Modelo – Petição inicial de reclamatória
trabalhista – rescisão indireta do contrato de trabalho
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a)
do Trabalho da (xx)ª Vara de (comarca)/(Estado)
Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho
(Nome do reclamante),
(nacionalidade),(estado civil), (profissão), portador da CTPS nº (xxxxx) série
(xxxx), CPF nº(XXX.XXX.XXX-XX), cédula de identidade nº (xxxxxxxx)expedida pela
SSP/(estado), residente nesta capital, com domicílio à Rua (xxxx), (numero),
(bairro), (cidade), (estado), (cep), ex empregado de (empregador), por seus
advogados infra assinados, vem propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – contra
(empregador – nome), (endereço), (número),
(bairro), (cidade), (estado), (cep),
com o fim de postular a Rescisão Indireta de seu
contrato de trabalho, nos termos da alínea “d” do artigo 483 da CLT, tudo
conforme expõe e finalmente requer:
DOS FATOS
O Reclamante foi admitido pela Reclamada em
xx/xx/xxxx, para exercer o cargo de (xxxxxxxxxxxxxxx), percebendo a remuneração
mensal de R$ (xx,x) (valor expresso), conforme cópia da CTPS em anexo.
A reclamada, não obstante, o cumprimento de todas
as obrigações contratuais por parte do reclamante, a partir do mês de
(xxxxxxxxx) de 200(xxx), deixou de efetuar o pagamento de seu salário,
permanecendo até a presente data na mesma situação.
O reclamante, todavia, prestou seus serviços até a
data de xx/xx/xxxx, na esperança de que a situação poderia ser solucionada.
Entretanto, não obteve êxito em sua empreitada.
Assim, a partir do dia xx/xx/xxxx, o Reclamante não
mais retornou à suas atividades dentro da empresa, considerando rescindido seu
contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alíneas “d” .
Em apertada síntese, estes são os fatos, que em
seguida serão melhor analisados:
1 – A conduta da reclamada
Conforme já ressaltado, a reclamada, por motivos
alheios a vontade do reclamante, deixou de efetuar o pagamento de seu salário
desde o dia xx/xx/xxxx, , permanecendo até a presente data na mesma
situação.
Inclusive, no dia xx/xx/xxxx, o
reclamante procurou o diretor de recursos humanos da reclamada, no intuito de
buscar uma solução conciliatória para aquela questão, ou que ao menos, lhe
fosse assegurado o mínimo para sua subsistência.
Todavia, obteve resposta negativa por parte do
representante da reclamada que sob a alegação de que a empresa passava por
sérias dificuldades financeiras, o pagamento dos salários, bem como dos outros
encargos trabalhistas somente iria ocorrer “quando a empresa tivesse algum
dinheiro em caixa”.
2 – A situação do reclamante
É importante ressaltar que a atitude da empresa
acarretou sérios problemas ao reclamante e à sua família, pois sem o seu
salário, deixou de quitar os seus compromissos, sendo que atualmente, tem de
pedir auxilio aos seus pais para manter o sustento de sua família.
Quanto aos compromissos financeiros, conforme
documentação juntada aos autos pode comprovar, encontra-se em iminente risco de
ver seu nome lançado no serviço de proteção ao crédito bancário (SERASA), uma
vez que possui vários cheques devolvidos sem provisão de fundos.
Assim, a partir daquela data, partir daquela data,
o Reclamante não mais retornou à suas atividades dentro da empresa, considerando
rescindido seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alíneas
“d” .
DO DIREITO
1- Da caracterização da mora
O Decreto-lei 368/68 considera como mora, o atraso
no pagamento do salário a partir do terceiro mês de inadimplemento da
obrigação.
“(…) mora contumaz o atraso ou sonegação de
salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a três meses (…)”.
Desta forma, partindo do pressuposto, conforme já
supra mencionado, que o reclamado encontra-se inadimplente por quase XX meses,
é notória a configuração da mora ensejadora da rescisão indireta do contrato de
trabalho.
Mesmo porque, a mora salarial reiterada do
empregador, ainda que não atingido o prazo igual ou superior a três meses, já
deve ser considerada como fator de justa causa empresarial.
2- Da caracterização da rescisão indireta
Destarte, a teor do que dispõe a CLT, o empregado
poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando
o empregador deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho.
CLT
Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido
o contrato e pleitear a devida indenização quando:
d) não cumprir o empregador as obrigações do
contrato;
Neste sentido, são as palavras do Ilmo. Professor
Maurício Godinho Delgado, em seu livro “Curso de Direito do trabalho”:
…
“… A mora salarial reiterada, ainda que não
atingido o prazo igual ou superior a três meses, é fator de justa causa, em
face da severidade da falta do empregador: afinal, é pacífico no Direito do
Trabalho ter o salário natureza alimentar, e retardo em seu pagamento, sendo
demorado e repetido, constitui, sem dúvida, infração de forte intensidade.”
No mesmo sentido, são as palavras do Ilmo.
Professor Wagner D. Giglio:
“O mais freqüente motivo invocado pelos
empregados para denunciar o contrato é o inadimplemento salarial: falta ou
atraso no pagamento dos salários. Compreende-se facilmente que assim seja: o
pagamento dos salários constitui a principal obrigação do empregador, e o
empregado depende do que ganha para viver. Se deixa de receber seu dinheiro não
pode se manter no emprego, e por isso não hesita em denunciar o contrato”
(GIGLIO, Wagner D. Justa Causa. 4a. ed. São Paulo. LTr. 1993. p. 348).
Cumpre registrar que o Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho, 3ª região, recentemente apreciou matéria idêntica, entendendo por
garantir, de forma inequívoca o direito de o trabalhador considerar rescindido
seu contrato de trabalho, senão vejamos:
Processo 00007-2007-027-03-00-9 RO
Data de Publicação 22/06/2007
Órgão Julgador Segunda Turma
Relator Márcio Flávio Salem Vidigal
Revisor Vicente de Paula Maciel Júnior
RECORRENTE: GRACIA MARIA VASCONCELOS CHAVES
RECORRIDA: CASA DE CULTURA ANGLO AMERICANA DE MINAS
GERAIS LTDA.
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA – CONFIGURAÇÃO –
Comprovado nos autos que a reclamada não vem cumprindo as obrigações
elementares do contrato de trabalho, atrasando o pagamento dos salários, além
de deixar de recolher os valores devidos a título de FGTS, resta configurada a
falta grave do empregador, na forma do artigo 483, alínea “d” da CLT,
de molde a justificar a rescisão oblíqua do pacto laboral.
Inclusive, é importante ressaltar que o simples
pagamento das verbas atrasadas, em audiência, não elide a mora da ré, tampouco
é suficiente para afastar sua falta, conforme preleciona a Súmula 13 do C. TST,
que pacificou a matéria, consolidando o seguinte entendimento jurisprudencial:
” Súmula nº 13. O só pagamento dos salários
atrasados em audiência não elide a mora capaz de determinar a rescisão do
contrato de trabalho”
3- Da contemporaneidade das faltas
E, não há o que se falar em perdão tácito, data
vênia, pois o fato do reclamante ter tolerado, por algum tempo, a prática
ilegal da reclamada no curso do pacto laboral não implica perdão tácito ou
afronta ao princípio da imediatidade.
Mesmo porque, não há como negar que se o reclamante
tentou, a todo custo, manter o contrato de trabalho e, somente optou por
reclamar seus direitos em juízo quando a situação se tornou realmente
insuportável.
Acrescente-se ainda o fato de que se trata de um
contrato, de trato sucessivo, pelo que o descumprimento das obrigações era
renovado mês a mês, caracterizando, destarte, a atualidade e a
contemporaneidade das faltas, tal como ocorre com as infrações continuadas.
Também neste sentido, são as palavras do Ilmo.
Professor Wagner D. Giglio:
“Sendo o contrato de trabalho um ajuste de
trato sucessivo, o descumprimento de obrigações, pelo empregador, se renova dia
a dia, ou todos os meses, como regra muito geral. Assim, a falta de medidas de
proteção contra insalubridade do meio ambiente ocorre todos os dias, e a falta
de reconhecimento dos depósitos do FGTS e o atraso no pagamento de salários
tendem a se repetir, mês a mês, para citar três exemplos comuns na prática.Por
outro lado, o trabalhador é o único juiz da conveniência de rescindir o
contrato: fica a seu inteiro critério suportar o descumprimento das obrigações,
pelo empregador, mover ação para constrangê-lo a cumpri-las ou denunciar o
contrato. Ao decidir-se por esta última alternativa, num dado momento, poderá
quase sempre invocar uma infração atual do contrato, diante de mais um atraso
de pagamento ou mais uma recusa em conceder férias vencidas” (Justa Causa.
4a. ed. São Paulo. LTr. 1993. p. 338) (grifou-se).
DO PEDIDO
Isto posto, pleiteia:
I – Declaração da rescisão indireta do contrato de
trabalho, com fulcro na alínea “d” do artigo 483 da CLT;
II – Condenação da reclamada no pagamento de todas
as verbas rescisórias, tais como, salários atrasados, saldo de salário, horas
extras, 13º salário, aviso prévio e férias + abono de férias de 1/3;
III – Indenização correspondente ao não
recolhimento do FGTS e correspondente multa de 40%;
IV- Condenação em obrigação de fazer, determinando que
a reclamada formalize a Rescisão da Reclamante, com baixa em sua CTPS;
V- Liberação das guias respectivas decorrentes da
rescisão imotivada do contrato de trabalho, tais como, as guias de
Comunicado de Dispensa e Seguro Desemprego (CD/SD), sob pena de condenação ao
pagamento de indenização substitutiva no valor equivalente;
Tudo acrescido de juros e correção monetária
respectivos, até a data do efetivo pagamento.
JUSTIÇA GRATUITA
Sendo certo que o Reclamante atualmente encontra-se
desempregado, e não possui condições de arcar com os ônus processuais sem
prejuízo do seu sustento e de sua família, requer se digne Vossa Excelência
de deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.
OUTROS REQUERIMENTOS
Requer ainda que se digne Vossa
Excelência designar dia e hora para a audiência inaugural, notificando a
Reclamada, no endereço de sua sede, conforme consta do preâmbulo desta peça,
para comparecer e, querendo, produzir defesa, sob pena de revelia e confissão.
PROVAS
Protesta provar o alegado por todos os meios de
prova em direito admitidos, sobretudo, ouvida de testemunhas e depoimento do
preposto da Reclamada e ainda, mediante produção de prova pericial,
se necessária.
Instruída e provada a presente reclamatória, espera
seja julgada procedente para determinar e declarar a ocorrência da rescisão
indireta do contrato de trabalho, com fulcro na alínea “d” do artigo
483 da CLT, bem como condenar a Reclamada no pagamento de todas as verbas
rescisórias, tais como salários atrasados, saldo de salário, aviso prévio,
férias, 1/3 das férias, FGTS e correspondente multa, tudo acrescido de juros e
correção monetária conforme se apurar em liquidação de sentença,
Para fins de alçada dá-se à presente o valor de
R$ (xx,xx).(valor por extenso)
Nestes termos,
pede deferimento.
Data (cidade), (dia) de (mês) de (ano)
Assinatura do advogado
Nome do advogado
Número da OAB
Reprodução
autorizada. Fonte: www.jurisway.org.br