Trabalhista

Modelo de reclamação trabalhista – dispensa sem justa causa – monitora de transporte escolar

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DA __ VARA DO TRABALHO DE ____________.

__________________, brasileira, casada, desempregada, nascida em 18/06/1980, Filha de _____________, portadora da cédula de identidade (RG) nº __________, inscrita no CPF/MF sob nº ___________, PIS nº __________, CTPS nº ______, série ______, residente e domiciliada na Avenida _________ nº ___, Bairro ______, [Município], CEP: ______-___vem respeitosamente à Presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, com base no artigo 840, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) c/c os artigos 15 e318 do Código de Processo Civil propor a presente:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO, em face de:

__________________, pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída, inscrita no CNPJ sob nº ____________, com sede na Rua ___________ nº ____, Bairro _________, [Município], CEP: _______-____, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS

A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 18/10/2013, para trabalhar como Monitora de Transporte Escolar, percebendo como última remuneração bruta a importância mensal de R$ 917,52 (novecentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos), desenvolvendo as atividades laborais preponderantemente no Município de __________ (artigo 651 da CLT).

Apesar de ter sido contratada para prestar serviços por 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais com intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição e descanso, a Reclamante sempre prestou trabalho extraordinário, geralmente das 5 horas da manhã até o fim da jornada por volta das 21 horas da noite, contudo sem o devido recebimento das horas extraordinárias e seus reflexos sobre sua remuneração.

A Requerente foi dispensada sem justa causa em 13/11/2015, sem que tenha recebido corretamente os valores a título de verbas rescisórias, bem como o saldo de salário, as férias vencidas e proporcionais, acrescidas do 1/3 constitucional, e o décimo terceiro salário proporcional, além da multa de 40% do FGTS.

Tampouco foi paga pela Reclamada a devida remuneração atinente às horas extras por todo pacto laboral, em razão do trabalho extraordinário prestado.

Por conta do regime e excesso de trabalho pelo qual a Reclamante fora exposta a mesma contraiu patologias psiquiátricas, tais como – Síndrome do Pânico, Depressão e Desejo de Auto Extermínio, dentre outras patologias que acometem principalmente o sistema nervoso e neurológico.

Face ao acima exposto, são as razões pelas quais a obreira vem a esta Justiça Especializada em defesa dos direitos que lhe foram violados.

1 – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A obreira aufere renda mensal suficiente apenas para a manutenção de seus víveres. O fato de estar assistida por advogado contratado justifica-se tão somente pela relação de confiança que a mesma tem com este causídico, que de imediato aceitou o encargo em nome da máxima que envolve os profissionais do Direito, a manutenção da Justiça.

Ademais como é de conhecimento geral, nas ações trabalhistas os advogados geralmente firmam contrato pela cláusula “ad exitum”, sendo que aqui não se faz diferente.

Assim sendo, requer a concessão da gratuidade de justiça, pois a autora não tem condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos das Leis nº 1060/50 e 5584/70, conforme declaração firmada em anexo.

2 – DA JORNADA DE TRABALHO

Conforme salientado acima, por todo pacto laboral a autora prestou serviços para a Reclamada além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, se ativando da seguinte maneira:

HORÁRIO DE SEGUNDA À SEXTA-FEIRA

Início – Das 05h: 00m às 08h:00m;

Retomada –  Das 10h:00m às 12h:30m;

Retomada – Das 14h:00m às 15h:30m

Retomada – Das 16h:45m às 21h:00m – fim da jornada

> Totalizando: 11 horas e 15 minutos de trabalho por DIA;

> Totalizando: 56 horas e 15 minutos por SEMANA.

3 – DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS

Durante todo o pacto laboral a Reclamante esteve obrigada por seus superiores hierárquicos, a cumprir a jornada acima (item 02).

O trabalho extraordinário era cometido todos os dias, de segunda à sexta-feira, conforme descrito acima (item 02), totalizando 11 horas e 15 minutos de trabalho diários, 56 horas e 15 minutos de trabalho semanais por todo pacto laboral.

Atendendo as normas da empresa a obreira era obrigada a assinar o ponto, em primeiro momento em horários redondos, porém na intenção de fraudar os preceitos consolidados e a jurisprudência do E.TST, fora orientada a marcar os horários com certas variações, no sentido de descaracterizar a jornada inglesa ou britânica, contudo em prejuízo ao recebimento da devida remuneração das Horas Extras prestadas com habitualidade.

Ante ao fato de que a ré não remunerava corretamente as horas extraordinárias de trabalho da Reclamante, a mesma é credora das que excederam a jornada normal de trabalho de 8 horas diárias ou 44 horas semanais e ou 10ª hora diária, com os acréscimos expostos nas CCTs/ ACT´s da categoria, em anexo, e ainda dos reflexos destas em 13º salário, férias+1/3, FGTS+40%, INSS, aviso prévio, DSRs, adicionais e multas.

Os cálculos de liquidação de sentença deverão respeitar os termos das Sumulas 347[1] , 376[2], 115[3], 94[4] do TST.

4 –  HORAS EXTRAS – SUPRESSÃO DOS INTERVALOS ENTREJORNADAS

Conforme exposto acima, a Reclamante por todo pacto laboral nunca gozou do intervalo mínimo de 11 (onze) horas de descanso entre cada jornada normal de trabalho.

Nesta esteira a Reclamante é credora de 3 (três) Horas Extras por dia sob este título, por todo o pacto laboral, nos termos da legislação vigente (art.66 da CLT), conforme assentado na jurisprudência deste E.Tribunal através da Súmula nº 26 do TRT-2:

“26 – Intervalo entre jornadas. Artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. Inobservância. Horas extras. A inobservância do intervalo mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT resulta no pagamento de horas extras pelo tempo suprimido” (Res. TP nº 02/2015 – DOEletrônico 26/05/2015). (gn)

Corresponde ao pagamento da quantidade de horas diárias subtraídas do intervalo ENTRE JORNADAS mínimo de 3 (três) horas, totalizando 15 (quinze) horas por semana e 60 (sessenta) horas por mês (art. 66 da CLT), acrescida do adicional de no mínimo 50%, ou conforme CCT e ACT da categoria sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (OJ 355 da SDI – I do E. TST).

Como tal valor possui natureza salarial, deverá servir de base de cálculo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, das férias vencidas ou proporcionais + 1/3 constitucional, do décimo terceiro salário integral ou proporcional, dos descansos semanais remunerados, da multa de 40% do FGTS, além de servir de base de incidência dos recolhimentos previdenciários e depósitos fundiários (Orientação Jurisprudencial 354 da Subseção de Dissídios Individuais I do TST).

Nesta esteira, requer seja a Reclamada condena a pagar as verbas decorrentes do intervalo entre jornadas, em no mínimo 60 (sessenta) horas por mês por todo pacto laboral, conforme restará demonstrado.

5 – DAS HORAS EXTRAS EM RAZÃO DO TRABALHO EM FERIADOS E DOMINGOS E INTERVALO INTRAJORNADA

A Reclamante se ativou em todos os feriados ocorridos durante seu contrato de trabalho, contudo, sem receber o competente adicional devido independentemente de folga compensatória, conforme a Lei 605 de 05/01/49, que em seu art. 9º prescreve:

Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia da folga”,

Urge salientar que durante os meses de DEZEMBRO e JANEIRO, que coincidem com o RECESSO ESCOLAR a Reclamante era obrigada a trabalhar em terminais Rodoviários da Baixada Santista, e assim ocorreu nos anos de 2013 (dezembro e janeiro) e 2014 (dezembro e janeiro), sempre das 7h:00m às 14h:00m SEM INTERVALO, para refeição e/ ou descanso, eventualmente prorrogando a jornada caso houvesse necessidade.

Motivo pelo qual é credora das horas prestadas com acréscimo de 100% ou alternativamente acrescidas conforme CCT/ ACT da categoria, bem como dos reflexos destas em 13º salário, férias+1/3, FGTS+40%, INSS, aviso prévio, DSRs  e multas.

Também, ante ao fato que a Reclamada não permitia a interrupção da jornada no período legal, para refeições e/ ou descanso, quando a reclamante prestou serviços em terminais rodoviários nos meses de dezembro/janeiro de 2013 e dezembro/ janeiro de 2014, a Reclamante é credora das horas de intervalo que lhe foram negadas, todas com o acréscimo normativo conforme ACT/ CCT da categoria, reflexos destas em 13º salário, férias+1/3, FGTS+40%, INSS, aviso prévio, DSRs, adicionais e multas, sempre respeitando os termos da Orientação Jurisprudencial 307[5] e 354[6] do SBI-I do TST.

6 – MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT

A Reclamante foi arbitrariamente demitido(a), sem que fosse feita a competente homologação perante Sindicato ou Ministério do Trabalho, ou lhe fossem pagas suas verbas rescisórias, devendo, portanto, arcar a ré com o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT, bem como com a penalidade disposta no art. 467 do mesmo codex.

7 –  DAS DIFERENÇAS DO FGTS + 40%/ INSS

A Reclamada durante o pacto laboral não depositou corretamente os depósitos fundiários na conta vinculada da Autora.

Note-se que o empregador tem o dever de comprovar a regularidade dos depósitos quando o empregado aponta os meses que não foram efetuados depósitos pela reclamada, conforme o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº. 301 da SDI do C.TST.

Como a iniciativa do rompimento do vínculo empregatício foi do Reclamado e a dispensa foi sem justa causa, deferidas as verbas acima a Reclamante tem direito ao recebimento dos reflexos sobre os valores depositados na sua conta vinculada mais a multa de 40% sobre as diferenças do FGTS devido, de acordo com o § 1º do art. 18 da Lei n. 8.036/90, a seguir transcrito:

Art. 18. (…)

§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (destacamos)

Com relação aos recolhimentos previdenciários, deferidas as verbas acima, os mesmo restaram recolhidos a menor do que seria devido pelo empregador, razão pela qual deverá a Reclamada ser condenada a efetuar os devidos recolhimentos.

Por todo o exposto, deverá a recda. ser condenada no pagamento das diferenças do FGTS, que deverão ser adimplidos diretamente ao Reclamante, acrescidas de 40%, bem como ao recolhimento das parcelas referentes ao INSS.

8 – DANO MORAL DESLIGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE (LEI Nº 9.656/98)

Conforme comprovado através da farta documentação acostada, a Autora contraiu moléstia psíquica grave, contudo quando tentou junto ao departamento de Recursos Humanos, bem como junto aos seus superiores hierárquicos, manter seu plano de saúde vigente, em decorrência dos descontos realizados nos contracheques, sempre obteve respostas negativas.

Insta salientar que a Autora tentou se informar a respeito da manutenção de seu plano de saúde via internet vendo que era possível, pois, a mesma temia ficar à sorte sem a devida cobertura médica e acompanhamento dos profissionais que já cuidavam de seu caso clínico.

A Autora nunca formulou pleitos genéricos, sendo do conhecimento da Reclamada a intenção de manter o plano de saúde em razão do desligamento, nos termos da legislação vigente.

Tal pedido encontra fundamento no artigo 30 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe:

Logo, JAMAIS poderia a empresa Ré de forma abrupta cancelar o plano de saúde ao ex-empregado, neste cenário  O DANO MORAL EXPERIMENTADO encontra total amparo na lei e na RN 279/2011 da ANS, que dispõe o seguinte:

Art. 4º  É assegurado ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa que contribuiu para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, em decorrência de vínculo empregatício, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

Nesta esteira, o poder público foi tão rigoroso em resguardar aos trabalhadores os direitos previstos na Lei nº 9656/98, que a agência reguladora competente (ANS) complementou as disposições legais através da Resolução Normativa, parcialmente colacionada, visando diminuir qualquer recalcitrância das operadoras de planos de saúde em face de seus consumidores.

Importante salientar a data de demissão do autor, ocorrida em 13/11/2015 projeta os efeitos do contrato de trabalho mesmo que o aviso prévio seja indenizado, conforme entendimento ilustre na ementa colacionada a seguir:

TRT-PR-26-10-2010 RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. PLANO DE SAÚDE CANCELADO APÓS DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZÃO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INTERNAÇÃO E CESÁRIA DA ESPOSA NÃO ATENDIDOS PELO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Com o término do contrato de trabalho extingue-se a obrigação do empregador quanto à manutenção do patrocínio do plano de saúde, garantindo o art. 30 da Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, o direito do empregado despedido sem justa causa de optar por continuar ou não beneficiário do plano de saúde, antes patrocinado parcialmente pelo empregador, desde que arque com o pagamento integral das mensalidades. Porém, o tempo do aviso prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, conforme § 1º do art. 487 da CLT. Assim, no período de projeção do aviso prévio, deve o empregador manter o plano de saúde subsidiado em favor de seu empregado. Como o Reclamante foi despedido em 20.12.06 com pagamento indenizado do aviso prévio, seu contrato laboral projetou os efeitos até o dia 19.01.07, e uma vez tendo sido autorizada em 19.12.06 a internação e cesária de sua esposa através do plano de saúde mantido pela Ré, tendo estas ocorrido em 05.01.07 às expensas do Autor, em razão do cancelamento, no dia de sua demissão, do plano subsidiado pela Demandada, obstou a Ré o direito obreiro de ser atendido por tal plano, o que lhe trouxe prejuízos materiais, enquadrando tal ato, portanto, como ilícito (art. 186 do Código Civil) e ensejador do dever de indenizar (art. 927 do Código Civil). Recurso ordinário da Reclamada a que se nega provimento, no particular. (TRT-9 1070920083909 PR 10709-2008-3-9-0-9, Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES, 1A. TURMA, Data de Publicação: 26/10/2010)

Diante de toda a matéria ventilada não há como negar o direito à indenização por dano moral, vertem-se para o mesmo entendimento tanto a legislação aplicável, quanto a Resolução Normativa expedida pelo Poder Público e a jurisprudência dos Tribunais do Trabalho.

Como neste pé seria impossível manter o plano de saúde abruptamente cortado, é devida a indenização pelos danos morais experimentados pela Reclamante, pelo que pede deferimento ao pedido.

9 – DO DANO MORAL – EXECESSO DE TRABALHO

Como exposto acima, a autora tinha uma carga de trabalho muito grande na Reclamada.

A cobrança do trabalho era grande, visto que o(a) autor(a) era o que fazia de tudo dentro da empresa, sendo que possuía pouca folgas. A jornada declinada acima era surreal, o stress, o inconformismo, tudo que o excesso de trabalho faz, o(a) autor(a) sentiu.

Mas o que realmente pesava a Autora era a ausência de concessão de férias, visto que depois de tantos anos de trabalho, o mesmo não tinha tempo sequer de visitar um parente, viajar, fazer algo nesse sentido. Além disso, a autora jamais recebeu a devida remuneração pelo labor extraordinário prestado.

Para Yussef Said Cahali, dano moral:

 “é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)”.

Sérgio Cavalieri Filho prefere falar não em dano moral, mas em dano imaterial ou não patrimonial e o conceitua como:

 “violação do direito à dignidade.” Acrescentando, mais adiante: “o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima”.

O dano moral ou não patrimonial envolve a violação da dignidade do trabalhador em sua esfera pessoal e social. Pode ser causado de diversos modos. Recentemente, derivado de estudos alheios ás disciplinas jurídicas, foi desenvolvida a ideia de que os seres humanos estão sujeitos a pressões de ordem psicológica no ambiente de trabalho, decorrentes de abuso patronal, que podem lhes causar dano.

Os estudos iniciais se deram no campo da psicologia e da psiquiatria, mas logo foram encampados pelos juslaboralistas que desenvolveram toda uma doutrina a respeito do assédio moral, o denominado mobbing na doutrina americana.

Para a mencionada doutrina, as atividades que produzem efeitos nocivos sobre a saúde física ou psíquica da vítima: ameaças, ataques verbais, agressões sexuais, designação para trabalhos excessivamente penosos ou perigosos são atentatórios à dignidade do trabalhador e podem caracterizar-se como assédio moral.

Submeter trabalhador, sem necessidade urgente a justificar tal atitude – tais como aquelas previstas no art. 61 da CLT –, a jornadas de trabalho diárias de 10 a 15 horas viola primeiramente a lei. O art. 59 da CLT só admite o acréscimo de 02 horas por dia na jornada de trabalho.

Viola também a dignidade do trabalhador obrigado a trabalhar em jornadas tão longas que custa a crer serem reais.

Trabalho de tão longa duração diária foi comum nos primórdios da Revolução Industrial e foi contra tal estado de coisas que se deram as primeiras grandes lutas operárias, em busca de melhores condições de trabalho – uma das principais justamente a limitação da jornada. A limitação dessa a 08 horas diárias foi e continua sendo conquista atual.

A demandada, porém, não compactua com tal princípio civilizatório e insiste em fazer tábula rasa de direitos mínimos dos seus trabalhadores.

Não se diga que o empregado tem liberdade para pleitear reparação de possível lesão de seu direito, por parte do empregador, sendo as retaliações patronais consequência dessa liberdade, pois no direito, que trata de relações intersubjetivas, não interessa aquele conceito de liberdade como autodeterminação absoluta.

Nessa acepção até um homem preso ou acorrentado seria livre, porque impossível prender ou acorrentar o seu espírito. Tal conceito hoje, além de filosoficamente indefensável, não serve de guia a uma sociedade pluralista como as existentes nos países democráticos.

Devemos ter em conta o conceito moderno de liberdade política, liberdade em sentido negativo, que a vê como não impedimento. Nas palavras de Berlin:

“se pode dizer que sou livre quando nenhum homem ou grupo de homens interfere em minha atividade. Nesse aspecto a liberdade política é o espaço em que alguém pode atuar sem ser impedido por outros. Se outros me impedem de fazer algo que antes podia fazer, sou, nesta medida, menos livre. Se, porém, o impedimento vai mais além do normalmente admissível, posso dizer que estou sob coação ou até que estou sendo escravizado”.[7]

É o próprio Berlin que exemplifica duas situações em que não há liberdade, do seguinte modo:

“Se em um estado totalitário traio um amigo, sob ameaça de tortura ou se atuo de determinado modo com medo de perder o emprego, posso afirmar que não agi livremente”. (o negrito e nosso)

O trabalhador – caso do reclamante – forçado a trabalhar por tempo demasiado longo, tem grandes possibilidades de desenvolver patologias, pois come é sabido o estresse provocado por excesso de trabalho pode levar a diminuição da resistência física, a redução das defesas imunológicas e até provocar graves perturbações mentais.

Indubitável o dano a que foi submetido a autora, esta de ordem moral ou não patrimonial, afetou a sua dignidade quando lhe foi subtraído o direto aos descansos previstos em lei; quando se lhe pós em risco a saúde por trabalho excessivamente penoso e se lhe colocou em risco a segurança pessoal.

A conduta da reclamada, ao submeter o obreiro longuíssimas horas seguidas, não é só um problema da empresa na qual são afetadas apenas as relações entre empregado e empregador, no âmbito da organização produtiva.

Inexistem critérios objetivos para a fixação do valor da indenização por dano moral e é bom que assim seja, pois são muito diferentes os casos e as circunstâncias em que ocorre tal dano, variando a sua extensão e profundidade.  Pelo exposto, A Reclamante atribui ao dano moral sofrido a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender razoável, levando em conta os critérios da vedação do enriquecimento sem causa, bem como da extensão subjetiva do dano e da capacidade de suportar pecuniariamente do ofensor.

10 – DOS HONORÁRIOS

Requer os honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no artigo 133 da Constituição Federal, pois o “jus postulandi” não foi recepcionado pela CF, na base de 20%, nos termos do artigo 83 E ss. do Novo Código de Processo Civil c.c artigo 15 do mesmo diploma.

11 – DOS DESCONTOS

Não é possível qualquer dedução sobre os créditos que vierem a ser deferidos à reclamante. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser arcados exclusivamente pela reclamada, ante o eventual não pagamento dos títulos salariais na época própria.

Sucessivamente, para fazer frente aos prejuízos ocasionados (art. 186, do Código Civil) e evitar a injusta ao empregado que será obrigado a recolher valores superiores àqueles que teriam normalmente que arcar se estes tivessem sido providenciados durante o contrato de trabalho, sem que tenha concorrido com culpa.

Requer ainda condenação da reclamada a arcar com o eventual excesso decorrente da não observância dos seguintes fatores relacionados: (a) diferença entre os valores eventualmente recolhidos e aqueles que seriam devidos se tivesse sido efetuado nos meses de competência (efetivo período do contrato de trabalho) em função das alíquotas correspondentes à faixa salarial, bem como, os limites de isenção tributária; e (b) multas moratórias.

DOS PEDIDOS

Com base nos fatos descritos requer, a total procedência da ação para condenar a Reclamada nos seguintes títulos:

A) – DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS (ITEM 3);

B) – HORAS EXTRA – SUPRESSÃO DOS INTERVALOS INTRAJORNADA (ITEM 4);

C) – DAS HORAS EXTRAS EM RAZÃO DO TRABALHO EM FERIADOS E DOMINGOS E INTERVALO INTRAJORNADA (ITEM 5);

D) –  MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT (ITEM 6);

E) –  DAS DIFERENÇAS DO FGTS + 40%/ INSS ( ITEM 7);

F) – DANO MORAL DESLIGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE (LEI Nº 9.656/98) (ITEM 8);

G) – DANO MORAL EXCESSO DE TRABRALHO (ITEM 9);

H) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ITEM 10);

I) – DOS DESCONTOS (ITEM 11);

DOS REQUERIMENTOS

Ante o exposto, requer a notificação da Reclamada no endereço indicado, para vir a juízo responder aos termos da presente, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, acompanhamento do feito até final decisão que deverá reconhecer a TOTAL PROCEDÊNCIA da ação.

Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família (declaração anexa).

Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitido, especialmente, pelo depoimento pessoal da Reclamada.

Atribui-se à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]



[1] TST Enunciado nº 347 – Res. 57/1996, DJ 28.06.1996 – Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Cálculo do Valor das Horas Extras Habituais – Reflexos em Verbas Trabalhistas

O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número das horas efetivamente prestadas e sobre ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.

[2] Súmula nº 376 – TST – Res. 129/2005 – DJ 20, 22 e 25.04.2005 – Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 89 e 117 da SDI-1

Horas Extras – Limitação Legal – Cálculo dos Haveres Trabalhistas

I – A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 – Inserida em 20.11.1997)

II – O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no “caput” do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 – Inserida em 28.04.1997)

[3] 115 – O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.

[4] 94 – O valor das horas extras habituais integra o aviso prévio indenizado.

[5] 307 – Após a Ed. Da lei. 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso ou alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Art. 71 da CLT.

[6] 357 – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, parágrafo 4º da CLT, com redação introduzida pela lei 8.923/94, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso ou alimentação, repercutindo , assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

[7] É desse tipo de liberdade que trata esta famosa passagem de Don Quijote: “La libertad, Sancho, es uno de los más preciosos dones que a los hombres dieron los cielos; con ella no pueden igualarse los tesoros que encierra la tierra ni el mar encumbre; por la libertad así como por la honra se puede y debe aventurar la vida”. Cervantes, 2004, p. 984 – 985.

Como citar e referenciar este artigo:
SILVA, Iraé de Almeida. Modelo de reclamação trabalhista – dispensa sem justa causa – monitora de transporte escolar. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/trabalhista/modelo-de-reclamacao-trabalhista-dispensa-sem-justa-causa-monitora-de-transporte-escolar/ Acesso em: 22 nov. 2024