por: Guilherme Ricken*
Resumo: CAPÍTULO 5 – ANTROPOLOGIA,
MULTICULTURALISMO E DIREITO: O RECONHECIMENTO DA IDENTIDADE DAS COMUNIDADES
TRADICIONAIS NO BRASIL
Referência: SPAREMBERGER, Raquel Fabiana Lopes. KRETZMANN,
Carolina Giordani. Antropologia, multiculturalismo e Direito: O reconhecimento
da identidade das comunidades tradicionais no Brasil. In: COLAÇO, Thais Luzia. Elementos de Antropologia Jurídica. São
José: Conceito Editorial, 2008. p. 93-124.
Estado
algum possui composição homogênea, o que faz do reconhecimento da
plurietnicidade e da pluriculturalidade um imperativo para a aceitação dos
direitos de todos os grupos presentes em sua formação, fazendo com que a
dignidade humana seja respeitada. Assim, a igualdade jurídica será concreta e
efetiva. (p. 93-94)
Os
países que apresentam traços de multiculturalidade – em especial os colonizados
– também exibem grupos minoritários. Essas minorias, que podem ser definidas
como grupos não-dominantes em uma dada sociedade, sofrem constantes
explorações. É nessa questão que se encaixa o multiculturalismo: ele significa
a coexistência de formas culturais diversas em um mesmo território, além de
apresentar um discurso emancipatório e defender o reconhecimento das diferenças
entre as pessoas. Como resultado, nota-se que as sociedades estão mais
permeáveis, ou seja, mais receptivas à imigração internacional. Todavia, é
preciso diferenciar o multiculturalismo do pluralismo cultural. Enquanto aquele
pressupõe igualdade entre os diversos grupos étnicos, este não inclui tal
aspecto. (p. 95-96)
Embora
a luta multicultural na América tenha atingido seu ápice com a chegada dos
colonizadores europeus, não é possível esquecer de que os grupos indígenas que
aqui estavam já combatiam entre si, em busca de hegemonia. Assim, o que a
macroetnia (povo com autocomando de seu destino) expansionista trazida fez foi
desequilibrar a situação existente. Como resultado, as nações americanas passaram
a apresentar um paradigma assimilacionista com relação aos indígenas, fazendo
com que fossem integrados à civilização de maneira destrutiva para sua cultura.
(p. 97-100)
Outra
informação relevante diz respeito ao conceito de identidade. Ela é a fonte de experiência e significado de um povo,
além de ser a forma pela qual um indivíduo se auto-define. Ela é formada por
meio da marcação das diferenças entre os seres, sendo os elementos que os
destacam entre os demais. Entre as minorias, é comum a reclamação de que sua
identidade é alvo de idéias negativas, culminando até mesmo com agressões por
parte de membros da etnia dominante. Cabe ainda explicitar a diferença entre identidade e papel: enquanto a primeira é produto do processo de individuação
humana, o segundo corresponde a definições dadas por instituições e
organizações sociais. (p. 100-104)
Mais um
conceito importante é o de comunidades
tradicionais, sejam elas indígenas ou não (quilombolas, ribeirinhos,
vaqueiros, entre outras). Essas comunidades são culturalmente diferentes da
etnia dominante, por vários aspectos. Dentre eles destacam-se: a propriedade
comum dos bens, da terra e da tecnologia; a produção voltada para dentro da
comunidade; a distribuição igualitária do trabalho (que não é assalariado); a
transmissão do conhecimento comunitariamente; a dependência de recursos
naturais e um conseqüente profundo conhecimento da natureza; a importância de
símbolos, mitos e rituais para a coesão social; a ocupação do mesmo território
por gerações, o qual provê meios de subsistência, trabalho, produção e fatos
que originam um vasto imaginário mitológico. Essa forma de vida deve ser
protegida pelo Estado, pois sua existência fica ameaçada em função de
interesses econômicos imediatos. (104-109)
Além do
supracitado, é válido lembrar a necessidade de haver proteção legal à
sociobiodiversidade das comunidades tradicionais. Um modelo de desenvolvimento
que leve em consideração os diversos biomas e culturas se faz necessário, para
que as diversidades biológicas e étnicas, além dos conhecimentos tradicionais,
não sejam suprimidas por interesses espúrios e desrespeitosos. (109-121)
* Guilherme Ricken é colunista do Portal Jurídico
Investidura nas áreas de Política, Economia, Antropologia Jurídica e História
do Direito.
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