EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA ………
VARA DO TRABALHO DE …… – …..
Processo No. …../…..
……………………., já devidamente qualificado nos autos supra, de Reclamação Trabalhista, movida contra ……………, por seu Advogado “in fine” assinado, instrumento de procuração já incluso, inconformado “data vênia”, para com a r. sentença de Primeiro Grau, vêm respeitosamente perante Vossa Excelência , com fulcro no Art. 895 da CLT, interpor:
RECURSO ORDINÁRIO
o qual requer seja recebido e processado “ex vi legis”, consoante razões anexas, para posterior remessa dos Autos ao Egrégio TRT, pelo que o ora Recorrente.
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
COLENDO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: ………….
Recorrido: ………….
Processo No. ………../….
ILUSTRES MAGISTRADOS,
Quanto ao mérito, irresignada “data vênia”o ora Recorrente para com parte do conteúdo da r. sentença, notadamente em seu especial primeiro e controvertido tópico, pelo que vêm respeitosamente perante este areópago, através do presente Recurso Ordinário, invocar a prestação jurisdicional, no sentido de que seja reformada a decisão primeira, consoante os seguintes fundamentos que passa a expender:
O ponto controverso, foco de toda a Reclamatória, é a existência ou não de vínculo empregatício, pelo que o Eminente Juízo “a quo” apesar de ter prolatado a r. sentença com perfeição técnica, em não reconhecer vínculo empregatício entre as partes, “data vênia” equivocou-se, pois o que trouxe o convencimento do Juízo de Primeiro Grau, foi a valoração dada ao conjunto probatório, o qual alicerçou-se basicamente em uma testemunha trazida pelo Recorrente, posto que não restaram uníssonas entendendo ser a relação a meramente comercial.
Examine-se pois, os elementos constantes nos Autos para solução da controvérsia estabelecida, em consonância com o aspecto legal.
Realmente o que distingue o contrato de trabalho de uma relação comercial é a subordinação, a qual se contrapõe à autonomia.
“Data vênia” foi dada muita ênfase quando a testemunha …… disse em fls. …. “Que eram os próprios cabeleireiros que controlavam o montante arrecadado” e desse modo, entendeu por fulminar a toda a pretensão do Recorrente entendendo que o Autor exercia sua atividade com autonomia, “absoluta independência” e que a relação tratava-se de ” uma sociedade a semelhança da de capital e indústria, malgrado constituir-se irregularmente, podendo ser cognominada de sociedade de fato”
MERITÍSSIMOS JUÍZES, não há como conformar-se com tal interpretação, que o Recorrente respeita e entende, dentre tantos processos a serem julgados não resta dúvida de quão árdua é a tarefa dos Magistrados em separar o “joio do trigo” , de apurar a verdade “verdadeira”, sendo a fundamental razão da existência do duplo grau de jurisdição de cujo Tribunal agora se invoca a tutela jurisdicional a fim de reparar eventuais equívocos e de se fazer Justiça, urgente e imperiosa no caso “sub censura” , pelo que pede vênia para salientar , pedindo mais uma vez vênia a Vossas Excelências para fazer remissão ao MEMORIAL DE RAZÕES FINAIS, pelo Autor/Recorrente no qual já naquela oportunidade explicitou o depoimento de cada testemunha formando a consonância de todo o conjunto probatório, pelo que a seguir destaca mais ainda alguns tópicos:
A testemunha ……, apesar de ter dito “que eram os próprios cabeleireiros que controlavam o montante arrecadado, também disse, ” Que auferia comissões sobre sua produção”/ “Que cortava doze a quinze cabelos por dia. ” /”Que iniciavam o trabalho ás oito horas e encerravam em horário normal as 18:30/19:00, mas ficavam até 20:30/21:00 dependendo do movimento (de segunda a sexta)”, “Que no sábado trabalhavam das 8:00 as 14:00 “, “Que o salão tinha máquina registradora. Que o caixa era único, mas que cada cabeleireiro tinha seu número de ticket. OBSERVEM EXCELÊNCIAS O DOCUMENTO DE FLS. …., TICKET DA CAIXA REGISTRADORA DA ……….” Que o preço era igual a todos os cabeleireiros, eis que cumpriam tabela, que era confeccionada pelo proprietário do salão . “Que era o irmão do proprietário que acertava as terças, quintas e sábados.
Quanto à testemunha ………., segunda do reclamante, que é porteiro da ………., e que conhece o recorrente posto que lá trabalhava, asseverou “Que o reclamante entrava às 8:00 e saía entre 21:00 e 22:00 .
A testemunha …….., admite que o recorrente permanecia pelo menos até às 19:30 trabalhando, e a testemunha ……, não manifestou-se quanto ao Horário de trabalho.
Do exposto, chega-se a uma conclusão INCONTROVERSA, o recorrente trabalhava no ……… das 8:00 as 21:00 de segunda a sexta e aos sábados das 8:00 as 14:00, portanto somente trabalhava para o recorrido, não tinha como trabalhar em outro lugar, permanecendo desta forma, subordinado com total exclusividade, e dependência econômica, prestando seu trabalho, em atividade finalística da empresa, sendo obrigado a cumprir horário e a seguir preço estipulado pelo patrão prestando contas.
Quanto o depoimento do sócio proprietário …….., caiu o tempo todo em contradições, mas acabou deixando escapar, conforme mencionado no memorial de razões finais, em fls. … : “Que o imóvel no qual funciona o estabelecimento foi locado pelo próprio depoente em seu nome e assim o ponto é seu , as cadeiras e os produtos, e os utensílios”.
Saliente-se ainda que a testemunha …… e em especial …….. faltaram com a verdade a exemplo de quando afirmou que no salão não existia máquina registradora, totalmente tendenciosa, vindo-se inclusive a descobrir depois que a mesma na verdade não trabalha diretamente no salão, e sim o frequenta com habitualidade por possuir relação amorosa com o proprietário da recorrida, pelo que pede não deixem de ser tomadas, as devidas providências, para encaminhamento dos depoimentos ao Ministério Público para oferecimento de denúncia por falso testemunho, por ocasião da reforma da sentença.
Apesar de que, como já foi dito as testemunhas trazidas pelo reclamante foram uníssonas, quanto ao horário de trabalho, quantidade de cortes forma de trabalho, controle de pagamentos, caixa registradora e tickets, fornecimento de material, padronização habitualidade exclusividade no local de trabalho, finalista, direta e exclusiva dependência econômica, caracterizando efetivamente todos os preceitos do art. terceiro Celetário, estando também claro, a forma de trabalho ocorria, por parte do recorrido com o único intuito de sonegação fiscal, além dos direitos trabalhistas, não podendo também passar “in albis” pelo que na reforma da r. sentença também há de ser denunciado junto à Delegacia Regional do Trabalho, Caixa Econômica Federal e Instituto de Seguridade Social, ante às fraudes fundiárias e previdenciárias verificadas, ainda mais que, felizmente em nosso país não mais estão sendo admitidos pessoas como o recorrido, que usando de astúcia, e protegendo-se pela impunidade, estão a ” levar vantagem em tudo ” lesando as pessoas e ao erário.
ILUSTRES MAGISTRADOS, não são centenas, e sim milhares de arestos os quais em casos semelhantes ao do recorrente, entenderam por existir relação de emprego pelo que transcreve apenas alguns para ilustração.
RELAÇÃO DE EMPREGO
Quando a lei diz que o contrato de trabalho pode decorrer de um ajuste tácito, não importa que para estabelecer a vontade tácita se requeira um processo de dedução, porque uma vez essa dedução se realize, a vontade se reputa estabelecida. E dentro desse desenvolvimento assume importância a conduta concluente, isto é , a esteriorização de fatos os quais se depreende inequivocadamente a existência de uma vontade em contrário, comprovado que o empregado PRESTAVA SERVIÇOS HABITUAIS EM ATIVIDADE ESSENCIAL DO EMPREENDIMENTO ECONÔMICO DO BENEFICIÁRIO DOS SERVIÇOS, com os requisitos do art. terceiro da CLT, configurado está o vínculo empregatício. recurso a que se dá provimento.
Ac.TRT 9o. Reg. 1a. Turma (RO-992/86), Rel . Juiz Indalécio Gomes Neto, DJ 27.08.86 in Dicionário de Decisões Trabalhistas de B.Calheiros Bonfin, ando de 1989 21a. ed. pg.730.
RELAÇÃO DE EMPREGO – Prestação de serviço pessoal e SUBORDINAÇÃO
Relator Orestes Campos Gonçalves
A prestação pessoal de serviços remunerados e necessários à atividade econômica da empresa, com subordinação, caracteriza a relação de emprego. Pouco importa se as partes firmaram um contrato de representação, pois a prevalência é das condições efetivas de prestação de serviços.
(TRT – 3a. Reg. – RO 7303/89. 17a JCJ de Belo Horizonte MG – AC 4a. T. – Rel. Juiz Orestes Campos Gonçalves – DJMG, 05.10.90 PG.105)
RELAÇÃO DE EMPREGO – Alegação de Trabalho Eventual
Se o reclamado admite a prestação de trabalho, é a relação de emprego que RESULTA PRESUMIDA. Caso o empregador alegue, portanto, à eventualidade da prestação laboral, dele é ônus da prova de que este fato impediria o reconhecimento da relação de emprego (TRT – 10a. RO1025/89 – 4a. JVJ de Goiânia – AC 2a. turma 1184/90 unânime REL. Juís J. Luciano Castlilho Perreira – Fonte DLU,21.06.1990 pag.13.
RELAÇÃO DE EMPREGO – Tempo de serviço Configuração – Relator: Ricardo Sampaio.
A relação de emprego pode-se caracterizar, ainda que o trabalho prestado tenha durado apenas alguns dias ou mesmo algumas horas basta que estejam preenchidos os demais requisitos do vínculo, como subordinação jurídica e a inserção na LINHA FINALÍSTICA DE ATIVIDADES DA EMPRESA. ( TRT- 9a. REG. RO3831/89 – 2a. JCJ de Maringá AC 3a. turma 5225/90 unânime DJPR DE 28.09.90
Assim sendo, e considerando o todo o exposto, vem o Recorrente, respeitosamente perante Vossas Excelências para que se dignem em CONHECER do presente Recurso Ordinário e, bem como, dando provimento ao mesmo reformar a r. sentença de Primeiro Grau, declarando à relação de emprego e condenando o recorrido ao pagamento dos consectários legais conforme requerido na exordial, com o que estar-se-á promovendo a mais dilema Justiça!
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]