PARADIGMA ETIOLÓGICO DE
CRIMINALIDADE (1870)
>> Matrizes fundamentais:
surge a Ciência da Criminalidade, com causas, método científico, estatísticas e
remédios
a) LOMBROSO –
Antropologia Criminal: nasce a Criminologia.
– É a tese do criminoso nato: a causa do crime é encontrada no
próprio criminoso.
– Parte do determinismo biológico (anatômico-fisiológico),
procurando comprovar sua teoria através da confrontação de grupos
não-criminosos com criminosos.
– Pesquisa em presídios/manicômios do sul da Itália com um arsenal
de engenhocas para ‘medir’ criminosos.
b) FERRI – Sociologia
Criminal: nasce o Positivismo sociológico (idéia de que pobreza causa
criminalidade).
– Desenvolve a antropologia de Lombroso numa perspectiva
sociológica, ele admite uma tríplice série de causas ligadas ao crime: (1)
individuais (orgânicas e psíquicas), (2) físicas e (3) sociais (ambiente social).
– Esta tríplice ordem de fatores que conformam a personalidade
de uma minoria de indivíduos perigosos.
c) GARÓFALO –
Criminologia: firma o nome Criminologia.
– Nasce o conceito de periculosidade: potencial de
criminalidade que algumas pessoas têm.
– Criminalidade associada a periculosidade que alguns homens
com certas características fisio-psicológicas, o que gera violência individual
(homens já determinados).
>> Escola
Positivista Italiana:
a) Parte do pressuposto de que a criminalidade é um meio
natural de comportamentos e indivíduos que se distinguem de todos os outros
comportamentos e de todos os outros indivíduos.
b) Modelo de Criminologia que busca estudar as causas do crime.
O objeto é o homem criminoso.
c) O positivismo do paradigma etiológico se apresenta ao mundo
(junto com as outras ciências) como ciência (status de ciência). Conhecimento
positivista = conhecimento científico.
d) Estabelece-se uma divisão entre o (sub) mundo da
criminalidade, composta por uma minoria de perigosos e anormais [o mal], e o
mundo decente da normalidade, representado pela maioria [o bem].
e) A resposta do Estado à criminalidade seria a defesa social
(a pena). O futuro: a recuperação.
MUDANÇA DE PARADIGMA
>> Conceito de paradigma:
“Aquilo que os membros de uma comunidade científica compartilham” (T. Kuhn,
Estrutura das Revoluções Científicas). E, inversamente, uma comunidade
científica consiste em homens que compartilham um paradigma.
>> A mudança:
EUROPA (séc. XIX) EUA (séc. XX)
1876 – Lombroso – E.
Positivista Italiana ———–| > 1963 – Howard Becker (Outsiders –
Chicago )
Paradigma Etiológico Paradigma
da Reação ou Controle Social
>> Porém, a mudança de
paradigma na ciência não tem ultrapassado o espaço acadêmico para alçar o
público da rua e provocar a necessária transformação cultural no senso comum
sobre a criminalidade e o sistema penal.
PARADIGMA DA REAÇÃO OU CONTROLE
SOCIAL
>> Enfoque da Criminologia
muda: o objeto agora é o sistema penal e o fenômeno do controle. A pergunta
passa a ser: por que algumas pessoas são rotuladas pela sociedade e outras não?
>> Tese central: o desvio e
a criminalidade não são uma qualidade intrínseca da conduta, mas uma qualidade
(etiqueta) atribuída a determinados sujeitos através de complexos processos de
seleção. Trata-se de um duplo processo: definição legal de crime + a seleção
que etiqueta um autor, dentre todos os outros, como criminoso.
>> Por isso, em vez de
falar em criminalidade, devemos falar em criminalização.
>> A investigação passa dos
controlados para os controladores.
>> Criminalização Primária >>>>>> Reação Penal >>>>>> Criminalização Secundária
(Legislativo – leis) (sociedade) (Justiça,MP [formal]; escola, religião
[informal])
>> Criminalização secundária
é o momento do etiquetamento.
>> Todos os sistemas de
controle (religião, mídia, família) produzem seleções.
SISTEMA
PENAL
>> Controle social
formalizado. Função do sistema penal: selecionar alguém.
>> processo articulado e
dinâmico de criminalização ao qual concorrem todas as agências de controle
social.
>> Seletividade: 1 –
Criminalização Primária – parlamento
2 –
Criminalização Secundária – pessoas
(momento do etiquetamento).
3 –
Criminalização terciária – estigmatização.
>> Função declarada da
pena: >> Função real:
a) Retribuição. *
Construir seletivamente a criminalidade.
b) Reabilitação dos condenados.
c) Intimidação pelo medo.
>> Ideologia
legitimadora: a) Princípio
do bem e do mal
b) Princípio do
interesse geral
c) Princípio da
prevenção ou do fim
>> Senso Penitenciário
(1994):
Déficit: 69 000 vagas (sem contar 275mil mandados não cumpridos).
Custo: 1,5 bilhões
(69 000).
Quem: 96% homens,
54% por crimes contra o patrimônio.
* Portanto, homens,
pobres, que cometem crimes patrimoniais, têm maior tendência a ser
criminalizados.
CRIMINALIZAÇÃO x CRIMINALIDADE
>> Criminalização:
ação operada pelo sistema e sustentada pela sociedade – senso comum punitivo
(seleção).
>> Criminalidade: –
Prática de atos definidos como crime. Não é mais a prática de uma minoria
desviada.
–
Todos nós praticamos crimes (dado incognoscível – não podemos apurar).
>> Teses: (1) Todos
nós praticamos crimes.
(2) A
criminalidade real é muitíssimo maior do que se pode imaginar (cifra oculta).
(3) A
impunidade é a regra de funcionamento do sistema.
VITIMAÇÃO
>> Quando o Estado atribui a
alguém o status de criminoso. A alguém é atribuído o status de vítima (mas nos
crimes não selecionados não).
>> Estereotipo ideal de
vítima: mulher, velhos e crianças.
CRIMINOLOGIA CRÍTICA
>> Estudo das razões que sustentam, numa sociedade de classes, o processo de
definição e de etiquetamento.
>> A Criminologia Crítica
recupera a análise das condições objetivas, estruturais e funcionais que
originavam, na sociedade capitalista, os fenômenos de desvio, interpretando-os
separadamente, conforme se tratem de condutas das classes subalternas ou
condutas das classes dominantes.
>> O sistema penal se
apresenta como um sistema das relações de poder e de propriedade existentes,
mais que como instrumento de tutela de interesses e direitos particulares dos
indivíduos. A Criminologia Crítica é quando o enfoque se desloca do
comportamento desviante para os mecanismos de controle social, em especial para
o processo de criminalização.
>> Sistema penal faz isso
porque está representando (espelhando) o nível macro da sociedade (capitalismo
e patriarcado).
>> O sistema penal se
dirige quase sempre contra certas pessoas, mais do que contra certas condutas.
Os grupos poderosos na sociedade possuem a capacidade de impor ao sistema uma
quase que total impunidade das próprias condutas criminosas (leis de um código
social). Por isso, a maioria do sistema penal são pobres não porque delinqüem
mais, mas porque têm maiores chances de serem criminalizados e etiquetados como
delinqüentes. A variável principal da distribuição do status de delinqüente
parece ser a posição ocupada pelo autor potencial na escala sócias. O Direito e
o sistema penal exercem, também, uma função ativa de conservação e reprodução
das desigualdades sociais.
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