EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DA __ VARA DO TRABALHO DE _________.
____________, brasileiro, casado, motorista de táxi, nascido aos 10/09/1982, Filho de _______________, portador da cédula de identidade (RG) nº __________ SSP/SP inscrito no CPF/MF sob nº ___________-___, CTPS nº_______, série _______, residente e domiciliado na Rua ____________ nº ___, Bairro _____, _______/SP, CEP: ______-____; vem respeitosamente à Presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, com base no artigo 840, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) c/c os artigos 15 e318 do Código de Processo Civil propor a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO, em face de:
____________, pessoa física, portador da cédula de identidade (RG) desconhecido, inscrito no CPF/MF sob nº desconhecido, residente e domiciliado na Rua ____________ nº___, apto ___, Bairro _____, _______/SP, CEP: ______-___, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS
O Reclamante foi admitido pelo Reclamado em junho/2015, para trabalhar como Motorista de Táxi, sem que lhe fosse efetuado e devido registro e anotações em CTPS, em fraude aos preceitos consolidados na legislação trabalhista, percebendo como remuneração média líquida a importância mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) *vide item 03*, desenvolvendo as atividades laborais no Município de _________, local donde sempre era seu ponto de partida e entrega do veículo (artigo 651 da CLT).
A dispensa da Reclamante ocorreu sem justa causa em setembro/2016 – por telefone (Whatsapp), sem que tenha recebido corretamente os valores a título de verbas rescisórias, FGTS + 40% e seus consectários legais, em que pese às inúmeras tentativas informais de solucionar o ocorrido, o Reclamante sempre recebeu respostas evasivas, até o momento sem qualquer solução.
Também sofreu escancaradamente descontos indevidos em decorrência de multas de trânsito, em desacordo coma Legislação Trabalhista em vigor.
Cometia habitualmente labor extraordinário sem que lhe fosse paga a contraprestação devida. Sofreu dados morais em decorrência de condutas perpetradas pelo seu empregador, que inclusive cometeu ameaças de forma velada contra o Reclamante.
Não recebeu vale transporte durante todo o pacto laboral, bem como os haveres rescisórios como consignado.
Face ao acima exposto, são as razões pelas quais o obreiro vem a esta Justiça Especializada em defesa dos direitos que lhe foram violados.
1 – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O obreiro esta desempregado e não aufere no momento renda mensal, dependendo da ajuda de parentes para manutenção de seus víveres. O fato de estar assistido por advogado contratado justifica-se tão somente pela relação de confiança que a mesma tem com este causídico, que de imediato aceitou o encargo em nome da máxima que envolve os profissionais do Direito, a manutenção da Justiça.
Ademais como é de conhecimento geral, nas ações trabalhistas os advogados geralmente firmam contrato pela cláusula “ad exitum”, sendo que aqui não se faz diferente.
Assim sendo, requer a concessão da gratuidade de justiça, pois a autora não tem condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos das Leis nº 1060/50 e 5584/70, conforme declaração firmada em anexo.
2 – DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO HAVIDO ENTRE AS PARTES, REGIDO PELA CLT
O obreiro trabalhou para o Reclamado durante o período de junho de 2015 à setembro de 2016, sem o devido registro do contrato de emprego em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), apesar de configurados todos os elementos da relação jurídica, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente a pessoalidade, subordinação, habitualidade, dependência técnica/ econômica quanto à organização dos trabalhos a serem realizados em prol do lucro do dono do veículo de aluguel, mediante contraprestação pecuniária em forma de salário, por comissões que eram pagas na monta de 30% (trinta por cento) do total diário arrecadado, de conformidade com o caput do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Imperioso frisar que as provas são fartas, conforme os documentos anexos, tais como as conversas de WhatsApp e o fato do Reclamante saber de forma incontestável as placas do veículo que trabalhava (XXX-XXXX), Marca: Fiat, Modelo: GranSiena o qual retirava todos os dias por volta das 07h00m da manhã na residência do Reclamado supraqualificado, entregando o mesmo ao final do expediente às 20h00m, por recomendação expressa do proprietário do veículo, ora Réu.
Sem rodeios, resta claro que em fraude aos preceitos da Legislação Trabalhista, deixou o Reclamado de realizar a obrigação legal imposta ,em especial a do artigo 29 da CLT.
Imperioso ressaltar que os requisitos caracterizadores da relação de emprego se encontram presentes no caso em exame, isto porque o Reclamante por ordem do proprietário do veículo era obrigado a começar e terminar sua jornada no horário acima descrito, não podia se fazer substituir por outrem, poderia ser penalizado em caso de ausência injustificada, era monitorado por sistema de rastreamento via internet, prestava contas diariamente, recebia sua comissão em espécie após entregar o montante para conferência, diretamente pelo Reclamado, era obrigado a manter o aplicativo “99 Táxis” ligado, todas as manutenções no veículo eram custeadas pelo Reclamado, o combustível era também custeado pelo Reclamado, era obrigado a zelar pelo carro diariamente lavando o mesmo, caso se atrasasse para o início do labor o Réu lhe chamava via Whatsapp (doc.anexo), era obrigado a abastecer o veículo obrigatoriamente no Auto Posto _________ na entrada da Cidade (Av. __________) não podendo ir em outro sob o risco de ser penalizado, assim sendo mais do que estampados os requisitos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Além do mais, estava obrigado a lucrar por quilômetro rodado no mínimo R$ 3,00 (três reais).
Não há que se falar que a figura do motorista de táxi empregado inexiste, pois, a Lei nº 12.468/2011, regulamenta tal categoria profissional, mais precisamente em seu artigo 3º, VI, afirma a legislação que a aludida figura do taxista empregado existe, verbis:
Art. 3o A atividade profissional de que trata o art. 1o somente será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos :
( …)
VI – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, para o profissional taxista empregado.
Neste sentido, impõe-se o reconhecimento do vínculo jurídico de emprego entre o Autor e o Réu, sob o citado período, com o consequente registro das anotações do contrato na CTPS do Reclamante.
Da mesma forma, o Reclamado deverá ser condenado a pagar ao Autor os seguintes títulos a seguir, oriundos da relação jurídica havida entre as partes.
3 – AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Como o Reclamante foi dispensado sem justa causa, sem que o empregador tenha lhe concedido o cumprimento do aviso prévio, previsto na Lei nº 12.506/2011, o mesmo faz jus ao pagamento da indenização correspondente ao período, de conformidade com o § 1º do art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, visto que:
“a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”.
Motivo pelo qual o Reclamante é credor da referida verba acima pleiteada, com base na média remuneratória do obreiro no valor aproximado de R$ 3.000,00 (três mil reais).
4 – GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) PROPORCIONAL 2015 (06/12) E 2016 – COM AVISO PRÉVIO PROJETADO – (10/12)
Conforme exposto acima, o pacto laboral firmado entre as partes teve início em junho/2015, porém, se valendo do direito potestativo de resilição unilateral do contrato de trabalho o Reclamado dispensou sem justa causa o Autor em 19/09/2016 (conversa de Whatsapp em anexo), sem que lhe fosse quitado o título acima pugnado.
Assim sendo, tem o Autor direito ao recebimento da gratificação natalina, impropriamente chamada de décimo terceiro salário, proporcional ao período trabalhado de 6 (seis) meses referentes ao ano de 2015 e 9 (nove) meses + projeção de aviso prévio indenizado = (10/12 avos) referentes ao ano de 2016, conforme prescrito no art. 3º da Lei n. 4.090/62.
Imperioso levar em conta para execução do cálculo da referida verba remuneratória que gira em torno de = R$ 3.000,00 (três mil reais), perfazendo caso assim deferido o pedido em sua integralidade R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescido de seus consectários legais.
5 – FÉRIAS SIMPLES + FÉRIAS PROPORCIONAIS COM ACRÉSCIMO DE 1/3 CONSTITUCIONAL
Como o Autor foi dispensado em 19/09/2016, com a projeção do aviso prévio indenizado, tem direito ao pagamento de FÉRIAS SIMPLES, período aquisitivo 2015/16 e a título de férias proporcionais + 1/3 constitucional referente ao ano de 2016 e 04/12 avos com a projeção do aviso prévio sobre as férias de 2016, também com o devido acréscimo de 1/3.
Tendo em vista que“salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinçãodo contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento daremuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o períodoaquisitivo de 12 (doze) meses” (Súmula 171 do TST), o Autor é credor deste título.
Perfazendo no mínimo o total de R$ 5.320,00 (cinco mil trezentos e vinte reais) caso assim seja deferido por Vossa Excelência.
6 – DO FGTS + 40% E INSS
O Reclamado durante todo o pacto laboral, conforme narrado acima, nunca depositou o FGTS na conta vinculada do autora, em razão da inexistência de cadastramento junto ao PIS pela efetiva empregadora, pois, a relação de trabalho se deu sem registro em CTPS.
Note-se que o empregador tem o dever de comprovar a regularidade dos depósitos, mas, como nunca fora anotada a CTPS do obreira ocorre certa mitigação ao artigo 818 da CLT, impondo à Reclamada o ônus da prova de que cometeu a obrigação legal, conforme o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 301 da SDI do C.TST.
Como a iniciativa do rompimento do vínculo empregatício foi da Reclamada e a dispensa foi sem justa causa, a Reclamante tem direito ao recebimento sobre os valores nunca depositados, mais a multa de 40% sobre as diferenças do FGTS devido, de acordo com o § 1º do art. 18 da Lei n. 8.036/90, a seguir transcrito:
Art. 18. (…)
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (destacamos)
Com relação aos recolhimentos previdenciários, deferidas as verbas acima e reconhecida à relação de emprego entre as partes, os mesmo restaram não recolhidos pelo empregador, razão pela qual deverá a Reclamada ser condenada a efetuar também os devidos recolhimentos previdenciários. Por todo o exposto, deverá a recda. ser condenada no pagamento das diferenças do FGTS, que deverão ser adimplidos diretamente ao Reclamante, acrescidas de 40%, bem como ao recolhimento das parcelas referentes ao INSS.
Considerando a média remuneratória R$ 3.000,00 (três mil reais) x 8% = 240,00 p/mês x 15 meses de trabalho com projeção de aviso prévio = R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) em média.
Assim sendo o Reclamante é credor do montante acima, acrescido dos consectários legais.
7 – MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT
A Reclamante foi arbitrariamente demitido(a), sem que lhe fossem pagas suas verbas rescisórias, devendo, portanto, arcar a ré com o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT.
Como o contrato de trabalho teve fim há mais de 10 (dez) dias, mesmo que a relação de trabalho seja reconhecida apenas por prolação da r.sentença, o título em testilha é devido, visto que, a anotação do contrato de trabalho em CTPS, no caso, é formalidade legal que em nada se confunde com a obrigação de quitar os haveres rescisórios.
Diante do exposto, por óbvio, reconhecida a relação de emprego através de aresto prima facie declaratório, deve ser condenada a Reclamada no título acima descrito, penalizando a Reclamada ao pagamento de 1 (um salário) em favor do Reclamante, aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais).
8 – MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador NOS TERMOS DO ARTIGO 467 DA CLT, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. (Alterado pela Lei n.º 10.272, de 05-09-01, DOU 06-09-01) Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas. (Acrescentado pela MP n.º 2.180-35, de 24-08- 01, DOU 27-08-01)
A finalidade deste dispositivo é impor o imediato pagamento da parcela incontroversa das verbas rescisórias, não permitindo ao empregador, sob pena de multa, inseri-las dentre as parcelas discutidas, com o fito de postergar o pagamento e punir indiretamente o empregado ou levá-lo ao desespero e, com ele, à aceitação de um acordo desvantajoso.Uma análise gramatical do artigo em comento impediria a aplicação da multa em todo e qualquer caso em que o empregador controvertesse o pagamento de quaisquer verbas rescisórias.
Bastaria o empregador alegar, por exemplo, que pagou, sem exibir o recibo; que a dispensa teria se dado por justa causa e que nenhum valor seria devido etc. Entretanto, a doutrina e a jurisprudência passaram a entender que a controvérsia há de ser séria.
A alegação de que nenhuma rescisória é devida deve estar comprovada por documentos (recibo de pagamento escrito, por força do artigo 464 da CLT) ou termo de rescisão que comprove com os créditos e débitos, a inexistência de saldo favorável ao empregado. A mera alegação desserve a esta finalidade, não pode haver controvérsia válida ainda, quando contra todas as evidências e contra todas as disposições legais, o empregador busca locupletar-se da própria torpeza.
A empresa, ora Reclamada, é contumaz nesta prática (de sonegar parcelas rescisórias) devem ser oficiados o Ministério Público do Trabalho e a Delegacia Regional do Trabalho para que tomem as providências cabíveis à punição dos ilícitos e à prevenção de novas ocorrências.
Diante do exposto o autor é credor de tal título, caso não sejam pagas as verbas rescisórias até a 1ª audiência.
9 – DAS HORAS EXTRAS + 50%
Por todo pacto laboral o Autor prestou serviços para a Reclamada além da 44ª hora semanal, se ativando da seguinte maneira:
HORÁRIO DE TRABALHO:
De segunda-feira à segunda: das 07h00m até às 20h00m
> Totalizando: 84 horas de trabalho por SEMANA.
Durante todo o pacto laboral o Reclamante esteve obrigado por seu superior hierárquico, a cumprir a jornada acima. Frise-se, sob rigoroso controle de jornada via GPS.
Ante ao fato de que o Réu não remunerava corretamente as horas extraordinárias de trabalho da Reclamante, o mesmo é credor das que excederam a jornada normal de trabalho de 8 horas diárias ou 44 horas semanais e ou 10ª hora diária em média 600 (seiscentas) horas por todo pacto laboral, equivalente a aproximadamente R$ 12.272,72 (doze mil duzentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos) MAIS os reflexos destas em 13º salário, férias+1/3, FGTS+40%, INSS, aviso prévio, DSRs, adicionais e multas.
10 – DAS HORAS EXTRAS – INTERVALOS PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
Ante ao fato que a ré não permitia a interrupção da jornada no período legal, para refeições ou descanso, o(a) recte. (a) é credor(a) das horas de intervalo que lhe foram negadas, todas com o acréscimo normativo conforme CCT da categoria, reflexos destas em 13º salário, férias+1/3, FGTS+40%, INSS, aviso prévio, DSRs, adicional de periculosidade/insalubridade e multas., sempre respeitando os termos da Orientação Jurisprudencial 307 e 354 do SBI-I do TST.
INTERVALOS INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE AO INTERVALO MÍNIMO – 1 HORA – COMO HORA EXTRA. SÚMULA 437, I, DO TST. De conformidade com o entendimento assentado no item I da Súmula 437 do TST, quando o empregador concede apenas parcialmente o intervalo intrajornada, é devido o pagamento, como hora extra, da integralidade do intervalo mínimo de 1 hora, e não apenas do adicional de horas extras incidente sobre o lapso suprimido. (RO 0000629-45.2013.5.12.0038, SECRETARIA DA 3A TURMA, TRT12, JOSE ERNESTO MANZI, publicado no TRTSC/DOE em 18/12/2014)
Diante do exposto, a condenação da Reclamada a este título é medida de impostergável justiça!
11 – HORAS EXTRAS EM RAZÃO DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O(a) recte. ativou-se em todos os feriados ocorridos durante seu contrato de trabalho, excetos os que coincidiam as segundas-feiras, bem como todos os domingos, SEM FOLGA, sem contudo receber o competente adicional devido, cite-se ainda a Lei 605 de 05/01/49, que em seu art. 9º prescreve:
“Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia da folga”
Motivo pelo qual é credor das horas prestadas com acréscimo de 100% ou alternativamente acrescidas conforme CCT da categoria, bem como dos reflexos destas em 13º salário, férias+1/3, FGTS+40%, INSS, aviso prévio, DSRs e multas.
12 – DO SEGURO DESEMPREGO INDENIZADO
Por óbvio, ante a ausência de registro em CTPS, a Reclamada não entregou as guias rescisórias, motivo pelo qual deveria fornecer o TRCT, código 01 e o CD, o que impediu o Autor de se valer do Seguro Desemprego, razão pela qual deve a mesma por sua conduta lesiva indenizar o Autor sob este título.
Caso o(a) recte. não consiga receber o valor do benefício do seguro-desemprego, deverá a recda. arcar com indenização correspondente, face à Orientação Jurisprudencial do SDI-1, 211 do E. TST.
Diante do exposto, tendo em vista que à época da dispensa o Reclamante gozava das condições para o recebimento do benefício e a ausência de registro em CTPS o obstou o exercício de tal direito, é credor da quantia relativa ao seguro desemprego.
13 – DO VALE TRANSPORTE
Além da série de direitos que foram violados do obreiro o Réu também jamais forneceu vale transporte, arcando por todo o período o Reclamante, este que necessitava se deslocar até o domicílio do Reclamado para de lá iniciar sua jornada de trabalho com o veículo.
Conforme estabelece a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro 1985, é dever do empregador fornecer vale transporte aos seus empregados que fazem uso de qualquer forma de transporte remunerado para se deslocarem até seus locais de trabalho.
Tendo em vista que o referido título acima nunca fora fornecido, é credor de todo o período do pacto laboral havido entre as partes. Neste diapasão a condenação do Réu é medida de rigor.
14 – DANO MORAL NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS, AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS E OFENSAS MORAIS
A autora não teve seu FGTS recolhido, os salário nunca foram pagos no prazo, não recebeu o salário do último mês trabalhado e nem suas verbas rescisórias, tampouco teve sua CTPS anotada pela Ré.
Ora, os prejuízos de ordem moral, decorrentes dessa situação são notórios. O constrangimento, a sensação de injustiça por parte daquele que, tendo agido corretamente, vivenciou situação humilhante.
A conduta da reclamada é absolutamente atentatória à dignidade do trabalhador e enseja indenização por dano moral, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF e 927 do CC.
Nesse sentido, a jurisprudência:
EMENTA: RECURSO DO RECLAMANTE. DANO MORAL EM VIRTUDE DOS ATRASOS DE SALÁRIOS. Cabível indenização por danos morais quando configurado o prejuízo e abalo moral resultante do atraso no pagamento de salários. Recurso provido .(TRT4ªR., Acórdão do processo 0001008-85.2010.5.04.0014 (RO), Redator: TÂNIA MACIEL DE SOUZA, Participam: VANIA MATTOS, RAUL ZORATTO SANVICENTE, Data: 16/06/2011, Origem: 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)
DANO MORAL. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. PAGAMENTO VERBAS INCONTROVERSAS SEIS MESES APÓS A DISPENSA E AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. A negligência da empresa em cumprir com suas obrigações para com a empregada, não efetuando os recolhimentos de FGTS, bem como quitando as verbas resilitórias incontroversas em Juízo e apenas seis meses após a dispensa, provoca dano moral à empregada que deve ser indenizada. Recorrente: Mylene Nogueira Teixeira Recorrido: Sociedade Brasileira de Instrução – Universidade Cândido Mendes . (TRT-1 – RO: 3670920125010080 RJ, Relator: Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data de Julgamento: 16/04/2013, Oitava Turma, Data de Publicação: 26-04-2013)
Alem disso, conforme se verifica nos documentos acostados, o Reclamado dirigiu palavras injuriosas várias vezes ao seu empregado, razão pela qual a condenação em Danos Morais é medida de rigor
Desse modo, requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser quantia razoável, não significando enriquecimento sem causa da Autora e de outra banda por mostrar-se suficiente para cumprir o caráter punitivo-pedagógico da condenação pelo ato ilícito perpetrado pela ofensora e o dissabor experimentado pela vítima.
15 – INDENIZAÇÃO DANO MATERIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Como o Reclamado se beneficiou dos serviços prestados pela Reclamante, e descumpriu obrigações contratuais e legais, dando causa ao ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista e dos gastos com a contratação de advogado, tem direito a Autora ao pagamento de uma Indenização integral destinada a cobrir os prejuízos gerados pelo descumprimento da obrigação patronal e, em consequência, pela necessidade de contratação de advogado. Tal pretensão tem como fundamento os arts. 389 e 404 do Código Civil, que tratam da responsabilidade do devedor em caso de perdas e danos, sendo que a indenização deve abranger os honorários de advogado.
Nesse mesmo sentido o Enunciado 53 da Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, promovida pela ANAMATRA:
Enunciado 53. REPARAÇÃO DE DANOS — HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. Os arts. 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano. (destacamos)
Importante destacar que na hipótese presente não se trata de honorários de sucumbência, mas de honorários contratuais, os quais são devidos também na área trabalhista em decorrência do princípio da restitutio integrum, a fim de restaurar o estado anterior ao dano.
Assim sendo, requer a Autora a condenação do Reclamado ao pagamento de uma indenização correspondente aos honorários de advogado, tendo em vista que foi necessária a contratação pela Reclamante de um patrono para defender em Juízo os seus interesses, não tendo como arcar com tal despesa, decorrente exclusivamente do descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do Réu.
16 – DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Em flagrante fraude aos preceitos trabalhistas consolidados e previdenciários a reclamada não registrou corretamente o contrato de trabalho na CTPS do recte., pelo que o vínculo de emprego deve ser declarado existente, computando-se todo o tempo de trabalho para todos os efeitos legais, devendo então ser a CTPS devidamente retificada na forma do pedido e por estar em desacordo com o estatuído pelos artigos 29 e 41 da CLT, devendo ser oficiado inclusive aos órgãos competentes, para aplicação da multa contida no artigo 8 e 48 da referida norma então consolidada, requerendo-se, ainda, em face da irregularidade apontada, a expedição de ofícios ao DRT, CEF, E INSS, para tomada das devidas providências.
Outrossim requer, após o efetivo trânsito em julgado da sentença que caso venha a condenar a Reclamada, seja compelida a mesma a anotar corretamente a CTPS do obreiro, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
DOS PEDIDOS
Com base nos fatos descritos requer, a total procedência da ação para condenar a Reclamada nos seguintes títulos:
2 – RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO HAVIDO ENTRE AS PARTES, REGIDO PELA CLT;
3 – AVISO PRÉVIO INDENIZADO—–.A APURAR;
4 – GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) PROPORCIONAL 2015 (06/12) E 2016 – COM AVISO PRÉVIO PROJETADO – (10/12)—–A APURAR;
5 – FÉRIAS SIMPLES + FÉRIAS PROPORCIONAIS COM ACRÉSCIMO DE 1/3 CONSTITUCIONAL
6 – FGTS + 40% E INSS—– A APURAR;
7 – MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT—–A APURAR;
8 – MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT—–A APURAR;
9 – DAS HORAS EXTRAS + 50%—–A APURAR;
10 – DAS HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA—– A APURAR;
11 – HORAS EXTRAS EM RAZÃO DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO—–A APURAR;
12 – DO SEGURO DESEMPREGO INDENIZADO—– A APURAR;
13 – DO VALE TRANSPORTE—– A APURAR;
14 – DANO MORAL NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS, AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS E OFENSAS MORAIS—–A APURAR;
15 – INDENIZAÇÃO DANO MATERIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS———A APURAR;
16 – DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO—–A APURAR;
DOS REQUERIMENTOS
A) Ante o exposto, requer a notificação da Reclamada no endereço supramencionado, para vir a juízo responder aos termos da presente, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, acompanhamento do feito até final decisão que deverá reconhecer a TOTAL PROCEDÊNCIA da ação.
B) Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família (declaração anexa).
C) Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitido, especialmente, pelo depoimento pessoal da Reclamada.
D) Requer todas as notificações e intimações sejam endereçadas ao seguinte patrono: [NOME DO ADVOGADO], brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob nº _______, Seccional do Estado de São Paulo, com escritório profissional situado na Rua ________, nº ____, Bairro _____, ______/SP, CEP _______-___. Cel: (XX) XXXXXXXXX, (XX) XXXXXXXX, e-mail: _______________.
Atribui-se à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]