Trata-se de um modelo de reclamatória trabalhista em que se objetiva o
recebimento de horas extras provenientes do intervalo de almoço não realizado e
diferenças de horas extras tendo em vista a jornada de trabalho em turnos
ininterruptos de revezamento.
Excelentíssimo
(a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) do Trabalho da (xx)ª Vara de
(comarca)/(Estado)
(NOME), (nacionalidade),(estado civil), (profissão),
portador da CTPS nº (xxxxx) série (xxxx), CPF nº(XXX.XXX.XXX-XX), cédula de
identidade nº (xxxxxxxx)expedida pela SSP/(estado), residente nesta capital,
com domicílio à Rua (xxxx), (numero), (bairro), (cidade), (estado), (cep), ex
empregado de (empregador), por seus advogados infra assinados, vem propor a
presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – contra
(empregador – nome), (endereço- rua), (número),
(bairro), (cidade), (estado), (cep),
postulando
diferenças de HORAS EXTRAS, REFLEXOS, ETC, tudo conforme expõe e finalmente
requer:
I – DOS FATOS
O
Reclamante trabalhou para a reclamada, desde xx/xx/xxxx até xx/xx/xxxx, data em
que foi dispensado sem justa causa, conforme consta de sua CTPS e o termo de
Rescisão de seu Contrato de Trabalho, todos inclusos.
O
reclamante desenvolvia suas atividades em uma jornada de 12 horas ininterruptas
de serviço, laborando em escala de revezamento, sendo que um dia, se apresentava para o
trabalho na parte da manhã, e no outro subseqüente se apresentava na parte da
noite.
Assim,
conforme escala de serviço, determinada pela reclamada, iniciava suas
atividades no turno da manhã, trabalhando de 7:00 h às
19:00h., sendo que, no
outro dia imediatamente subseqüente, o seu horário era invertido, pelo que suas
atividades seriam realizadas no turno da noite, trabalhando agora no horário
compreendido de 19:00 h às 7:00 h.
O
Reclamante desde 02/02/1998 exercia a função de Operador do Sistema de
Abastecimento, conforme os dados constantes no seu Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP (docs. inclusos), pelo que dentre as várias atividades
exercidas, cumpre ressaltar a seguintes:
…
“ Efetuar a operação do reservatório, realizando leituras de nível de pressão, vazão, executar manobras de registros conforme
orientação, auxiliar o encarregado nas tarefas de macro e micro operação,
manter limpo e conservado o ambiente de trabalho, anotar as ocorrências constatadas em seu turno de
trabalho; receber e transmitir mensagens sobre a operação do reservatório operando seu rádio
transmissor”
I- DO INTERVALO DE DESCANSO
Durante o período trabalhado o Reclamante, não gozava do intervalo mínimo de
uma hora para sua refeição e descanso, vez que, trabalhando sob
escala de revezamento, por 12 doze horas ininterruptas, sozinho na atividade,
não poderia deixar de atender às freqüentes ligações telefônicas que recebia,
operar o seu rádio transmissor e, ainda,
de conferir e anotar as leituras extraídas a todo o momento dos equipamentos de
controle do nível de pressão e vazão da água na Estação em que trabalhava.
Destarte,
a teor do que dispõe a CLT, deverá a Reclamada remunerar a hora que deixou de
conceder ao Reclamante.
Art.71
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para
repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em
contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 4.
Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado
a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento
sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Cumpre
registrar que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região, recentemente
apreciou matéria idêntica, entendendo por garantir, de forma inequívoca o
direito dos trabalhadores, senão vejamos:
EMENTA:
INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. FRUIÇÃO EM PERÍODOS RÁPIDOS E
INTERMITENTES. PAGAMENTO COMO EXTRA. Restando patente através da prova oral, que mesmo
quando o autor fruía de tempo para uma “rápida refeição”, tinha ele
que parar para atender clientes, conclusão a que se chega também do depoimento
pessoal do preposto do reclamado, reputo como não alcançado o objetivo da norma
inserta no art. 71 Consolidado, vez que se não tinha o autor tempo disponível
sequer para fazer uma rápida refeição, óbvio que não tinha tempo para descansar
das atividades do primeiro período laborado. Portanto, confessado em defesa o
direito a fruição de 02 (duas) horas diárias, e já tendo sido deferido o
pagamento de 01 (uma) diária ao título em reexame, impõe-se acrescer à
condenação o pagamento de mais 01 (uma) hora diária a título de intervalo para
repouso e alimentação não fruído, na conformidade do vindicado.
(TRT 3ª R. – 5T –
RO/21420/00 – Rel. Juíza Márcia Antônia Duarte de Las Casas – DJMG
31/03/2001 P.35). (grifos e
destaques nossos)
Registre-se
ainda que esta questão, encontra-se sedimentada pela sumula 05 do nosso Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho:
SUMULA
05 : FONTE: DJMG 25.11.2000, 29.11.2000, 30.11.2000 e 01.12.2000
CATÁLOGO: INTERVALO
PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO
TEXTO:
“INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO NÃO GOZADO.
O
intervalo para alimentação e descanso não concedido, ainda que não tenha havido
elastecimento da jornada, deve ser remunerado como trabalho extraordinário, com
o adicional de 50% (cinqüenta por cento). Inteligência do art. 71, § 4º da
Consolidação das Leis do Trabalho.”
Inclusive,
deve-se ressaltar que também no âmbito do Egrégio Tribunal Superior do
Trabalho, esta matéria, atualmente, já se encontra pacificada, sedimentada no
teor da Orientação jurisprudencial 307 da SDI – I:
307. INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO
OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94. DJ 11.08.03
Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão
total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação,
implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no
mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da
CLT).
Assim,
de acordo com as argumentações supra, e o que será provado na instrução
processual, resta incontroverso, data vênia, o direito do reclamante a remuneração
de uma hora extra por dia, com acréscimo de 50%, relativo ao intervalo para
repouso ou alimentação, não gozado, conforme preconiza o artigo 71, §4º da CLT
e a pacífica jurisprudência dos Tribunais.
II – DA ATIVIDADE EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Conforme
já informado, o Reclamante laborava em jornada de 12 (doze) horas/dia, em
escala de revezamento, sendo que em um dia, trabalhava de 7:00 h às
19:00h, e no outro
imediatamente subseqüente trabalhava de 19:00 h às 7:00 h.
Portanto,
a jornada de trabalho exercida pelo reclamante enquadra-se perfeitamente no
regime em turnos
ininterruptos de revezamento, senão vejamos:
Inicialmente,
cumpre ressaltar que a redução da jornada para seis horas diárias em regime de
turnos ininterruptos de revezamento, foi instituída pela Constituição Federal,
em seu artigo 7º, inciso XIV.
Todavia,
não se deve pensar que esta redução foi aleatória. O regime especial de jornada
para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento tem como
objetivo precípuo tentar proteger a saúde do empregado, vez que este tipo de
jornada de trabalho, abrangendo varias horas do dia e da noite, ou seja, ora na
parte da manhã, ora na parte da tarde, e ora na parte da noite, traz um
desgaste muito maior para o trabalhador, que as jornadas convencionais.
Amparando
na doutrina é oportuno lembrar o mestre Sergio Pinto Martins:
…
“…
Sabe-se que este trabalho é muito desgastante para o empregado, pois o ritmo
circadiano, correspondente ao relógio biológico do ser humano, que controla
variações de temperatura, segregação de hormônios, digestão, sono, é alterado
constantemente,
tratando-se portanto, de um trabalho penoso. Assim, o intuito foi o de diminuir
a jornada para o trabalho realizado nos referidos turnos, pelo maior desgaste
que causa ao empregado, e não o de favorecer a atividade produtiva do
empregador…”(Martins, Sergio Pinto, Direito do Trabalho, pág. 524)(grifos e
destaques nossos)
E
prossegue o festejado jurista:
…
“…
O fato de a empresa conceder folga no domingo ou em outros dias, de maneira a
compensar a folga que foi trabalhada, não vai descaracterizar o turno
ininterrupto de revezamento, pois pode ser decorrente de circunstancias
técnicas da empresa, da própria produção, além de atender a preceito
constitucional e legal..
…
“… Prestando serviços o empregado no sistema 12X36 (hospitais, por
exemplo), haverá o turno ininterrupto se existir o revezamento em horários
diversos, de modo a não interromper a atividade da empresa. O mesmo pode-se dizer se o trabalho é realizado no
sistema 24X24 ou 12X24,ou até em número de dias maiores, em que existirá o
turno ininterrupto de revezamento desde que haja o revezamento e a
ininterruptividade. O fato de haver folga no sábado e no domingo também
não irá descaracterizar o turno se o empregado prestar serviços no sistema
ininterrupto de revezamento feito semanalmente ou quinzenalmente, pois
continuará havendo a agressão ao relógio biológico do trabalhador. O TST já decidiu da mesma forma. (En. 360)…”
(Martins, Sergio Pinto, Direito do Trabalho, pág. 527 e 528) (grifos e
destaques nossos)
Cumpre
ainda ressaltar que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho teve, recentemente, a oportunidade de
apreciar esta matéria, julgando um
caso idêntico, senão vejamos:
“… 00371-2004-015-03-00-6 RO –
Origem : 15a. Vara do Trabalho.de Belo Horizonte – 371/04
Recorrente(s) : Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA –
Recorrido(s) : Ataíde Fraga
Órgão Julgador : Quinta Turma – Juiz Relator : Juiz Emerson Jose Alves
Lage – Juiz Revisor : Juiz Eduardo Augusto Lobato
“…ADICIONAL
DE 50% SOBRE AS HORAS TRABALHADAS ALÉM DA 6a DIÁRIA- TURNOS ININTERRUPTOS
DE REVEZAMENTO.
Insurge-se
a recorrente contra a r. decisão que reconheceu o trabalho em turnos
ininterruptos de revezamento e a condenou ao pagamento do
adicional de 50%
sobre as horas trabalhadas além da 6a diária, ao
argumento de que a jornada laboral do reclamante não preenche
os requisitos previstos no inciso XIV do artigo 7o da CF/88, sobretudo
no que se refere às folgas concedidas e jornada adotada, tudo
conforme documentos em anexo.
Sem razão.
É fato incontroverso, assim como comprovado através dos
controles de freqüência anexados aos autos, que, durante todo o período
imprescrito, o reclamante trabalhou no sistema de
“04 tempos”, qual seja, laborava dois dias seguidos,
no horário de 7:00 às 19:00 horas e de 19:00 às 7:00 horas, e folgava
os outros dois seguintes (48 horas).
O sistema citado no
parágrafo anterior enquadra-se
perfeitamente em turnos ininterruptos de revezamento, na forma
como disposta no inciso XIV do artigo 7o da CF/88, pois faz com
que o empregado trabalhe, alternadamente a cada
dia, durante as três fases do dia (de manhã,
de tarde e de noite), de modo a cobrir
as 24 horas componentes do dia, incluindo a noite.
As folgas concedidas não descaracterizam a jornada de trabalho em turnos
ininterruptos de
revezamento. Tal entendimento já se encontra
pacificado pelo Col. TST, conforme Enunciado 363, in verbis:
“Turnos Ininterruptos de Revezamento. Intervalos Intrajornada e
Semanal – A interrupção do trabalho destinada a repouso e
alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não
descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no
art. 7o, XIV, da CF/1988”.
O
fato de ter a
recorrente pago horas extras além de 180 mensais
implica,
sim, em reconhecimento do trabalho obreiro em turnos
ininterruptos de revezamento, não
constituindo tal ato em mera
liberalidade, como pretendeu fazer crer a reclamada.
Como bem fundamentou
o D. Juízo de 1o grau, devido é o
adicional de 50% sobre as horas excedentes à 6a diária, pois
que não houve autorização alguma, seja individual, seja coletiva,
quanto à compensação de horário adotada (dois dias de trabalho por dois de
folga)….
Nada, portanto, a prover…” (grifos e destaques nossos)
E,
como se não bastassem todos os argumentos supra mencionados, cumpre ressaltar
que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, já se pronunciou acerca desta
questão, decidindo de forma incontroversa que este tipo de jornada de trabalho
realizada pelo reclamante enquadra-se, perfeitamente, no regime de TURNOS
ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO, senão vejamos:
TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO
DECISÃO:
12 08 2002
PROC:
ERR NUM: 536289 ANO: 1999 REGIÃO:
03 EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA TURMA: D1
ÓRGÃO JULGADOR – SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS
INDIVIDUAIS – FONTE DJ DATA: 13-12-2002
PARTES
EMBARGANTE: FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A. EMBARGADOS: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
S/A E FIDELIS NETO LOPES. REDATOR DESIGNADO MINISTRO VANTUIL ABDALA EMENTA HORAS
EXTRAS –TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – REGIME DE TRABALHO: JORNADAS DAS
07:00H ÀS 19:00H E DAS 19:00H ÀS 07:00H.
O sistema de trabalho em análise enquadra-se,
perfeitamente, no regime de turnos ininterruptos de revezamento, tutelado pelo
art. 7º, inciso XIV, da Carta Magna, uma vez que estão presentes os requisitos
da norma constitucional, quais sejam, existência de atividade produtiva
contínua da reclamada e de turnos abrangendo as 24 (vinte e quatro) horas do
dia, bem como a alternância de horários de trabalho do obreiro.Ao se ativar em
jornadas das 07:00h às 19:00h e das 19:00h às 07:00h, mesmo
com intervalos entre jornadas de 12 (doze) horas e 24 (vinte e quatro) horas,
alternadamente, o empregado se submete a uma constante variação de seus
horários de trabalho, ora trabalhando de dia, ora de noite. Esse regime de trabalho lhe é
extremamente prejudicial, na medida em que prejudica o convívio social e
familiar, impossibilitando, inclusive, que o trabalhador tenha uma vida
planejada, que freqüente cursos de aperfeiçoamento profissional e pessoal,
dentre outras dificuldades.Recurso de revista não conhecido.
DECISÃO
I – Por unanimidade, não conhecer dos embargos quanto ao tema
“Arrendamento Sucessão Trabalhista”; II – Por maioria, não conhecer dos
embargos quanto ao tema “Ferroviários – Turnos Ininterruptos de
Revezamento”, vencidos os Exmos. Ministros Milton de Moura França,
Relator, e João Batista Brito Pereira; III – Por maioria, não conhecer do
recurso no tocante à preliminar de nulidade por negativa de prestação
jurisdicional, vencido o Exmo. Ministro Relator. (grifos e destaques nossos)
TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO
IDENTIFICAÇÃO
DO ACÓRDÃO TRIBUNAL: 15ª Região ACÓRDÃO NUM: Acórdão: 026160/2000 DECISÃO: 18
07 2000 TIPO: RO NUM: 002548 ANO: 1999 NÚMERO ÚNICO
PROC: RO – TURMA: TU1 – Primeira Turma FONTE
DOE
DATA: 18-07-2000
PARTESRecorrente:
ZF DO BRASIL S/A Recorrido: ELZIO RODOLFO DA SILVA RELATOR Relator:
ANTONIO MIGUEL PEREIRA
EMENTA
1.
TURNOS ININTERRUPTOS – EXISTÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA E DESCANSO SEMANAL.
Intervalos para refeições e descanso semanal não descaracterizam o trabalho em
turnos ininterruptos de revezamento de que cuida o inciso XIV do art. 7º da
Constituição Federal de 1988 (Enunciado 360, TST e 12º Tema da Jurisprudência
deste TRT). 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – TRABALHO EM DOIS TURNOS DE
DOZE HORAS CADA – CARACTERIZAÇÃO. O trabalho em dois turnos, das 17:00 às 05:00 e das
05:00 às 17:00 horas configura trabalho em turnos ininterruptos de revezamento,
pois não há interrupção.
DECISÃO por unanimidade, negar provimento ao recurso para
manter íntegra a r. sentença de origem, nos termos da fundamentação. Para fins
recursais, mantidos os valores arbitrados pela r. decisão recorrida. (grifos e
destaques nossos)
Seguindo
esta linha de raciocínio, cumpre registrar recente decisão do Supremo Tribunal
Federal:
AG.REG.NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nr. 506449
PROCED.:MINAS
GERAIS
RELATOR:MIN.
CARLOS VELLOSO
AGTE.(S):FIAT
AUTOMÓVEIS S/A – ADV.(A/S:HÉLIO CARVALHO SANTANA
AGDO.(A/S):MAURÍCIO
MOREIRA MAIA – ADV.(A/S):PEDRO ROSA MACHADO
Decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo e impôs, à agravante, a
multa de 5% sobre o valor corrigido da causa. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o
Senhor Ministro Carlos Velloso. – 2ª Turma, 28.09.2004.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. QUESTÃO RELATIVA A
CABIMENTO DE RECURSO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORISTA. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. MULTA.
I. –
As questões relativas aos pressupostos de admissibilidade dos recursos
trabalhistas não viabilizam a abertura da via extraordinária, por envolverem
discussão de caráter infraconstitucional.
II.
– Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta
da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou
desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o
contencioso
constitucional.
III. – Se os turnos são de revezamento, numa empresa cujo trabalho é
exercido durante vinte e quatro horas, o turno será de seis horas. CF, art. 7º,
XIV. Precedente.
IV.
– Caso em que deve ser a agravante condenada ao pagamento de multa: CPC, art.
557, § 2º, redação da Lei
9.756/98.
V. –
Agravo não provido(grifos e destaques nossos)
Desta
forma, tendo em vista que o reclamante, trabalhava em um dia de 7:00 hs às
19:00hs, e no outro imediatamente subseqüente trabalhava de 19:00 hs às 7:00
hs, com a devida vênia, não há como negar que resta configurado o
trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
2. Da compensação da jornada
Em segundo lugar, impõe-se estabelecer uma outra
questão, se havia ou não a compensação de jornada.
Neste caso, não há como negar a compensação, vez que
o Reclamante prestava seus serviços em turnos ininterruptos de 12 horas, sempre
de 7:00 as 19:00 e de 19:00 as 7:00.
Todavia,
não se deve olvidar, que para o trabalho
realizado em Turnos ininterruptos de revezamento, o nosso ordenamento jurídico
impõe uma limitação na duração da jornada, tendo em vista o maior desgaste sofrido.
Desgaste este, que representa a razão de existir deste tipo de proteção.
Ora,
todo trabalhador que em um dia fica acordado na parte da manhã, realizando suas
atividades de 7:00h. às 19:00 h., e no outro dia imediatamente subseqüente fica
acordado na parte da noite, desta vez de 19:00 h. às 7:00 h., indubitavelmente
terá um maior desgaste que os demais.
Na
realidade esta limitação tem como objetivo a tentativa em compensar o maior desgaste destes
empregados, promovendo a melhoria de sua condição social e econômica.
Assim, para estes, a duração da jornada está limitada a 06
horas diárias.
Ora, se a Lei impõe uma jornada máxima para o
trabalhador, de uma forma geral, e uma jornada mais reduzida ainda para os
trabalhadores que exercem sua função em escala ininterrupta de revezamento, óbvio, que este limite existe para ser cumprido.
Seria
até discutível se pode o obreiro ou o sindicato de sua categoria negociar a
compensação de jornada em trabalho realizado em turnos ininterruptos de
revezamento, mas no caso não se cogita deste aspecto, eis que restou
absolutamente claro que :
a) – A Reclamada não firmou acordo de compensação de jornada
com o Reclamante;
b) – A Reclamada não firmou acordo de compensação de jornada com o
sindicato da categoria
Mesmo
porque, para que eventual compensação pudesse ser autorizada há a necessidade
de existir cláusula expressa em acordo coletivo ou acordo individual, no qual
se fosse autorizado expressamente à compensação de jornada em turnos
ininterruptos de revezamento.
Ademais, não se pode aceitar como válida, em
prejuízo do obreiro, a duração de uma jornada de trabalho que a Constituição
Federal veda.
Inclusive
mesmo que existisse acordo sindical, a jurisprudência proferida pelo TST, tem
restringido a possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho.
Em
acórdão proferido pela Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, (Recurso de Revista – RR 550554/99),
ficou decidido, de forma absoluta, que a possibilidade
de flexibilização da jornada de trabalho nos turnos ininterruptos de
revezamento, por meio de negociação coletiva, não pode ultrapassar o limite
estabelecido pela Constituição da República, de trinta e seis horas diárias, trabalhadas ao longo da semana,
preconizando ainda, que a Constituição da República ao atribuiu eficácia a
contratação coletiva, em nenhum momento lhe deu poderes de derrogar as normas
constitucionais, sendo por conseqüência nula qualquer clausula que contrarie
seus ditames, senão vejamos:
“É
imperioso observar o limite constitucional de trinta e seis horas semanais,
uma vez que a redução do labor em turnos ininterruptos de revezamento decorre de condições mais penosas à saúde do
trabalhador”, afirmou o ministro Lélio Bentes Corrêa, que baseou
sua decisão em entendimento firmado recentemente sobre o tema pelaSubseção
de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST, em processo relatado pelo ministro Carlos Alberto
Reis de Paula (ERR – 435/00)” (grifos e destaques nossos)
“Portanto, acordo coletivo de trabalho que fixa turnos ininterruptos de
revezamento,extrapolando o limite de trinta e seis horas semanais, contraria
disposições de ordem pública protetivas do trabalhador. (grifos e destaques
nossos)
“A
interpretação deste dispositivo constitucional permite inferir que a jornada máxima semanal de turno ininterrupto de
revezamento é de trinta e seis horas, razão pela qual não pode negociação coletiva entender ser possível
fixar turno ininterrupto de revezamento em jornada diária de oito horas,
superando aquela de trinta e seis horas, acrescentou Lélio Bentes na decisão da
Primeira Turma do TST”(grifos e destaques nossos)
“Ora,
quando a Lei Maior elevou a eficácia da contratação
coletiva, atribuindo-lhe normatividade, em nenhum momento lhe conferiu a
supremacia sobre as normas constitucionais, de sorte que a referida cláusula
está eivada de nulidade in re ipsa , por colidir frontalmente com o disposto no
inciso XIV, do artigo 7º da Constituição Federal de 1988. Assim sendo, e comprovado que o reclamante
cumpria jornada superior a 6 horas diárias, faz jus ao recebimento das demais
como extras (…), como observa a juíza convocada HELENA E MELLO RELATORA”
(grifos
e destaques nossos)
Todavia,
que mesmo restando incontroverso, que não há
acordo para compensação de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, a
compensação efetivamente existiu.
Assim,
para estes casos a majoritária jurisprudência proferida pelos tribunais, tem se
posicionado de forma que a remuneração a partir da sexta hora, nos casos de
trabalho realizado em turno de revezamento ininterrupto, deverá ser realizada
sob o a forma de Horas Extraordinárias, sendo devidos todos os adicionais e
reflexos a ela inerentes, senão vejamos:
EMENTA:
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – HORAS EXTRAS – Quando a Constituição
Federal de 1988 fixou a jornada de 6 horas para o trabalho
realizado em turnos ininterruptos de revezamento,
procurou não apenas compensar o maior desgaste dos empregados,
mas também promover a melhoria de sua condição social e
econômica. Por isso, tanto no caso
do trabalhador mensalista quanto no do horista (caso do reclamante),
o entendimento o de que após a sexta hora diária, são
devidas as excedentes como extras. Não
somente o adicional de hora extra que deve ser pago, mas a hora
extra (hora normal mais o respectivo adicional
convencional ou legal), porquanto não se pode subtrair do
trabalhador os direitos sociais conquistados com Constituição e
esvaziar
o princípio de proteção ao hipossuficiente, com
interpretação que lhe seja menos favorável. (TRT 3ª R. – 2T – RO/10985/00 –
Rel. Juiz Luiz Ronan Neves Koury – DJMG 07/02/2001 P.14).
ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DO TST Nº275
275.
Turno ininterrupto de revezamento. Horista. Horas extras e adicional. Devidos.
(Inserido em 27.09.2002)
Inexistindo
instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a
turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas
extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional.
Assim,
sendo certo que o Reclamante verdadeiramente cumpria e percebia seu salário por
uma jornada de apenas 180 (cento e oitenta) horas mensais, ou seja, às 06 horas
diárias excedentes das 06 horas legais, já eram remuneradas, deve a Reclamada
pagar ao Reclamante apenas o valor correspondente 50% do adicional de hora
extra, correspondente a 06 horas por dia trabalhado, aliás, como pacífico
entendimento jurisprudencial.
III- DAS DIFERENÇAS SOBRE HORAS EXTRAS PRESTADAS
É
certo que o Reclamante, conforme se pode na documentação juntada aos autos que
trabalhava apenas 180 horas mensais, todavia, para efeito de cálculo, a
Reclamada procedia o cálculo do valor da Hora Extra dividindo o salário por
220, incorretamente.
As demais
Horas Extras prestadas, sempre foram calculadas com base no valor da jornada de
220 horas, quando deveriam ser calculadas com base no valor da jornada de 180
horas, razão pela qual, também, deverão ser recalculadas e pagas as diferenças
respectivas. Impõe-se, destarte, o recálculo das horas com base no valor de
cada hora extra dividindo-se o valor do salário por 180 horas/mês e não por 220
horas/mês.
Inclusive, no contracheque do reclamante, encontra-se o demonstrado que
o divisor era 220. (logo abaixo do campo quantidade)
Deve-se
ressaltar o entendimento consubstanciado na súmula 02 de nosso Egrégio Tribunal
Regional:
DOC.:
SÚMULA Nº 02 ORIGEM: TRT 3ª R. FONTE: DJMG 25.11.2000, 29.11.2000, 30.11.2000 e
01.12.2000
CATÁLOGO:
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – HORA EXTRA TEXTO: “TURNOS
ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS.
Independe
da forma de contratação do salário, as horas trabalhadas, além da 6ª (sexta) diária, no
turno ininterrupto de revezamento, devem ser pagas tomando-se o valor do salário-hora,
apurado pelo divisor 180 (cento e oitenta) e acrescidas do adicional de horas extras.”
(grifos e destaques nossos)
Assim,
tendo em vista que as condições pactuadas favorecem o reclamante, pede e espera
que se digne este MM. juízo de tomar como base de calculo para as horas extras
eventualmente deferidas ao reclamante o percentual previsto na cláusula 32, do
acordo coletivo, relativo ao abono de férias.
IV-FGTS E MULTA FUNDIÁRIA SOBRE OS PEDIDOS
Sobre os valores ao final deferidos são
devidos ainda indenização correspondente ao depósito do FGTS, no importe de 8%
e multa Fundiária de 40% incidente sobre o FGTS.
V- REFLEXOS
Deferidas
as parcelas reclamadas também deverão ser considerados nos cálculos os reflexos
respectivos sobre as férias, 13º Salário, horas extras e demais itens da
Rescisão.
VI – JUSTIÇA GRATUITA
Sendo
certo que o Reclamante atualmente conta apenas com os proventos de sua
aposentadoria, e não possui condições de arcar com os ônus processuais sem
prejuízo do seu sustento e de sua família, requer se digne Vossa Excelência de
deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.
VIII- ISTO POSTO, RECLAMA:
I- Recebimento de 01 (uma) hora por dia
trabalhado, relativamente ao intervalo para repouso ou alimentação, com
acréscimo de 50%, conforme previsto no artigo 71 da CLT, calculados durante os
últimos 05 anos, a apurar;
II – Recebimento do adicional de 50% (cinqüenta por
cento) sobre as horas compensadas em escala de revezamento, excedentes de 06
horas diárias, durante os últimos 05 anos, a apurar;
III- Recebimento das diferenças de valor
relativamente às horas extras prestadas e pagas com base no valor da hora em
jornada de 220 horas, quando o correto seria com base no valor da hora em
jornada de 180 horas, calculados durante os últimos 05 anos, a apurar;
IV –
Pagamento do FGTS calculado no importe de 8% sobre as parcelas deferidas, além
da multa fundiária de 40% incidente sobre o FGTS.
V- Reflexos dos pedidos retro no décimo
terceiro salário, férias, abono de férias, horas extras prestadas e demais
parcelas rescisórias;
Tudo acrescido
de juros e correção monetária respectivos, até a data do efetivo pagamento.
Requer, ainda, se digne Vossa Excelência designar dia e
hora para a audiência inaugural, notificando a Reclamada, no endereço de sua
sede, conforme consta do preâmbulo desta peça, para comparecer e, querendo,
produzir defesa, sob pena de revelia e confissão.
Requer, finalmente, que seja a
Reclamada intimada a apresentar em juízo, os cartões de ponto, escalas de
revezamento e histórico de todos os pagamentos efetuados ao Reclamante durante
os últimos 05 anos de sua prestação de serviços.
Instruída e provada a presente reclamatória, espera que
seja a XXXXXXX (nome da reclamada) condenada a pagar os valores correspondentes
às diferenças de horas extras e reflexos respectivos, ETC, conforme retro
reclamado e finalmente apurado, tudo acrescido de juros e correção monetária,
além de arcar com os ônus processuais.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em
direito admitidos, sobretudo, ouvida de testemunhas e depoimento do preposto da
Reclamada .
Deixa de apresentar memória de cálculo, tendo em vista que
os documentos necessários para sua realização estão em poder da reclamada.
Para
fins de alçada dá-se à presente o valor de R$ 10.000,00
Nestes termos,
pede
deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
Reprodução autorizada. Fonte:
www.jurisway.org.br
os sobr?\A ??o 8|m º Salário, horas extras e demais itens da Rescisão.