Ética

Resenha da obra Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB – Lôbo

 

Alan Vargas Martins, Fernando Bruning, João Paulo Bucker Brandão, Lucas Mattos de Medeiros e Rodrigo Apolinário Colle*

 

 

 

 INTRODUÇÃO 

 

São muitas e boas as intenções do Conselho Federal da OAB em propor um Estatuto de Disciplina para a regulação da advocacia, contudo alguns pontos da Lei 8.906 de 94 são superados por súmulas do Supremo Tribunal Federal e outros são tachados de inconstitucionais. Serão postas em exame as limitações para o exercício da profissão e as garantias que mantém a livre prática do princípio constitucional de que o advogado é fundamental para a administração da justiça. Assim, veremos na seqüência a análise do bloco legal que guia a atividade.

 

O Estatuto veio para fortalecer os advogados, transformando a OAB em entidade de classe, em representação. Não se pode prescindir da figura do advogado para se fazer prevalecer a justiça no meio social, sendo ele responsável por seus atos, devendo conhecer e ter formação sócio-política do meio em que pretende atuar, devendo sempre se pautar pela ética parcial esperada do causídico, lutando por uma advocacia preventiva, pugnando pela inclusão do litígio como último meio de entendimento, buscando sempre a harmonia social.

 

 

 

As origens da advocacia remontam principalmente ao império romano aonde podemos ver de forma clara duas figuras distintas no direito: o advogado como defensor representante de uma parte, e o jurisconsulto.

 

No Brasil começamos a ver os primeiros passos da advocacia organizada com a criação dos cursos jurídicos em 1827. Os símbolos maiores da evolução da advocacia brasileira são as criações do Instituto da Ordem dos Advogados do Brasil e da Ordem dos Advogados do Brasil, em 1843 e 1930 respectivamente.

 

No Brasil até 1994 o advogado assalariado, tanto no setor publico quanto no privado não recebia tutela especifica, até a criação do Estatuto, o qual procurou definir-lhes direitos básicos em relação ao empregador, teto salarial, honorários, sucumbência e jornada de trabalho.

 

O advogado tem papel importante na mediação e na arbitragem, atualmente muito utilizadas devido a rapidez e a praticidade na resolução dos conflitos em relação à justiça comum. Na negociação e na mediação o que tiramos de maior proveito do advogado é sua habilidade conciliadora, pois ele não deve dizer quem ganhou ou perdeu determinada causa e sim chegar o mais perto possível de uma justiça negociada entre as partes.

 

Segundo nosso Estatuto, advogado é o bacharel em direito, inscrito no quadro de advogados da OAB, que exerce atividade de postulação ao Poder Judiciário, como representante judicial de seus clientes, e atividades de consultoria e assessoria em matérias jurídicas.

 

Os cursos jurídicos não formam advogados, assim só podem exercer a advocacia os inscritos na OAB, deixando também de ser advogados por qualquer motivo que venha a cancelar as suas inscrições na OAB.

 

A função tradicional e historicamente remetida a advocacia é a postulação, que se configura no ato de pedir ou exigir a prestação jurisdicional do Estado, sendo a mesma promovida privativamente quando o advogado o faz em nome de seu cliente. Somente os advogados detêm o direito postulatório, assim tornam-se nulos de pleno direito os atos processuais que, são privativos do advogado, e que porventura venham a ser praticado por quem não dispõe de capacidade postulatória.

 

De acordo com uma pesquisa nacional patrocinada pela OAB, 31% (trinta e um por cento) dos advogados exercem a advocacia extrajudicial, ou seja, consultoria e assessoria de empresas, de organizações não governamentais e de entidades públicas. Esse resultado expressivo é uma resposta à demanda da sociedade insatisfeita com o nosso Poder Judiciário, criando-se assim um espírito de advocacia preventiva para que de todas as formas possíveis se evite o litígio.

 

DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA (ARTS. 1º AO 5º) 

 

O advogado não deve ter participação obrigatória em qualquer ato jurídico no sentido estrito e negócios jurídicos, porém devido à complexidade dos contratos atuais o advogado encontra outra área aonde sua presença torna-se quase indispensável.  Tudo isso baseado sempre na advocacia preventiva, cada vez mais praticada, sempre visando evitar qualquer tipo de litígio. Dessa forma o Estatuto considera nulos os atos que não estejam visados por advogados.

 

O Estatuto define as características essenciais da advocacia, que são elas:

 

A indispensabilidade: o autor ressalta no livro que a indispensabilidade do advogado não é nenhum tipo de favor coorporativo a classe ou para reserva de mercado, e sim devido à importância do advogado para ordem pública e relevante interesse social, e como instrumento de garantia da efetivação da cidadania.

 

A inviolabilidade, pela qual o advogado se torna inatacável e incensurável por seus atos e palavras quando do exercício de seu munus, salvo os casos de infração disciplinar e os limites da responsabilidade, adiante melhor explicados.

 

A função social, a qual é realizada pelo advogado quando concretiza a aplicação do direito e obtém as prestações jurisdicionais, participando desta forma, da construção da justiça social.

 

A Independência: o advogado deve ser independente até de seu cliente, utilizando-se da ética da parcialidade, porquanto esta é uma luta antiga da classe, uma vez que a forma de conduta do advogado conduz à formação do senso que envolve toda a classe.

 

A advocacia Pública é uma espécie do gênero da advocacia, já que integra a administração da justiça e não tem natureza nem atribuições da Magistratura ou do Ministério Público.

 

Mesmo sendo o Estatuto lei ordinária e a Advocacia-Geral da União ou a Defensoria Publica serem regidas por leis complementares, ressalta-se que o Estatuto é lei geral, assim a regularidade da inscrição na OAB é exigência permanente, bem como a observância das normas gerais da legislação da advocacia e dos deveres ético-profissionais, quando no exercício da advocacia pública.

 

O Estatuto atual permite o exercício do estagiário em atos não privativos de advogado. Porém a atuação do estagiário não constituiu atividade profissional, e sim tem função pedagógica. Todos os atos processuais devem ser realizados com a participação do advogado podendo conter também o nome do estagiário, sendo que a ausência do advogado gera nulidade do ato e responsabilidade disciplinar para ambos, em virtude de infração de norma estatutária expressa.

 

Quando temos atos que são privativos de advogado, porem são praticados por pessoas não inscritas na OAB temos a nulidade em seu sentido estrito, denominada também nulidade absoluta do ato, sendo que a mesma não pode ser suprida nem sanada. Responderá também o praticante do ato na esfera cível pelos danos decorrentes, ao prejudicado, devido a pratica do ilícito, e responderá também criminalmente por exercício ilegal da profissão e até mesmo administrativamente caso lhe couberem sanções.

 

Segundo o autor, mandato judicial é o contrato mediante o qual se outorga a representação voluntária do cliente ao advogado, para que este possa atuar em nome daquele, em juízo ou fora dele. No caso do defensor publico, a representação da parte independe de mandato judicial, exceto para as hipóteses em que a lei exige poderes especiais.

 

No que diz respeito aos poderes para o foro, o Estatuto preferiu não indicar quais os poderes especiais que estão excluídos, deixando-os a critério das várias legislações processuais.

 

O advogado pode também renunciar o mandado judicial no momento em que julgar conveniente é imposto também a ele o dever de renuncia sempre que o advogado sentir faltar-lhe a confiança do cliente. A renuncia é uma imposição ética, em determinadas circunstancias que estão previstas no Código de Ética e Disciplina, configurando-se assim não apenas uma faculdade atribuída ao advogado.

 DOS DIREITOS DO ADVOGADO (ARTS. 6º E 7º) 

 

Como classe possuidora do mais aprofundado respeito e respaldo social, os advogados não se submetem ao controle hierárquico com relação aos membros do Poder Judiciário ou do Ministério Público ou de quelquer outro órgão. Os causídicos devem tratar todos com decoro e urbanidade e, por corolário, deve ser tratado da mesma forma por àqueles que participem da atividade postulatória, jurisdicional, administrativa etc.

 

No art. 7º do Estatuto estão expressos em exaustiva lista os direitos dos advogados,  dispostos em vinte incisos, dentre os quais estão:

 

     Liberdade de profissão em todo o território nacional, respeitados os limites de inscrição nas subseções;

     Total acessibilidade para se comunicar com seus clientes;

     Representação por outro advogado quando preso em flagrante, só podendo tal ocorrer no exercício da profissão, e critérios especiais para fins de risão cautelar;

     Ingresso livre em salas de audiência, sessões de julgamento, edifícios nos quais se exerçam atividades ligadas à justiça e etc, dos quais pode entrar e sair sem pedir licença, ficando em pé ou sentado;

     Desnecessidade de marcação prévia com o magistrado para com ele conversar;

     Sustentação oral nos fóruns e tribunais e uso da palavra condida pela ordem;

     Examinar inquéritos policiais, processos, pedir vista sem que tenha procuração nos autos, salvo os casos de segredo de justiça;

     Inviolabilidade por atos e palavras, instalação em prédios que funcionem atividades ligadas à justiça e retratação do autor quando ofendido no exercício da profissão, cabendo, inclusive, desagravo pelo Conselho.

 

DA INSCRIÇÃO (ARTS. 8º AO 14) 

 

A Lei no 8.906 de 4 de julho de 1994 que dispõe sobre o Estatuto da advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB em seu artigo oitavo trata dos requisitos indispensáveis para a inscrição como advogado neste órgão e aponta a necessidade de:

 

I – Capacidade civil: A plena capacidade civil é presumida com a maioridade sendo provada com o documento de registro geral ou certidão de nascimento. Outro caso de prova de capacidade civil é o diploma válido de graduação universitária em direito, independentemente da idade, uma vez que o Código Civil de 2002 dá causa à maioridade civil a graduação em curso superior mesmo sem a emancipação licenciada pelos pais.

 

II – Diploma ou certidão de graduação em direito: A certidão supre a falta ou retardo na emissão do diploma. O autor adverte para os cuidados com a aceitação da certidão pois ela aumenta as chances de fraudes ou falsificações e dever ser fornecida pelo mesmo órgão gerador do diploma necessariamente delegado de competência pelo Ministério da Educação, não sendo aceito se for de outro modo e documentos diversos da certidão e diploma.

 

Neste ponto há uma ênfase em destacar que o curso emissor deste requisito deve ser autorizado a funcionar e após, com o funcionamento regular, dever ser reconhecido, ambas as ações pelo MEC. Ainda só serão aceitas certidões acompanhadas de histórico escolar autenticado para que a OAB possa verificar a carga horária exigível e o conteúdo mínimo.

 

III – Título de eleitor e quitação do serviço militar: Mesmo contra o anteprojeto do Conselho Federal da OAB o Congresso Nacional manteve este requisito sendo obrigatórios para os maiores de 18 anos e homens respectivamente.

 

IV – Aprovação em Exame de Ordem: É atribuição da OAB selecionar bacharéis de direito para o exercício da advocacia e para isso aplica exame para constatação de conhecimentos jurídicos fundamentais e de prática profissional. A prova é composta de uma avaliação desses conhecimentos de direito e outra de redação de peça profissional de noções práticas um uma das áreas especializadas como direito penal, civil, comercial do trabalho ou direito administrativo. Apenas chega à segunda prova o candidato aprovado na primeira. A prova segue um padrão para todas as Seccionais regulado pelo Conselho Federal da OAB.

 

O exame apenas pode ser prestado na Seccional da OAB de domicílio civil de pessoa natural do requerente ou no Estado de conclusão de seu curso superior de direito. Não pode prestar no Estado em que se pretende estabelecer vida profissional ou escritório de advocacia sem cumprimento do descrito anteriormente. Estão dispensados do Exame de Ordem os bacharéis que concluíram com aproveitamento o estágio anterior até o dia 4 de julho de 94 e os que tiveram suas inscrições canceladas porque exerceram atividades como magistratura, promotoria e os  ex-integrantes de carreiras jurídicas quando solicitam nova inscrição.

 

Muito foi questionada a aplicação do exame de ordem pelos muitos cursos privados de graduação em direito que não viam interesses em obter bons professores, bibliotecas, estágios adequados pelo seu alto custo. Isso afeta diretamente a formação de seus estudantes. Com a obrigatoriedade do exame fica cada vez mais difícil se montar uma faculdade de direito baseada na “saliva e giz” (baixo custo).

 

A Prova é justificada por Paulo Lobo quando “o Exame de Ordem – por  apreender apenas alguns aspectos da formação jurídica, principalmente os práticos – não avalia o curso, nem mesmo o estudante, mas tão somente constitui modo de seleção para o exercício da profissão de advogado, uma entre tantas que o bacharal em direito pode escolher”. Ou seja, ele não interfere na autonomia universitária porque não impede a concessão de diploma de bacharel e assim também não fere a liberdade de profissão que os bacharéis possam vir a exercer. Apenas tem finalidade de seleção e fiscalização pela OAB a profissão de advogado.

 

V – Não exercer atividade incompatível com a advocacia: o art. 29 do estatuto relaciona as incompatibilidades e veremos na seqüência quando abordamos o capítulo VII da lei em voga sobre os impedimentos e incompatibilidades. Cabe ressaltar apenas que vale para a inscrição a declaração de compatibilidade do interessado. E dessa forma estará ele sujeito, no caso de falsa declaração, a cancelamento do registro, sanções como falsidade ideológica, exercício ilegal da profissão (penais), processo disciplinar (administrativas), responsabilidade civil por danos materiais e morais (civis) e anulação de todos os atos praticados com impossibilidade de convalidação.

 

VI – Idoneidade moral: É um conceito indeterminado, contudo determinável. De forma geral fere a idoneidade moral as atividades ou ações profissionais que  desprestigiam a advocacia. Condutas incompatíveis discriminadas pelo artigo 35 da lei também são causas da falta de idoneidade moral. A decisão do Conselho da OAB pele cumprimento deste requisito ou não é ato vinculado á decisões administrativas, criminais ou civis. Desse modo, uma decisão nessas esferas não gera coisa julgada no Conselho sobre a  idoneidade moral, esta é apenas decidida por no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do Conselho, assegurado ao interessado a ampla defesa. Uma vez reabilitado judicialmente de pena o requerente pode desimpedir o trancamento da inscrição com nova declaração a ser analisada pelo órgão. Gera inidoneidade moral também o crime infamante – os atentatórios à dignidade da advocacia – como os crimes de estelionato e falsificação de documentos. Mesmo afastada a punibilidade por qualquer caso, não exime do conselho considerar como crime infamante tipificado e impedir a inscrição.

 

VII – Prestar o compromisso perante o Conselho: Uma solenidade indispensável para aprovação da inscrição, sendo totalmente nula a inscrição que não contiver o compromisso registrado em ata do Conselho com nome do compromissando. O art. 20 do Regulamento Geral determinou que o compromisso é o pronunciamento oral do seguinte: “Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”.

 

 

 

Segundo o parágrafo 2º  do artigo 8º o advogado estrangeiro ou o brasileiro não graduado no Brasil deve revalidar a prova do título de graduação e preencher também todos os outros requisitos já abordados. Para que o advogado estrangeiro não esteja em situação mais vantajosa que o profissional brasileiro é necessário também sua inscrição na OAB para a prática dos atos inerentes ao seu cargo. Nestes casos deve o advogado também prestar o Exame da Ordem e o compromisso legal. Os documentos exigidos como requisitos de inscrição, como o diploma de graduação, devem ser autenticados pelo consulado brasileiro no país onde foram emitidos e traduzidos para o português. A via consular é dispensada quando substituída pela via diplomática. Por fim, o diploma de graduação em direito ainda deverá ser revalidado pelo órgão de educação brasileiro competente.

           

 

 

O estagiário que se refere nossa Lei é aquele inscrito na OAB sendo estudante de direito ou já bacharel em direito. O estagiário atua sempre com a assistência de um advogado e não pode isoladamente praticar atos da profissão, exceto os autorizados pelo Regulamento Geral. A inscrição deve ser feita sempre na seccional da OAB do Estado do Curso Jurídico do estagiário e ele deve reunir os incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º já comentados e o comprovante de matricula. O estagiário está sujeito as mesmas regras de impedimento e incompatibilidade que veremos quando estudarmos este assunto e seu estágio durará no máximo dois anos. Não há dispensa do Exame de Ordem para o exercício da advocacia e o estágio da OAB não é obrigatório, apenas para os interessados em integrar o quadro de estagiários da instituição.

 

Deve-se considerar aqui a distinção entre o estágio profissional de advocacia que é para se obter o título de estagiário profissional para a inscrição nesse respectivo quadro na OAB, do estágio de  prática jurídica: aquele ministrado pelas instituições de ensino com natureza curricular e obrigatória para todos os alunos de cursos jurídicos.

 

Domicilio Profissional 

 

O advogado pode exercer livremente a profissão em todo o território nacional. Seu domicílio profissional é aquele declarado na inscrição principal sob as penas da lei. Não há necessidade deste domicilio ser idêntico com o de Estado de conclusão do curso jurídico ou do que o advogado prestou exame de ordem. Em caso de dúvidas prevalece o domicílio da pessoa física do advogado. Existe ainda a possibilidade de inscrição profissional em mais de uma Seccional ou Estado, esta inscrição suplementar só é obrigatória quando há a habitualidade de até cinco causas por ano no Estado que não se possui domicílio profissional. O domicílio profissional é imprescindível para fins de jurisdição do respectivo Conselho, para as eleições, fiscalizações e contribuições obrigatórias.

 

Nos casos de transferência de tal domicílio para outro Estado o advogado pode ou não ter inscrição suplementar na nova Seccional, se possuir, esta não pode negar-se de aceitar a transferência do domicílio profissional original caso a inscrição principal não possua vícios. Essa transferência é obrigatória sempre que o advogado passar de fato a sede principal de sua atuação profissional para a outra Unidade da Federação.

 

 

 

O Estatuto prevê o cancelamento da inscrição na OAB quando o profissional o requerer, sofrer penalidade de exclusão, falecer, passar a exercer definitivamente atividade incompatível ou ainda perder qualquer um dos requisitos exigidos para a inscrição. Há exceção para a perda ou suspensão dos direitos políticos que não gera cancelamento da inscrição. O efeito do cancelamento é ex tunc e em casos de inexistência de inscrição, por exemplo, obtida por falsa prova seria ex nunc.

 

 

 

Licencia-se do cargo o profissional que assim a requerer com motivo justificado, passar a exercer temporariamente atividade incompatível ou, sofrer doença mental curável. O licenciamento pelo segundo motivo descrito pode ser declarado de ofício pelo Conselho se o advogado que tinha o dever não o suscitar e nesses casos ele incorre em processo disciplinar.

 

 

 

Somente o Conselho Federal da Oab pode dispor sobre a identificação do advogado ou do estagiário. Essa identificação emitida pela OAB tem validade nacional e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais e não apenas para os fins profissionais. O número de inscrição deve acompanhar o nome do advogado em todos os documentos por ele assinados no exercício de sua profissão e também nas placas de identificação de escritórios jurídicos e publicidades de advocacia.

 

SOBRE A SOCIEDADE DE ADVOGADOS (ARTS. 15 AO 17) 

 

Os advogados podem reunir-se em sociedade civil para prestação de serviços exclusivamente de advocacia, também sujeita ao código de ética e disciplina, adquirindo personalidade jurídica quando seu registro for aprovado no Conselho Seccional da OAB de sua sede. O advogado não pode integrar mais de uma sociedade de advogados em um mesmo Estado e lhe é vedado representar em juízo clientes da sociedade de advogados com interesses opostos. Todos os sócios devem possuir título de advogado inscrito validamente na OAB e deve estar permitido de advogar.

 

A razão social deve e apenas pode constar o nome de pelo menos um advogado responsável pela sociedade e o seu licenciamento temporário deve ser averbado no registro da sociedade sem mais alterações no registro. O parágrafo terceiro do art. 16 do Estatuto é claro quando veda o registro, nos cartórios civis de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua atividades de advocacia. Tanto a sociedade quanto o sócio responde subsidiariamente e ilimitadamente pelos danos causados aos seus clientes por ação ou omissão no exercício da profissão.

 

ADVOGADO EMPREGADO (ARTS. 18 AO 21) 

 

O advogado empregado é o profissional assalariado com remuneração predeterminada e periódica independentemente do montante de serviços prestados no período. A remuneração ainda é devida quando o serviço do advogado empregado for zero. A relação de emprego não alcança o profissional que é empregado no exercício de sua função, pois tem total autonomia quanto à correta aplicação dos atos, meios e prazos processuais e não pode prosseguir com orientação tecnicamente incorreta ditada pelo empregador.

 

“Sem independência profissional não há advocacia” Assim registra o autor para dar clareza à relação de emprego que não pode atingir a independência do advogado subordinado. Ou seja, a decisão de ajuizar alguma ação é do empregador, entretanto a realização da peça ou da negociação processual é ato profissional do advogado. Não se devem confundir os interesses pessoais do empregador com os definidos na relação de trabalho. Assim: o advogado contratado para o setor jurídico da empresa não pode prestar serviços ao empregador para atender, por exemplo, uma ação de direito de sua família, uma vez que ele foi contratado para defender os interesses da empresa. Nestes casos deve ser remunerado como se não fosse advogado empregado.

 

Não há um salário um salário mínimo padrão ou nacional para os advogados empregados com exceção nos fixados por convenção coletiva celebrada com entidades sindicais nacionais. Havendo salário mínimo para o advogado, deve-se incluir o adicional de produtividade e aumentos reais definidos em lei, convenção coletiva e sentença normativa.

 

Na falta de acordos ou convenções o Estatuto fixa a jornada de trabalho do advogado empregado em quatro horas diárias com total de vinte horas semanais. O Regulamento Geral amplia essa jornada até o limite e oito horas diárias e quarenta semanais quando houver acordo ou convenção coletiva.  Sobre os honorários do advogado empregado o argumento que prevalece na lei é de que eles constituem exclusivamente remuneração de trabalho do advogado e não perde sua natureza mesmo sendo pagos pela parte contrária, no âmbito da condenação. A regra a ser seguida para a participação ou não na sucumbência do empregado é o acordo firmado com ele e o empregador. Não havendo acordo anterior o valor deve ser partilhado de forma proporcional ao trabalho dos advogados empregados e em casos de profissionais subordinados à sociedades de advogados a partilha seria feira de forma igual. Os honorários de sucumbência não integram o salário dos empregados, não sendo considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.

  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTS. 22 AO 26) 

           

O advogado exerce uma atividade necessariamente remunerada com o pagamento do preço do serviço por ele estipulado, observadas as diretrizes tabeladas pela OAB sobre os honorários. O advogado é considerado fornecedor de serviços pelo Código de defesa do Consumidor. Os honorários podem ser fixados dentro da média estabelecida para cada caso, com base no prestígio do profissional, na sua qualificação, na reputação na comunidade, no tempo de experiência, na titulação acadêmica, na dificuldade da matéria, nos recursos do cliente, no valor da demanda, entre outros.

 

O Código de Processo Civil estabelece no seu artigo 20 uma proporção entre 10% a 20% sobre o valor da condenação, por sucumbência, determinando ao juiz que observe o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo que o serviço exigiu. Contudo, o parágrafo 4º do mesmo artigo deixa a critério do juiz, especificar o valor das causas de pequena monta ou de valor inestimável e nas que vencida for a fazenda pública.

 

A Constituição de 88 atribuiu aos Estados, o encargo da assistência jurídica gratuita através das Defensorias Públicas (art. 134, CF) e sendo do Estado o dever de assistência jurídica também é dele a obrigação do pagamento dos honorários ao advogado que patrocinar a causa do cliente necessitado.  Nesses casos a parte escolhe o seu defensor ou não escolhendo este será indicado pela OAB. São devidos aos advogados que atuam em assistência jurídica os honorários de valores tabelados e os honorários de sucumbência.

 

Os tipos de honorários são três: os convencionados – que devem ser contratados por escrito -, os arbitrados judicialmente e os de sucumbência. Também podem ser convencionados verbalmente em presença de testemunhas, ou na falta de convenção, serão arbitrados judicialmente. A sucumbência é a condenação por honorários contra a parte vencida no processo e pode ser acumulada com os honorários contratados. O direito ao recebimento dos honorários de sucumbência é indisponível, não podendo ser negociável, sob pena de nulidade. O que ocorre que a eficácia do dispositivo do Estatuto que garante esta prerrogativa ao advogado foi suspensa pelo STF por liminar resultando o seguinte entendimento: “os honorários de sucumbência pertencem ao advogado ou advogado empregado se não existir convenção expressa em contrário” e “os honorários se sucumbência pertencem à parte vencedora se houver contrato ou convenção individual ou coletiva que assim estabeleçam”.

 

A forma de pagamento é de livre convenção e em não se estipulando regras será dividido em três partes iguais: no início do serviço, após a decisão da primeira instancia e a terceira parte ao fim do processo.

 

Os honorários podem ser cobrados mediante processo de execução como títulos executivos extrajudiciais, os contratos escritos de honorários, e judiciais por sucumbência o arbitragem na ausência de contrato. A execução pode ser pedida no mesmo processo em que o advogado tenha atuado, sem distribuição ou pagamento de taxas ou custas. O advogado pode anexar na fase de execução da sentença o contrato de honorários requerendo que seja deduzido o valor dos honorários da importância que o cliente tem direito. O direito aos honorários transmite-se para os sucessores legítimos pois integra o patrimônio civil da pessoa do advogado.

 

A pretensão de ação para cobrança de honorários prescreve em cinco anos da data do dia útil seguinte ao dia da assinatura do contrato escrito, do transito em julgado da decisão judicial que fixar a sucumbência ou a arbitragem. Também conta este prazo a partir do encerramento comprovado dos trabalhos do advogado, da desistência da ação decretada, da transação amigável ou judicial, da renúncia do mandato após 10 dias da notificação à parte e. por último, da revogação do mandato por parte do cliente a contar do recebimento do comunicado pelo advogado.

 

 

 

 

O atual Estatuto da OAB optou por uma enumeração taxativa das hipóteses de alcance dos impedimentos e incompatibilidades, portanto, não se pode interpretar a ocorrência de um dos vícios, pois não há legislação genérica, uma vez que. Como salientado, a letra da lei traz em si todas as possibilidades.

 

A incompatibilidade é sempre total e absoluta e não se acaba com o afastamento temporário do cargo. A incompatibilidade ocorre por conta do cargo, do nome da função e, não, da atividade exercida pelo funcionário. Desta forma, não deixará de ser incompatível aquele que é lotado em cargo que gera tal vício mas, em seu dia a dia, elabora tarefas não relacionadas com a sua original função, sendo dela desviado, bem como acontece o mesmo com o funcionário posto à disposição. A incompatibilidade é nulidade absoluta, impassível de ratificação. O Estatuto da OAB traz oito hipóteses de incompatibilidades, senão vejamos.

 

Primeiramente, são incompatíveis com o exercício da advocacia os titulares de entes políticos, quais sejam, o presidente, governadores, prefeitos e respectivos vices, membros da mesa do Congresso, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais. São incompatíveis também os seus substitutos, não importando se exercem a função efetivamente, bastando a virtualidade da substituição.

 

Em segundo lugar estão os que exercem função de julgamento. A lei pretendeu diferenciar definitivamente a atividade postulatória da função de julgamento, não se podendo misturar tais exercícios. Nesta hipótese estão os que exercem a judicatura, funções de julgamento da administração pública direta e indireta etc.

A terceira hipótese é a de exercício de função de direção na Administração Púbica direta e indireta, fundações, concessionária, permissionária, que emitindo ato decisório afetam o direito de terceiros,.

 

A quarta incompatibilidade elencada no Estatuto é a daqueles que são auxiliares e serventuários da justiça. Nesta, não importa o grau da função, a atividade, a menor ou maior participação nas funções de julgamento. Todos são incompatíveis, uma vez que sua proximidade com as atividades forenses podem facilitar a obtenção de informações que não chegariam aos demais advogados.

 

Em quinto lugar, tem-se a referência à atividade policial, não importando se se trata de estatutário ou celetista. O conceito é amplíssimo, abrangendo policias, peritos criminais, carcereiros etc. Com o advento do CTB discutiu-se a compatibilidade do despachante autônomo, que restou mantida.

 

O sexto grupo de incompatíveis é o dos militares da marinha, exército e aeronáutica, sendo incompatibilizados apenas os que estão na ativa e afastado tal vício dos civis que exercem função nessas corporações.

 

Em sétimo lugar, prevê a lei a incompatibilidade daqueles que exercem atividade de lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos, pois devem trabalhar da maneira mais limpa possível, recebendo remuneração digna da função, pois facilitaria muito a advocacia nesta área para aqueles que estão envolvidos com tais funções.

 

Por fim, a última hipótese é dos dirigentes e gerentes de instituições financeiras públicas e privadas, dirigindo-se o Estatuto apenas àqueles que tenham poder decisório relevante acerca do direito de terceiros.

 

 O impedimento, por sua vez, é nulidade relativa, passível de ratificação. As hipóteses de impedimentos são menos vastas que as de incompatibilidade.

 

São impedidos de advogar os servidores da administração pública direta, indireta e fundacional contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora, ressalvando-se, a não incompatibilidade dos docentes de curso jurídico.

 

Ainda prevê o Estatuto alguns impedimentos específicos, quais sejam, ao membros do Poder Legislativo em seus diferentes níveis, não podendo advogar contra ou a favor as entidades de direito público.

 

DA ÉTICA DO ADVOGADO (ARTS. 31 AO 33) 

 

A ética profissional faz parte da ética geral, tratando-se de uma ciência da conduta. Leciona o autor que a sociedade tem em sua concepção a idéia de um profissional correto, exemplar, fazendo parte do senso comum.

 

A conduta do advogado reflete no prestígio da classe e da Ordem, devendo ele sempre atuar pelos meios hígidos e idôneos de litigar, pois competir não significa necessariamente agredir. Deve sempre tratar com decoro e polidez todos que estão envolvidos na atividade jurisdicional, bem como manter-se constantemente qualificado.

 

A independência é atributo essencial à manutenção da conduta ética. O advogado deve ser independente até mesmo com seu cliente, pois esta é uma luta secular da classe, preservando sua independência técnica, política e de consciência. Sua ética é a da parcialidade, enquanto a do juiz é a da isenção. Diz o autor que só se poderá vislumbra se o causídico é realmente ético e independente quando, ao receber uma causa de fácil ganho, que traga bom retorno financeiro, todavia, seja manifestamente injusta, ele declinar da função.

 

A independência traz consigo a responsabilidade do advogado. Mesmo que a constituição preveja a imunidade do advogado por seus atos e palavras enquanto exercendo a advocacia, tal prerrogativa tem limites, sendo o procurador responsável civilmente por dolo ou culpa de suas atitudes que causem danos aos outros. A responsabilidade do advogado é subjetiva, inclusive no CDC, invertendo-se apenas o ônus da prova, uma vez que há presunção iuris tantum de culpa do causídico. O advogado é fornecedor de serviços, prestando uma obrigação de meio, pois não pode garantir o sucesso da pretensão pela qual postula.

 

Quando acontece a lide temerária, que é a postulação em litígio criado sem nenhuma fundamentação legal, apenas para prejudicar ou pressionar a outra parte, o advogado responde solidariamente com o cliente que patrocina. Exige-se, para tanto, dolo específico, devendo ficar clara a intenção em prejudicar terceiro.

 

Com relação à publicidade da advocacia, esta também deve se pautar pela descrição e correição esperada da classe. Não se pode fazer propagandas em televisão, outdoors, distribui panfletos, haja vista que a advocacia não é uma mercadoria, não atividade mercantil. Fazendo-se isso, está-se desprestigiando a classe. As informações passadas aos clientes devem ser as básicas para o conhecimento do profissional e a área na qual ele atua, vedando-se promoções, garantias de sucesso e propagandas de outros empreendimentos e negócios.

 

 

 

As infrações disciplinares estão contidas taxativamente no corpo do Estatuto, em seu art. 34 e parágrafo único, in verbis:

 

Art. 34. Constitui infração disciplinar:

I – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

II – manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;

III – valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;

IV – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

V – assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;

VI – advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

VII – violar, sem justa causa, sigilo profissional;

VIII – estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;

IX – prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;

X – acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;

XI – abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;

XII – recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

XIII – fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

XIV – deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;

XV – fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;

XVI – deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;

XVII – prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;

XVIII – solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;

XIX – receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;

XX – locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;

XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

XXII – reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;

XXIII – deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;

XXIV – incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;

XXV – manter conduta incompatível com a advocacia;

XXVI – fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;

XXVII – tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;

XXVIII – praticar crime infamante;

XXIX – praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.

Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:

a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;

b) incontinência pública e escandalosa;

c) embriaguez ou toxicomania habituais.

 

As sanções passíveis para o advogado que comete infrações são a suspensão, censura, exclusão e multa.

 

 

 

A censura é aplicável nas hipóteses previstas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34 supracitado, bem como quando o advogado violar preceito do Código de Ética e Disciplina ou violar preceito do Estatuto da OAB quando a infração seja apenada com sanção mais grave. A censura pode ser convertida em advertência quando presente circunstância atenuante.

 

Infrações Disciplinares Puníveis com Suspensão 

 

– Ato ilícito ou fraudulento

 

Essa infração corresponde, como o nome já diz, na colaboração do advogado em atos que sejam considerados ilícitos ou fraudulentos, não necessariamente decorrentes de seu exercício profissional.

 

– Aplicação ilícita de valores recebidos de cliente

 

Tal infração corresponde ao recebimento de importâncias para aplicação em objetos que sejam proibidos ou que violem princípios éticos que se impõem a todo homem digno e decente.

 

– Recebimentos da parte contrária

 

É caracterizada pelo advogado que recebe quantias da parte adversária sem autorização do seu cliente, mesmo sem o intuito de beneficiá-la.

 

– Recusa injustificada de prestação de contas

 

O advogado é obrigado a prestar contas dos valores recebidos do cliente ou em favor deste. Caso o advogado tenha dificuldades ou até mesmo recusa do cliente, cabe a ele promover a prestação de contas, em juízo, não consistindo em excludentes do seu dever.

 

– Extravio ou retenção abusiva dos autos

 

Duas hipóteses tipificam a infração:

1. A retenção abusiva de autos recebidos com vista ou em confiança;

2. O extravio de autos também recebidos com vista ou em confiança.

 

– Inadimplemento para com a OAB

 

Todo advogado inscrito é obrigado a contribuir financeiramente com a OAB. Isso porque a falta de pagamento pode inviabilizar o cumprimento de suas finalidade públicas. Caso o pagamento não seja efetuado, a pena de suspensão poderá ser aplicada, sem necessidade de notificação prévia.

 

A cobrança far-se-á mediante execução regular, mas a falta cobre-se de nítida infração ético-disciplinar, porque atinge o interesse de toda classe.

 

– Conduta incompatível

 

O estatuto em si não define o que exatamente seja uma conduta incompatível. Crê-se que seja toda aquela que se reflete prejudicialmente à reputação e à dignidade da advocacia.

 

– Locupletamento à custa do cliente

 

O locupletamento é o benefício ou enriquecimento indevido do advogado. Acontece quando o advogado: a) obtém proveito desproporcional com os serviços prestados; b) cobra honorários abusivos; c) participa vantajosamente no resultado financeiro ou patrimonial do caso; d) obtém vantagens excedentes do contrato de honorários nele não previstas; e) transfere ou apropria de bens ou valores que seriam do cliente; f) promove levantamento de dinheiro depositado em nome do cliente, com a agravante de postular benefício de justiça gratuita, entre outros.

 

A devolução do valor apropriado não exclui a punibilidade do advogado se ocorrer após a instauração do processo disciplinar.

 

– Inépcia profissional

 

Consiste no cometimento de reiterados erros gramaticais e judiciais pelo advogado. Nesse caso a suspensão perdura até que o advogado seja aprovado em exames de habilitação, envolvendo técnica jurídica e linguagem, aplicados pela OAB.

 

 

 

É a falsa prova dos requisitos para a inscrição (capacidade civil, diploma de graduação, título de eleito, quitação militar, Exame da Ordem,  desincompatibilização, idoneidade moral, compromisso). Ao se confirmar a falsidade, o Conselho, além de aplicar a sanção, cancelará a inscrição e comunicará às autoridades competentes.

– Inidoneidade moral 

A inidoneidade moral não é apenas exigível para se obter a inscrição, mas acompanha toda a vida profissional do inscrito. A perda de qualquer dos requisitos necessários à inscrição acarreta o cancelamento, sem outra sanção. 

– Crime infamante 

Crime infamante é todo aquele que acarreta para seu autor desonra, a indignidade e a má fama. A gravidade do delito não o qualifica como infamante, mas sim a repercussão inevitável à dignidade da advocacia. 

Além disso, não se exige que haja condenação criminal transitada em julgado, sendo suficiente a comprovação do fato, a juízo do Conselho competente.

Reincidência 

 

O sistema de reincidência funciona da seguinte maneira:

– Duas punições (censuras ou suspensões) – a segunda será de suspensão

– Três punições (censuras ou suspensões) – a terceira será de exclusão

 

Atenuantes 

 

Tais critérios são as atenuantes às infrações disciplinares:

Defesa de prerrogativa profissional

– Primariedade

– Exercício de cargo na OAB, atual ou anterior.

– Prestação de serviços relevantes à advocacia (elevar a advocacia, efetivar a cidadania).

 

 

 

– Redução da sanção disciplinar mais grave para a menos grave.

– Redução do tempo de suspensão.

– Exclusão da multa.

– Redução da sanção de censura para a de advertência (advertência não constará de registro nos assentamentos do punido).

 

Agravantes 

 

Tais critérios são as agravantes às infrações disciplinares:

– Reincidência em infração

– Gravidade da culpa do advogado

 

Efeitos 

 

– Aplicação de sanção mais grave

– Aplicação cumulativa de multa com outra sanção

– Graduação da multa

– Graduação do tempo de suspensão

 

Prescrição 

 

O prazo para a prescrição das sanções disciplinas são os seguintes:

– Prazo de 5 anos a partir da constatação oficial pela OAB (instauração do processo disciplinar).

– Prazo de 3 anos em caso de paralisação do processo, contado do ultimo ato praticado pela OAB.

 

DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO (ARTS. 44 AO 50) 

 

 

A OAB Foi criada em 18 de novembro de 1930, por força do art. 17 do Decreto n. 19.408. Ela é caracterizada por ser uma entidade que possui natureza mista, um serviço público independente, submetida ao direito público na realização de atividades administrativas e jurisdicionais e ao direito privado no desenvolvimento de suas finalidades institucionais e de defesa da profissão. A OAB possui imunidade tributária total ao patrimônio e à sua receita, mantidos pelas contribuições obrigatórias, multas e preços de serviços.

 

– Sua função esta disposta no artigo 44 do Estatuto e divide-se em:

– Defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da Justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.

– Promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em todo o Brasil.

 

Divisões da OAB 

 

O Estatuto considera órgãos da OAB:

– Conselho Federal

– Conselhos Seccionais

– Subseções

– Caixas de Assistência

Dentre as competências específicas, o Conselho Federal tem jurisdição em todo o País, os Conselhos Seccionais e as Caixas de Assistência sobre o território das respectivas unidades federativas e a Subseção sobre a área territorial a ela delimitada pelo Conselho Seccional.

Quanto às eleições, o sistema eleitoral aplicado é o comum, com o direito de voto direto assegurado a todos os advogados inscritos, sem necessidade de instalação de assembléia.

 

 

 

As disposições à respeito do Conselho Federal estão presentes do artigo 51 ao 55 do Estatuto da OAB.

 

O Conselho Federal é formado pelos conselheiros federais e seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios (81 conselheiros alem do presidente).

 

 O voto é feito por delegação e não individual. Apenas o presidente tem voto unipessoal e é legitimo para um recurso especial: poder embargar uma decisão não unânime, obrigando o Conselho a reapreciar a matéria em outra sessão.

 

As competências do Conselho Federal são as seguintes:

 

– Cumprimento das finalidades da OAB (I)

 

– Representação dos advogados (II)

 

A representação é sempre no interesse da profissão, mesmo decorrente de atos pessoais. No caso de representação individual, a ação do Conselho é supletiva dos Conselhos Seccionais e apenas quando houver grave repercussão nacional em prejuízo da advocacia.

 

– Defesa das prerrogativas da profissão (III)

 

Cabe a OAB promover a valorização da advocacia perante a classe e à comunidade, em todos os sentidos: éticos, técnicos, profissional e institucional.

 

– Representação internacional (IV)

 

– Legislação regulamentar e complementar do Estatuto (V)

 

– Intervenção parcial (VI)

 

É a intervenção para assegurar o funcionamento dos Conselhos Seccionais. Tal intervenção diverge da intervenção completa pela ausência de rigores, além de não implicar no afastamento de seus dirigentes.

 

– Intervenção completa (VII)

 

– Cassação de atos (VIII)

 

– Recurso (IX)

 

– Identidade do advogado (X)

 

– Relatório e contas (XI e XII)

 

– Listas sêxtuplas (XIII)

 

– Jus postulandi (XIV)

 

O Conselho Federal é legitimado para o ajuizamento de ações coletivas, além de ADIN, ação civil publica, mandado de segurança coletivo, mandado de injução e demais ações semelhantes.

 

– Cursos jurídicos, autorização, reconhecimento e elevação de qualidade (XV)

 

Cabe ao Conselho Federal, antes mesmo da decisão da autoridade educional competente, emitir um parecer prévio à respeito da criação, reconhecimento ou credenciamento dos cursos jurídicos.

 

Esse esforço, mobilizando os especialistas no ensino do direito do País, resultou na edição da Portaria-MEC n. 1.886/94, que fixou diretrizes curriculares e o conteúdo mínimo dos cursos jurídicos, vigorantes a partir de 1997. Dentre as medidas adotadas estão a carga horário mínima de 3.300 horas e o acervo bibliográfica atualizado de no mínimo 10.000 volumes de obras jurídicas e de periódicos de jurisprudência, doutrina e legislação.

 

– Bens imóveis (XVI)

 

– Participação em concursos públicos (XVII)

 

Essa participação é somente para concursos que tiverem abrangência nacional ou interestadual. Para os demais, a competência é do Conselho Seccional.

 

 

 

 

Ao viés do que ocorria na vigência do estatuto anterior, o Conselho Seccional não possui mais uma composição igual para todas as Unidades Federativas.

 

Na realidade, o que ocorria era uma literal desproporção entre o número mínimo ou máximo dos membros do conselho e a quantidade de advogados inscritos numa determinada Seccional.

 

A matéria não é mais regulamentada pela lei, sendo tal competência delegada ao Regulamento Geral, com ressalva quanto ao critério da proporcionalidade.

 

O novo Regulamento Geral estabelece uma razão entre o número de advogados inscritos na Seccional e o número de membros do respectivo Conselho – conforme caput do art. 56 do Estatuto.

 

Todavia, cumpre dizer, é direito do próprio Conselho Seccional auferir o número de seus membros, por meio de resolução sujeita ao Conselho Federal, a qual, se aprovada, poderá então ser incorporada ao Regimento Interno.

 

É composta por conselheiros e diretores eleitos, sendo membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes – os quais terão direito à voz somente nas sessões do Conselho, exceto aqueles que assumiram o cargo até o início de vigência do Estatuto. O voto no Conselho é unipessoal.

 

Quando presentes, possuem direito à voz, mas não são considerados seus membros permanentes o presidente nacional, os conselheiros federais, o presidente da caixa de assistência e os presidentes das Subseções.

 

Nas deliberações o quorum é de maioria absoluta (metade de seus membros mais um). O único caso para o qual é exigido quorum especial de dois terços de presença à votação e não apenas de instalação (estando dois terços presentes, prevalece o voto da maioria) é na intervenção nas Subseções. (conforme art. 60, § 1°).

 

Atente-se que não se incluem no computo do quorum mínimo os ex-presidentes, com ou sem direito a voto, nem os que têm apenas direito a voz.

 

A competência do Conselho das Seccionais está emoldurada nos artigos 54, 57 e 58 do Estatuto.

 

Nos moldes do art. 57, determina-se que são suas atribuições, observada a limitação territorial, as vedações, competências e funções do Conselho Federal. A redação do referido artigo nos remete à leitura da competência do Conselho Federal da OAB, estabelecida pelo art. 54.

 

Já o art. 58 atribui ao Conselho Seccional tarefas de caráter exclusivo. É o que a seguir pretende-se expender.

 

Primeiramente, o regimento interno é editado pela Seccional, e esta não o submete à aprovação do Conselho Federal. Tenha-se em vista que o Conselho Federal possui maneiras de invalidar os atos tomados pelo Conselho Federal quando este ultrapassar os limites impostos pela legislação.

 

Pelo Estatuto atual, a criação de Subseções, assim como a criação da Caixa de Assistência dos Advogados, podem ser feitas pela Seccional sem que esta tenha que submetê-las ao Conselho Federal.

 

A Seccional possui autonomia para criar as Subseções, assim como a Caixa de Assistência.

 

O Estatuto exige um mínimo de quinze advogados com domicílio profissional na área na qual se pretende implantar a jurisdição da nova Subseção. Todavia, é facultado ao Conselho Seccional exigir maior número.

 

Para a criação da Caixa de Assistência, tenha-se em mente o disposto pelo art. 45, § 4°, que estabelece um mínimo de mais de hum mil e quinhentos inscritos nos quadros da Seccional.

 

O Estatuto estabelece um número mínimo de quinze advogados profissionalmente domiciliados na área respectiva. Importante fazer ressalva para o caso em que o regimento interno do Conselho Seccional fazer exigência de maior número.

 

Outra função do Conselho da Seccional é o de instancia recursal para todos os órgãos a ele submissos (Tribunal de Ética, seu presidente, sua diretoria, diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência).

 

Dessa forma, os recursos não podem ser encaminhados diretamente ao Conselho Federal antes de ter sido apreciado pelo Conselho Seccional.

 

Assume também a função de Conselho Fiscal, pois é ele o órgão que fiscaliza e aprova as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa. Para tanto, dispõe de uma comissão permanente eleita pelo Conselho Seccional dentre seus membros, inclusive podendo utilizar-se de auditoria independente para auxiliá-lo na execução do mister.

 

Para a execução da tarefa, elegerá uma comissão permanente de orçamento e contas, eleita pelo Conselho Seccional, dentre os seus membros.

 

É de competência do Conselho da Seccional fixar uma tabela de honorários, a que se submetem todos os seus inscritos.

 

No caso de conflito de tabelas, devido à diferença entre os honorários estipulados pela Seccional em que o profissional esteja inscrito e a que possui jurisdição sobre o local onde os serviços foram prestados, prevalecerá a última tabela.

 

O advogado obterá inscrição nos quadros da OAB mediante aprovação na prova da Ordem, a qual possui padrão nacional estabelecido pelo Conselho Federal.

 

Sobre o tema, cumpre dizer que a sua elaboração e de competência do Conselho da Seccional, podendo esta delegá-la às Subseções, sempre sob o seu controle.

 

A aprovação da inscrição será feita em duas ocasiões. Primeiramente, ainda na Subseção, desde que esta conte com Conselho, que instruirá  o pedido de inscrição (fase de análise dos pré-requisitos elencados nos artigos 8° e 9°) e emitirá o seu parecer prévio (aprovado em sessão), submetendo-o ao Conselho da Seccional, o qual finalmente será emitida a decisão final para o referido pedido.   

 

No caso de não haver Subseção, o pedido será instruído pela Secretaria do Conselho Seccional e distribuído ao Relator ou Comissão, que o submeterá à Sessão da Câmara competente ou ao Pleno do Conselho, nos moldes do seu regimento interno.

 

O cadastro é mantido na forma do regimento interno de cada Conselho Seccional, o qual terá obrigatoriamente os dados para identificação do inscrito, bem como as alterações feitas, inclusive com o registro das infrações disciplinares.

O cadastro nacional é feito pelo Conselho Federal. Fica obrigado o presidente do Conselho Seccional a enviar o cadastro atualizado de seus inscritos até o dia 31 de março de cada ano.

 

Ressalta-se que somente são de acesso restrito aos órgãos da OAB as informações que versarem sobre sanções de censura, processos disciplinares em andamento ou em grau de recurso, as sanções de advertência e as que foram canceladas em virtude de reabilitação, que têm arquivo à parte e mantido sob sigilo. 

 

O Conselho Seccional fixará as contribuições, multas e preço de serviços. Dessas, a anuidade recebe destaque quanto à sua fixação, posto que deverá ser estabelecida até a ultima sessão ordinária do ano anterior, ressalvado o ano eleitoral, caso em que será fixada na primeira sessão após a posse.

 

Cabe exclusivamente ao Conselho Seccional escolher representante da OAB para que participe como membro integrante da banca examinadora e fiscal nos concursos para a Magistratura e Ministério Público, entre outras carreiras jurídicas a serem previstas em lei, a fim de atuar na defesa dos princípios da administração pública previstos na Constituição Federal.

 

Os parâmetros de vestuário para o advogado são determinados pelo Conselho Seccional, não cabendo a qualquer outra autoridade fazer exigências, observados os costumes do local.

 

O Conselho Seccional aprova o orçamento do ano seguinte, inclusive com as transferências ao Conselho Federal, à Caixa de Assistência e às Subseções.

 

Compete ao Conselho Seccional atuar no zelo da ética no exercício da advocacia. Por isso, é de sua competência criar e definir o Tribunal de Ética e Disciplina. Os procedimentos a serem observados constam do Código de Ética e Disciplina.

 

E o Conselho Seccional que elabora as listas sêxtuplas para a composição dos Tribunais com jurisdição coincidente com o de sua atuação.

 

Cabe ao Conselho Seccional intervir nas Subseções e nas Caixas de Assistência, nas mesmas condições exigidas para intervenção do Conselho Federal nos Conselhos Seccionais. Aqui, importante dizer que nos casos de intervenção nas Subseções e na Caixa de Assistência exige-se quorum especial de dois terços.

 

  A diretoria do Conselho Seccional é equivalente a do Conselho Federal (presidente, vice-presidente, secretário geral, secretário geral adjunto e tesoureiro).

 

Compete indelegavelmente ao presidente a representação ativa e passiva, em juízo ou fora dele; o qual detém apenas o voto de qualidade nas sessões do Conselho, além de poder interpor o recurso de embargo à execução não unânime, para que seja apreciada a matéria em sessão seguinte.

 

 

 

Quanto à Subseção, é parte autônoma do Conselho Seccional, com jurisdição sobre o espaço territorial deste. Não é dotada de personalidade jurídica própria, mas atua com autonomia no âmbito de sua competência; é órgão do Conselho Seccional, mas também da OAB.

 

O corpo administrativo da Subseção possui idêntica composição e atribuição que o do Conselho Seccional, todavia não se refere à equivalência de denominações.

 

São suas as competências da Subseção: competências legais e delegadas. As primeiras são as determinadas pelo Estatuto; enquanto que as segundas são cominadas pelo Conselho Seccional no ato constitutivo da Subseção, no regimento interno do Conselho Seccional ou em resolução deste que a defina.

 

Há possibilidade da Subseção possuir Conselho, desde haja, no mínimo, cem advogados com domicílio profissional na área da sua jurisdição. Todavia, é possível que o regimento interno do Conselho da Seccional exija numero maior.

 

O numero de seus membros e as competências serão definidas pelo Conselho Seccional, observadas as competências legais.

 

Observa-se que o Conselho da Subseção não constitui órgão hierarquicamente superior ao Conselho Seccional, ainda que tenha sido criado por este. 

 

Ao Conselho da Subseção cabe igualmente zelar pela ética profissional, sendo uma de suas atribuições a instrução de processos disciplinares para decisão do Tribunal de Ética.

 

 

 

Relativamente às Caixas de Assistência dos Advogados, cumpre dizer que o atual Estatuto elevou-as à condição de órgãos da OAB.

 

Ela exerce função de assistência e de seguridade da OAB, vinculada ao respectivo Conselho da Seccional. É vinculada pois é o Conselho que a cria, da seguinte maneira: a eleição da sua diretoria e feita em conjunto com o Conselho na mesma chapa; o Conselho tem o poder de intervenção e cassação; o Conselho destina a metade líquida das anuidades para a manutenção da Caixa; o Conselho aprecia as contas da Caixa; o Conselho é a instância recursal contra as decisões da Caixa.

 

No exercício das funções que lhe são atribuidas, não mais conta com imposições do Estatuto quanto à especificidade da assistência e dos benefícios, sendo tal matéria tratada pelo estatuto aprovado ou modificado pelo Conselho da Seccional.

 

Importante que se diga que a autonomia da Caixa de Assistência ocorre pela personalidade jurídica da qual são dotadas. Dessa forma, os vínculos com os Conselhos Seccionais são estabelecidos em razão das competências especificas.

 

Na hipótese de ocorrer conflito de competência, em matérias expressamente não previstas, a solução se revelará pelo principio da supremacia do órgão hierarquicamente superior.

 

A sua diretoria é estabelecida de acordo com a forma do Conselho Federal (presidente, vice-presidente, secretário, secretário-adjunto e tesoureiro), eleitos diretamente pelos advogados na mesma chapa do Conselho Seccional que obtiver a maioria dos votos.

 

O orçamento da Caixa é aprovado pelo seu próprio estatuto, cabendo ao Conselho Seccional somente fiscalizá-lo, podendo interferir se houver violação da legislação.

 

Nos casos de extinção da Caixa, o seu patrimônio será destinado ao Conselho Seccional a que esteja vinculado.

 

A Caixa está submetida à fiscalização dos Conselhos de Farmácia e de Medicina, bem como dos órgãos de saúde publica, no que pertine ao exercício de poder de policia desses órgãos, exclusivamente no que disser respeito às atividades de saúde e medicamentos por ela exercidas, e dos profissionais que empregue, nos limites da legislação aplicável.

 

 O Conselho Federal cuida de manter integrada junto à Caixa de Assistência um órgão coletivo de assessoramento, a fim de manter uma política nacional de assistência e seguridade.

 

 

 

O sistema de eleição para os cargos da OAB foi unificado, ocorrendo na mesma data. A eleição é direta para todos os cargos, exceto para o de presidente nacional da OAB, ocasião em que se dará pela eleição indireta.

 

São suas características gerais: votação direta e obrigatória para todos os advogados; votação em chapa completa (diretoria e demais membros do Conselho Seccional, conselhos federais, diretores da Caixa de Assistência, diretores da Subseção quando for este o caso); data única; célula única; e mandato uniforme de três anos.

 

A eleição no Conselho Seccional ocorrerá na segunda quinzena do ultimo ano do mandato, em dia previamente definido, na forma estabelecida pelo Regulamento Geral.

 

É exigido: o exercício ininterrupto da profissão a mais de cinco anos (considerado como período regular, não sendo admitida a soma), excluindo-se o período de estágio; a inscrição principal ou suplementar na respectiva Seccional; ausência de condenação disciplinar, salvo se houver sido reabilitado; e , como ultima exigência, não ocupar o concorrente cargo ad nutum (provimento em comissão, de funções de confiança ou administração na Administração Pública direta ou indireta – caso das autarquias, fundações publicas, empresas de economia mista ou públicas).

 

Apenas serão admitidas candidaturas integrantes de chapas completas, que indiquem com clareza quais os concorrentes aos cargos da diretoria e do Conselho, de conselheiros federais e da diretoria da Caixa. No caso da Subseção, a chapa especifica indicara os concorrentes aos cargos de diretoria e de seu conselho, quando houver.  

 

No caso de empate entre as chapas concorrentes, será realizado novo pleito.

 

O Estatuto trata especificamente da eleição da diretoria do Conselho Federal.

 

Nesse caso o sistema é o semi-direto. O colégio eleitoral é composto pelos Conselhos Seccionais, e o voto majoritário em cada unidade valerá um voto.

 

Os mandatos para os cargos da OAB (Conselho Federal, Conselhos Seccionais, Subseções e Caixa de Assistência) são uniformes: três anos.

 

A posse, que independe de qualquer ato da diretoria, e ocorrerá em 1° de janeiro do ano seguinte da eleição, exceto para o Conselho Federal, que se inicia em 1° de fevereiro seguinte.

 

O Estatuto prevê ainda quatro hipóteses de perda do mandato (art. 66): cancelamento da inscrição; licenciamento voluntário ou legal; condenação disciplinar de qualquer tipo, em caráter definitivo; e, falta injustificada a três reuniões sucessivas de qualquer órgão deliberativo da OAB a que se vincule.

 

Ocorrendo dúvida quanto à ordem dos suplentes eleitos, prevalece a regra geral da preferência à inscrição mais antiga.

 

Dando-se um dos quatro motivos a perda do mandato é automática, cabendo ao presidente, mediante comunicação da Secretaria respectiva, solicitar ao Conselho Seccional competente a escolha do substituto, caso não haja suplente eleito. Neste ultimo caso, a posse será imediata.

 

Ocorrendo as referidas hipóteses antes da posse, o mandato não se inicia, aplicando-se analogicamente a mesma regra.

 

Ocorrendo renúncia, tem entendido a 3ª Câmara do Conselho Federal da OAB que o candidato terá de obter maioria de votos do Conselho.

 

 

 

O Estatuto aplica subsidiariamente para o processo e procedimento disciplinar as normas da legislação processual penal comum, para os demais casos, aplicam-se subsidiariamente, em primeiro lugar, as normas de procedimento administrativo comum, e em segundo, as normas de processo civil.

 

Os prazos, para qualquer ato administrativo na OAB, tanto para os membros de órgão da OAB como para as partes, foram unificados em quinze dias. 

 

A contagem dos prazos é feita da seguinte forma: se a notificação foi pessoal, conta-se a partir do dia útil seguinte (inclusive da data em que foi anotado o recebimento, não necessariamente ao da juntada do AR); se a notificação foi feita mediante imprensa oficial, contam-se a partir do primeiro dia útil seguinte, inclusive da publicação. Fundamental dizer que no período de recesso os prazos são suspensos, reiniciando-se no primeiro dia útil que se seguir ao seu término.

 

O poder de punir os inscritos na OAB cabe exclusivamente ao Conselho Seccional em cujo território tenha ocorrido a infração, salvo se a falta fora cometida perante o Conselho Federal.

 

Somente após o transito em julgado da decisão do Conselho Seccional por onde tramitou o processo é que se comunicará ao Conselho onde o condenado tenha inscrição, para fins de registro no seu cadastro.

 

O processo disciplinar possui duas fases: a de instrução e a de julgamento.

 

O procedimento disciplinar se instaura mediante representação de qualquer pessoa ou autoridade, por escrito, ou por determinação de oficio do presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, quando esta contar com conselho.

 

Toda instrução processual é presidida por relator designado pelo presidente do Conselho Seccional ou Subseção, concluindo-a com perecer prévio a ser submetido ao julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina.

 

Cabe ao relator designado determinar a notificação do profissional representado e a instrução do processo.

 

Recebida a notificação, o representado apresentará a defesa prévia escrita e provas, acompanhando o processo pessoalmente ou mediante advogado.

 

No caso do representado não apresentar a defesa previa, o relator designará defensor dativo.

 

A dilação de prazo poderá ocorrer por decisão do relator, desde haja razoável motivação para tal medida.

 

Instruído o processo, com as provas requisitadas apresentadas, cabe ao representado a oportunidade de oferecer as razoes finais, após notificado.

 

Encerra-se a instrução com o parecer do relator, que deve conter a descrição clara dos fatos e o enquadramento legal.

 

O relator, convencido da insubsistência da representação, poderá opinar pelo arquivamento pelo presidente. Se o presidente não concordar, o relator prosseguirá com a instrução até o final.

 

Enquanto o processo não tiver decisão definitiva, o seu acesso fica restrito aos defensores, às partes, ao relator e aos seus auxiliares.

 

A representação contra membros do Conselho Federal e presidente do Conselho Seccional é processada e julgada pelo Conselho Federal.

 

Encaminhada a instrução ao Tribunal de Ética e Disciplina, o seu presidente poderá acompanhar ou não o parecer do relator.

 

O representado é intimado com quinze dias de antecedência pela Secretaria do Tribunal para a sustentação oral.

 

O Tribunal de Ética, por iniciativa ou a atendimento do presidente do Conselho, poderá suspender preventivamente o inscrito, medida tomada somente nos casos em situações de notória repercussão profissional.

 

Nessa hipótese, o procedimento é cautelar e sumaríssimo, totalmente dirigido pelo Tribunal, que ouvirá diretamente o acusado antes de proceder à sua suspensão.

 

Diga-se que a decisão suspensiva é cumprida imediatamente, pois eventual recurso não terá efeito suspensivo.

 

A revisão do processo ético-disciplinar poderá ser proposta exclusivamente pelo punido, com aplicação subsidiaria dos art. 621 a 627 do Código de Processo Penal, tendo os seguintes requisitos:

 

a) a revisão pressupõe o transito em julgado da decisão condenatória;

b) a revisão poderá ser requerida antes ou após a extinção da pena;

c) a revisão pode ser parcial, com efeito de desclassificação da infração ou redução da pena;

d) competência para o prosseguimento e julgamento da revisão é do Conselho Federal quando se tratar de decisão de mérito proferida em recurso ou de decisão proferida em processos disciplinares originários, ou do Conselho Seccional respectivo quando se tratar de decisão condenatória transitada em julgado em primeira instância administrativa;

e) na expressão erro de julgamento do art. 73, § 5° da Lei 8.906/94 tambem se compreende a decisão contraria à lei,             à Constituição e ao regulamento geral da OAB, ao Código de Ética e Disciplina e aos provimentos, na extensão prevista nos artigos 54, VIII, e 75, caput, do Estatuto.

 

O Estatuto prevê um tipo geral de recurso, a ser interposto contra a decisão de qualquer órgão da OAB.

 

O Regulamento Geral introduziu os embargos de declaração, diigidos ao relator da decisão recorrida, que lhes pode negar seguimento. Não cabe recurso para as decisões nesses embargos.

 

Além do recurso comum, o Estatuto prevê outros dois tipos:

 

a) Embargo de decisão não unânime do Conselho Federal, Seccional e de Subseção, por seu presidente;

b) revisão do processo disciplinar.

 

No caso de revisão, assevera-se que deverá ser dirigido ao Conselho Seccional, por se tratar de apreciação de matéria de fato.

 

Prevalece o principio da fungibilidade, não importando a denominação do recurso, sendo exigido unicamente a clara intenção de reforma da decisão.

 

O Conselho Federal decidiu que a sustentação oral pelos profissionais de advocacia, quando da apreciação de recursos em órgãos da OAB, é intangível, devendo ser anulada a decisão em que houve cerceamento de seu exercício.

 

Nos casos de uniformização de jurisprudência, compete a qualquer membro do órgão julgador do Conselho Federal, ou à parte, suscitar o pronunciamento a respeito da interpretação que deva prevalecer entre as decisões divergentes. O requerente pode requerer igual pronunciamento antes do julgamento do recurso.

 

O recurso será interposto perante o Conselho Federal somente para decisões proferidas pelo Conselho Seccional. Os recursos de decisões dos demais órgãos serão interpostos perante a Seccional, haja vista serem a este subordinados.

 

O Estatuto impõe dois requisitos de admissibilidade, igualmente exigidos no âmbito do Conselho Federal:

 

a) Decisão não unânime;

b) Decisão unânime que contrarie o Estatuto ou a legislação regulamentar da OAB.

 

Na hipótese de haver suspeição de membros do Conselho Seccional competente, a competência desloca-se para o Conselho Federal, por aplicação analógica do art. 102, I, do Constituição Federal.

 

Pode recorrer inclusive o autor da representação, não sendo exigido que seja advogado.

 

Os recursos nos processos administrativos na OAB possuem efeito suspensivo e devolutivo. O Estatuto prevê três exceções: 1) quando tratarem de eleições; 2) de suspensão preventiva aplicada pelo Tribunal de Ética e Disciplina; e 3) cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.

 

 

 

Importante constatar que o regime sob o qual se filia o servidor da OAB é o trabalhista, pois se trata de órgão não vinculado à Administração.

 

Em atenção ao princípio do direito adquirido, o Estatuto manteve o direito à voto aos ex-presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais.

 

Importante dizer que somente são considerados ex-presidentes com direito a voto os que assumiram os que assumiram os cargos originariamente – até 05 de junho de 1994.

 

Ainda sob o mesmo fundamento de direito, o Estatuto permitiu que os antigos membros do Ministério Público optassem por continuar exercendo cumulativamente a advocacia.

 

O direito adquirido prestou ainda seus reflexos sobre os critérios de ingresso nos quadros da OAB, pois dispensava do exame de ordem os que realizassem estágio (na advocacia, prática forense ou de organização judiciária) desde que concluíssem regularmente até o dia 05 de julho de 1996, com aprovação em exame final.

 

 

 

É de fundamental importância uma organização de classe regular o exercício de sua categoria essencialmente para a proteção da própria classe. Ela só não pode criar um corporativismo ou uma elitização da profissão impondo requisitos abusivos para o ingresso na advocacia. O Conselho de Ética é outro órgão que nos parece muito vulnerável quando apenas pune casos extremamente danosos mais para a dignidade ou a “imagem” da advocacia do que para o próprio cliente lesado. Criar um Estatuto orientador e regulador é verdadeiramente proveitoso para a fluência da justiça, contudo ele aplicado as realidade brasileiras e sobretudo aos brasileiros da cultura do “jeitinho pra tudo” fica difícil extrair a verdadeira intenção do Conselho Federal em impor normas de ética e disciplina.

 

Todavia, há que se acreditar na realização de uma atividade postulatória exercida com higidez e idoneidade, não se podendo deixar que alguns maus exemplos sirvam de degeneração à imagem de toda uma classe. O advogado, como muito ressaltado, é essencial à justiça, não se podendo chegar a esta sem a sua participação. Pautando-se sempre pelos ditames da Ética e da moralidade, o causídico conseguirá alcançar o objetivo de harmonização gradual da sociedade e, mantendo-se na busca por ora utópica do fim da litigiosidade, objetivando um corpo social no qual as desigualdades não sejam tão revoltantes.

 

 

 REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA 

 

Lôbo. Paulo Luiz Netto. 1949-

      Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB / Paulo Luiz Netto Lôbo. – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva. 2002.

 

 

* Acadêmicos de Direito na UFSC.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
COLLE, Alan Vargas Martins, Fernando Bruning, João Paulo Bucker Brandão, Lucas Mattos de Medeiros e Rodrigo Apolinário. Resenha da obra Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB – Lôbo. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/resenhas/etica-resenhas/resenha-da-obra-comentarios-ao-estatuto-da-advocacia-e-da-oab-lobo/ Acesso em: 26 dez. 2024