Trata-se de modelo de uma petição de Recurso Extraordinário interposto
contra Acórdão proferido pela Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal
Superior do Trabalho, que reformou a sentença antes proferida, julgando
improcedente a reclamatória trabalhista. O acórdão teve como fundamento, o
argumento de que é incompatível a manutenção da estabilidade provisória
decorrente do exercício do cargo de cipeiro, uma vez que a aposentadoria
voluntária acarreta em extinção do contrato de trabalho. O presente Recurso
Extraordinário tem como objetivo, a declaração de inconstitucionalidade do
acórdão proferido, no que concerne a interpretação jurídica de que a
aposentadoria voluntária implica em extinção do contrato de trabalho do
empregado, vez que tal entendimento viola garantia constitucional, prevista no
inciso I, do artigo 7º da Constituição Federal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO
Processo
número: RR – XXXXXXXXXXXXX
Número
no TRT de Origem: RO- XXXXXXXXXXXXX
Ministro
Relator: Ministro XXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXX (nome do reclamante), devidamente qualificado, nos autos dos
Embargos Declaratórios em Recurso de Embargos, processo em epígrafe, não se
conformando, data vênia, com o V. acórdão proferido em
sede de Embargos pela Colenda Subseção de Dissídios Individuais I do Egrégio
Tribunal Superior do Trabalho, vem, respeitosamente, por seu procurador
infra-assinado, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da
Constituição Federal, e nos artigos 541 e seguintes c/c artigo 188 Código de
Processo Civil, apresentar
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
com
as razões de recurso inclusas, que requer seja recebido, autuado, e atendidas
as formalidades de estilo, remetido ao exame do Excelso Supremo Tribunal
Federal.
Registra,
outrossim, que se encontra demandando sob o pálio da Justiça
Gratuita conforme decisão do Egrégio Tribunal Recorrido.
Termos
em que, pede e espera deferimento.
(local),
(dia) de (mês) de (ano)
Assinatura
do advogado
Nome
do advogado
Número
da OAB
EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RAZÕES
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO RECLAMANTE
Processo
número: RR – XXXXXXXXXXXXX
Número
no TRT de Origem: RO- XXXXXXXXXXXXX
Ministro
Relator: Ministro XXXXXXXXXXXXX
EMÉRITOS MINISTROS,
A
contrariedade a dispositivos da Constituição Federal dá ensejo à interposição
do presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO para reapreciação da questão pelo SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, com suporte no artigo 102, inciso III, alínea “a” da
Constituição Federal.
Conforme
será demonstrado, o acórdão proferido em sede de Recurso de Embargos deve ser
declarado nulo, vez que viola de forma direta garantia constitucional prevista
no artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal.
Ou
caso assim não se conclua, o acórdão proferido em sede de Recurso de Embargos
deve ser reformado, vez que contraria diretamente majoritária jurisprudência
proferida por este Egrégio Supremo Tribunal Federal.
DA TEMPESTIVIDADE
O
respeitável acórdão foi publicado no dia 22/09/2006, sexta feira, começando a
fluir o prazo para a interposição do presente recurso no dia 25/09/2006 e sendo
encerrado no dia 09/10/2006.
Assim,
o presente Recurso Extraordinário é tempestivo, vez que foi interposto em tempo
hábil, ou seja, no dia 04/10/2006, conforme comprova data do protocolo.
RESUMO DO CASO
Trata-se
de reclamatória trabalhista interposta pelo reclamante com a finalidade de
reintegrar-lo nos quadros da reclamada, tendo em vista a ilegalidade do seu ato
demissional.
Neste
sentido, argumenta que sua demissão ocorreu em período de estabilidade
provisória referente ao exercício de cargo de cipeiro.
Instruído
o processo, entendeu o MM. Juiz de 1º grau pela procedência do pedido, com a
condenação da reclamada a reintegrar o reclamante, assegurando-lhe o
recebimento dos direitos trabalhistas a partir da data do afastamento, ou seja,
o dia 26 de fevereiro de 1998.
Irresignada
a reclamada recorreu da decisão.
Em
sede de Recurso Ordinário, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, houve por
bem, em negar provimento ao recurso interposto.
Não
se conformando com o r. acórdão, a reclamada recorreu da decisão, por meio de
Recurso de Revista.
No
âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, inicialmente, foi dado
provimento parcial ao recurso apresentado, para converter a reintegração no
emprego, em indenização substitutiva, referente ao término do período de
estabilidade provisória.
Não
se conformando, a reclamada apresentou recurso de Embargos, que por sua vez,
foram providos no sentido de decretar a improcedência da Reclamatória
Trabalhista, sob o fundamento de que a aposentadoria voluntária do reclamante
implicou em extinção de seu contrato de trabalho, sendo incompatível com a
estabilidade provisória.
O
reclamante, entendendo por frontalmente violado o artigo 7º, inciso I da
Constituição Federal, aviou Embargos Declaratórios, no intuito de sanar o vício
apontado, e também, de pré-questionar a matéria.
Todavia,
não obteve o êxito pretendido vez que os Embargos declaratórios apresentados
foram conhecidos apenas para prestar esclarecimentos, se prestando somente para
fins de prequestionamento.
Irresignado,
o reclamante vem através do Recurso Extraordinário, buscar a decisão final que
possa derramar justiça no deslinde da demanda em tela.
DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO DE EMBARGOS
Entendeu
a Colenda Subseção I – de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho, ao proferir o julgamento dos Embargos opostos contra o acórdão
publicado no dia 13/08/2004, por dar provimento aos mesmos, reformando o
acórdão embargado para julgar improcedente a Reclamação Trabalhista.
Neste
sentido, fundamentou sua decisão sob o argumento de que a aposentadoria voluntária, uma
vez que acarreta a extinção do contrato de trabalho, é incompatível com a
manutenção da estabilidade provisória decorrente do exercício do cargo de
cipeiro, senão vejamos:
…
“..Por
assim dizer, a aposentadoria voluntária, uma vez que acarreta a extinção do
contrato de trabalho, é incompatível com a manutenção da estabilidade
provisória decorrente do exercício do cargo de cipeiro.
Ante
o exposto, dou provimento aos Embargos para, reformando o acórdão embargado,
julgar improcedente a Reclamação Trabalhista.
ISTO
POSTO
ACORDAM
os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Milton de Moura
França, conhecer dos Embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito,
dar-lhes provimento para julgar improcedente a Reclamação Trabalhista.
Brasília,
19 de junho de 2006.
MARIA
CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Ministra-Relatora
DA NATUREZA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA CONTROVERTIDA
É
importante frisar que a matéria em contendo refere-se à interpretação jurídica
data ao artigo 453 da CLT, no que concerne aos efeitos da aposentadoria nos
contratos de trabalho dos empregados, sobretudo no que se refere aos empregados
que se aposentam voluntariamente manterem o direito à estabilidade provisória
decorrente do exercício do cargo de cipeiro.
Nota-se,
destarte, que se trata de controvérsia de natureza exclusivamente
constitucional.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
A
teor do artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, cabe
Recurso Extraordinário contra decisão judicial proferida em única ou última
instância, que contrariar seus dispositivos.
Na
espécie, a decisão de que ora se recorre é de última instância, e, de fato,
viola os preceitos constitucionais supra mencionados.
Inclusive,
há de se ressaltar, conforme já supra mencionado, que a decisão em contendo,
teve como fundamento o entendimento de que a
aposentadoria voluntária, uma vez que acarreta a extinção do contrato de
trabalho, é incompatível com a manutenção da estabilidade provisória decorrente
do exercício do cargo de cipeiro, senão vejamos:
…
“..Por assim dizer, a aposentadoria voluntária, uma
vez que acarreta a extinção do contrato de trabalho, é incompatível com a
manutenção da estabilidade provisória decorrente do exercício do cargo de
cipeiro.
Ante
o exposto, dou provimento aos Embargos para, reformando o acórdão embargado,
julgar improcedente a Reclamação Trabalhista. (grifos e destaques nossos)
Todavia,
como já inicialmente ressaltado, este entendimento perfilhado pela Douta
Subseção de Dissídios Individuais I do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, viola de forma direita garantia constitucional
esculpida no inicio I do artigo 7º da Constituição Federal, senão vejamos:
Cumpre
também ressaltar que este Excelso Supremo Tribunal Federal têm admitido e
provido vários casos semelhantes ao caso tratado nos autos como comprova a
seguinte decisão:
AG.REG.NO
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nr. 519648 PROCED. : PARANÁ
RELATOR
: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE.(S) EMPRESA
PARANAENSE DE CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS – CLASPAR
ADV.(A/S): ALMIR HOFFMANN E OUTROS
AGDO.(A/S)
: MARLEI OLIVIA CONDE KÜSTER ADV.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E
OUTRO(A/S)
Decisão:
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo
regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator; vencido o
Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. 1ª. Turma, 28.03.2006.
EMENTA:
I. Recurso extraordinário: admissibilidade: acórdão recorrido fundado no
Enunciado 363 e na Orientação Jurisprudencial 177, do Tribunal Superior do
Trabalho, de conteúdo constitucional.
II.
Previdência social: aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção
do contrato de trabalho.
1.
Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia
constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação
conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada pela L. 6.204/75),
decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo
quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do
benefício previdenciário.
2. A aposentadoria espontânea pode ou não
ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão
quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e
posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a
aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho
e, portanto, em readmissão. 3. Precedentes: ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ
186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ 168/128; RE 449.420, 1ª Turma,
16.08.2005, Pertence, DJ 14.10.2005
Por
fim, há de se ressaltar que o dispositivo constitucional suscitado, foi objeto
de devido prequestionamento, cumprindo-se o que preconiza as Súmulas 282 e 356
deste Excelso Tribunal Superior.
Assim,
o presente Recurso de Extraordinário há de ser admitido, com suporte no inciso
III do artigo 102 da Constituição Federal, vez que o
acórdão prolatado contraria de forma direita garantia constitucional esculpida
no inicio I do artigo 7º da Constituição Federal.
Destarte,
com absoluta clareza, portanto, data vênia,
é de se ter por configurada a divergência jurisprudencial, necessária à
admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
DA VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Como
já supra mencionado, o entendimento perfilhado pela Douta Subseção de Dissídios
Individuais I do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, no que se refere aos
efeitos da aposentadoria no contrato de trabalho dos empregados, data maxima vênia, viola de forma direita garantia constitucional
esculpida no inicio I do artigo 7º da Constituição Federal, senão vejamos:
Constituição
Federal/1988
Art.
7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem
à melhoria de sua condição social:
I –
relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa,
nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre
outros direitos
Ou
seja, conforme se pode depreender pela fundamentação contida no acórdão ora guerreado,
a nulidade se baseia no fato de que a improcedência da reclamatória
trabalhista, teve como fundamento principal, o entendimento
de que aposentadoria espontânea implicaria em extinção do contrato de trabalho,
sendo assim, incompatível o gozo de estabilidade provisória.
Todavia,
em que se pese o brilhantismo das decisões proferidas pela Colenda Subseção de
Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho, atualmente, esta
interpretação, data vênia, já não pode prevalecer no mundo
jurídico, vez que:
1 – Este entendimento, viola a garantia constitucional assegurada ao
trabalhador, prevista no inciso I, do artigo 7º da nossa Constituição Federal.
2 – Encontra-se superada pela majoritária jurisprudência proferia por
esta Excelso Supremo Tribunal Federal.
3- E também pelo fato de que o gozo de eventual benefício previdenciário
não tem o condão de alterar ou mesmo prejudicar a relação jurídica proveniente
do contrato de trabalho do empregado, mesmo porque não há qualquer óbice legal
para que o trabalhador possa usufruir de ambos os direitos, ou seja, do
empregado receber o benefício previdenciário e ainda, seu salário.
DA ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
A
interpretação jurídica do artigo 453 da CLT e seus parágrafos foi objeto de
acirrados debates jurídicos no que pertine aos efeitos da aposentadoria
espontânea nos contratos de trabalhos dos empregados.
A
interpretação vigente até então, era no sentido de que a concessão do benefício
da aposentadoria implicaria em extinção imediata do contrato de trabalho dos
empregados, conforme a Orientação Jurisprudência 177 da SDI-1/TST:
Orientação
Jurisprudencial Nº 177 SDI/1/TST
APOSENTADORIA
ESPONTÂNEA. EFEITOS. Inserida em 08.11.00
A
aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o
empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício
previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao
período anterior à aposentadoria. ERR 628600/00, Tribunal Pleno
Todavia, este Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, inicialmente, no dia 16
de agosto de 2005, reformou seu posicionamento, proferindo decisão que
analisando os efeitos da aposentadoria nos contratos de trabalho dos empregado, entendeu por inconstitucional a interpretação
jurídica de que a aposentadoria espontânea implicaria em extinção do contrato
de trabalho dos empregados, vez que viola garantia constitucional,
esculpida no artigo 7º, inciso I, da nossa Constituição Federal.
Assim,
a partir desta decisão a interpretação jurídica do artigo 453 da CLT tornou-se
clara no sentido de que aaposentadoria espontânea do empregado, já não
mais implica em extinção do contrato de trabalho dos empregados.
DATA DE PUBLICAÇÃO:16/08/2005 – PRIMEIRA TURMA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 449.420-5 PARANÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECORRENTE(S)
: VALDOMIRA NIEDZIELA ADVOGADO(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S)
ADVOGADO(A/S) : NILTON CORREIA
RECORRIDO(A/S)
: EMPRESA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA TECNICA E EXTENSÃO RURAL – EMATER
ADVOGADO(A/S) : ALESSANDRA PRESTES MIESSA
EMENTA:
Previdência social: aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção
do contrato de trabalho.
1. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art.
7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa
derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação
alterada pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o
contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa
após a concessão do benefício previdenciário.
2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser
acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão
quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e
posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a
aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho
e, portanto, em readmissão.
3.
Precedentes (ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ 186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves,
RTJ 168/128). (grifos e destaques nossos)
Inclusive,
atualmente, toda a jurisprudência relativa ao tema abordado já se consolidou,
através da publicação de várias decisões que apresentam o mesmo teor:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DJ Nr. 169 – 01/09/2006 – Ata Nr. 27 – Relação de Processos da 2ª Turma
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nr. 522540 PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. CEZAR PELUSO
AGTE.(S)
: DZ S/A ENGENHARIA EQUIPAMENTOS E SISTEMAS ADV.(A/S):VICTOR RUSSOMANO JR
E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S):LUIZ
CARLOS CAZZONATTO ADV.(A/S): UBIRAJARA WANDERLEY LINS JUNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão:
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos
do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 08.08.2006.
EMENTA:
1. RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Acórdão do Tribunal Superior do
Trabalho. Nulidade. A aposentadoria voluntária não extingue o contrato
de trabalho. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Agravo Regimental não
provido.(grifos e destaques
nossos)
DJ Nr. 105 – 02/06/2006 – Ata Nr. 17 – Relação de Processos da 1ª Turma
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nr. 554320 PROCED: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE.(S):
M. DEDINI S/A METALÚRGICA ADV.(A/S): VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S):JORGE
PINTO DE MORAES ADV.(A/S): CAROLINA CARVALHAIS VIEIRA DE MELO E
OUTRO(A/S)
Decisão: A
Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 09.05.2006.
EMENTA:
I.
Recurso extraordinário: admissibilidade: acórdão recorrido fundado no Enunciado
363 e na Orientação Jurisprudencial 177, do Tribunal Superior do Trabalho, de
conteúdo constitucional.
II. Previdência social: aposentadoria espontânea não
implica, por si só, extinção do contrato de trabalho.
1. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art.
7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa
derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação
alterada pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o
contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa
após a concessão do benefício previdenciário.
2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser
acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão
quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e
posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a
aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho
e, portanto, em readmissão.
3.
Precedentes: ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ 186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves,
RTJ 168/128; RE 449.420, 1ª Turma, 16.08.2005, Pertence, DJ 14.10.2005. (grifos
e destaques nossos)
AG.REG.NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nr. 534599
PROCED.
:
RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE.(S)
:
BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
:
VITOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S):
CARLOS ROBERTO FERREIRA LOPES
ADV.(A/S)
:
PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S)
Decisão:
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro
Carlos Britto. 1ª Turma, 17.11.2005.
EMENTA:
I.
Recurso extraordinário: admissibilidade: acórdão recorrido fundado no Enunciado
363 e na Orientação Jurisprudencial 177, do Tribunal Superior do Trabalho, de
conteúdo constitucional.
II.
Previdência social: aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção
do contrato de trabalho.
1.
Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia
constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação
conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada pela L. 6.204/75),
decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo
quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do
benefício previdenciário.
2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser
acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão
quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e
posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a
aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho
e, portanto, em readmissão.
3.
Precedentes: ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ 186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves,
RTJ 168/128; RE 449.420, 1ª Turma, 16.08.2005, Pertence, DJ 14.10.2005
Na
realidade, não se trata de uma decisão esparsa, mais sim, da completa alteração
da jurisprudência e interpretação dos efeitos da aposentadoria nos contratos de
trabalho dos empregados, resultante de decisões proferidas por este Excelso
Tribunal Superior, última e definitiva instância jurisdicional para matérias
constitucionais.
DA NECESSIDADE DE REFORMA NO JULGADO
Destarte,
seguindo a nova linha de raciocínio delineado por este Excelso Tribunal
Superior, há de se obter duas conclusões:
1 –
Deve ser reformado o entendimento de que a aposentadoria voluntária implica em
extinção do contrato de trabalho do empregado, vez que esta interpretação
jurídica tem como fundamento jurisprudência superada por este Excelso Tribunal
Superior e ainda mais, mas não menos importante, em interpretação jurídica
julgada inconstitucional por este Excelso Supremo Tribunal Federal.
2 –
Por conseqüência lógica, não há o que se falar em incompatibilidade do gozo de
estabilidade provisória decorrente do exercício de cargo de cipeiro, tendo em
vista a aposentadoria voluntária do trabalhador.
DO PEDIDO
Destarte,
pede e espera que se digne este Excelso Supremo Tribunal Federal de receber o
presente Recurso Extraordinário, para dele conhecendo, julgá-lo procedente,
decretando a inconstitucionalidade do entendimento de que a aposentadoria
voluntária implica em extinção do contrato de trabalho dos empregados,
reformando assim o acórdão guerreado, para restabelecer a condenação da
reclamada no pagamento da indenização substitutiva decorrente do efetivo
exercício do cargo de cipeiro;
Termos
em que,
Pede
e espera deferimento.
(local), (dia) de (mês)
de (ano)
Assinatura
do advogado
Nome
do advogado
Número
da OAB
Reprodução autorizada. Fonte:
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