EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA ___ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE _____________ – ___.
Processo nº
Código nº
1. A executada até o presente momento possui um débito, calculado em março deste ano (fls.___), de mais de R$ ______ (_____________ reais).
2. O oficial de justiça em certidão de fls. ___ afirmou que não efetuou a penhora por não ter encontrado bens penhoráveis.
3. O exequente procurou, então, junto ao CRVA desta comarca, obter informações sobre outros bens dos devedores suscetíveis de penhora (fls.___).
4. Como resultado, encontrou dois veículos de propriedade da empresa executada, mas alienados ao Banco _____________ e comprometidos em uma confissão de dívida de aproximadamente R$ _______ (_____________ reais) (fls. ___).
5. Como a dívida não encontra-se quitada, à falta de outros bens livres que garantam a execução, faz-se necessária a penhora do faturamento da empresa executada, nos termos do art. 677 do CPC:
“Art. 677 – Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias a forma de administração.
§ 1º – Ouvidas as partes, o juiz decidirá.
§ 2º – É lícito, porém, às partes ajustarem a forma de administração, escolhendo o depositário; caso em que o juiz homologará por despacho a indicação.”
6. A doutrina admite a penhora do faturamento de empresas:
“Também a empresa e outros estabelecimentos podem ser objeto da apreensão judicial, segundo a disciplina desta subseção.
(…)
Como complexo de bens e atividades voltadas para um fim lucrativo ou de realização de outros fins, consubstanciada em estabelecimentos civis, comerciais, industriais ou agrícolas, a empresa, quando sujeita à penhora, além do depósito com que esta se ultima, exige continuidade administrativa que lhe assegure a existência.”
(Celso Neves, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, 7ª ed., ed. Forense, 1998, p. 74)
“Os ns. I e II do art. 54 do CC delineiam as noções de universalidade de fato e de direito. Na primeira, apesar de reunidas coisas singulares, as diversas partes podem ser tomadas individualmente: isto acontece na biblioteca e na pinacoteca, compostas de livros e telas de per si independentes; na segunda, as coisas singulares ‘se encaram agregadas em todo’, formando algo coletivo, v.g., empresa industrial, comercial ou agrícola. O direito pátrio autoriza a penhora de ambas universalidades e lhes dedica capítulo autônomo no contexto da expropriação. Este tratamento particular se justifica pela complexidade e dinamismo da empresa.”
(Araken de Assis, Manual do Processo de Execução, 2ª ed., ed. Revista dos Tribunais, 1995, p. 499)
7. A jurisprudência está em consonância com a doutrina, e acolhe a possibilidade de penhora do faturamento de empresas, à falta de outros bens livres que atendam à ordem de nomeação:
PENHORA SOBRE FATURAMENTO – POSSIBILIDADE.
A penhora de 30% do faturamento mensal da empresa está em consonância com os dispositivos legais aplicáveis à execução (art. 655 do CPC), vez que goza o dinheiro de preferência em relação a outros bens, e autorizada quando verificado que o percentual não afetará o prosseguimento das atividades da executada, sobretudo considerando o pequeno valor do débito, na hipótese.
(Processo nº AP/2222/02, 6ª Turma do TRT da 3ª Região, Relª. Juíza Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida. DJMG 04.07.2002, p. 16).
PENHORA SOBRE FATURAMENTO. POSSIBILIDADE.
A penhora de 15% do faturamento mensal da empresa está em consonância com os dispositivos legais aplicáveis à execução (art. 655 do CPC), vez que o dinheiro goza de preferência em relação a outros bens e porque, observado este percentual, o prosseguimento das atividades da executada não será afetado.
(Processo nº AP/3084/02, 6ª Turma do TRT da 3ª Região, Relª. Juíza Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida. DJMG 01.08.2002, p. 11).
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. LEGITIMIDADE.
Incensurável é o deferimento pelo MM. Juízo de origem do pedido de bloqueio do faturamento da executada, tendo em vista que o dinheiro, além de figurar em primeiro lugar no rol discriminado no art. 655 do Código de Processo Civil, traz efetividade à execução, facilitando a satisfação do crédito exequendo. Nem se cogite que tal excussão deva ser obstada, por indisponibilizar o capital de giro da empresa e acarretar-lhe inúmeros prejuízos no cumprimento de seus encargos sociais. E isto porque, além de a mesma correr os riscos de seu empreendimento, os créditos trabalhistas são super privilegiados, preferindo a quaisquer outros, a teor do que dispõe o artigo 186 do Código Tributário Nacional (exceção feita apenas aos créditos advindos de acidente de trabalho).
(Mandado de Segurança nº 00119/2001-1 (2001024787), SDI do TRT da 2ª Região, Relª. Vania Paranhos. j. 13.11.2001, Publ. 01.02.2002).
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DIÁRIO DA EMPRESA. BENS PENHORADOS INSUFICIENTES PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Da mesma forma que a lei assegura ao devedor o processamento da execução pelo modo menos gravoso, a mesma regra não pode ser negada ao credor, a quem a lei dirige o benefício. Tem o exequente o direito de receber integralmente seu crédito e, enquanto não satisfeito o mesmo, a ter assegurado o seu pagamento mediante garantia eficaz legalmente exigida. Segurança denegada.
Decisão:
Por unanimidade de votos, denegar a segurança. Custas pelo impetrante no importe de R$ 20,00 (vinte reais).
(Mandado de Segurança nº 2000021431 (2000006572), SDI do TRT da 2ª Região, Rel. João Carlos de Araujo. j. 09.11.2000, DOE 01.12.2000)
Isto Posto, Requer, efetue-se por termo a penhora sobre 30% (trinta por cento) do faturamento líquido diário da empresa executada, nos termos do art. 677 do CPC, nomeando-se depositário e determinando-lhe que apresente em dez dias a forma de administração.
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]