Trata-se de um modelo de uma petição de Embargos declaratórios no qual o
reclamante pleiteia a reforma do julgado ou o prequestionamento da matéria.
Excelentíssimo
(a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) Relator (a) da XXª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho – XXª Região
Processo número: XXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXX (NOME DO EMBARGANTE), nos autos da
Reclamatória Trabalhista que move contra o XXXXXXXX (NOME DO EMBARGADO),
processo em epígrafe, com fundamento nos artigos 463, 535 e seguintes do Código
de Processo Civil e artigos 893 e 894 da Consolidação das Leis do Trabalho e,
observando que o Venerando acórdão não apreciou matérias contidas no Recurso
Ordinário interposto pelo reclamante, ora embargante, com o objetivo de esgotar
os limites da defesa dos seus direitos, respeitosamente, vêm interpor
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, com
o objetivo de esclarecer e modificar o seguinte:
1. Da decisão de 2º grau
Esta
Colenda Turma, ao proferir o julgamento do presente feito, entendeu pela configuração
da coisa julgada, confirmando a r. sentença proferida pelo MM. juiz a quo, senão vejamos:
EMENTA-
ACORDO HOMOLOGADO -A transação firmada entre
as partes e devidamente homologada
em Juízo, envolvendo
quitação das prestações pecuniárias do extinto contrato de
trabalho, tem força de sentença de mérito e produz
a coisa julgada material (CPC, arts. 269, 467 e 468), inviabilizando
qualquer rediscussão judicial, em
posterior processo trabalhista, de qualquer
outra obrigação pecuniária patronal decorrente do mesmo contrato de
trabalho. O sentido jurídico de tal posicionamento tem como base o
fato de a transação não só extinguir, mas prevenir
futuros litígios conforme disposição contida
no artigo 1.025
do Código Civil (art. 840 do atual Código).
O
Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em
Sessão da sua Segunda Turma, hoje realizada, analisou o presente
processo e, unanimemente, conheceu do
recurso; sem divergência, negou- lhe provimento.
2. Da omissão no julgado
Contudo,
por qualquer lapso, esta Colenda Turma olvidou-se em analisar esta matéria sob
o prisma da Lei complementar 110/01, tese esta, que foi defendida no Recurso
Ordinário interposto pelo reclamante, ora embargante.
No
recurso ordinário interposto, além das questões de mérito, foram suscitadas
duas questões específicas, pelo qual esperava o reclamante que esta Colenda
Turma tivesse se manifestado.
Em
primeiro lugar, argüiu o reclamante a tese da falta de comprovação fática no
tocante aos efeitos da transação judicial, vez que a embargada não juntou aos
autos o despacho de homologação do acordo judicial realizado naquela época,
fato que no entendimento do embargante impossibilitaria a comprovação de que o
embargante teria dado a quitação a embargada pelo extinto contrato de trabalho.
Esta
Colenda Turma, todavia, divergiu do entendimento do embargante, decidindo que
mesmo sem a juntada do referido despacho, a documentação carreada aos autos,
seria suficiente para a comprovação da quitação pelo extinto contrato de
trabalho, senão vejamos:
As
argumentações recursais não prosperam pois o
termo de acordo assinado pelas partes e seus respectivos
procuradores (fls. 46/47), constou expressamente em sua cláusula segunda
que:
“o
reclamante
recebendo a importância líqüida de R$37.000,00, estará
dando ao Banco reclamado plena, geral e irrevogável
quitação de todos os direitos originados de seu
extinto contrato de trabalho.”
Em
face da conciliação foi feita a guia de fl. 52 para a
quitação do valor líqüido – “conforme
acordo homologado de fls. 304-5”.
Ora,
incontroversos nos autos os termos da cláusula retro citada, a singela
alegação de que a homologação referida no documento de fl. 52 não teria
sido feita em relação a tal cláusula, não tem qualquer amparo, uma
vez que ela revela a vontade manifestada pelas partes de forma
explícita.
A
segunda tese suscita no Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, teve como base o caráter especialíssimo desta
matéria, vez que o direito ora reivindicado tão somente surgiu com a edição da
Lei Complementar 110/01, não havendo o que se falar em transação de direitos
ainda não surgidos, fato que todavia, não foi explicitamente analisado por esta Colenda Turma.
Na
verdade, a quitação dada em ação anterior pelo extinto
contrato de trabalho significa que o reclamante conferiu o recibo,
não só pelas parcelas mencionadas
na inicial, como por todas as demais
parcelas ou pedidos que pudesse reclamar em virtude do contrato de
trabalho.
Assim, a transação firmada entre as
partes e
devidamente homologada em Juízo, envolvendo quitação
das prestações pecuniárias do extinto
contrato de trabalho, tem força de sentença de
mérito e produz a coisa
julgada material (CPC, arts. 269, 467 e 468),
inviabilizando qualquer rediscussão judicial,
em posterior processo trabalhista, de qualquer outra
obrigação pecuniária patronal decorrente do mesmo contrato de
trabalho.
Na
verdade, o que esperava o embargante, era que esta Colenda Turma se
manifestasseexplicitamente acerca desta questão, vez que se
trata de uma matéria especialíssima, recentemente reconhecida por nossos
tribunais.
3. Da necessidade dos embargos declaratórios
Não
analisando está questão sob o prisma jurídico da lei complementar, resta
inviabilizada a possibilidade de se pleitear o reexame desta matéria, vez que
nos termos do Enunciado 297 do Colendo TST, é obrigatório que a matéria seja pré-questionada, como o afloramento
da tese jurídica específica defendida pelo recorrente, como requisito para o
conhecimento de eventual recurso em instância superior.
Enunciado
do TST
Nº
297 Prequestionamento. Oportunidade. Configuração – Nova redação –
Res.121/2003, DJ 21.11.2003
1.
Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja
sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada
no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento
sobre o tema, sob pena de preclusão.
3.
Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal
sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos
embargos de declaração.(grifos e destaques nossos)
Assim,
tendo sido suscitado no Recurso Ordinário interposto pelo embargante, a tese de
que a quitação dada pelo reclamante a reclamada, não tem o poder de
obstaculizar a presente reclamatória, vez que representa um direito surgido tão
somente com a Lei Complementar 110/01, espera que esta colenda Turma conheça
dos presentes embargos de declaratórios, aclarando o julgado e se manifestando
explicitamente acerca desta tese jurídica.
4- Do direito controverso
Na
verdade, o que o reclamante pleiteia nesta presente reclamatória são as
diferenças na multa fundiária decorrentes dos Expurgos Inflacionários, direito
este não previsto dentre as parcelas pleiteadas naquele referido acordo, mesmo
porque conforme preconiza a melhor doutrina e entendimento predominante do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, 3ª Região, através de sua súmula 17, o
direito a complementação na multa fundiária decorrente dos expurgos
inflacionários somente surgiu com a edição da Lei Complementar 110/01, fato que
demonstra a total impossibilidade do reclamante, à época do referido acordo,
transigir um direito que ainda não existia.
Mesmo
porque, não se deve olvidar que neste referido caso, os pressupostos
necessários para se realizar uma transação, ainda não se mostravam presentes,
pois não se pode vislumbrar em momento algum, a dúvida e ou a renúncia de
direitos eventuais, mesmo porque os mesmos ainda não existiam.
Inclusive,
cumpre ressaltar, que recentemente o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, da
4ª região, analisou esta questão, decidindo que mesmo havendo uma transação
judicial no qual tenha sido dada quitação pelo extinto contrato de trabalho, o
direito dos trabalhadores deve ser garantido, pois resultante de uma sentença
judicial que representa direito novo, senão vejamos:
Número do |
|
|
|
EMENTA: DA COISA JULGADA. VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, interposto de Inconformado Com É ISTO POSTO: 1. DA CARÊNCIA DE AÇÃO. O Banco renova a prefacial O reclamado foi o empregador, Nega-se provimento ao 2. DA COISA JULGADA. Renova o recorrente a Sem razão. A Relatora entende que, Entretanto, restou vencido Nega-se provimento. 3. DA PRESCRIÇÃO. O reclamado renova a argüição No caso dos autos está A pretensão às diferenças de Nega-se provimento. 4. DAS DIFERENÇAS DO Pretende o reclamado a Sem razão. Através da edição da Lei Complementar Nº É totalmente irrelevante que Nega-se provimento ao 5. DA ATUALIZAÇÃO Insurge-se o recorrente Os critérios de atualização Nega-se provimento. 6. DOS HONORÁRIOS Sustenta o recorrente serem indevidos os Aplica-se a jurisprudência No presente feito, embora o Dá-se provimento ao recurso 7. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não se conforma o reclamando com a Não se acolhe o pedido. O ingresso de reclamatória Neste contexto, incabível a Ante o exposto, ACORDAM os Juízes da 1ª Turma Intimem-se. Porto Alegre, 15 de abril de 2004 IONE SALIN GONÇALVES – MINISTÉRIO PÚBLICO DO JAB/06.11.03 (grifos e destaques |
Número do |
|
|
|
EMENTA: Diferenças da VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, interposto de O Contra-razões Processo É ISTO POSTO: O Assiste Nas Entretanto, Entretanto, de ofício, com Na hipótese dos autos, não há Não demonstrado nos autos o fato Nesse sentido, aliás, já se DIFERENÇA DA Diante do exposto, de ofício, julgo Ante o exposto, ACORDAM os Juízes da 7ª Turma Intimem-se. Porto Alegre, 12 de maio de 2004. FLAVIO PORTINHO SIRANGELO – Juiz Presidente e Relator (grifos e |
Destarte,
data máxima vênia, entende o embargante, que esta parte da decisão, conforme
fundamentação supra, restou omissa, pelo que espera que possam ser admitidos
como pertinentes e oportunos os presentes embargos de
declaração, sendo recebidos, para afinal,
julgando-os procedentes, reformar o Venerando acórdão, corrigindo o
erro material se assim o entender, ou explicitar sobre os
fundamentos expendidos, aclarando o julgado.
Nestes termos
pede deferimento.
Data
(cidade), (dia) de (mês) de (ano)
Assinatura
do advogado
Nome
do advogado
Número
da OAB
Reprodução autorizada. Fonte: www.jurisway.org.br