Trabalhista

Modelo de reclamação trabalhista – segurança pessoal – guarda patrimonial – porteiro

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DA __ VARA DO TRABALHO DE ____________.

________________, brasileiro, solteiro, guarda patrimonial, nascida em 12/12/1971, Filho de ___________, portador da cédula de identidade (RG) nº ____________, inscrito no CPF/MF sob nº _________, PIS nº ________, CTPS nº ______, série _______, residente e domiciliado na Rua ________ nº ___ – apto ___, Vila _____, [Município], CEP: ______-___vem respeitosamente à Presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, com base no artigo 840, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) c/c os artigos 15 e318 do Código de Processo Civil propor a presente:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO, em face de:

________________, pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída, inscrita no CNPJ sob nº ____________, com sede na Rua ________ nº ___, Bairro ________, [Município], CEP: _______-___, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 15/06/2016, para trabalhar como “Porteiro”, percebendo como última remuneração bruta a importância mensal de R$ 1.147,71 (mil cento e quarenta e sete reais e setenta e um centavos), desenvolvendo as atividades laborais na sede da Reclamada (Hospital ________) no Município de _______ (artigo 651 da CLT).

Apesar de ter sido contratado para prestar serviços na função de “porteiro”, conforme registro em sua CTPS e demais documentos comprobatórios, em fraude a legislação trabalhista, desenvolveu durante todo o pacto laboral as funções de SEGURANÇA PESSOAL/ GUARDA PATRIMONIAL, contudo sem receber devidamente a remuneração estabelecida no piso convencional da categorial profissional, na função que de fato desempenhava.

Além do mais foi vítima de violência física em trabalho, sem que lhe fosse prestada a devida assistência e emitida CAT, sequer foram concedidos ao obreiro 2 (dois) dias de folga que faz jus na ocorrência de tal evento, conforme a norma coletiva colacionada, sofreu dano estético e funcional (desvio de septo) oriundo do acidente de trabalho. Outros direitos oriundos da CCT da categoria também foram violados.

Nunca recebeu o devido adicional de periculosidade na monta de 30% sobre seu salário base. Foi dispensado sem justa causa em 29/07/2016, sem que tenha recebido corretamente os valores a título de verbas rescisórias, bem como o saldo de salário, as férias vencidas e proporcionais, acrescidas do 1/3 constitucional, e o décimo terceiro salário proporcional, além da multa de 40% do FGTS, adicional noturno – prorrogação (Súmula 60 parte II – TST.) reflexos e seus consectários legais.

Face ao acima exposto, são as razões pelas quais o obreiro vem a esta Justiça Especializada em defesa dos direitos que lhe foram violados.

1 – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O obreiro aufere renda mensal suficiente apenas para a manutenção de seus víveres. O fato de estar assistida por advogado contratado justifica-se tão somente pela relação de confiança que o mesma tem com este causídico, que de imediato aceitou o encargo em nome da máxima que envolve os profissionais do Direito, a manutenção da Justiça.

Ademais como é de conhecimento geral, nas ações trabalhistas os advogados geralmente firmam contrato pela cláusula “ad exitum”, sendo que aqui não se faz diferente.

Assim sendo, requer a concessão da gratuidade de justiça, pois o autor não tem condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos das Leis nº 1060/50 e 5584/70, conforme declaração firmada em anexo.

2 – DA JORNADA DE TRABALHO

Conforme salientado acima, por todo pacto laboral o autor prestou serviços para a Reclamada com jornada de trabalho nos termos da cláusula 39ª, § 1º da CCT da categoria em anexo (12×36) – doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, se ativando da seguinte maneira:

HORÁRIO DE TRABALHO – JORNADA 12X36

INÍCIO – 15/06/2016 das 19h:00min às 7h:00min

Trabalhou nos feriados de 29 de julho e 09 de julho de 2016, sem folga compensatória.

Nunca gozou da folga de 24 horas ininterruptas pelos meses trabalhados (total = 2)

3 – DO DESVIO DE FUNÇÃO/ CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA/ DIFERENÇA SALARIAL

Em que pese ter sido o Reclamante contratado como “PORTEIRO”, em ofensa ao artigo 9º da CLT e demais legislação aplicável, o obreiro nunca trabalhou na função ficta a qual fora lançada em sua CTPS. Em verdade sempre laborou como SEGURANÇA PESSOAL/ GUARDA PATRIMONIAL, tendo em vista que sempre fora acionado dentro na sede da Reclamada (Hospital) para conter brigas e demais ocorrências, visando garantir a integridade física e a incolumidade patrimonial da sua empregadora.

Não há que se falar que o Reclamante assim agia em desobediência às normas internas, também não se pode alegar que sua função era de porteiro, isto porque recebeu ordens para assim agir dentro do Hospital e inclusive só fora contratado por ser conhecido professor de artes marciais.

A situação do desvio funcional, através da contratação fraudulenta é tão evidente, que conforme o Boletim de Ocorrência em anexo resta mais do que comprovado que o Reclamante era acionado para apaziguar todo em qualquer evento de contenda física nas dependências da Reclamada.

Apenas para que se afaste qualquer dúvida Nobre Julgador, vejamos o que diz a CBO da referida atividade profissional:

CBO Nº 5173-30 – Vigilante: Descrição Sumária: Vigiam dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias. Controlam objetos e cargas; vigiam parques e reservas florestais, combatendo inclusive focos de incêndio; vigiam presos. Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e aos órgãos competentes.Fonte:<http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTituloA-Z.jsf>

Aparando na doutrina é oportuno ressaltar as palavras do professor Sergio Pinto Martins, em seu livro Direito do Trabalho, 20ª edição, página 324.

 “…. Ocorre o desvio de função quando o empregado exerce outra função, sem que haja o pagamento do salário respectivo. O desvio cria o direito ao pagamento das diferenças salariais enquanto houver o exercício da função. Não implica, porém, reclassificação do funcionário.” (grifos e destaques nossos).

“…. Não se confunde desvio de função com a equiparação salarial. Nesta, há a comparação entre o trabalho de duas pessoas, que exercem funções idênticas.  No desvio, o empregado não é comparado com outro, mas em razão de exercer função diversa, seria devido o salário da função.” (grifos e destaques nossos)

Durante o contrato de trabalho o Reclamante trabalhou junto ao setor de psiquiatria, fazendo rondas e contendo eventuais excessos praticados pelos pacientes e seus familiares, porém recebia como porteiro a quantia de R$ 1.147,71 (mil cento e quarenta e sete reais e setenta e um centavos), ou seja, em fraude aos preceitos consolidados e em desobediência à norma coletiva que estabelece como salário normativo à quantia de R$ 1.351,78 (mil trezentos e cinquenta e um e setenta e oito centavos) + o devido adicional de 10% de gratificação, conforme a Cláusula 3ª, inciso III, da CCT da Categoria em anexo.

Assim, são devidas as apontadas diferenças salariais sobre todo pacto laboral, mais reflexos sobre Férias + 1/3 constitucional, 13º proporcional, adicional periculosidade, adicional de insalubridade, adicional noturno, FGTS + multa de 40% e contribuição previdenciária.

4 – DA MULTA NORMATIVA POR ATRASO DE SALÁRIO (CLÁUSULA 59ª, §3º DA CCT)

Caso venha a ser reconhecido o evidente desvio funcional acima citado, imperiosa a incidência da Cláusula 59ª, § 3º da CCT da categoria, isto porque conforme reza a norma coletiva, em caso de atraso de salário é devido ao empregado multa de 50% do piso salarial da categoria, a serem pagos diretamente em seu favor.

Há que se ponderar que, tamanha foi à preocupação do Sindicato da referida da categoria profissional com os desvios funcionais, situação corriqueira na espécie de relação de trabalho ora discutida, sendo os critérios fixados a título de multa são bem rigorosos como se vê.

Diante do exposto requer a seja condenada a Reclamada na multa de 50% sobre o piso da categoria, R$ 1.351,78 (mil trezentos e cinquenta e um e setenta e oito centavos) conforme CCT anexa.

5 – DO ADICIONAL NOTURNO/ PRORROGAÇÃO (SÚMULA 60, II TST) e CLÁUSULA 13ª P.ÚNICO DA CCT DA CATEGORIA

Conforme se depreende do contracheque em anexo a Reclamada nunca remunerou o Reclamante pelo labor em horário noturno, pois parte do trabalho era prestado nos termos da legislação, no horário previsto no caput e no § 2º do art. 73 da CLT, ou seja, entre 22h00min e 7h00.

Logo, é devido ao Reclamante conforme a Cláusula 13ª p.único da CCT da categoria em anexo e entendimento do E.TST, sedimentado na súmula 60, II – 9 (nove) horas acrescidas do devido adicional noturno na fração de 20% sobre a remuneração total do empregado.

Além do princípio insufragável da autonomia privada norma coletiva a OJ n. 388 da SBDI veio a esclarecer essa questão:

OJ – SBDI-1 388. JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. (Divulgação: DEJT, 09.06.2010)

Assim, de conformidade com a Orientação Jurisprudencial 97 da Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho, “o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno”. Assim, o empregador deverá integrar no cálculo das horas extras habituais, consideradas noturnas, o percentual do adicional noturno. Face ao exposto Excelência, requer a condenação sob o título acima pugnado.

6 – DAS HORAS EXTRAS – HORA REDUZIDA – 52 minutos e 30 segundos

Nos termos da legislação consolidada, o Reclamante pelo trabalho prestado das 22h às 5h faz jus à HORA REDUZIDA, sendo para os termos da lei de 52 minutos e 30 segundos (artigo 73 § 3º da CLT), assim, deixou a Reclamada de remunerar o obreiro corretamente em 1 hora de labor extraordinário por cada dia trabalhado, aplicando-se o divisor 220 com o acréscimo de 60% com relação à hora normal, nos termos da Cláusula 12ª da CCT da categoria acostada à peça de ingresso.

Diante do exposto, requer a condenação da Reclamada em Horas Extras, a apurar em regular liquidação de sentença.

7 – DOS DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS

O Reclamante ativou nos feriados de 29 de junho de 2016 (Corpus Christi) e 09 de julho de 2016 (Feriado Estadual da Revolução Constitucionalista de 1932) ocorridos durante seu contrato de trabalho, bem como todos os domingos, sem contudo receber o competente adicional devido sem a devida folga compensatória, cite-se ainda a Lei 605 de 05/01/49, que em seu art. 9º prescreve:

 “Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia da folga”,

Motivo pelo qual é credor das horas prestadas com acréscimo de 100% ou alternativamente acrescidas conforme CCT da categoria, bem como dos reflexos destas em 13º salário, férias+1/3, FGTS+40%, INSS, aviso prévio, DSRs  e multas.

8 – DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE- ART.193 CLT – LEI Nº 12.740/12

Nos termos do artigo 193, inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho, o Reclamante faz jus ao devido adicional de periculosidade, em razão do labor desempenhado em favor da Ré.

A portaria 1885 de 2013 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que incluiu o anexo 03 a NR – 16 colocou fim a qualquer espécie de controvérsia sobre quais são consideradas atividades perigosas nos termos da novel Lei nº 12.740/2012. No caso em exame, evidente a sujeição/ exposição do risco contemplado pelo referido adicional estabelecido por lei e regulamentado pelo órgão competente.

Porém, mesmo sendo de alcance da Reclamada o conhecimento da legislação acima citada, a mesma nunca remunerou o Reclamante sob este título, razão pela qual pugna pela condenação da Ré no competente adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário base, mais reflexos sobre FGTS, INSS, e as demais verbas rescisórias.

9 – ACIDENTE DE TRABALHO – DANO MORAL E ESTÉTICO – INDENIZAÇÃO POR ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Em virtude de lesão corporal sofrida por contenda física em razão do trabalho cometido em favor da Reclamada, o obreiro sofreu acidente de trabalho sem a devida emissão da CAT.

Pasme Excelência! O maior absurdo cometido pela Ré foi o fato de obrigar o empregado a trabalhar após o evento, mesmo necessitando se afastar para se recuperar e realizar cirurgia de urgência, visando minorar o prejuízo físico sofrido.

Prescreve o artigo , da Lei nº 6.367/76:

“Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.”

Nesse sentido, o reclamante laborava para a reclamada, exercendo suas funções habituais DE GUARDA PATRIMONIAL/ SEGURANÇA PESSOAL, quando em 29/06/2016, fora agredido conforme narrado no Boletim de Ocorrência em anexo, no exercício habitual de suas funções.

Em decorrência do acidente, o reclamante teve DESVIO DE SÉPTO E PERDA DE CARTILAGEM NASAL, sendo que através de uma simples visualização, é capaz de constatar a INCAPACIDADE DO RECLAMANTE (DIFICULDADE EM RESPIRAR) E OS DANOS ESTÉTICOS SERÍSSIMOS.

A emissão da CAT, além de se destinar para fins de controle estatísticos e epidemiológicos junto aos órgãos Federais, visa principalmente à garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma aposentadoria por invalidez, o que foi ignorado pela Reclamada em desfavor do obreiro.

O art. 22 da Lei nº 8.213/91 prevê que todo acidente de trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ou pelo empregador doméstico ao INSS até o primeiro útil seguinte ao da ocorrência e, de imediato, em caso de morte, portanto, ocorrido o acidente de trabalho se tornou obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, independentemente do prazo do contrato e se houve afastamento ou não.

A legislação prevê por meio do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 a estabilidade ao empregado segurado que sofreu acidente do trabalho, pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. 

Assim, podemos entender que a partir do término do auxílio-doença acidentário, que não ocorreu pela não emissão de CAT pela Empregadora, se tornou devida a garantida de estabilidade ao empregado pelo período de 12 meses, independentemente deste ter ou não recebido o benefício da Previdência Social (auxílio-acidente).

A corroborar com o disposto na norma previdenciária, o TST incluiu o inciso III na Súmula 378, ratificando o direito à estabilidade provisória mesmo nos contratos firmados a títulos precários (contrato por prazo determinado/experiência), conforme abaixo: 

“Súmula 378 do TST:  (…) III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. (Inclusão dada pela Resolução TST 185 de 14.09.2012).”

No entanto, o entendimento extraído do inciso III da referida súmula está consubstanciado no fato de que a estabilidade provisória objetiva exatamente a continuidade do vínculo empregatício e a proteção do trabalhador, situação esta que sobrepõe uma relação de emprego por tempo determinado. Seja no contrato de experiência ou no contrato determinado (temporário) a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT vincula o empregador à obrigação de que dispõe o art.118 da Lei 8.213/91, garantindo assim a estabilidade a todo empregado pelo período de 12 meses, a contar da cessação do auxílio-doença acidentário.

Diante da conduta da Reclamada, e do acidente de trabalho do Reclamante, nasce para este o direito de ser indenizado, conforme melhor jurisprudência, in verbis:

“ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVA. Qualquer lesão que comprometa a integridade física do indivíduo afigura-se como fato gerador de indenização por parte de quem, por ação ou omissão, contribui para o evento. O sofrimento moral e o prejuízo material, na espécie, são indubitáveis e dispensam a produção de prova, tendo em vista a incapacidade física do empregado e o consequente comprometimento do seu desempenho laboral, fazendo-o sentir-se improdutivo e inútil, situação humilhante perante a sua família e a sociedade, com abalo inquestionável em sua auto-estima” (TRT 3ª Reg. 01274-2005-075-03-00-5 – (Ac. 8ª T) – Relª Juíza Denise Alves Horta. DJMG 26.11.05, p. 19)

Importante frisar que além do sofrimento pelo acidente de trabalho em si, o reclamante, não contou com nenhuma ajuda da reclamada, custeando sozinho todo tratamento e medicamento, até a presente data.

Pelo ato unilateral cometido pela Ré em desfavor do empregado, lhe retirando a estabilidade acidentária em função da não emissão da CAT, requer a competente indenização em favor do empregado pelos 12 meses o qual faz jus nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/90, totalizando R$ 17.843,49 (dezessete mil oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e nove centavos).

Além da indenização relativa a indenização pela estabilidade acidentária não concedida pela Reclamada, requer também, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à título de Danos Morais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais à título de Dano Estético, totalizando R$ 47.843,49 (quarenta e sete mil oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e nove centavos).

10 – DA LICENÇA REMUNERADA – CLÁUSULA 33ª, VII DA CCT

Conforme o boletim de ocorrência em anexo, o Reclamante fora vítima de violência física, porém, não lhe fora concedida a devida licença remunerada de 2 (dois) dias, prevista no instrumento normativo da categoria.Diante do exposto, requer seja a Reclamada condenada ao pagamento de dois dias de trabalho, conforme a fundamentação acima.

11 – MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT

A Reclamante foi arbitrariamente demitido(a), sem que fosse feita a competente homologação perante Sindicato ou Ministério do Trabalho, ou lhe fossem pagas suas verbas rescisórias, devendo, portanto, arcar a ré com o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT, bem como com a penalidade disposta no art. 467 do mesmo codex.

12 – DAS DIFERENÇAS DO FGTS + 40%/ INSS

A Reclamada durante o pacto laboral não depositou corretamente os depósitos fundiários na conta vinculada da Autora.

 Note-se que o empregador tem o dever de comprovar a regularidade dos depósitos quando o empregado aponta os meses que não foram efetuados depósitos pela reclamada, conforme o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº. 301 da SDI do C.TST. Como a iniciativa do rompimento do vínculo empregatício foi do Reclamado e a dispensa foi sem justa causa, deferidas as verbas acima a Reclamante tem direito ao recebimento dos reflexos sobre os valores depositados na sua conta vinculada mais a multa de 40% sobre as diferenças do FGTS devido, de acordo com o § 1º do art. 18 da Lei n. 8.036/90, a seguir transcrito:

Art. 18. (…)

§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (destacamos)

Com relação aos recolhimentos previdenciários, deferidas as verbas acima, os mesmo restaram recolhidos a menor do que seria devido pelo empregador, razão pela qual deverá a Reclamada ser condenada a efetuar os devidos recolhimentos.

Por todo o exposto, deverá a recda. ser condenada no pagamento das diferenças do FGTS, que deverão ser adimplidos diretamente ao Reclamante, acrescidas de 40%, bem como ao recolhimento das parcelas referentes ao INSS.

13 – DOS HONORÁRIOS

Requer os honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no artigo 133 da Constituição Federal, pois o “jus postulandi” não foi recepcionado pela CF, na base de 20%, nos termos do artigo 83 E ss. do Novo Código de Processo Civil c.c artigo 15 do mesmo diploma.

14 – DOS DESCONTOS

Não é possível qualquer dedução sobre os créditos que vierem a ser deferidos à reclamante. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser arcados exclusivamente pela reclamada, ante o eventual não pagamento dos títulos salariais na época própria.

Sucessivamente, para fazer frente aos prejuízos ocasionados (art. 186, do Código Civil) e evitar a injusta ao empregado que será obrigado a recolher valores superiores àqueles que teriam normalmente que arcar se estes tivessem sido providenciados durante o contrato de trabalho, sem que tenha concorrido com culpa.

Requer ainda condenação da reclamada a arcar com o eventual excesso decorrente da não observância dos seguintes fatores relacionados: (a) diferença entre os valores eventualmente recolhidos e aqueles que seriam devidos se tivesse sido efetuado nos meses de competência (efetivo período do contrato de trabalho) em função das alíquotas correspondentes à faixa salarial, bem como, os limites de isenção tributária; e (b) multas moratórias.

DOS PEDIDOS

Com base nos fatos descritos requer, a total procedência da ação para condenar a Reclamada nos seguintes títulos:

A) – DA JORNADA DE TRABALHO(ITEM 2);

B) – DO DESVIO DE FUNÇÃO/ CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA/ DIFERENÇA SALARIAL (ITEM 3);

C) – DA MULTA NORMATIVA POR ATRASO DE SALÁRIO (CLÁUSULA 59ª, §3º DA CCT) (ITEM 4);

D) – DO ADICIONAL NOTURNO/ PRORROGAÇÃO (SÚMULA 60, II TST) e CLÁUSULA 13ª P.ÚNICO DA CCT DA CATEGORIA CLT (ITEM 5);

E) – DAS HORAS EXTRAS – HORA REDUZIDA ( ITEM 6);

F) – DOS DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS(ITEM 7);

G) – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE- ART.193 CLT  (ITEM 8);

H) – ACIDENTE DE TRABALHO – DANO MORAL E ESTÉTICO – INDENIZAÇÃO POR ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ITEM 9);

I) – DA LICENÇA REMUNERADA – CLÁUSULA 33ª, VII DA CCT (ITEM 10);

J) – MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT (ITEM 11);

K) DAS DIFERENÇAS DO FGTS + 40%/ INSS (ITEM 12);

L) DOS HONORÁRIOS (ITEM 13);

M) DOS DESCONTOS (ITEM 14).

* LOCAL DA PERÍCIA: HOSPITAL _______ (SETOR DE PSIQUIATRIA)  RUA ____________ Nº___, Bairro _______, [Município], CEP: ________-___.

DOS REQUERIMENTOS

Ante o exposto, requer a notificação da Reclamada no endereço indicado, para vir a juízo responder aos termos da presente, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, acompanhamento do feito até final decisão que deverá reconhecer a TOTAL PROCEDÊNCIA da ação.

Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família (declaração anexa).

Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitido, especialmente, pelo depoimento pessoal da Reclamada.

 Atribui-se à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Como citar e referenciar este artigo:
SILVA, Iraé de Almeida. Modelo de reclamação trabalhista – segurança pessoal – guarda patrimonial – porteiro. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/trabalhista/modelo-de-reclamacao-trabalhista-seguranca-pessoal-guarda-patrimonial-porteiro/ Acesso em: 22 dez. 2024