a solução de litígios entre familiares”.

“A heliaia foi a grande demonstração de que o povo era soberano em matéria judiciária, por ser um tribunal que permitia que a maior parte dos processos fosse julgada por grandes júris populares”.

“Finalmente, havia os juízes dos tribunais marítimos (nautodikai), que se ocupavam dos assuntos concernentes ao comércio e à marinha mercante, além das acusações contra os estrangeiros”.

 

7.CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Raquel de Souza recapitula os motivos para a pouca importância dada ao direito grego atualmente:

“Três fatores adicionais contribuíram para o direito grego não ocupar a importância que merece. Primeiro, o desenvolvimento da escrita e a publicação de textos em material; durável aconteceu paralelamente à evolução da sociedade grega e do direito. Em segundo lugar, a obstinação dos gregos em não aceitar a profissionalização do direito… Finalmente… muito pouco material sobreviveu para servir ao estudioso do direito grego antigo”.

            Raquel finaliza exaltando as qualidades do direito grego:

“Os gregos antigos não só tiveram um direito evoluído, como influenciaram o direito romano e alguns de nossos modernos conceitos e práticas jurídicas: o júri popular, a figura do advogado na forma embrionária do logógrafo, a diferenciação de homicídio voluntário, involuntário e legítima defesa, a mediação e a arbitragem, a gradação das penas de acordo com a gravidade dos delitos e, finalmente, a retórica e eloqüência forense”.


 

 

CAPÍTULO 5 – DIREITO ROMANO CLÁSSICO: SEUS INTITUTOS JURÍDICOS E SEU LEGAGO

Francisco Quintanilha Verás Neto

 

1.INTRODUÇÃO

            Nessa introdução, Francisco Quintanilha Véras Neto fornece todo um estudo sobre o funcionamento dessa sociedade que originou o direito antigo mais importante e que mais influenciou nosso direito atual. Essas diversas características podem ser observadas nas seguintes passagens:

“O Império Romano e suas várias etapas históricas estariam fixadas cronologicamente no modo de produção escravagista, em que o motor do desenvolvimento econômico estava nas grandes propriedades apropriadas pela aristocracia patrícia, que, controlando os meios de produção, as terras e as ferramentas necessárias ao trabalho agrícola, dominavam as classes pobres e livres dos plebeus, clientes e dos escravos”.

“A significação histórica do direito romano em seu contexto histórico, caracterizado por um modo de produção escravagista, especialmente demarcado no tempo. Esse mundo era caracterizado por formas de dominação diferente das atuais, incluindo aí um universo jurídico construído por formas peculiares de controle social, mantidas pela força coativa e pela persuasão de um universo cultural constituído por uma religião, uma moral e filosofia típicas daquela civilização da Antigüidade Clássica”.

“Os recém-nascidos só vêm ao mundo, ou melhor, só são recebidos na sociedade em virtude de uma decisão do chefe de família… A criança que o pai não levantar será exposta diante da casa ou num monturo público; quem quiser que a recolha”(ARIES, Philippe; DUBY, Georges).

“O universo cultural e a significação moral advinda desse mundo escravagista atribuíam ao direito civil romano a forma de direito material e instrumentalmente sicofânico, ou seja, um direito baseado em ardis e fraudes, que por sua vez acabavam beneficiando os mais fortes em face da existência de uma sociedade extremamente desigual”.

“Numa sociedade tão desigual, desigualitária e atravessada por redes de clientelas, não é necessário dizer que os direitos mais formais não eram reais e que a um fraco pouco tinha a ganhar processando os poderosos”( ARIES, Philippe; DUBY, Georges).

“Não existiam a autoridade e a coerção públicas indispensáveis à implementação de decisões judiciais; e as violações mais cruéis possuíam apenas um caráter civil; não existia, portanto, coação pública capaz de impor a sanção penal, visando à proteção contra a violência que atingisse os bens jurídicos relevantes; as citações eram feitas pelas próprias partes, que dependiam muitas vezes de poder militar para obter êxito nesta iniciativa; não existia, pois, um poder público coativo e exterior, capaz de impor a sanção jurídica de forma organizada e centralizada”.

“O casamento romano não possuía uma configuração que permitisse a intervenção de um poder público e estava essencialmente disciplinado pelo direito privado, que não era escrito, pelo contrário, era informal e oral, ocorrendo apenas a presença precária de testemunhas e em última instância da prova verbal dos nubentes restabelecedores da celebração através de sua memórias”.

 

2.A IMPORTÂNCIA DO DIREITO ROMANO E A SUA PRESENÇA NOS ORDENAMENTOS JURÍDICOS MODERNOS

            A importância do direito é elucidada nas palavras de José Cretella Júnior:

“Ora, nenhum direito do passado reúne, para esse fim, as condições que o direito romano apresenta. Abarcando mais de 12 séculos de evolução –documentada com certa abundância de fontes-, nele desfilam, diante do estudioso, os problemas de construção, expansão, decadência e extinção do mais poderoso império que o mundo antigo conheceu”.

            Francisco Quintanilha mostra como o direito romano está presente no nosso atual:

“O direito romano continua vivo em várias instituições liberais individualistas contemporâneas, principalmente naquelas instituições jurídicas concernentes ao direito da propriedade no seu prisma civilista e ao direito das obrigações, norteando o caráter privatístico do nosso Código Civil”.

 

3.AS FASES HISTÓRICAS DA CIVILIZAÇÃO ROMANA E DE SUAS INSTITUIÇÕES JURÍDICO-POLÍTICAS

            Primeiro, é exposto o funcionamento das instituições no período monárquico:

“Na fase da Realeza surgem algumas instituições político-jurídicas ainda muito vinculadas à existência de um Estado Teocrático. O cargo de rei assume caráter de magistratura vitalícia, sendo ao mesmo tempo chefe político, jurídico, religioso e militar, ou seja, o rei era o magistrado único, vitalício e irresponsável”.

“O Senado funcionava como uma espécie de Conselho do Rei, composto por 100 membros; era subordinado ao rei e por este convocado; sua função era consultiva e não deliberativa”.

Após, o do período seguinte, o republicano:

“Na República, as magistraturas passaram a ganhar mais prestígio, destacando-se do poder dos dois cônsules, que inicialmente são as magistraturas únicas e vitalícias”.

“As fontes do direito na República são o costume, a lei e os editos dos magistrados”.

“Nesse período também se destacam alguns dos maiores jurisconsultos e criadores de conceitos tópicos da ‘ciência jurídica romana’, incluindo alguns dos maiores sistematizadores do direito romano, que mais tarde foram elevados à condição de fonte imutável do direito romano, no período justineu”.

            E, finalizando, do período imperial:

“O último período da história da civilização romana é o do baixo Império (dominato),  quando ocorre a cristianização do Império, e também a decadência política e cultural; a fonte de criação do direito passa a ser a constituição imperial”.

 

4.LEIS E INSTITUTOS ROMANOS: O DIREITO DE PROPRIEDADE E DAS OBRIGAÇÕES

            De início, é discutido o motivo da formação de institutos que guardariam as leis e, posteriormente, é apresentado algumas das XII Tábuas, que foi, sem dúvida, a maior conquista do povo romano na esfera jurídica:

“Os magistrados patrícios julgavam segundo tradições que apenas eles conheciam e aplicavam. A incerteza na aplicação do direito, por parte dos magistrados patrícios, levou a plebe a pleitear a elaboração de leis escritas”.

“A lei das XII Tábuas foi elaborada por uma comissão de três magistrados…

Tábua I – Referia-se ao chamamento a juízo.

Tábua II – Suspensão da causa por motivo de moléstia.

Tábua III – Execução no caso de confissão por dívida.

Tábua IV – Tratava do poder paterno e de outras matérias de direito da família.

Tábua V – Da tutela hereditária.

Tábua VI – Da propriedade e da posse (dominio et possessione).

Tábua VII – Do direito relativo aos edifícios e às terras”.

            Francisco Quintanilha fala, então, do direito da propriedade criado pelos romanos, que foi um dos seus maiores feitos no campo das leis e que muito influencia nosso sistema atual:

 “Os romanos não deixaram de conceder em termos jurídicos uma das instituições mais duradouras e controversas da civilização humana, o direito de propriedade, que define em grande parte a divisão da sociedade em classes, determinando o poder econômico e político para quem detém o poder jurídico de dispor sobre a propriedade”.

“Todavia, mesmo sendo considerado mais forte poder de uma pessoa sobre um objeto, o direito de propriedade nunca teve caráter ilimitado e absoluto em Roma”.

      É explicado, brevemente, o funcionamento desse avançado direito:

“A propriedade quiritária exigia a concorrência de três requisitos: fundo romano, proprietário romano e a aquisição de acordo com o direito civil”.

“As terras provinciais eram públicas, mas ocupadas e utilizadas por particulares, que pagavam imposto, que não era devido pelos proprietários dos fundos itálicos”.

“Existia também a propriedade peregrina concedida aos estrangeiros… essa nova forma de propriedade admitia o uso de meios processuais de defesa que imitavam a defesa da propriedade quiritária”.

“A propriedade peregrina desapareceu com a Constituição de Caracala… Posteriormente, ocorre a unificação dos diferentes tipos de propriedade, no período Justineu”.

            Francisco coloca, também, os conceitos de pessoa jurídica e responsabilidade patrimonial como pontos relevantes nesse direito romano:

“Existia também a questão do conceito de pessoa jurídica… Há duas categorias de pessoas: as físicas,ou naturais, e as jurídicas, seres abstratos, que a ordem jurídica considera sujeitos de direito”.

“No campo do direito das obrigações, os romanos substituíram as responsabilidades pessoal e corporal dos devedores pela responsabilidade patrimonial”.

            É feita uma referência às importantes modificações implantadas por Justiniano em seu reinado:

“Justiniano introduziu algumas modificações na legislação mediante Constituições imperiais: as Institutas (manual escolar), o Digesto (compilação dos iura), o Código (compilação das Leges) e as Novelas (reunião das constituições promulgadas após Justiniano). Ao conjunto das compilações dá-se o nome de Corpus Iuris Civilis, designação criada por juristas ocidentais, já na Idade Moderna”.

Por último, Francisco revela relação da igreja católica com o direito:

“A influência do cristianismo no direito romano se dá no período do dominato… A influência da religião cristã apareceu com mais força no direito de família, e não no patrimonial, devido à base econômica escravagista”.

 

5.A QUEDA DO IMPÉRIO ROMANO E A EMERGÊNCIA DO MUNDO FEUDAL

            Francisco aponta algumas causa que fizeram com que o império romano ruísse, detendo-se, em especial, no desgaste da economia escravagista:

“Vários fatores podem ter contribuído e se conjugado para a sua queda: o colapso da economia escravagista; a falência dos pequenos agricultores… o crescimento do exército de desocupados urbanos… ocorreu também o colapso da pesada administração romana”.

“O modo de produção escravagista foi sendo paulatinamente substituído por uma economia de subsistência agrária e estática”.

            Nas palavras de Michael Tigar, é explicada a afloração do feudalismo:

“A necessidade de sobrevivência e defesa militar e a ausência de governo e de legiões romanas tornaram possível e necessária a instituição de um sistema senhorial”.

 

6.A RETOMADA PELOS ESTUDOS ROMANÍSTICOS NO DIREITO DO OCIDENTE EUROPEU

            Nas palavras de Norberto Bobbio, é situada a retomada do estudo do direito romano e a área européia que esse estudo influenciou:

“O Direito Romano… ressurgiu no primeiro milênio com o aparecimento da Escola Jurídica de Bolonha e difundiu-se não apenas nos territórios sobre os quais já se havia estendido o Império Romano, mas também sobre outros territórios jamais dominados por este: sobretudo a Alemanha… o direito romano difundiu-se, por outro lado, também nos Países Baixos, nos escandinavos e, ainda que em medida mais limitada, na própria Inglaterra”.

 

7.A RECEPÇÃO DO DIREITO ROMANO

            Os motivos para a recepção do direito romano são esclarecidos nas seguintes passagens, que mais uma vez mostram a grande influência desse direito:

“A recepção do direito romano pela administração de justiça do Ocidente deu-se unicamente pela necessidade de acolher as suas qualidades formais genéricas… os mesmos burgueses não estavam em absoluto interessados na apropriação das determinações matérias do direito romano; as instituições de direito mercantil medieval e do direito de propriedade de suas cidades satisfaziam muito melhor suas necessidades”.

“A apropriação de tais qualidades formais do direito romano foi essencial para o estabelecimento da justiça principesca patrimonial no Ocidente, que não se caracterizou como administração de justiça patriarcal de tipo material”.

“O direito romano não teve ajustamento mecânico e universal, em face das novas condições econômicas criadas pela sociedade mercantil, demonstrando que vários institutos jurídicos do direito moderno advinham das próprias práticas costumeiras desenvolvidas ao final do período medieval”.

“A partir da incorporação de postulados formalistas do direito romano, o direito ocidental adquire o caráter dedutivo que lhe é característico, com seu significado universalizador, abstrato e consubstanciado pelo atendimento dos requisitos formais essenciais”.

“E também não se pode negar a sua influência no delineamento de importantes institutos privados, como a propriedade no seu sentido material, que foi um dos atributos máximos da codificação napoleônica. Assim, de acordo com Perry Anderson, o direito romano garantia um conceito de propriedade absoluta, sem restrições, oponível em relação a terceiros e independente de outros fatores extrínsecos”.

“A codificação contribuiu como fator de unificação do direito privado europeu. Serviu também como instrumento de expansão do direito romano-germânico para fora dos quadros europeus… Este trabalho foi gradativamente sendo empreendido pelos novos juristas contratados para atender as necessidades mercantis burguesas”.

 

8.CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Francisco apenas faz uma menção à utilização de princípios do direito romano nos diversos direitos europeus da Idade Média:

“A ordem legal capitalista encontrou substratos fundantes no sistema romano germânico, não nos seus aspectos materiais já ultrapassados, mas sim nos seus aspectos racionalizantes, que permitiram a certeza e a segurança do cálculo capitalista nas modernas economias. A Commun Law sofreu a influência da ordem romana através dos tribunais de chancelaria e que geraram as regras da equity. Mesmo o direito socialista real, que dominou parte do século XX, incorporou a forma codificada e constitucionalizada da rigidez adotada no sistema romano germânico”.

 


 

 

CAPÍTULO 8 – A INSTITUCIONALIZAÇÃO DA DOGMÁTICA JURÍDICO-CANÔNICA MEDIEVAL

Rogério Dultra dos Santos

1.INTRODUÇÃO

            Rogério Dultra dos Santos faz uma breve apresentação do tema desse seu estudo, indicando o foco do seu trabalho:

“De forma condensada, poder-se-ia dizer que dois foram os institutos máximos legados pela Igreja Católica para a constituição do direito ocidental moderno: a dogmática e o inquérito”.

“Objetiva-se perceber, de forma evidentemente introdutória, como o direito canônico medieval, no seu estado de topos privilegiado, serviu de ‘celeiro’ para a instituição da dogmática como elemento discursivo de controle e manipulação social, principalmente através do sistema jurídico”.

 

2.A IDADE MÉDIA E O VÍNCULO FEUDAL COMO INSTRUMENTO DE DOMINAÇÃO ATRVÉS DA AUTORIDADE

            Rogério dos Santos mostra como, a partir do antigo Império Romano, deu-se a formação da estrutura daquilo que hoje chamamos de Idade Média Alta:

“Nesse contexto, algo de inusitado se desenvolveu nos escombros do Império Romano. O que predominava em termos de ‘instituição’ social era algo originado da junção de características do regime escravocrata com o regime comunitário primitivo das tribos nórdicas”.

“O responsável político pela junção desses dois modos de vida diferenciados foi a Igreja Católica Romana. Por um lado ela negava aspectos importantes da cultura romana, como o caráter divino do imperador, a hierarquia e o militarismo; por outro lado, acabava por ser também um prolongamento do caráter universalista de Roma”.

“O direito derivado da Igreja servirá, desse modo, para a sedimentação do poder institucional através de fundamentações ‘racionais’ na interpretação da verdade”.

            Outro direito que influenciou muito essa era foi o germânico, como se vê nas conseguintes passagens:

“Na Idade Média, o direito germânico foi utilizado, como instrumento privilegiado na resolução de conflitos, tanto pelas suas características próprias quanto pela ausência de um poder judicial organizado, baseando-se na sistemática da prova”.

“O direito germânico trouxa o modelo que originou o laço social mais característico do feudalismo: o vínculo de autoridade baseado no carisma de um líder guerreiro”.

            Tendo em vista isso, é explicado o que seria essa “dominação carismática”:

“Embora a dominação carismática não possa ser classificada como um tipo puro de dominação, pode-se dizer que ‘o fundamento de toda dominação, e por conseguinte de toda obediência, é a crença no prestígio do que manda e dos que mandam’”.

 

3.A IGREJA CATÓLICA MEDIEVAL E A INSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CANÔNICO COMO PRÁTICA REPRESSIVA

            Primeiro, é feito uma análise da evolução da Igreja Católica na transição do Antigüidade para a Idade Média Alta:

“Percebe-se que a religião floresce dos escombros de Roma como conseqüência do aumento de exigências morais justamente quando a palavra passa a ter também um aumento de significação social e econômica”.

“Assim, a Igreja veio a participar como grande senhor feudal, já que despontou como proprietária de vastas extensões de terra e, por seu poder espiritual e temporal abranger toda a Europa durante o período medieval, foi certamente a única instituição sólida existente”.

            Começa, a partir daí, a ser explorado como o direito canônico foi evoluindo até se tornar a maior instituto do direito na Idade Média:

“Em relação a uma genealogia propriamente dita do direito canônico medieval, a primeira observação é que, na Idade Média, nota-se um verdadeiro amálgama de legislações”.

“A… observação possível dessa genealogia é a característica descentralização da justiça, isto é, a dissolução da resolução das contendas particulares pelas várias autoridades temporais –os senhores feudais- agora investidas de jurisdição”.

“No entanto, à medida que crescia a influência da Igreja Católica nas questões temporais… os tribunais seculares passaram a ser pressionados para julgar seus litígios a partir do direito canônico e para transmitir seu poder de decisão aos tribunais canônicos”.

“A Igreja passou a monopolizar a produção intelectual jurídica ma idade feudal. Define-se a função dogmática dos doutores universitários, doutores não pelo conhecimento, mas pela autorização divina de revelar, ou melhor, de dizer a verdade da lei, legitimando o discurso oficial do papa e da Igreja, de forma extremamente regrada. Tal legitimação deve, assim, ser percebida como fundamentação retórica para i, eficaz e real exercício de dominação e submissão levado a cabo pela Igreja na Idade Média; mais que revelar a verdade, o que o jurista canônico externa é a vontade política do poder eclesiástico em fazer valer os seus comandos”.

            É feita, então, a legitimação desse poder:

“Desse modo, e observando as especificidades históricas –aproximadamente em 1140-, uma miríade de decretos, leis, pareceres e decisões das autoridades eclesiásticas é compilada por Graciano”.

“Isso aconteceu exatamente porque se multiplicavam interpretações dos advogados dos comerciantes vinculados ao Estado secular, causando problemas à administração eclesiástica”.

“A crítica à Igreja passa a equivaler ao crime de lesa-majestade. Não admitindo questionamentos, a Igreja tem de mobilizar toda uma tecnologia repressiva para controlar os possíveis revoltosos, e essa tecnologia é o discurso jurídico canônico materialização na Santa Inquisição”.

 

4.CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Faz-se, de início, uma reflexão sobre a utilização do direito na Idade Média:

“O texto sistematizado e glosado na Idade Média se apresenta como discurso dogmático que busca construir o mito da verdade instaurando-se como censura da realidade”.

“Para sua total eficácia, o discurso jurídico passou a referir-se à norma escrita e limitar-se na sua existência a um objeto sagrado e verdadeiramente reverenciado: o livro”.

“Conhecimento historicamente datado, político e interessado, o direito se realiza como e através de práticas e, com elas, constrói seu sentido de verdade, apresentando-se publicamente como ‘o’ sentido da verdade”.

            Rogério dos Santos sintetiza toda a influência do direito canônico e o poder da Igreja Católica na Idade Média:

“O direito canônico –enquanto instituição jurídica- se encontra inafastavelmente associado à questão de quem proferirá a palavra legítima, ou seja, de quem terá a premência de dizer o que é a verdade e, com isso, controlar a instituição da própria realidade”.

“Desse modo, por serem os sujeitos que materializam o saber divino na terra, a Igreja e o direito canônico têm o condão de proceder ‘a demarcação do lugar ideal onde reside a Palavra que deve governar não esse ou aquele aglomerado, mas realmente todo o gênero humano”.

“O direito canônico nasce como discurso que exclui a cultura e o diferente quando se autodenomina único e natural através do processo de canonização’ das interpretações e, principalmente, quando, sob esse pretexto, funda e pune o comportamento herético e também quando especifica as práticas de excomunhão e penitência”.

“A Igreja, por fim, marginaliza e exclui os que não fazem parte da crença maior, e o direito canônico surge como instrumento que assegura e legitima essa divisão, punindo os diferentes e os insatisfeitos”.


 

 

CAPÍTULO 9 – ASPECTOS HISTÓRICOS, POLÍTICOS E LEGAIS DA INQUISIÇÃO

Samyra Haydêe Naspolini

 

1.INTRODUÇÃO

            Samyra Haydêe Naspolini introduz seu trabalho mostrando que a inquisição foi além de apenas uma perseguição aos hereges, modificando e desenvolvendo vários aspectos do direito penal da Idade Média:

“Enfoca principalmente as mudanças no direito penal, como precondição necessária para o acontecimento desse fato histórico, associadas aos aspectos políticos e ao contexto social nos quais a inquisição encontrou potenciais aliados para atingir seu apogeu”.

“A análise do contexto social, bem como dos aspectos políticos que embasaram a união do poder espiritual ao poder temporal na caça aos hereges”.

“Sob a influência da Igreja, todo um sistema de direito penal (o acusatório) foi alterado, para que os crimes de heresia e bruxaria pudessem ser eficazmente combatidos”.

 

2.ASPECTOS HISTÓRICOS E POLÍTICOS

            Samyra faz um apanhado de várias características desse movimento, começando pelo seu surgimento:

“Foi no período da Baixa Idade Média (séculos XII e XIII) que o poder eclesiástico atingiu o seu apogeu; os reis recebiam o seu poder da Igreja, que os sagrava e podia excomungá-los… Nesse período é que teve início a Inquisição, criada para combater toda e qualquer forma de contestação aos dogmas da Igreja Católica”.

            Como era executada:

“Inquisição… consistia na identificação, julgamento e condenação de indivíduos suspeitos de heresias… desempenhada por membros do clero… entre Tribunais Eclesiásticos e Tribunais Seculares”.

“Os dois tipos de tribunais adotaram o mesmo procedimento: aprisionavam as pessoas com base em meros boatos, interrogavam-nas, fazendo o possível para conseguir-lhes a confissão que, ao final, levava à condenação. Variando conforme a gravidade do crime, a condenação consistia na execução do condenado pelo fogo, banimento, trabalho nas galeras dos navios, prisão e, invariavelmente, no confisco dos bens”.

            E, finalizando, o porquê de sua retomada séculos depois:

“Ao final da Idade Média… ocorreu na Europa uma explosão demográfica… a situação de fome era acrescida de períodos de más colheitas, pragas, pestes e surtos de doenças epidêmicas em quase todas as regiões… Outro grande flagelo… foram as guerras”.

“A Inquisição Medieval, inicialmente criada pela Igreja para combater as heresias, em sua versão moderna, além de revelar-se muito mais violenta, apresenta também uma dimensão político, que foi sendo desenvolvida desde o seu surgimento, principalmente com sua utilização pela nobreza na perseguição de indivíduos que constituíam ameaça ao poder”.

 

3.ASPECTOS LEGAIS:

            Referente aos aspectos legais:

“O direito canônico, que era o direito da comunidade religiosa dos cristãos, desempenhou um papel importante durante toda a Idade Média. Foi um direito redigido, comentado e analisado desde a Alta Idade Média, tendo sido o único direito escrito durante a maior parte do período. Elaborado inicialmente para aplicar-se aos membros e as autoridades do clero católico, sua influência sobre as legislações da Europa ocidental deveu-se ao alargamento do poder jurisdicional dos Tribunais Eclesiásticos que, durante a Idade Média, estendeu-se aos leigos”.

“Era da competência dos Tribunais Eclesiásticos processar e julgar todas as pessoas que praticassem alguma infração contra a religião… a extensão da competência dos Tribunais Eclesiásticos tornou a caça aos hereges essencialmente uma operação judicial. Igreja e Estado uniram-se no combate à proliferação dos seguidores de Satã”.

3.1 O processo penal acusatório

            Segue a explicação do que seria esse processo:

“No sistema acusatório, a ação penal só poderia ser desencadeada por uma pessoa privada, que seria a parte prejudicada ou seu representante. A acusação era pública e feita sob juramento, resultando na abertura de um processo contra o suspeito… Em caso de dúvida, a determinação da culpa ou inocência era feita de modo irracional, recorrendo-se à intervenção divina”.

“A atuação do juiz era somente a de árbitro imparcial, que orientava todo o processo, mas nunca julgava o acusado. O papel de promotor era desempenhado pelo próprio acusador”.

3.2 O processo por inquérito

            Referente ao processo por inquérito:

“O processo por inquérito, que veio substituir o processo acusatório no século XIII, consolidando-se em toda a Europa continental no século XVI, alterou profundamente todo o sistema penal, atribuindo ao juízo humano um papel essencial, condicionado pelas regras racionais do direito”.

“Foi a Igreja que, principalmente, influenciou e incentivou a adoção dos novos procedimentos no sistema penal… pelo fato de que o novo sistema mostrava-se muito mais eficiente no combate aos crimes de heresia”.

“No processo por inquérito, o desencadeamento da ação penal ainda poderia ser feito pela acusação privada, mas o acusador não tinha nenhuma responsabilidade em caso de inocência do réu. A denúncia também poderia ser feita por habitantes de uma comunidade inteira. Os oficiais do tribunal poderiam intimar um suspeito de crime com base em informações por eles mesmos obtidas”.

“Outro fator que diferenciou o processo por inquérito do processo acusatório, foi a oficialização de todas as etapas do processo judicial a partir da apresentação da denúncia. O juiz…. e os demais oficiais do tribunal assumiam a investigação dos crimes e determinavam a culpabilidade ou não do réu”.

3.3 A tortura

            Sobre a tortura:

“O emprego da tortura… ressurgiu na Europa do século XIII não como uma inovação, mas como uma restauração, dado o fato de ter sido amplamente aplicado na Antigüidade e início da Idade Média”.

“O argumento para o uso da tortura era o de que, quando uma pessoa fosse submetida ao sofrimento físico durante o interrogatório, inevitavelmente, confessaria a verdade”.

3.4 A condenação

            Quanto à condenação:

“Após a confissão, vinha a condenação e, em seguida, a execução da pena. Mas, antes disso, o condenado era obrigado a confessar sua culpa em uma igreja”.

“Após a morte na fogueira, os bens da pessoa executada eram confiscados a pretexto de prover as custas do processo, o que leva muitos historiadores a atribuírem o zelo pela condenação à cupidez de alguns juízes”.

“Mas nem tudo estava acabado… devido à crença de que a propensão para a prática de certos crimes era hereditária, dificilmente os familiares de um condenado escapavam dos processos”.

 

4.CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Samyra recapitula a grande influência da Igreja no Estado, mostrando que a inquisição serviu de fachada ara encobrir interesses maiores de ambos:

“Em suma, ainda que de forma embrionária, tentou-se situar historicamente a Inquisição e demonstrar que o tema de fundo da caça aos hereges e às bruxas foi o fato que a Igreja, ao ver-se ameaçada por críticas aos seus dogmas e pelo surgimento de religiões diferentes da católica, ergueu a bandeira de combate aos chamados crimes religiosos. Em uma época e que o poder da Igreja estava de tal forma imbricado ao poder do Estado, confundindo-se com este em alguns casos, todas as rebeliões e manifestações políticas assumiam caráter religioso e eram combatidas por um sistema de repressão especialmente montado, com o objetivo de justificar a existência da própria instituição eclesiástica”.

“A demonstração dessas mudanças, bem como dos motivos pelos quais elas ocorreram, teve a finalidade de elucidar como o direito sofreu influência direta dos interesses da Igreja”.


 

 

CAPÍTULO 11 – DA “INVASÃO” DA AMÉRICA AOS SISTEMAS PENAIS DE HOJE: O DISCURSO DA “INFERIORIDADE” LATINO-AMERICANA

José Carlos Moreira da Silva Filho

 

1.INTRODUÇÃO

            José Carlos Moreira da Silva Filho, de introdução, mostra o porquê de retomar os aspectos da colonização das Américas para entender nosso direito penal:

“O sistema teórico latino-americano na área penal é de um sincretismo assombroso, que, no fundo, esconde um discurso extremamente racista, de natureza psicobiológica e de exclusão… Para melhor entendimento dessa situação faz-se necessário ter conhecimento do processo histórico-social que nos conduziu até o presente momento”.

 

2.O EUROPOCENTRISMO DA VISÃO MODERNA

            José Carlos inicia o que seria esse tipo de visão:

“Assim, a Europa Cristã moderna tem um princípio em si mesma, e é sua plena realização. E mais, somente a parte do ocidente norte da Europa é considerada por Hegel como o núcleo da história… Logo, Espanha e Portugal, e conseqüentemente a América Latina e sua ‘descoberta, não possuem a menor importância na constituição da modernidade”.

            É então exposta a opinião de Dussel, contrária a essa desvalorização do “Novo Mundo”:

“Enrique Dussel chama a atenção para o fato de que, ao contrário do entendimento de Hegel ou Harbema, tanto a América Latina quanto a Espanha tiveram um papel fundamental na formação da era moderna. A descoberta de um ‘Novo Mundo’ possibilitou que a Europa, ou melhor, o seu ‘ego’, saísse da imaturidade subjetiva da periferia do mundo mulçumano e se desenvolvesse até tornar-se o centro da história e o senhor do mundo”.

            Por fim, é retomado o pensamento europocêntrico, mostrando sua justificativa para a dominação da América Latina:

“Toda a violência derramada na América Latina era, na verdade, um ‘benefício’ ou, antes, um ‘sacrifício necessário’. E diante disso, os índios, os negros ou mestiços eram duplamente culpados por ‘serem inferiores’ e por recusarem o ‘modo civilizado de vida’ ou a ‘salvação’, enquanto os europeus eram ‘inocentes’, pois tudo que fizeram foi visando atingir o melhor”.

 

3.O MUNDO DE COLOMBO: O CONQUISTADOR EUROPEU E O GENOCÍDIO COLONIAL

            José Carlos usa de uma divisão criada por Dussel para explicar as diversas fases do domínio sobre a América Latino, iniciando figura da “invenção”, que diz respeito à Cristóvão Colombo:

“Colombo morreu em 1505 plenamente convicto de que havia, na verdade, chegado ao continente asiático…. O ‘Outro’ não foi descoberto como ‘outro’, mas como ‘si-mesmo’”.

            Logo após vem a imagem do conquistador:

“O primeiro ‘conquistador’ foi Hernán Cortez, e sua atuação perante os astecas suficientemente demonstrativa de uma época que marcou a emergência do ‘homem moderno, ativo, prático, que impõe sua individualidade violenta a outras pessoas, ao Outro’”.

            Partindo desse conquistador, é mostrado como o pensamento europeu foi usado para subordinar os índios:

“Os espanhóis falaram Até Bem dos índios, mas não falaram aos índios, não reconhecendo, portanto, a sua condição de sujeitos, a sua alteridade. Assim, ‘se a compreensão não for acompanhada de um reconhecimento pleno do outro como sujeito, então essa compreensão corre o risco de ser utilizada com vistas à exploração, ao tomar, o saber será subordinado ao poder’ (TODOROV, Tzvetan)”.

“O primeiro tipo de ação dos espanhóis direcionado à destruição foi o assassinato direto mediante guerras e massacre…. Uma segunda estratégia de extermínio foi a escravidão… Por fim, a terceira modalidade de ação, menos consciente, obviamente, era a transmissão de doenças, que exterminou uma quantidade incomensurável de índios”.

 

4.O DEBATE DE VALLADOLID: BARTOLOMÉ DE LAS CASAS E A QUESTÃO DA IGUALDADE DOS ÍNDIOS

            Sobre o que foi esse debate:

“Esse memorável embate verbal versou sobre o verdadeiro motivo da conduta implacável dos espanhóis nas Índias: a inferioridade indígena. Tanto o desejo de enriquecer quanto a pulsão de domínio foram razões para a atitude espanhola. Porém, faz-se necessário um terceiro elemento. Uma premissa básica para a verificação da destruição: a noção de inferioridade dos índios, como se estivessem a meio caminho, entre os homens e os animais”.

            De um lado do debate estava a visão eurocêntrica de Juan Gines de Sepúlveda:

“Para Sepúlveda, a constatação de tal nível de primitivismo era reforçada pelo modo não individual de os índios estabelecerem suas relações uns com os outros e com as coisas, bem como pelo fato de não terem experiência de propriedade privada nem de herança pessoal”.

“Na visão de Sepúlveda, a conquista, na verdade, é um ato emancipatório, porque permite ao bárbaro sair de sua barbárie. E para a realização desse feito admite-se a violência irracional e a ‘guerra santa’”.

            Do outro, uma visão mais a favor dos índios, a de Bartolomé de Lãs Casas:

“Uma coisa é certa: Las Casas demonstrou, nesse momento, uma postura claramente assimilacionista, com a diferença de que queria que esta anexação fosse feita por padres e não por soldados, e que, além disso, nunca estaria justificada uma guerra que procurasse ‘acalmar os ânimos’ dos índios para que estes pudessem ser evangelizados”.

“Embora a postura de Las Casas seja assimilacionista, ela partiu de um princípio menos encobridor do que a visão da metodologia tabula rasa, reconhecendo o índio como sujeito na medida em que exige a sua compreensão e aceitação racional, e não apenas uma submissão”.

“Foi justamente enfrentando os argumentos de Sepúlveda que Las Casas apresentou uma posição mais inovadora ainda perante a questão. O bispo de Chiapas intentou tornar tanto o sacrifício quanto o canibalismo menos estranhos e mais aceitáveis ao leitor”.

“Por fim, ele sugeriu ao rei da Espanha (1555) que simplesmente desistisse de seus domínios na América”.

 

5.A CULTURA AMERÍNDIA E O FIM DO “QUINTO SOL”

            De início, é mostrado como foi vista a chegada dos espanhóis pelos índios. Estes tinham, na sua religião, fábulas que contavam sobre a chegada de Deuses que trariam o fim do reinado asteca (chamado por eles de “quinto sol”):

“Tudo indicava que Cortez era Quetzalcóalt… Por esse motivo, o imperador asteca, num determinado momento, ofereceu o seu reino a Cortez, que, obviamente, nada entendeu…. O príncipe poderia ser a representação do princípio divino… Por este motivo Montezuma ofereceu seu reino a Cortez, ficou de fora, pois assim estaria evitando sofrimento a seu povo… Os astecas interpretaram a conquista como a chegada do ‘sexto sol’ e a conseqüente morte dos seus deuses, de sua filosofia e de seu mundo”.

            Após a destruição do reino asteca, José Carlos mostra que o índio se comportou sob a dominação espanhola:

“Derrotados militarmente e violentados pela prática dos invasores, os índios simularam obediência, passividade, servilismo para salvar a pele e, especialmente, sua cultura”.

“Muitos mentiam sobre a possível existência de ouro em regiões inóspitas. Foi assim que surgiu a famosa lenda de El Dorado. Enfim, por intermédio desta ação sub-reptícia dos índios, da sua simulação, foi possível ‘sabotar’ a nova sociedade que os europeus queriam construir”.

“Ação simuladora dos índios em face do cristianismo tão densa e impenetrável que acabou por levar os espanhóis à conclusão de que, em realidade, eles não entendiam os índios. Não entendiam seus atos e, muito menos, a língua, que era composta de diversos dialetos”.

“Verificou-se a existência de um sincretismo religioso, isto é, os índios incorporaram muitos dogmas cristãos, mas com a diferença de que o faziam a partir de sua visão idolática de mundo”.

 

6.A CULTURA SINCRÉTICA DA PERIFERIA: OS VÁRIOS “ROSTOS” LATINO-AMERICANOS

            José Carlos mostra como se constitui a atual conjectura social da América Latina, formada por diversos “rostos” de diferentes origens:

“Apesar de todos os esforços europeus para que a cultura original do continente americano fosse encoberta ou negada, acabou-se gerando uma rica e sincrética cultura popular, que formou na América Latina vários rostos diferentes. Veja-se o perfil de cada um deles. Em primeiro lugar, os índios. Embora os europeus controlassem o poder político e os ‘pontos chaves’, o modo de vida da maioria das pessoas era indígena, com um uso comunitário da terra e uma vida comunal própria, o que, como se viu, era conseguido graças à simulação indígena, que barrou a total aculturação”.

“O segundo rosto corresponde às vítimas do que Dussel chama de ‘segundo holocausto da Modernidade’: os negros”.

“O terceiro rosto deste ‘povo uno de rostos múltiplos’, como escreve Dussel, é o mestiço”.

“O quarto rosto, que completa o bloco social oprimido latino-americano pré-independência, é o dos criollos ou crioulos. Filhos brancos de europeus nas Índias, representam uma classe dominada”.

            Após identificas as bases da sociedade,a atual situação é analisada:

“A partir da consolidação dos Estados Nacionais, formou-se um novo ‘bloco social de oprimidos’ e surgiram novos rostos que se justapuseram aos antigos. O quinto rosto, portanto, é o dos camponeses”.

“Os operários, no contexto de nossa revolução industrial atrasada e dependente, surgiram como o sexto rosto”.

“Compõe o sétimo rosto: o dos ‘marginais’ ou miseráveis, que, oferecendo o seu trabalho a preços sub-humanos, forçam a permanência de uma mão-de-obra explorada e oprimida”.

“Emergindo dessa viagem às origens do ser latino-americano, pode perceber duas coisas. Primeiro, que este povo foi vítima de um processo de modernização que ocultou e oculta a violência praticada contra os seus pares… segundo, que existe uma cultura sincrética popular, produto exclusivo das tradições latino-americanas e de sua interação com outras culturas”.

 

7.OS GENOCÍDIOS COLONIAIS E AS PRÁTICAS EXTERMINADORAS DOS SISTEMAS PENAIS

            É mostrado como o sistema penal atua na exclusão das minorias massacradas latino-americanas, impondo esteriotipos, legitimando sua violência, usando de abusos, etc:

“Os comportamentos muitas vezes considerados criminosos são, na verdade, expressão de peculiaridades econômicas e culturais de diferentes grupos sociais, e não fruto de uma inferioridade biológica ou de um desvio em face de um conceito absoluto de crime. Assim, o direito penal esconde, na realidade, sob a capa de valores gerais pressupostos, a seleção de determinados valores, referentes a determinados grupos”.

“O aumento dos avanços tecnológicos nos países centrais tende… a colocar os países periféricos em uma situação desesperadora… Tudo isso gera recessão, diminuição de salário e do percentual orçamentário destinado a obras sociais e ao combate à miséria. As principais vítimas dessa situação são a maioria menos favorecida do povo latino-americano”.

“Os sistemas penais, em especial o aparelho policial, passaram a ser o principal instrumento de controle e de manutenção do sistema instituído, ou seja, de manutenção do genocídio que tal estrutura representa, isto sem falar nas próprias práticas de cunho genocida empreendeidas por esses sistemas, informados por um discurso antropológico racista que intensifica a sua atuação destrutiva”.

“A carga estigmática é tão grande e poderosa que as pessoas que dela são objeto tendem a introjetar o rótulo que lhes é fixado, principalmente quando se trata de pessoas carentes. Seu contato com o sistema penal acaba gerando a continuação do mesmo em outros círculos, o estigma atinge todas as relações sociais”.

“O sistema penal, por gerar continuamente o antagonismo e a contradição social, contribui decisivamente para o enfraquecimento e a dissolução dos laços comunitários, horizontais, afetivos e plurais”.

 

8.CONSIDERAÇÕES FINAIS

            De início, é recapitulada a importância do discurso de Bartolemé de Las Casas:

“Nessa idéia Las Casas baseou o princípio da igualdade entre todos os seres humanos, sem importar seu grau civilizatório. Além disso, partindo da clássica hierarquia das leis proposta por São Tomás de Aquino, o frei entende que a lei natural seria ditada pelo próprio intelecto humano, seria a sua manifestação justa de racionalidade. Tal entendimento será usado para justificar a legitimidade das sociedades políticas dos índios”.

“O domínio espanhol sobre a América não era legítimo, pois não estava apoiado no consenso dos índios… O poder político da Espanha só poderia ser exercido sobre a América se esta antes se encontrasse sob domínio espiritual da Igreja”.

“Assim, para Bartolomé de Las Casas, uma verdadeira sociedade constituía-se sobre esses princípios, em que a soberania e a dignidade do índio, enfim, a sua própria condição de sujeito, eram respeitadas”.

            Finalizando, José Carlos explica a relação entre a dominação e a aculturação dos índios com a nossa atual situação social:

“Com as reflexões presentes nesse texto, desejou-se chamar a atenção para a correlação entre: genocídio físico e cultural da colonização americana… e por fim, a prática violenta e genocida do modelo penal latino-americano”.

“Enfim, como resultado dessas correlações, percebe-se que, enquanto na América Latina persiste a desconsideração pela imensa maioria da população miserável e oprimida, continuar-se-á sob vigência de uma sociedade às avessas… É importante ter consciência de todos esses processos, pois só assim se poderá atingir uma ‘transmodernidade’, um ‘sétimo sol’”.

 


 

 

CAPÍTULO 12 – O DIREITO NO BRASIL COLONIAL

Cláudio Valentim Cristiani

 

1.INTRODUÇÃO:

            Cláudio Valentin Cristiani resume bem sobre o que seu texto trata:

“O enfoque procurará privilegiar, num primeiro momento, o estudo dos elementos culturais e econômicos, presentes no Brasil colonial, e a influência no campo específico da formação do direito… Em seguida, serão analisados os fatores e influências trazidos pelas diversas etnias… Outro ponto a ser destacado será o da formação da legislação no Brasil colonial… Posteriormente, a atenção voltará para uma leitura de quem eram os operadores (juristas) que ocupavam os cargos mais importantes do Poder Judiciário… Ao final, serão expostas algumas sugestões sobre a formação do direito nacional”.

 

2.FATORES QUE CONTRIBUÍRAM PARA A FORMAÇÃO/IMPOSIÇÃO DO DIREITO NACIONAL

            Cláudio expõe como foi feita a implementação do “direito” após a chegada dos portugueses:

“Pelos portugueses colonizadores o Brasil nunca foi visto como uma verdadeira nação, mas sim como uma empresa temporária, uma aventura, em que o enriquecimento rápido, o triunfo e o sucesso eram objetivos principais”.

“O direito, no Brasil colonial, sofreu a mesma sorte da cultura em geral… A condição de colonizados fez com que tudo surgisse de forma imposta e não construída no dia-a-dia das relações sociais”.

            São mostradas algumas características desse direito primitivo:

“A primeira grande fase desse período foi marcada pelas leis de caráter geral e pelos forais… Buscavam, essas leis de força nacional, a centralização do poder nas mãos da monarquia”.

“Mesmo com leis de validade nacional, havia questões locais que eram normalizadas e tinham soluções no seu próprio âmbito. Daí a instituição dos forais, que se mostravam como verdadeiras miniaturas de constituições políticas durante a Idade Média”.

“A fase em que houve a aplicação dos forais corresponde ao início da colonização… Nesse período histórico, percebe-se, não havia uma burocratização quanto aos procedimentos e confundia-se em uma só pessoa as funções de legislar, acusar e julgar”.

            Expõe-se o funcionamento das três ordenações que vigoraram no Brasil Colonial:

“As leis gerais, salvo casos particulares, eram consideradas vigentes no Brasil-Colônia e seu ajustamento fez surgir três grandes ordenações, a saber: Ordenações Afonsinas (1466), Ordenações Manuelinas (1521) e Ordenações Filipinas (1603)”.

“As Ordenações Afonsinas foram a primeira grande compilação das leis esparsas em vigor… As Ordenações Manuelinas, de 1521, foram a obra da reunião das leis extravagantes promulgadas até, então com as Ordenações Afonsinas… Promulgadas em 1603, as Ordenações Filipinas compuseram-se da união das Ordenações Manuelinas com as leis extravagantes em vigência, no sentido de, também, facilitar a aplicabilidade da legislação”.

            Depois da era das Capitanias Hereditárias, o Direito na época do Governo-geral:

“Com a adoção do Governo-geral, os poderes locais foram diminuídos e houve, conseqüentemente, uma centralização das decisões, inclusive com maiores possibilidades de recursos para pleitear-se reforma das decisões”.

“Sucintamente, pode-se dizer que a administração da Justiça, na primeira instância, era realizada por diversos operadores jurídicos cujas competências, muitas vezes, eram similares ou muito próximas”.

            Referente aos Tribunais instalados no Brasil:

“O primeiro Tribunal da Relação na Bahia foi criado em 1587… Decorrido quase um século, só em 1751 é que foi implantado no Brasil, no Rio de Janeiro, mais um Tribunal de Relação, em que a exemplo do tribunal da Bahia, ‘seus desembargadores eram em número de dez, incluindo o chanceler’ (GARCIA, Rodolfo)”.

“Acima dos Tribunais de Relação, das suas decisões, só restava o recurso extremo à Casa da Suplicação em Lisboa”.

            Sobre as autoridades eleitas pela Coroa Portuguesa para exercer a atividade jurista no Brasil Colonial:

“Certamente, a Metrópole, para garantir o seu domínio, tratou de enviar à Colônia um corpo burocrático de agentes públicos… Portugal pretendeu formar uma burocracia profissionalizada na Colônia a fim de proteger os seus interesses e sufocar as pretensões locais”.

“A formação e organização do Poder Judiciário, na esteira do que ocorreu com o governo em geral, deu-se, na Colônia, por meio da burocracia e das relações pessoais de parentescos… À elite local era extremamente conveniente a união com o corpo burocratizado de operadores jurídicos”.

“Como a aristocracia brasileira era formada pela riqueza em terras, logo os magistrados tornaram-se proprietários de uma fazenda de cana-de-açúcar ou de um engenho, com isso alcançando a riqueza necessária para se igualarem ao status da nobreza”.

“Pode-se dizer que os magistrados de então não eram pessoas afastadas dos interesses da elite dominante, antes dela faziam parte. Decorre daí que o mito da imparcialidade e da neutralidade era totalmente destruído pela prática vigente de troca de favores e tráfico de influência”.

 

3.CONSIDERAÇÕES FINAIS

            De início, Cláudio faz uma análise de como esse Direito Colonial influenciou o nosso sistema atual:

“Primeiramente, é de se perceber que o direito nacional, infelizmente, nunca representou a contento os interesses do bem comum da coletividade”,

“Essa herança histórica, por certo, influenciou consideravelmente o modelo jurídico atual, o que não exclui, evidentemente, a possibilidade de se pensar num direito dinâmico renovado que aponte para efetivas transformações. Também não parece ser incorreto vislumbrar-se operadores jurídicos, no presente, comprometidos com a justiça, pois estes, antes que juízes, promotores, advogados, etc., são verdadeiros cidadãos”.

“Por outro lado, não há como negar que o direito assim como se apresenta não é o resultado da vontade nacional e sim daqueles que dominam material e ideologicamente nossa sociedade”.

            Finalizando, Cláudio resume a finalidade de seu texto:

“Foi essa perspectiva que se procurou privilegiar no decorrer destas considerações. Isto é, o simples fato de se acumular conhecimentos históricos do passado não faz com que os problemas contemporâneos sejam resolvidos. Mas, se tais procedimentos forem devidamente analisados e trazidos para o presente, de forma crítica, tornam-se extremamente úteis para a compreensão dos problemas existentes em nosso contexto atual”.

 


 

 

CAPÍTULO 13 – INSTITUIÇÕES, RETÓRICA E O BACHARELISMO NO BRASIL

José Wanderley Kozima

 

1.INTRODUÇÃO

José Wanderley inicia seu texto apresentando os assuntos que serão tratados:

“Impunha-se efetivar uma análise em que restasse privilegiado o estudo das raízes históricas das instituições jurídicas e que, revelados os fatos históricos, propiciasse realizar uma releitura crítica e desmistificadora dessas instituições”.

“Propôs-se, assim, partindo de obras gerais, a realizar uma incursão por alguns textos que fizeram a ‘história da histografia brasileira crítica’, e que… propuseram interpretações originais para os fatos que compõem a história documentada do Brasil”.

“O que se pretende com o presente trabalho é, ainda que brevemente e sem pretensão à originalidade, oferecer uma visão panorâmica de alguns aspectos da história do bacharelismo, procurando abordar os traços que se prestam a identificar o fenômeno”.

 

2.ESTADO PRATIMONIAL E PASSADO ESCRAVATÓRIO

 

            De início, é mostrado como o Brasil foi conduzido politicamente por Portugal e quais os reflexos disso no atual Estado brasileiro:

“Em síntese, Portugal teria vivenciado uma monarquia patrimonial: o rei como senhor de toda a riqueza territorial, do comércio e empreendimentos, cercado por ‘servidores’ que a ele se prendiam por uma relação de acentuada dependência”.

“Assim, como resultado de nossa estruturação sob a influência do patrimonialismo português, falta-nos, ainda hoje, um Estado racional e despersonalizado, decorrente daí, de um lado, a distinção precária entre o público e o privado… e, de outro lado, a precariedade da segurança do indivíduo perante as possibilidades da atuação estatal”.

            José Wanderley retorna ao início do Brasil Colonial para mostrar a influência do sistema de capitanias, da escravatura e da educação colonial na atualidade:

“A experiência das 15 capitanias hereditárias entregues aos capitães-donatários, que as possuíam em nome da Coroa (verdadeira proprietária), ensejou uma forma peculiar de administração, com o exercício pelos donatários de funções típicas do Estado… A histografia associa esse fato histórico, dentre outras distorções, a origem dos vastos latifúndios e da administração privada da justiça”.

“A escravidão moderna incorporada à experiência colonial marcou a nossa formação social, influindo significativamente na consolidação do caráter do brasileiro”.

“À desvalorização do trabalho e ao processo de aristocratização por meio da farda ou da beca, um outro acontecimento histórico relevante, contemporâneo aos primeiros passos da colonização, somou-se e contribuiu para a institucionalização da cultura bacharelesca”.

 

3.DOS JESUÍTAS AOS CURSOS DE DIREITO

            É, primeiramente, colocado como foi o primeiro tipo de educação superior instalada aqui, a dada pelos jesuítas:

“Nosso ensino superior resumiu-se… às experiências jesuíticas da Companhia de Jesus”.

            Logo após, mostra-se a inauguração de universidades brasileiras (ocorridas devido à instalação da família real aqui):

“Com a vinda da família real para o Brasil, em 1808, colocou-se na ordem do dia transformar a colônia em lugar apropriado para a instalação da Corte, datando daí os significativos avanços verificados, a exemplo da inauguração da Faculdade de Medicina, na Bahia, e a Cadeira de Artes Militares, no Rio de Janeiro”.

            É explicado, então, o porquê de não ter sido criada uma faculdade de direito quando a família real chegou e porquê de ter só sido fundada depois da independência:

“Fato não esperado, tampouco desejado, a instalação da Corte não suscitou de imediato a preocupação com a formação de quadro para ocupar os cargos e funções do Estado”.

“A formação de juristas não era urgente. A Universidade de Coimbra forneceu-nos bacharéis em Direito em número suficiente (LACOMBE, Jacobine)”.

“Foi somente em 1827, já declarada a independência e tendo em vista exatamente a necessidade de serem dados os primeiros passos para a construção do Estado Nacional, que se verificou, efetivamente, a implantação dos cursos jurídicos no Brasil”.

            São mostrados, em seguida, os desvios da didática jurídica, deixando claro que a bacharelismo em direito era usado para outros fins além de formar uma elite intelectual jurista:

“Deve-se considerar que, na prática, as faculdades de direito prestaram-se mais a distribuir o status necessário à ocupação de cargos públicos de um quadro burocrático que já se expandia, que a propiciar efetivamente a formação de uma elite intelectual razoavelmente coesa e preparada”.

“Além dos cargos públicos, da ascensão social, consideram-se alguns argumentos de que se buscava também, no curso de direito, uma cultura geral, desinteressada, oferecida nesses cursos penetrados de filosofia e de letras e apropriada para o exercício de outras atividades e ocupações. Ainda nesses casos, parece, porém, que seria possível identificar, também aí, uma postura associada à possibilidade de ‘qualificação do discurso pela qualificação do narrador’”.

 

4.O BACHARELISMO: RETÓRICA, FORMALISMO E ABSTRAÇÃO

 

            De início, José Wanderley coloca a participação dos bacharéis na história brasileira:

“A exemplo de outros países, também no Brasil os bacharéis de direito tiveram papel fundamental na estruturação do Estado, ocupando os mais importantes cargos públicos e espreitando-se por todos os poderes, seja no Império, seja na República”.

“Nada obstante a ascensão do bacharel tipicamente brasileiro, que trouxe consigo os ideais do Iluminismo, o que se verifica é que não houve, nem poderia haver, a conformação do Estado, efetivamente, às idéias liberais, o que, em outras palavras, poderia significar a substituição do modelo tradicional por uma forma de dominação de tipo racional, nos moldes weberianos”.

“Assim, sem corresponder, de modo geral, à efetividade das ações e posturas, não houve dificuldades de se levar a cabo a afiada defesa do liberalismo e da democracia, seja na imprensa, seja na tribuna. O discurso liberal incorporou-se ao Estado patrimonialista, com a contribuição indispensável do bacharel, sem que se lhe modificasse a sua substância”.

“Um outro fato que é importante assinalar é que… o bacharelismo manifestou-se bastante… na produção literária e jornalística… Esse tipo de imprensa acadêmica, a princípio um espaço para veiculação de opiniões acerca dos mais diversos assuntos, de política à poesia, serviu de laboratório para a profissionalização de bacharéis na atividade jornalística e literária”.

            Após, o direito brasileiro é mostrado em suas duas composições: retórica e literária; e, posteriormente, o mau uso da retórica é comentado:

“A cultura bacharelesca não é somente retórica, mas também literária; retórica enquanto privilegia a eloqüência, não raro em prejuízo do conteúdo; literária enquanto, talvez, uma cultura livresca, romântica, ingênua, ampla mas indiferente à realidade concreta”.

“A retórica moderna, particularmente entre os bacharéis, tornou-se, no dizer do poeta Vinícius, ‘um corpo sem alma, um pensamento sem espírito’, um ornamento sem conteúdo, que passa, enfim, a valer apenas como sinal distintivo”.

 

5.CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Primeiro, José Wanderley faz uma crítica ao atual uso da retórica”

“Certamente, tornou-se a retórica mais um signo… impregnou-se no discurso do bacharel, atuando-o à forma desprovida de conteúdo… em muitas ocasiões o discurso jurídico presta-se a esconder o objeto, ao invés de revelá-lo”.

            Finalizando, é feita outra crítica, dessa vez à disseminação desproposital do “estilo bacharelesco”:

“Enfim, considerando-se que ser bacharel era um bom negócio, podendo render algum prestígio ou distinção, verificou-se um certo estímulo, especialmente entre as classes intermediárias, à prática do bacharelismo formal. Falar difícil, vestir-se adequadamente, ostentar um cultura literária e mesmo o conhecimento de textos legais tornou-se prática verificável fora do currículo restrito dos bacharéis”.

 


 

 

Conclusão

 

O livro Fundamentos de História do Direito 2 Edição faz, em seus 15 capítulos, uma explanação detalhada e, ao mesmo tempo, sucinta dos aspectos mais relevantes da história do direito. Trabalhando desde o período pré-histórico até o direito cotidiano, a obra aborda diversas temáticas como: o direito romano, o grego, direito na idade média (com ênfase na inquisição), direito indígena, história do bacharelismo brasileiro, entre outros.

A leitura deste tipo de material é de uma profunda importância, não só para aqueles que pretendem vivenciar a operação do direito na sociedade, mas para todo e qualquer cidadão. É necessário que conheçamos o direito para melhor vivermos em conjunto, e saber sobre sua origem e seu desenvolvimento é imprescindível para esse aprendizado.

 O conteúdo do livro, a clareza de sua organização, a didática a qual são apresentados os temas e a quantidade de informações que estão incluídas fazem dessa leitura uma experiência marcante na vida acadêmica de qualquer um, facilitando a inserção no mundo jurídico em geral.

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Como citar e referenciar este artigo:
AMPAS,. Fundamentos de História do Direito – Wolkmer ver. 2. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/resumos/historia-do-direito-resumos/fundhstdir/ Acesso em: 21 dez. 2024