Filosofia do Direito

Resenha do livro Primeira lição sobre Direito, de Paolo Grossi

O que é Direito?

1.    O Direito entre Ignorância, Desentendidos e Incompreensões

O Direito confia nos veículos concretos de comunicação para expressar-se. Essa imaterialidade faz do Direito uma nebulosa de incompreensões. É como se
ele estivesse alto e longínquo demais para ser tocado, é como se descesse do céu como um comando autoritário, tomando caráter até desagradável.

Para o homem comum isso pode transparecer uma realidade hostil, distante e separada da sua realidade ficando o jurista (aquele que conhece o Direito)
relegado a um canto da efusão cultural.

Desvincular essa imagem negativa do Direito é a proposta do autor, como percebi, ao longo de toda sua obra.

2.    As Razões Históricas dos Desentendidos e Incompreensões

Escolhas dominantes e determinantes da história jurídica da Europa continental pelos últimos duzentos anos foram consolidadas em um vínculo muito forte
e completamente novo entre poder político e direito.

Vi nisso o poder político, o Estado, fazendo liga de si com o direito. A lei é a expressão da vontade do poder soberano. O Estado é a cristalização da
sociedade em que a crença da virtude da lei estendeu-se até hoje, pela preguiça intelectual e ineficácia do governo.

Não está errado o homem comum se sentir avesso ao direito, pois nos últimos duzentos anos de história observa-se esse processo de retirada do direito
da sua mãe, a sociedade e entrega ao poder do Estado, repressor e violento. Uma realidade de comandos imperativos fora da cultura circulante que
reduziram o direito a um corpo estranho ao homem comum.

Notei a ênfase que o autor deu ao processo de involução do direito, olhando para a lei agora como um comando indiscutível do Estado.

3.    O início de um Resgate: Humanidade e Socialidade do Direito

O resgate para o direito se vê enaltecido depois da desabusada instrumentalização que dilacerou a imagem jurídica. Reencontrar uma dimensão mais
objetiva, retirar do exílio e desfazer o incompreendido são as metas para hoje.

Para começar, me vi saindo da casa inicial do conceito de humanidade do direito. O direito nasceu com o homem e para o homem e com isso está ligado à
sua inteligência e aos seus sentimentos, aos seus idealismos e seus interesses, aos seus amores e seus ódios.

Realidade humana e plural, pois nenhum homem é uma ilha e se assim fosse não precisaria do direito. O direito é dimensão intersubjetiva, é relação
entre vários sujeitos e está marcado pela socialidade. Pode ser a comunidade internacional ou dois sujeitos, pode ser uma pequena tribo ou um Estado,
onde quer que haja encontro entre homens, pode haver direito.

Senti o direcionamento especial para nós, pois esse itinerário deu a mão ao não-jurista e ao estudante não-iniciado que se prepara para enfrentar os
estudos jurídicos, para entender o que é o direito e como trabalhar com ele.

4.    Sobre a Gênese do Direito na Indistinção do “Social”

Como disse, pode haver direito, mas quando há? Nem todas as manifestações sociais são por si mesmas jurídicas. Para exemplificar lançarei mão do
exemplo efêmero, paradoxal e ocasional usado pelo autor: uma fila diante da repartição pública. Diante da confusão da fila, um sujeito com iniciativa
propõe e faz-se ouvir uma ideia que os demais julgam boa e a observam. Aquele aglomerado efêmero que é a fila se transformou, ainda que em caráter
transitório, em comunidade jurídica, e jurídica porque produtora de direito.

Pincei desse exemplo a auto-observância e observância das regras organizativas concluindo que o direito reside aqui. Pergunto-me quantas e quantas
vezes fizemos acontecer uma pequena sociedade jurídica em nossas vidas sem perceber, pois de forma natural como a fila, somos seres do direito que só
agora tomaremos dimensão dos nossos atos.

5.    Um Primeiro Resgate: o Direito Exprime a Sociedade e não o Estado

O direito não é necessariamente coligado a uma entidade social e politicamente autorizada. Seu ponto de referência é somente a sociedade, complexa e
articulada, até mesmo dentro da pequena cena da fila da repartição pública. Não é sombra mortificante do poder, mas seio materno da sociedade.

É categórico o autor ao passar de todo o texto querendo tirar do nosso senso-comum o fato de  direito e Estado são sinônimos.

6.    Um Resgate Importante: o Direito como “Ordenamento” do “Social”

O direito organiza o social e é antes de tudo ordenamento. Organizar é antes o ato da coexistência de pessoas diferentes que quer acolher beneficamente
todos os componentes da comunidade organizada. O resgate do direito na sua faceta ordenadora tem uma validade que não se impõe do alto, é quase uma
pretensão que vem de baixo.

Também jamais será dócil, o direito, já que isso vetaria sua dimensão ordenadora, entretanto não deve ser classificado como patologia social, mas sim
fisiologia que nos move.

A sociedade tem aversão às correntes vinculantes que sufocam a sua adequação espontânea e ver o direito como forma de controle social só fara com que a
sociedade se esquive da rigidez.

Vale que eu ressalte que o termo usado foi ordenamento, não comando. Apresenta-se assim o objetivo maior do resgate proposto por Grossi: a restituição
do direito à sociedade e à cultura como forma de salvação moldada em ordenamento jurídico.

7.    E como “Observância”: o Direito como Ordenamento “Observado”

Não é somente ordenamento, mas ordenamento observado. O absolutismo jurídico nos acostumou a leis repugnantes, provavelmente refutadas interiormente
pelo cidadão, mas observadas externamente por medo das sanções.  A ordem jurídica autêntica atinge o estrato dos valores de uma comunidade.

Valor é um princípio ou um comportamento que a consciência coletiva tolhe e confere como modelo. O estrato dos valores históricos é aquele da raiz do
grupo, das certezas conquistadas e moldadas através do tempo e espaço pela comunidade que dele se utiliza. É aquele ethos (costume) amplo que
chega a caracterizar um ethnos (povo).

O desenvolvimento do tempo breve não convém ao direito. O exemplo da fila já não se encaixa mais no nosso propósito por ser muito volátil, aí se
entende quando chamado de paradoxal.

O direito é modo mais significativo que uma comunidade tem de viver sua história e cheguei nessa conclusão depois de entender a função desse
instrumento ao que relacionamos hoje à etnia.

8.    Ainda sobre Observância no Direito: o Direito, Regra Imperativa?

Até agora falei em observância e não em obediência. Obedecer é de fato curvar-se passivamente, corresponde a comando. Direito não é comando, ainda que
se imprima essa consciência. É ordenamento observado e derivam dele as regras com certo grau de imperatividade filtrada do fato organizador. Ele nasce
antes da regra e sua dimensão normativa não deve suprimir a espontaneidade social.

Posso completar o pensamento citando a velha máxima das leis que “pegam” e das leis que não “pegam”. As que “pegam” tornam-se ordenamento observado, as
que não “pegam” chegam à encruzilhada do ostracismo, rejeição ou até indignação popular.

9.    A Qualidade da Observância do Direito e uma Comparação Preciosa: Direito e Linguagem

Direito e linguagem têm uma plataforma comum e posso, com isso, retomar a cena do homem solitário que, enquanto nessa situação, não sente necessidade
nem de uma nem de outro. A linguagem comunica o que o direito organiza. É por sentirem-se convencidos pela palavra que os componentes da fila observam
a sugestão do homem de atitude.

Correlaciono a palavra a um dos signos que o direito usa para existir no mundo físico. Um aspecto muito importante que os aproxima é a qualidade da
regra, a normatividade jurídica.

10.  Direito e Linguagem como Complexos “Institucionais”

Linguagem e direito são como complexos institucionais; a instituição concerne nas relações organizativas funções e valores nos quais consiste a
instituição, uma realidade autônoma com uma vida estável no interior da experiência social e organização jurídica da vida cotidiana dos cidadãos
particulares na sua dimensão privada. Nasce não do código, mas da espontaneidade da auto-organização.

Entendi que a instituição está ligada ao espontâneo e tem vocação pluralista, ao contrário da visão legalista do insuportável monismo jurídico de
vigente.

11.  O Direito como “Ordenamento Jurídico” e a sua Vocação Pluralista

O Estado, tendencialmente totalizante, utilizou-se da intolerância começa a gerar inobservância, ilicitude e irrelevância. Para que o controle seja
feito, a lei deverá ser geral, rígida, clara, certa e escrita.

Dentro da comunidade, existem partícipes imersos são somente no ordenamento do Estado, mas também no ordenamento privado caracterizando a pluralidade
de ordenamentos jurídicos: o religioso, o direito canônico, a comunidade internacional e códigos peculiares (como o duelo e o código desportista).

Creio que esses ordenamentos paralelos não devem ser examinados sob a ótica do Estado pelo receio que entendi de serem considerados refutáveis ou
ilícitos. Devem ser observados pluralisticamente, com caráter de autêntico ordenamento jurídico.

A vida do Direito

1.    Um Conciso Traçado do nosso Itinerário

O direito é vocacionado a ordenar a história humana, isso bem inserido no tecido social, econômico e político. O direito não é nuvem que flutua sobre a
paisagem histórica. Ele é paisagem ou componente fundamental e tipificador dela.

Gêneses, manifestações, interpretações, aplicações: tudo isso é direito. O itinerário que segui com o livro pontualizou as mais importantes eras do
direito, como se estendeu em espaços diversos ontem, hoje e amanhã e colheu os modos e os instrumentos graças aos quais o direito tornou-se tecido
histórico.

Confesso que comecei a ler com o objetivo de compreender o presente, perceber o sentido da linha na qual o presente se coloca e da qual constitui
somente um ponto e capacidade de encaminhar a construção do futuro.

2.    As Eras Históricas do Direito. A Idade Antiga: o “Direito Romano”

Os etnólogos fizeram-nos conhecer as mais embrionárias micro-organizações sociais de índole tribal. Também essas são direito, mas não incidiram de fato
no sulco da história como os direitos grego e romano; e este como uma das mais penetrantes sociedades jurídicas de todos os tempos.

É mérito grego a consciência filosófica e matemática, mas é mérito indiscutível da cultura romana ter lido o mundo em termos jurídicos. Apareceu nesse
ponto da história a figura do jurista. Ele elaborou técnicas e um estilo de análise lógicos, apreendidos das nascentes gregas, que serviram para
dominar o particularismo dos fatos.

Foi uma cultura inserida num forte individualismo econômico, num fundo patrimonialista e que constituíram para a futura burguesia um precioso suporte
técnico-jurídico de conservação social.

O jurista era chamado a inventar, refletir e definir, coinvolto no poder e seu exercício, aparelhos de sustentação para este. Traduzia no plano
jurídico a estabilidade e perpetuidade do domínio político romano. O rigor argumentativo, a perfeição formal e a elegância clássica serão, na idade
moderna, tão admirados e imitados a ponto de sofrer uma acentuada exasperação que, creio, ainda faz eco nos dias atuais, inspirando grupos de estudo,
historiadores e até mesmo juristas admirados.

3.    As Eras Históricas do Direito. A Idade Média: o “Direito Comum”

Entre a oposição do individualismo e secularismo contra o corporativismo e integralismo, emergiu o direito medieval, ignorado até a visão burguesa
ceder espaço a pesquisa, no século passado. Foi um momento de enriquecimento que removeu o preconceito a media aetas.

Sua marca típica foi o vazio estatal. O novo direito é desenhado muito pouco por legisladores, mas por experiência cotidiana, variadíssima. O direito
se particularizou, fiel a uma sociedade fragmentada. A primeira idade média foi caracterizada por uma experiência jurídica emanada de baixo,
consuetudinária, pluralista. Não muda muito na segunda idade média, mas a interpretação agora passa pelas mãos dos homens da ciência nas já nascentes
Universidades.

De agrária e estática, a sociedade europeia vai se tornando comercial e movimentada, o que fazia necessária uma nova ordem que positivamente se torna
ciência jurídica (que não desprezou o velho material consuetudinário). O pluralismo da idade média viabilizou dois estratos, o iura propria e o
das autonomias locais, o ius commune, comum a todas as terras civilizadas.

Percebi que foi a absorção da sapiência jurídica romana e canônica. O “direito comum” era obra de doutrinadores e só secundariamente de juízes, era
coisa para juristas e não para políticos, coisa da redefinida cultura jurídica.

4.    As Eras Históricas do Direito. A Idade Moderna: a Diferença Histórica entre “Civil Law” e “Common Law”

O que caracteriza a modernidade jurídica é de uma marca completamente diferente: o Estado. E a história jurídica sai quase invertida. O Príncipe
medieval era o justiceiro de seu povo, produzia poucas leis deixando para as outras fontes. O Príncipe moderno intui o valor fundante que o direito
pode ter para a política, determinado a controlá-lo.

O direito se torna mais legislativo, perceptível claramente no laboratório histórico que é a França. Ele se estataliza, pinta os Estados como ilhas
jurídicas, perde características pluralistas e reconhece o instrumento de controle que se tornou. O evento mais importante da história jurídica, sob a
batuta de Napoleão I, foi a primeira codificação. O princípio da legalidade agora estava no coração da sociedade.

Países de civil law são os grandes Estados da Europa continental, com o imenso apêndice das suas colônias tornadas novos Estados independentes
mais tarde. A esses se atribui a cifra estatalista e legalista. O common law faz referência à Inglaterra e, consequentemente, aos atuais EUA.
Dentro do common law bate um coração medieval, que quer resgatar as fontes de originárias marcas daquela época. É o direito que não conheceu o
refreamento da codificação, permanecendo sensível, permitindo, exemplo, que o Reino Unido não tenha nem Constituição escrita.

O resultado mais negativo foi, em minha opinião, a vinculação entre poder político e direito. Entre direito positivo e consuetudinário, a conexão com o
governo era agora simbiótica.

5.    As Eras Históricas do Direito. Além do Moderno, até a Atual “Globalização Jurídica”

A civilização moderna, depreendi, tornou-se cada vez mais complicada; a ordem jurídica burguesa, que parecia perfeita para disciplinar a sua
elitizadíssima sociedade burguesa, não suporta o choque de tantas clamosas novidades. E a diversidade gera crises, e a crise gera rachaduras.

Primeiro é a tentativa de fazer frente aos Códigos, depois a multiplicação e sobreposição de diversos estratos de legalidade e por último o surgimento
de uma nova fonte, a Constituição. A Constituição do século XX não é mais um compilado de princípios filosóficos e políticos, mas um complexo orgânico
normativo que vincula os cidadãos e os órgãos do Estado. É a imagem na sociedade que se auto-ordena, realiza, em outras palavras, o primado da
sociedade sobre o Estado.

Há mais, nos últimos anos, e diz respeito à fragmentação das fontes na tão falada globalização jurídica. É uma auto-organização dos particulares, dando
via a um canal que corre ao lado do estatal e que representa a vontade dos juristas privados em afrontar a psicologia do Estado no direito.

Posso resumir esse trecho dizendo que o século XX jurídico colocou-se além do moderno exatamente porque é a progressiva tomada de consciência da
complexidade do universo jurídico.

6.    Os Espaços do Direito. Um Espaço Geográfico: o Território

Temos o hábito de pensar o direito com projeção geográfica; o direito italiano, o suíço, o austríaco, o esloveno. Esse é um hábito por vermos imbricado
o direito no Estado. O espaço da política é essencialmente físico. A compacidade do Estado moderno exige um Estado, um território, um direito. Sem interrupções, juridicamente liso, juridicamente unitário.

Digo que vivemos entre nostalgias e avanços, pois o estatalismo jurídico é um vício difícil de acabar e o pluri-ordenamento é difícil de entrar em
nossas cabeças.

7.    Os Espaços do Direito. Espaços Imateriais: a Sociedade

A visão estatalista do direito não corresponde às exigências deste tempo de transição. É uma herança que pretendeu até agora a projeção material num
território. A dimensão primária da globalização é econômica, e a economia – ao contrário da política – é imune a espaços fechados, a fronteiras. É a
imagem da rede que economistas, políticos, mas recentemente também juristas, evocam para identificar o emaranhado de movimentos globalizatórios.
As novas técnicas telemáticas corroboram essa imagem uma vez que o espaço delas é absolutamente virtual, espaço que repugna a política, mas muito
adequado à economia, muito adequado inclusive para o direito, desde que ele seja liberado do abraço opressor do poder político.

Entendi que ele queria falar das mídias como jornais, televisão, Internet. No que esses veículos auxiliaram na globalização em si também assistiram a
globalização jurídica devido ao substrato que usam para sobreviver.

8.    Historicidade do Direito e suas Manifestações

O direito como história viva não flutua sobre o tempo e o espaço. O sistema jurídico do civil law vem sofrendo uma grande crise por causa da
osmose com o common law e da sutil erosão de velhas certezas sob a globalização jurídica.

Às formas que o direito assume nas experiências históricas, os juristas costumam dar o nome de fontes. A metáfora fonte continua a nos parecer
apropriada precisamente por seu valor metafórico: uma manifestação que emerge na superfície histórica, é a mensagem que evoca uma dinâmica escondida,
que consente o mergulho na experiência daquilo que só aparentemente está encerrado na estática de um texto.

Acredito que seja inevitável a necessidade do direito de manifestar-se para que o mecanismo da observância se transforme em direito, em ordem
observada, para que a fonte seja fecunda e irrigue o solo da aceitação social.

9.    As Manifestações do Direito. O Direito Natural

Direito natural , ou lei natural, é material de contraposições entre aqueles que o consideram fantasia indigna de um homem de cultura e objeto de convicções
absolutas, até perto de fanatismo. A ideia do direito natural deve ser colocada em estreita dialética com aquela do direito positivo. Quer-se dizer que
o direito posto (ius positum) e imposto por uma autoridade formalmente legitimada a exercitar sobre um certo território poderes soberanos; um
direito positivo.

O século XX, com seus regurgitares jusnaturalistas ligados à crise profunda, ou transtornos da juridicidade provocados por aberrantes ditaduras,
retomam a considerar a “natureza dos fatos”, recurso para as lacunas do direito positivo oficial e formal.

A repetida invocação ao direito natural faz às vezes de critério de medida, portanto, de validade para um direito positivo na especificidade, mas
repugnante a uma razoabilidade comum. O jusnaturalismo é dualista, o positivismo jurídico monista. É um escapismo das misérias do direito positivo, um
direito com instâncias inseparáveis entre o ser e o dever-ser. Toda lei natural não quer dizer senão uma tentativa de solução, talvez ingênua e
ilusória, quem sabe, do eterno problema humano de um direito justo.

Percebi que desde a antiguidade clássica até hoje, durante todas as eras medieval e moderna, insistentemente se falou de direito natural. Sua noção
polissêmica, não tenho como chamar de outra coisa se não antítese; é perigosa por levar a muitos conceitos, mas necessária para fugir do marasmo do
direito positivado.

10.  As Manifestações do Direito. A Constituição

O jurista moderno sempre teve boa dose de pudor ao falar de direito natural por aquele certo mal cheiro de metafísica. Entretanto permanecia aquela
necessidade de ancorar as construções jurídicas e a essa necessidade correspondeu, ao longo do século XX, aquela manifestação nova e peculiar do
direito, que é a Constituição.

Nova? A resposta imediata: estamos diante de um termo polissêmico passível de equívocos. Não é incorreto falar de uma “constituição” do reino da França
durante o antigo regime pré-revolucionário; não é incorreto falar de uma “constituição” inglesa; não é incorreto falar de “constituição” para cartas
revolucionárias e pós-revolucionárias da Europa. Novas e peculiares são as Constituições do período pós-segunda guerra mundial. O Estado Liberal se
comprometeu com o controle social, impedindo o acesso das massas na ordenação. O assim chamado “Estado de direito”, que vai sendo definido plenamente
no século XIX, reconhece um complexo de valores pré-estatais individuados por um poder constituinte.

O exemplo trabalhado no livro é a Constituição italiana de 1947, uma estranheza por ser expressão do povo e não do Estado, por colocar-se como ordem
jurídica superior e ordenar juridicamente a sociedade civil. Não é uma carta outorgada, mas promulgada na sociedade.

As novas Constituições são ditas rígidas por não poderem ser alteradas com procedimento ordinário e preveem expressamente a instituição de uma suprema
magistratura para defendê-las.

11.  As Manifestações do Direito. A Lei

Também a Constituição é lei; aliás, lei suprema; mas quando aqui se escreve e se fala de lei quer se referir à lei ordinária. O “Estado de direito” é
soberano, parlamentar, com suporte no princípio da divisão dos poderes, legalista e que protege os direitos individuais com a própria autolimitação no
exercício da soberania. Ele sofre de excesso de atividade legislativa, leis que abdicam da generalidade, malfeitas, obscuras, até incoerentes,
alimentam um Parlamento surdo, lento, impotente e incapaz de corresponder a solicitações da coletividade.

Ao lado desse mal sutil intrínseco à função legislativa, geram-se contragolpes pesados. O mais pesado é a crise geral de confiança. Agiganta-se o papel
dos juízes e fala-se de um “direito vivo”, justaposto ao legislativo textual, querendo dizer a tal jurisprudência consolidada. Aumenta também o papel
dos advogados, homens de negócios, homens sensíveis à economia que não se importam com a surdez do Parlamento e botam mãos à obra; e cresce o papel da
ciência jurídica. Um jovem jurista não pode eximir-se num momento de crise das fontes de produção jurídica. A paisagem jurídica é fluida, mas
esfumaçada, e são necessários olhos perspicazes para vislumbrar qual seja a direção. Creio esse ter sido um recado direcionado aos leitores como nós,
alunos recém-nascidos no direito e que herdarão toda a ciência jurídica num futuro breve.

12.  As Encarnações do Direito: Duas Palavras Preliminares para Esclarecer

O direito como história viva tem raízes na sociedade e é vocacionado a ordená-la, não podendo deixar de manifestar-se, de tornar-se trama e substância
que cimenta uma experiência histórica. O nosso itinerário seria incompleto se acabasse aqui; o direito manifestado não é ainda direito porque flutua
ainda longe da vida, não se tornou ainda “história viva”. Dedicaremos a nossa atenção a dois instrumentos: o costume e a interpretação-aplicação.

13.  As Encarnações do Direito: o Costume

O costume é um fato humano que é insistentemente repetido porque nele a consciência coletiva reconhece um valor a ser conservado. Em primeiro lugar,
ele tem a dimensão plural que se exprime na tradição; em segundo lugar, a incapacidade do direito fertilizar no efêmero e em terceiro lugar, a
observância. No seu caráter elementar, o costume é a fonte que mais espelha o direito em seu estado de pureza original.

Por ser incontrolável, o Estado relegou ao costume o mais servil posto na hierarquia normativa e oficialmente ainda hoje é este o papel que lhe cabe. O
costume não é um princípio, uma previsão, um projeto, mas sim um fato que se manifesta no momento em que a comunidade o vive.

Depois de chegar até aqui, não posso mais ver o costume como fonte última do direito, para mim ele é a razão do direito, pois sem seu consentimento
nenhuma lei entrará no seio da sociedade.

14.  As Encarnações do Direito: a “Interpretação/Aplicação”

O primeiro aplicador é o usuário, mas ele vive o direito como se em fragmentos de vida, no mais, sua juridicidade permanece latente. Sempre, no momento
da aplicação, surge um problema de interpretação, e sempre aplicação e interpretação são como faces de uma mesmo moeda – o aplicador por excelência é o
juiz.

Hoje circula de modo estimulante uma consciência epistemológica nova que chamamos comumente de hermenêutica. Ela é uma renovação metodológica que
individualiza a marca autêntica de cada processo interpretativo. A mensagem hermenêutica desloca a atenção para o intérprete, valorizando-o enquanto
ator primário de uma atividade intelectual de natureza absolutamente intermediadora.

O direito consiste numa perene dialética entre “manifestante” e intérprete/aplicador, entre norma e experiência jurídica; o “manifestante” sem
intérprete/aplicador, se não é mudo, fala consigo mesmo e é privado da comunicação com a sociedade, porque a interpretação/aplicação, ao tolher
generalidade e abstração da disposição, submerge-a no concreto da história, faz dela história viva, faz dela direito.

Traduzi como jurisprudência toda a criação da “interpretação/aplicação”. Atualmente é a fonte do direito mais em voga e, com um pouco mais de ousadia,
posso dizer que se já passamos por sociedades jurídicas costumeiras, doutrinárias e legalistas, hoje somos jurisprudenciais.

15.  Um Esclarecimento Conclusivo: Direito e Direitos

Falamos de “direito” no singular, querendo referir ao tecido social ordenado, àquele arranjo organizado que constitui o ordenamento jurídico. Existe,
todavia, uma dimensão jurídica subjetiva que diz respeito à situação e à posição de um sujeito dentro do ordenamento, o qual o direito nasce e existe
entre homens e para os homens.

Ao lado do “direito” existem “direitos”, com uma indicação plural que se refere às tantas situações jurídicas das quais o sujeito tem necessidade para
viver totalmente sua experiência jurídica, e que merecem adequada – ainda que muito variada – proteção.

É o sinal de uma civilização jurídica que quer regenerar as aberrações contra o sujeito e suas liberdades moral, religiosa e cultural, que devem ser
tuteladas de todas as maneiras. Estes direitos são conferidos ao indivíduo enquanto sujeito inserido numa comunidade historicamente viva e assim deve
conservar-se, assistido pela ética e pela responsabilidade.

Conclusão

Depreendi dessa viagem na história jurídica que foi o livro “Primeira lição sobre Direito”, de Paolo Grossi que o direito é um instrumento nascido com
os homens e como seus criadores às vezes sofrem das suas paixões, das suas doenças, das suas ideias.

Em sua fase embrionária, era um compilado de princípios consuetudinários que regiam, sem a palavra escrita, as primeiras sociedades. Desenvolveu-se com
a filosofia grega e atingiu uma importância ímpar dentro da cultura romana. Desligou-se do poder durante o medievo, mas foi capturado pelo abraço do
Estado com a Idade Moderna. O pós-moderno trouxe a admissão de novas fontes, como a Constituição, para dentro do seio jurídico, distinguindo as fontes
e suas influências efetivas.

A obra é um guia que se propõe a dar a mão ao recém-nascido no direito que, devo ressaltar, cumpre seu papel com maestria. A visão global fornecida é
de fácil absorção e cede base para que busquemos, mais tarde, aprofundamento nos tópicos que mais nos chamaram a atenção.

Confesso que ao concluir essa resenha acabei fazendo uma projeção ao futuro em que imaginei a mim e meus colegas então juristas versados que, ao
olharem para trás, lembrar-se-ão dessa primeira lição e compararão com o caminho trilhado para chegarem lá.

Permitindo-me umas últimas palavras: o direito é ordenamento observado, não imposição superior, é o farol que guia as relações sociais, não apenas o
escrito, não apenas o oficial, mas também o costumeiro, os códigos paralelos, as fontes, os deveres, a ética, a responsabilidade e as observações
dinâmicas que fazemos dele.

* Gisele Witte, Acadêmica de Direito da UFSC, Estagiária no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Gabinete Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda
Câmara de Direito Comercial, Organizadora do VI Congresso de Direito da UFSC

Como citar e referenciar este artigo:
WITTE, Gisele. Resenha do livro Primeira lição sobre Direito, de Paolo Grossi. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/resenhas/filosofiadoreito/resenha-do-livro-primeira-licao-sobre-direito-de-paolo-grossi/ Acesso em: 20 nov. 2024