Trabalhista

Modelo – Recurso Ordinário Adesivo


Trata-se de um recurso adesivo interposto em face
da decisão proferida pelo MM. juiz de 1º grau que indeferiu os benefícios da
justiça gratuita ao reclamante.

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) do
Trabalho da XXa. Vara de Belo Horizonte.

RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO

Processo número: XXXXX-XXXX-XXX-XX-XX-X

XXXXXXXXXX, nos autos da
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA que move contra a XXXXXXXX, processo em epígrafe, não
se conformando, data vênia, com parte da veneranda
sentença prolatada por este MM. Juízo, respeitosamente, vêm interpor

RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO,

com fundamento nos argumentos expendidos em fls.
apartado, que requer seja recebido, autuado e,
atendidas as formalidades de estilo, remetido,
juntamente com as razões inclusas, ao exame do Egrégio
Tribunal Regional da 3a. Região.

Deixa de juntar o comprovante de recolhimento de
custas, porque fora vitorioso na demanda.

Nestes termos,

pede deferimento.

XXXXXX (cidade), XX(dia) de XXXX(mês) de XXXX(ano).

XXXXXXXXXXXXX(nome
do advogado)

OAB XXXXXXX/XX(número e estado)

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO

Recorrente:                               
XXXXXXXXXXXX

Recorrido:                                 
XXXXXXXXXXXX

Processo:                                  
XXXX-XXXXD-XXX-XX-XX-X

Origem:                                      
XXª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Eméritos Julgadores,

Não retirando o brilhantismo das decisões
proferidas pelo MM. Juiz  a quo, entende o
recorrente, que parte de sua V. decisão merece reforma porque, data venia,
é injusta, sob o prisma jurídico e está
conflitante com as normas vigentes que regem a matéria e a
pacífica jurisprudência dos tribunais.

Assim, pretende o Recorrente buscar, pela via do
duplo grau de jurisdição, a decisão final que possa derramar justiça no
deslinde da demanda em tela. E para tanto, respeitosamente, vem expor suas
razões, articuladamente, como a seguir:

DA JUSTIÇA GRATUITA

Entendeu o MM. Juiz a quo que ao
recorrente não poderia ser deferido os benefícios da justiça gratuita, tendo em
vista que a assistência judiciária não fora prestada pelo seu sindicato
profissional, senão vejamos:

“… Indefere-se, porquanto ausente a assistência
judiciária prestada pelo sindicato profissional ao empregado que se encontra em
estado de miserabilidade, na forma preceituada pelo art. 14, da Lei 5584/70 e
Enunciados 219 e 329, do Colendo TST
.

Todavia, entende o recorrente que a V. decisão
proferida, merece ser reformada, no tocante ao indeferimento do pedido dos
benefícios da Justiça Gratuita, pois é notório que esta negativa irá
impedir ao reclamante a possibilidade do exercício pleno do direito
constitucional à ampla defesa.
.

A referida Lei 5584/70 não pode ser interpretada no
processo do trabalho com exclusão dos ditames contidos na Lei 1060/50 e na
Constituição da República; sob pena de se desvirtuar o instituto da assistência
judiciária, tornando assim, seu uso exclusivo dos sindicatos da categoria
profissional, cerceando totalmente o acesso ao Poder Judiciário, aos
trabalhadores que não desejarem serem patrocinados pelo sindicato de sua
categoria.

É notório, que a Lei 5584/70, não tem o poder de
revogar os ditames contidos na Constituição da República, devendo seus artigos
ser interpretados a luz da nova constituição.

Dessa forma, concluí-se que a assistência
judiciária gratuita e integral é garantia constitucional dirigida a todas as
pessoas indistintamente, e em qualquer ramo do direito, sendo completamente
inviável a aplicação literal do artigo 14 da Lei 5.584/70..

A declaração de insuficiência de recursos é obtida
por simples declaração do interessado, ou mesmo, por simples declaração de seu
advogado na petição inicial ou no curso do processo, como tem sido admitido na
Justiça do Trabalho, sendo esta a única exigência para a concessão do
benefício.

Registra-se, por oportuno, ressaltar que no dado
caso, conforme se pode comprovar nos autos de fls. XX, o recorrido, devido a
sua difícil situação econômica, prestou declaração de próprio cunho, no intuito
de ser agraciado com este benefício.

Inclusive é este o entendimento predominante
constante no Egrégio Superior Tribunal do Trabalho, senão vejamos:

ORIGEM TRIBUNAL: TST   DECISÃO: 04
02 2004 NUMERAÇÃO ÚNICA PROC: RR – 564-2002-024-03-00 RECURSO DE REVISTA TURMA:
04 ÓRGÃO JULGADOR – QUARTA TURMA FONTE DJ   DATA: 27-02-2004

PARTES RECORRENTE: LUCENT TECHNOLOGIES
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. RECORRIDAS: VÂNIA BEATRIZ CARVALHO PASSOS E
OUTRA.RELATOR MINISTRO ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN

EMENTA RECURSO ORDINÁRIO – DESERÇÃO – CUSTAS
PROCESSUAIS – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMANTE ASSISTIDO POR ADVOGADO
PARTICULAR.De plano, é bom salientar não haver nenhuma sinonímia entre
osbenefícios da justiça gratuita e o beneplácito da assistência
judiciária.Enquanto a assistência judiciária se reporta à representação
técnica, hoje assegurada constitucionalmente (art. 5º, LXXIV), a justiça
gratuita refere-se exclusivamente às despesas processuais, mesmo que a
assistência judiciária tenha sido prestada por advogado livremente constituído
pela parte. Assim delineada a distinção entre assistência judiciária e justiça
gratuita, colhe-se do art. 14 da Lei nº 5.584/70 ter havido incorporação da Lei
nº 1.060/50, cujo art. 3º, inciso V, c/c art. 6º, garante ao
destinatário da justiça gratuita a isenção de todas as despesas processuais,
quer se refiram a custas, quer digam respeito aos honorários periciais. Além
disso, os benefícios da justiça gratuita se orientam unicamente pelo
pressuposto do estado de miserabilidade da parte,com provável a partir de o
salário percebido ser inferior ao dobro do mínimo ou mediante declaração
pessoal do interessado
.         
Recurso de revista desprovido.

INAPLICABILIDADE ÀS RECORRIDAS DA CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO. Assinalada pelo Regional a escolha do instrumento
coletivo referente à categoria diferenciada, à qual as reclamantes integravam,
e que a empresa foi ali devidamente representada, conclui-se que a decisão está
de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI 1, pela
sua”contrario sensu”, segundo a qual “empregado integrante de
categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu
empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não
foi representada por órgão de classe de sua categoria”. Recurso não
conhecido.

LIMITAÇÃO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Surpreende
a invocação do artigo 5º, inciso II, da Carta Magna,visto que não é pertinente
de forma direta à hipótese, pois erigeprincípio genérico (princípio da reserva
legal), cuja afronta somente seafere por via oblíqua, a partir da constatação
de violência a outra
norma.          Recurso não
conhecido.

DECISÃO Por unanimidade, conhecer do recurso
de revista quanto ao tema“Recurso ordinário – Deserção – Custas processuais –
Benefício da justiça gratuita – Reclamante assistido por advogado particular”,
por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.

ORIGEM TRIBUNAL: TST   DECISÃO: 11 11
2003NUMERAÇÃO ÚNICA PROC: ROAR – 296-2001-000-15-00 RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO
RESCISÓRIA TURMA: D2 ÓRGÃO JULGADOR – SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS
INDIVIDUAIS FONTE DJ   DATA: 06-02-2004PARTES RECORRENTE: ANTÔNIO
CARLOS FERREIRA DE SOUZA.RECORRIDO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GAUGUIM.RELATOR
MINISTRO RENATO DE LACERDA PAIVAEMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO.

DESERÇÃO DO RECURSOORDINÁRIO EM AÇÃO
RESCISÓRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DA PARTE QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. Está
assente nesta Justiça Especializada, entendimento de que,consoante o disposto
no art. 4º da Lei nº 1.060/50 e no art. 789, § 9º, da CLT, para o deferimento
do benefício da justiça gratuita é necessário tão -somente à declaração da
parte. Cumprido esse requisito, devem os Presidentes dos Tribunais, conceder o
benefício, ainda que na fase recursal
. Todavia, se a fase for recursal,
o requerimento terá que ser efetuado no prazo da interposição do recurso,
considerando que o pagamento das custas é pressuposto de recorribilidade
(Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST). No caso tendo o agravante
requerido os benefícios da justiça gratuita com a interposição da ação
rescisória, reiterando referido pedido em suas razões de recurso ordinário,
deve ser reformado or. despacho denegatório que considerou deserto o recurso
ordinário interposto pelo autor. Agravo de instrumento
provido.

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO
RESCINDENDA ECERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO. PEDIDO
DERESCISÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO É DE
MÉRITO.          Constata-se de
plano que a r. sentença rescindenda e a certidão de trânsito em julgado,
acostadas aos presentes autos, encontram-se em cópias inautênticas, ou seja,
foram trasladadas sem o atendimento das normas contidas nos artigos 830 da
Consolidação das Leis do Trabalho e 384do CPC, inferindo-se, daí, a sua
inexistência e, via de conseqüência,imprestabilidade para efeito de prova.
Registre-se que a falta de autenticação das peças supra-citadas corresponde à
sua inexistência nos autos, irregularidade que não pode ser relevada, tampouco
sanada em fase recursal, ante o posicionamento firmado na Orientação
Jurisprudencial nº84 da SBDI-2 desta Egrégia Corte. Ainda que assim não fosse,
a decisão,cuja a rescisão busca o autor, trata-se de sentença que julgou
extinto o processo sem julgamento do mérito ante a aplicação ao caso da regra
contida nos artigos 731 e 732 da CLT. Não se apreciou, portanto, o mérito do
pedido. E é contra esta questão processual que o autor se insurge,pretendendo
afastá-la para obter o pronunciamento pelo Juízo primário a respeito dos
argumentos deduzidos na reclamação
trabalhista.          Processo
extinto sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267, incisos IV e VI do
CPC.

DECISÃO         Por
unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso
ordinário. Por unanimidade, decretar de ofício a extinção do processo, sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 267,incisos IV e VI do CPC.

ORIGEM :TRIBUNAL:
TST DECISÃO: 06 08 2003 NUMERAÇÃO ÚNICA PROC: RR – 9817-2002-900-03-00 RECURSO
DE REVISTA TURMA: 05 ÓRGÃO JULGADOR – QUINTA TURMAFONTE DJ
DATA: 22-08-2003 PARTES RECORRENTE: AMILAR GONÇALVES
FIGUEIREDO. RECORRIDA: FIAT AUTOMÓVEIS S/A. RELATOR MINISTRO
JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA

EMENTA HONORÁRIOS
PERICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.

É pressuposto básico para a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, que o
reclamante tenha demonstrado seu estado de hipossuficiência econômica
. Assim, restando incontroverso que o recorrente
faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita,
inclusive quanto aos honorários assistenciais, não há como responsabilizá-lo
pelo pagamento da parcela relativa aos honorários periciais. Recurso de Revista
de que se conhece e a que se dá provimento.

DECISÃO Por
unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por violação ao art. 3º, inc. V, da
Lei 1060/50 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão
regional, isentar o recorrente do pagamento de honorários periciais. (grifos e
destaques nossos)

ORIGEM TRIBUNAL:
TST DECISÃO: 13 08 2003 PROC: RR NUM: 591838 ANO: 1999 REGIÃO: 02 RECURSO DE
REVISTA TURMA: 04 ÓRGÃO JULGADOR – QUARTA TURMAFONTE DJ
DATA: 29-08-2003 PARTES RECORRENTE: JOSÉ TEIXEIRA. RECORRIDA:
SÃO PAULO TRANSPORTE S/A. RELATOR MINISTRO MILTON DE MOURA
FRANÇA

EMENTA BENEFÍCIOS
DA JUSTIÇA GRATUITA – INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DECLARADA NO CURSO DO PROCESSO –
PREVISÃO NA LEI Nº 1.060/50, ARTIGOS 4º E 6º. A interpretação sistemática dos
artigos 4º e 6º da Lei nº 1.060/50 evidencia o próprio sentido teleológico da
norma, que não deixa dúvida de que os benefícios da assistência judiciáriapodem
ser postulados pela parte a qualquer tempo no curso do processo, por simples
afirmação de que se encontra em situação econômica que não lhe permita
permanecer na demanda sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares
.
Realmente, o § 1º do artigo 4º, em reforço ao conteúdo do “caput”,
explicita que “presume-se pobre, (…), quem afirmar essa condição”,
tanto assim que prevê a imposição de penalidade para o caso de prova em
contrário. Nesse contexto, evidentemente que não subsiste o fundamento do
Regional, para indeferir o pedido de justiça gratuita, qual seja, o de que o
reclamante tentou provar sua condição de miserabilidade apenas em sede
recursal. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

DECISÃO Por
unanimidade, conhecer do recurso, por violação dos arts. 4º e 6º da Lei nº
1.060/50, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o direito ao benefício
da justiça gratuita.(grifos e destaques nosssos)

ORIGEM TRIBUNAL:
TST DECISÃO: 13 08 2003 PROC: RR NUM: 688649 ANO: 2000 REGIÃO: 17 RECURSO DE
REVISTA TURMA: 04 ÓRGÃO JULGADOR – QUARTA TURMA FONTE DJ
DATA: 29-08-2003 PARTES RECORRENTE: SÉRGIO ROCHA HERNANDES.
RECORRIDO: BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RELATOR MINISTRO
ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN EMENTA PRELIMINAR DE
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A estratégia de a parte
limitar-se a tecer considerações doutrinárias sobre o sentido da função
jurisdicional para concluir, mediante lacônica referência aos embargos de
declaração, pela nulidade do acórdão que os rejeitou, impede o Tribunal de bem
se posicionar sobre a propalada negativa da prestação jurisdicional, cuja
verificação pressupõe tenham sido identificados, na revista, os pontos omissos,
obscuros ou contraditórios da decisão embargada. Com isso, fica afastada também
a possibilidade de se dar pela sua ocorrência no caso de os embargos terem sido
interpostos com o fim de obter o prequestionamento do Enunciado nº 297, sem que
esse se reporte a alguns dos vícios do art. 535 do CPC relativamente a questões
que tenham sido suscitadas no recurso ordinário. Recurso não conhecido.
RETENÇÃO DE SALÁRIO. Reportando-se à decisão regional, verifica-se que versa a
hipótese “sub judice” sobre utilização de crédito especial – cheque
especial – pelo autor, decorrente de contrato de mútuo com o empregador,
instituição bancária. Nesse ínterim, o Regional lobrigara que o fato de o Banco
ter reavido o valor emprestado, lançando mão daquele constante da conta
corrente do reclamante, não evidencia a conduta de retenção salarial, mas sim
de situação inerente à condição de correntista, razão pela qual não há cogitar
de afronta aos arts. 7º, VI, da Constituição Federal e 462 da CLT. Recurso não
conhecido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não indica o recorrente violação à
Lei Federal ou a dispositivo constitucional, tampouco colaciona divergência
para cotejo, limitando-se a aduzir que não descumpriu nenhum dos deveres
constantes do art. 14 do CPC. De qualquer forma, a pretensa erronia da decisão
regional, que concluíra pela aplicação da multa por litigância de má-fé ao
reclamante, por considerar configurada a hipótese preconizada no art. 17, II,
do CPC, encontra óbice no Enunciado nº 126/TST, por se reportar ao matiz fático
dos autos. Recurso não conhecido. JUSTIÇA GRATUITA. Cabe salientar não haver
nenhuma sinonímia entre os benefícios da justiça gratuita e o beneplácito daassistência judiciária. Enquanto
assistência judiciária reporta-se à gratuidade da
representação técnica, hoje assegurada constitucionalmente (art. 5º, LXXIV), a
justiça gratuita refere-se exclusivamente às despesas processuais, mesmo que a assistência judiciária tenha
sido prestada por advogado livremente constituído pela parte. Assim, a assistência judiciária de
que cuida a Lei nº 5.584/70 foi alçada apenas em um dos requisitos da
condenação a honorários advocatícios, reversíveis à entidade que a prestou, ao
passo que os benefícios da justiça gratuita se orienta unicamente pelo
pressuposto do estado de miserabilidade da parte, comprovável a partir de o
salário percebido ser inferior ao dobro do mínimo, ou mediante declaração
pessoal do interessado. Isso porque o atestado de pobreza ou prova de
miserabilidade de que cuidam os §§ 2º e 3º do art. 14 da Lei nº 5.584/70
encontra-se mitigado pela Lei nº 7.115/83, que admite a simples declaração do
interessado, sob as penas da lei, de que não tem condições de demandar em juízo
sem comprometimento do sustento próprio e da sua família. Com isso, tendo o
Regional registrado a existência de declaração de pobreza, é cabível a
concessão dos benefícios da justiça gratuita, isentando o reclamante das custas
processuais a que fora condenado
. Ao mesmo tempo, cumpre registrar
que muito embora o recorrente seja beneficiário da gratuidade de justiça, isso
não significa que o referido benefício alcance o valor pecuniário aplicado a
título de multa por litigância de má-fé, uma vez que a gratuidade da justiça
não é salvo-conduto para o abuso do direito, e a enumeração taxativa do art. 3º
da Lei nº 1.060/50 não a cita. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO Conhecer
da revista apenas quanto ao tema “Justiça Gratuita”, por divergência
jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao recorrente
os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas
processuais. (grifos e destaques nossos)

Destarte, data vênia, pede e espera o Recorrente
que se digne este Egrégio Tribunal, de reformar parte da decisão proferida pelo
MM. Juiz a quo, concedendo ao recorrente os benefícios da
justiça gratuita, restabelecendo, assim, o direito a ampla defesa, quando e se
necessário.

Espera Justiça.

XXXXXX (cidade), XX(dia) de XXXX(mês) de XXXX(ano).

XXXXXXXXXXXXX(nome
do advogado)

OAB XXXXXXX/XX(número e estado)

Reprodução autorizada. Fonte: www.jurisway.org.br

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo – Recurso Ordinário Adesivo. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/trabalhista/modelo-recurso-ordinario-adesivo/ Acesso em: 14 mar. 2025