Excertos de Direito Ambienal
Filipe Siviero*
A configuração do dano ambiental é dotada de certas complexidades, a começar por sua própria definição. Nossa Constituição Federal não elaborou um conceito técnico-jurídico de meio ambiente, e a lei ordinária delimitou-se a noções de degradação da qualidade ambiental (“alteração adversa das características do meio-ambiente”) e poluição (“degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”). Lei 6.938/81, art. 3o, II, III.
A superfície do solo, não castigado, é naturalmente coberta por uma camada de terra rica em nutrientes inorgânicos e materiais orgânicos que permitem o crescimento das vegetações; se essa camada é retirada, esses materiais desaparecem e o solo perde a propriedade de fazer crescer vegetações e pode-se dizer que, no caso, o terreno ficou árido ou que houve uma desertificação.
As águas da chuva quando arrastam o solo, quer ele seja rico de nutrientes e materiais orgânicos, quer ele seja árido, provocam o enchimento dos leitos dos rios e lagos com esses materiais e esse fenômeno de enchimento se chama assoreamento. O arraste do solo causa no terreno um efeito chamado erosão. Na superfície do terreno e no subsolo, as águas correntes são as principais causas da erosão. A erosão depende fundamentalmente da chuva, da infiltração da água, da topografia (aclive mais acentuado ou não), do tipo de solo e da quantidade de vegetação existente.
Muitas ações devidas ao homem apressam o processo de erosão; se não vejamos:
-o desmatamento, pelas razões já citadas, desprotege o solo à chuva.
-as técnicas agrícolas inadequadas, quando se promovem desmatamentos extensivos para dar lugar a áreas plantadas.
Sem levar em conta os efeitos poluidores da ação de arraste, tem-se que considerar dois aspectos maléficos dessa ação: o primeiro, devido ao assoreamento que preenche o volume original dos rios e lagos e como conseqüência, vindas as grandes chuvas, esses corpos d’água extravasam, causando as famosas cheias de tristes conseqüências e memórias; o segundo é que a instabilidade causada nas partes mais elevadas podem levar a deslocamentos repentinos de grandes massas de terra e rochas que desabam talude abaixo, causando, no geral, grandes tragédias.
Considera-se o dano à mata ciliar. O termo Mata Ciliar também conhecida como mata de galeria, tem sido usado para classificar as diversas formações vegetais, inclusive as estreitas faixas de floresta ocorrentes nas margens dos rios. Entretanto, na legislação brasileira o termo Mata Ciliar significa qualquer formação florestal ocorrente na margem de cursos d’água.
As Matas Ciliares foram reduzidas drasticamente e, quando presentes, normalmente estão reduzidas a vestígios, apesar de ser garantida pelo Código Florestal (Lei 4.771 de 15/-09/65). Segundo esta Lei são obrigatórias as conservações de:
–
A destruição da mata ciliar, que protege os rios do assoreamento está enquadrada na Lei Federal 4.771/65, artigo 1º, §2º, II, já que estas áreas são de proteção aos recursos hídricos e caracterizam-se como Áreas de Preservação Permanente, APPs.
Falar em Dano Material Ambiental é a chave de toda a disciplina. É sabido que o dano ao ambiente, por mais que se tente jamais conseguirá repará-lo ao estado a quo. Há basicamente duas formas principais de reparação do dano ambiental: a recuperação natural ou o retorno ao status quo ante, modalidade ideal; e a indenização em dinheiro, forma indireta de reparar a lesão.
A dificuldade da reparação dessa categoria reside no fato de que o bem lesado nunca será verdadeiramente restabelecido, do ponto de vista ecológico (mas também no aspecto cultural).
A reparação é a materialização do princípio do poluidor-pagador e deve ser o mais integral possível, independentemente de seu valor econômico (se o lucro não é limitado, a responsabilidade pela reparação também não deve ser). Além disso, a reparação é o principal efeito da responsabilidade civil.
Segundo a lei 9605/98:
Art.
A atuação do juiz está devidamente formalizada nos artigos 130, 440, 441, 442 do Código de Processo Civil.
Caso o condomínio não tivesse sido construído, o juiz poderia embargar a obra com a fundamentação no principio da precaução em “sua aplicação se dá nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos, restando certo a obrigatoriedade do licenciamento ambiental e do estudo de impacto ambiental (EIA), estes uns dos principais instrumentos de proteção ao meio ambiente.” , conjuntamente com o principio in dubio pro ambiente. Porém, a construção já havia se realizado.
Na valoração das provas o juiz deve levar em consideração a perícia técnica. Pois a desconsideração desta só se pode dar através de fundamentos técnicos também. “Tratando-se de documentos autênticos (ou seja, de escritos exarados por autoridade ou oficial público competente, no âmbito das suas atribuições), estes produzem prova plena (ou seja, demonstração que só pode ser contrariada através da prova do contrário, não bastando a produção de mera dúvida no espírito do julgador) dos factos que referem como praticados por tais agentes, assim como dos factos que neles sejam atestados com base nas percepções da entidade documentador”.
Apesar da análise inicial demonstrar que a determinada indústria estava no exercício da sua atividade em conformidade com os padrões estabelecidos e tidos como aceitáveis por tal órgão ambiental, nada impede de ser responsabilizada por danos futuros.
Em nosso ordenamento jurídico brasileiro o histórico da Responsabilidade Civil Objetiva se dar justamente com a legislação ambiental, em específico a Lei 6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente, através de seu artigo 14, § 1º, ou seja, pela primeira vez no ordenamento jurídico há a obrigação de indenizar independente do elemento da culpa.
É necessário que fique entendido, diferente do que se vem pregado erroneamente, que o modelo da responsabilidade objetiva não exige apenas o dano para que tente sua reparação, faz-se necessário um mínimo de nexo causal entre a conduta e o dano gerado, mesmo que tal nexo seja presumido.
Os tribunais brasileiros são extremamente restritivos quanto à reparação do dano ambiental. Eles exigem do autor a prova do dano real e não apenas o dano potencial, o que viola o princípio da cautela e enfraquece a responsabilidade objetiva do poluidor. Ou seja, a atuação judicial é fundamentalmente posterior ao dano causado, o que significa que o Poder Judiciário está abdicando de sua função cautelar em favor de uma atividade puramente repressiva que, em Direito Ambiental, é de eficácia discutível.
O argumento pelo qual patrimônio cultural não se confunde com o meio ambiente está equivocado, pois a estátua pertence ao ordenamento urbano e ao patrimônio cultural. Considera-se crime tipificado na Lei 9605/98 Lei de Crimes Ambientais prevê na Seção IV:
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
O parágrafo único do artigo 19 da lei 9605/98, explicita que a perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório. Na ausência da perícia judicial, os elementos colhidos por ocasião do Inquérito Civil Público devem ser observados, mas em razão do princípio do contraditório, sua força é minimizada favorecendo o poluidor.
O dano ecológico é considerado qualquer alteração adversa no equilíbrio ecológico do meio ambiente, tanto físico quanto estético, que possa causar diminuição da qualidade de vida dos moradores de certa região . Assim, a degradação da praça nada mais é que um espaço de lazer que causa esta diminuição da qualidade.
O reconhecimento da dimensão moral ou extrapatrimonial do dano ambiental difuso é defendido por JOSÉ RUBENS MORATO LEITE, CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO dentre outros, e desenvolvido a partir das alterações introduzidas pela Lei 8884/94 no sistema da ação civil pública, que passa a admitir ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados; e também a partir da construção pretoriana que admite a reparação de danos morais impostos a pessoas jurídicas.
“O dano ao patrimônio ambiental, ou dano ecológico, é qualquer alteração adversa no equilíbrio ecológico do meio ambiente (…) Por sua vez, o dano moral ambiental não tem repercussão no mundo físico, em contraposição ao dano ao patrimônio ambiental. Esse dano moral ambiental é de cunho subjetivo, à semelhança do dano moral individual. Só que o dano moral ambiental é o sofrimento de diversas pessoas dispersas em uma certa coletividade ou grupo social (dor difusa ou coletiva), em vista de um certo dano ao patrimônio ambiental”. Por exemplo, a supressão de certas árvores de uma zona urbana, atingindo o íntimo dos moradores desta região, causando-lhes desconforto, violando o sentimento coletivo, pode ser caso de dano moral ambiental.
* Acadêmico de Direito na Universidade Federal de Santa Catarina
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