EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE: FULANO DE TAL
RECORRIDO: BELTRANO DE TAL
PROCESSO N.º XXXXXXXXXXXXXX
5ª CÂMARA CÍVEL
O BELTRANO DE TAL, pessoa jurídica de Direito Público Interno, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de V. Exª, por seu Procurador in fine assinado, com fincas na legislação processual civil, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Especial, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
DOS FATOS
O Município de Belo Horizonte ajuizou execução fiscal destinada à cobrança de dívida ativa relativa a ISSQN do exercício de 1997.
Por sentença às fls. 173/181, o douto juiz monocrático julgou improcedentes os embargos, condenando a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, sob o fundamento de que não houve comprovação que a obrigação final apontada no saldo do parcelamento não correspondeu ao valor pretendido.
Inconformada, a embargante apelou para o Egrégio TJMG às fls. 272/287.
Alegou, em preliminar, que as CDA´s seriam nulas, porquanto não exporiam de forma discriminada o termo inicial e o cálculo dos juros de mora.
No mérito, sustentou que a multa aplicada caracterizaria autêntico confisco e encontraria óbice em diversos preceitos da Constituição da República. Aduz que a multa seria nula, pois o montante teria extrapolado o limite estabelecido no inciso IV, do art. 7º, da Lei Municipal nº 7.378/97.
Alegou, ainda, que seria imperiosa a aplicação da lei mais benigna ao contribuinte para o fim de reduzir a multa para o valor de R$319,23 (trezentos e dezenove reais e vinte e três centavos). Baseado em tais alegações, requer o provimento do recurso e, conseqüentemente, a reversão dos ônus da sucumbência.
O Egrégio TJMG decidiu no sentido de que a CDA dos autos é hígida, e que a multa exigida não é confiscatória.
Foram interpostos embargos de declaração, que foram julgados improcedentes, por não ter estado presente seus pressupostos de admissibilidade.
Em seu recurso especial, a recorrente alega ofensa a alínea “a” do inciso III, do artigo 105 da CF, por ter o Tribunal a quo ofendido o inciso II, do § 5º do artigo e 2º da LEF, art. 202 do CTN, bem como alínea “c” do inciso II do art. 106 do CTN.
PRELIMINARMENTE
A ANÁLISE DA CDA. MATÉRIA DE FATO.
A análise das CDAs implica em análise de matéria de fato, o que é inviável naquela sede extraordinária, nos termos da súmula 7 do STJ e jurisprudência infra:
Processo
AgRg no Ag 761041 / MG ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2006/0066265-7
Relator(a)
MIN. JOSÉ DELGADO (1105)
Órgão Julgador
T1 – PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
29/06/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 28.08.2006 p. 232
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
REQUISITOS DA CDA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento.
2. O acórdão a quo julgou improcedentes embargos à execução fiscal, reconhecendo a validade do executivo, em face de a CDA preencher os requisitos formais.
3. Ausência do necessário prequestionamento. Dispositivos legais indicados como afrontados não foram abordados, em nenhum momento, no âmbito do voto do aresto hostilizado, sem que se tenham ofertado embargos declaratórios para suprir a omissão, porventura existente.
4. Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas nos autos. A questão nodal acerca da verificação se houve, ou não, o cumprimento dos requisitos necessários à validade da CDA, relativa ao aspecto da comprovação da liquidez e certeza do título executivo – a origem e a natureza da dívida, a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos – constitui matéria de fato e não de direito, o que não se coaduna com a via estreita da súplica excepcional.
5. Na via Especial não há campo para revisar entendimento de 2º Grau assentado em prova. A função de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do direito federal (Súmula nº 07/STJ).
6. Agravo regimental não-provido.
Processo
REsp 721933 / RS ; RECURSO ESPECIAL
2005/0017911-4
Relator(a)
MIN. LUIZ FUX (1122)
Órgão Julgador
T1 – PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
11/04/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 28.04.2006 p. 271
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO FISCAL. IPTU. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO. ENTREGA DO
CARNÊ NA RESIDÊNCIA DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. CDA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(..)
5. A verificação do preenchimento dos requisitos em Certidão de Dívida Ativa demanda exame de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de Recurso Especial. Aplicação da Súmula 07/STJ. O Tribunal de Apelação é soberano no exame dos fatos e provas nos quais a lide se alicerça. Tendo decidido a Eg. Corte Estadual que “a olhos vistos, a CDA de fls. 13/18 contém todos os elementos para sua regular constituição como título de crédito líquido, certo e exigível, expressamente previstos no artigo 202, do CTN: assim o nome do devedor, a quantia devida, o termo inicial e a forma de calcular os juros e a taxa, o termo inicial e os índices de atualização monetária, a origem e a natureza dos créditos e a disposição legal em que se fundam e, por último, a data da inscrição em dívida ativa” (fls 109/110), não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame dessa inferência.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Processo
REsp 442864 / SP ; RECURSO ESPECIAL
2002/0072429-0
Relator(a)
MIN. FRANCIULLI NETTO (1117)
Órgão Julgador
T2 – SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
21/09/2004
Data da Publicação/Fonte
DJ 21.02.2005 p. 125
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQÜIDEZ DA CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA. SÚMULA 7 DO STJ.
No particular, a legislação indicada pela recorrente como violada efetivamente não foi objeto de exame pela Corte de origem, quais sejam, os artigos 2º e 10 da Lei n. 6.830/80, bem como o 18 do CPC.
É pacífico o entendimento nesta egrégia Corte Superior de que o prequestionamento ocorre “quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto” (cf. AgRg no REsp 264.210/PB, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJ 10.06.2002).
Revisar o entendimento esposado pelo Juízo de segundo grau firmado no sentido de que os elementos trazidos para os autos são suficientes para concluir pela liquidez e certeza da CDA refoge da competência constitucionalmente atribuída ao colendo Superior Tribunal de Justiça de unificar a aplicação do direito federal, e não a revisão de entendimento exarado pelos Tribunais Federais e Estaduais. Dessarte, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido, mas improvido.
Ad argumentandum tantum, não merece acolhida a alegação do executado de nulidade da CDA.
Primeiro, porquanto as CDAs de fls. 02 a 10 revestem-se de todos os requisitos preceituados nos §§ 5º e 6º do artigo 2º da LEF, e artigo 202, parágrafo único do CTN, que leva à presunção de certeza e liquidez do título (art. 3º da mesma lei), que são:
a) o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
b) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
c) a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
d) a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
e) a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
f) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Não se há falar, outrossim, em ausência da forma do cálculo dos juros de mora, porquanto constam nas CDA´s os diplomas legais que autorizam a correção monetária, imposição de juros e multa. Além do mais, as planilhas de fls. 06/07 apresentam de forma discriminada os cálculos efetuados para obtenção do valor exeqüendo.
Há de se ressaltar que a inscrição na dívida ativa se constitui em ato de controle administrativo de legalidade (art. 2º § 3 da LEF), e a Certidão de Dívida
Ativa é perfeccionada através de atos administrativos que gozam da presunção de legalidade, auto-executoriedade, moralidade, legitimidade, veracidade, imperatividade e tipicidade (atributos do ato administrativo e § 3º do artigo 2º da LEF), QUE SOMENTE PODE SER ILIDIDA POR PROVA INEQUÍVOCA A CARGO DO EXECUTADO EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR.
Ademais, a pretensa confusão gerada pelo o que está escrito no anverso e verso das CDAs, não causou prejuízo e muito menos a aludida confusão, já que o Recorrente/Executado impugnou, especificamente, todos os tributos devidos, bem como seus valores, sem que houvesse ofensa a sua ampla defesa ou contraditório.
A falta do estampamento de alguns requisitos no verso da CDA, são sanados por tudo que está escrito em seu anverso, pois ali é que estão consignados a maioria das exigências dos artigos 2º § 5º e incisos da LEF e 202 do CTN, no tangente à natureza da dívida, seu valor, fundamento legal e etc. Não há nenhuma imposição legal de que tais requisitos estejam todos no verso ou no anverso.
JOSÉ DA SILVA PACHECO (in Comentários à Lei de Execução Fiscal, 6ª ed., Saraiva, 1.997, p 50) não destoa de tal entendimento:
“A exeqüente não se obriga a fazer qualquer nova prova, além da certidão da dívida, bastando-lhe a presunção de liquidez e certeza que deriva da certidão que instrui a execução fiscal (art. 204 do CTN), certo que ao sujeito passivo da relação processual cabe desfazer essa presunção”.
Há de se aplicar aqui o princípio “pás de nulitté sans grief”, pois que não se verifica nenhum prejuízo para o executado.
Destarte, são também improcedentes, neste ponto, suas alegações.
Contudo, ainda que se entenda que há vício nas CDA’s, o que se admite apenas para argumentar, não há que se falar em nulidade, por ausência de prejuízo.
De fato, este é o entendimento cristalizado no âmbito do Supremo Tribunal Federal:
“SENDO A OMISSAO DE DADO QUE NÃO PREJUDICOU A DEFESA DO EXECUTADO, REGULARMENTE EXERCIDA, COM AMPLA SEGURANÇA, VALIDA-SE A CERTIDÃO PARA QUE SE EXERCITE O EXAME DE MÉRITO.”
(STF, Primeira Turma, RE 99993/PA, Rel. Min. Oscar Corrêa, j. 16.9.83, DJ de 21.10.83, p. 16.306)
Ainda, veja-se este julgado a Excelsa Corte:
“EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO DA DIVIDA ATIVA. OMISSAO DE REQUISITO. 1) PERFAZENDO-SE O ATO NA INTEGRAÇÃO DE TODOS OS ELEMENTOS RECLAMADOS PARA A VALIDADE DA CERTIDÃO, HÁ QUE ATENTAR-SE PARA A SUBSTANCIA E NÃO PARA OS DEFEITOS FORMAIS QUE NÃO COMPROMETEM O ESSENCIAL DO DOCUMENTO TRIBUTÁRIO. 2) INVOCAÇÃO IMPERTINENTE DO ART-203 DO CTN, EIS QUE, A PAR DA COMPLETUDE DO TÍTULO, INEXISTIU PREJUIZO PARA A DEFESA, QUE SE EXERCITOU PLENAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DENEGADO.”
(STF, Primeira Turma, AgR em AI 81681/MG, Rel. Min. Rafael Mayer, j. 24.2.81, DJ de 27.3.81, p. 2535)
Outrossim, não há discrepância no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – CERTIDÃO DE DÍVIDA – REQUISITOS FORMAIS (ARTS. 202 E 203 DO CTN E ART. 2º, § 5º, DA LEF)
1. Os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo.
2. Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma. Princípio da instrumentalidade dos atos.
3. CDA expedida com base em confissão de dívida, não pode ser considerada ilegal, por ausência de informação de antecedentes.
4. Recurso especial improvido.”
(STJ, Segunda Turma, REsp 518590/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 11.11.03, DJ de 1.12.03, p. 322)
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. REQUISITOS (AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CO-RESPONSÁVEL PELO DÉBITO TRIBUTÁRIO E DE DISCRIMINAÇÃO DA DÍVIDA). ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO.
1 – Segundo remansosa jurisprudência desta Corte e do Colendo STF, a execução fiscal é proposta contra a pessoa jurídica, não sendo exigível fazer constar da CDA o nome dos co-responsáveis pelo débito tributário, os quais podem ser chamados supletivamente. Precedentes.
2 – Não há nulidade a viciar a CDA sob o aspecto de ausência de discriminação do débito, eis que, de acordo com o declarado na sentença, é possível o conhecimento da exação cobrada, tendo ensejado ao executado o exercício da ampla defesa. Eventuais falhas formais não afetam a validade do título se não redundarem prejuízos para a defesa.
3 (…)
4 – Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para excluir do acórdão recorrido a condenação pela litigância de má-fé.”
(STJ, Primeira Turma, REsp 271584/PR, Rel. Min. José Delgado, j. 23.10.00, DJ de 5.2.01, p. 80)
“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 202 E 203 DO CTN.
AS FORMALIDADES INDICADAS NOS ARTS. 202 E 203 DO CTN SO SE JUSTIFICAM ENQUANTO SE PRESTAM A IMPEDIR QUE O CONTRIBUINTE SEJA SURPREENDIDO COM MODIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO FISCAL NO CURSO DA DEMANDA. SE HOUVE ERRO, QUE NÃO FOI CAUSA DE SURPRESA PARA O CONTRIBUINTE NEM DECORREU DE ESCOLHA DE CRITERIO INADEQUADO NA VALORAÇÃO DOS FATOS, O CUMPRIMENTO DAQUELAS FORMALIDADES NÃO SE JUSTIFICAM, SENDO BASTANTE O SIMPLES ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS COM REDUÇÃO DO VALOR EXIGIDO.
RECURSO IMPROVIDO.”
(STJ, Primeira Turma, REsp 50675/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 5.9.94, DJ de 26.9.94, p. 25616)
Como ressalta Mauro Luís Rocha Lopes,
“A jurisprudência tem aplicado, in casu, o princípio estampado no brocardo pas de nullité sans grief (Não há nulidade sem prejuízo). O CPC absorveu o princípio, em nome da instrumentalidade do processo, nos arts. 249 e 250), pois, se a CDA indica perfeitamente o devedor e especifica a exigência fiscal, indicando os dispositivos legais pertinentes, eventual omissão incapaz de causar prejuízo ao executado – v.g., ausência de indicação do livro e da folha da inscrição (Exigências contidas no parágrafo único do art. 202 do CTN) – não macula o processo. (Sendo a omissão de dado que não prejudicou a defesa do executado, regulamente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito (STF, 1ª Turma, RE n° 99.993, Rel. Min. Oscar Corrêa, RTJ 107/1288, apud Humberto Theodoro Júnior, Lei de Execução Fiscal, p. 15))” (Processo Judicial Tributário – Execução Fiscal e Ações Tributárias. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, 3ª ed., p. 12)
Assim, restando cristalizado que só se deve proclamar a nulidade de Certidão de Dívida Ativa quando determinado vício dela constante prejudicar a defesa do executado e restando evidenciado que a ausência de indicação do número do PTA não acarretou, in casu, qualquer prejuízo para a defesa da recorrente, formulada por meio de sua extensa e aguerrida petição de embargos do devedor, tem-se que são válidas as Certidões de Dívida Ativa que lastreiam a execução fiscal embargada.
In casu, a declaração de nulidade das Certidões de Dívida Ativa contraria frontalmente o art. 202 do Código Tributário Nacional e os §§ 5° e 6° do art. 2° da Lei n° 6.830/80, haja vista que “As exigências formais que comprometem a validade da Certidão de Dívida Ativa são aquelas que abrem ensejo a surpresas ou incertezas para o devedor durante o debate processual.” (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Lei de Execução Fiscal – Comentários e Jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2004, 9ª ed., p. 19).
Em recente julgamento da Apelação Cível nº 1.0024.05.826928-3/001(1), em 14/11/2006, o eminente relator Francisco Bueno consignou:
“EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES COBRADOS. CDA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN – VÍCIO QUE NÃO TROUXE PREJUÍZO À DEFESA. SENTENÇA CASSADA. (…)
A ausência de indicação expressa e individualizada dos valores atinentes a cada tributo não retirou da CDA a liquidez e certeza, nem tampouco comprometeu a defesa da embargante, que in casu, apenas ateve-se, no mérito, de sustentar a inocorrência de serviços públicos específicos e indivisíveis com relação às taxas. Tal omissão deve ser vista como um defeito formal que não compromete a essência do título executivo.
(…)
Nesse sentido, já se manifestou o STJ, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA – NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
(…) 3. A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no art. 203 do CTN, deve ser interpretada cum granu salis. Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial.
4. (…)
5. Estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução. (STJ – AGA 485548 – RJ – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 19.05.2003).
Com efeito, um mero vício formal no título executivo que não contamine a sua essência, não pode gerar a nulidade da CDA, haja vista que, conforme bem salientado pelo em. Min. Sálvio Figueiredo:
“A concepção moderna do processo, como instrumento de realização da justiça, repudia o excesso de formalismo, que culmina por inviabilizá-la” (Resp nº 15.713/MG, DJ 24/02/1992).
Ademais, é bom salientar que todos os contribuintes, anualmente, recebem as guias dos impugnados tributos, com seus respectivos lançamentos separadamente, não podendo, assim, alegar cerceamento de defesa por não saber os valores discriminados de cada tributo cobrado.
Assim, levando-se em consideração que no caso específico dos autos, a falta de individualização dos valores cobrados a título de IPTU e de taxa, na CDA, não trouxe qualquer prejuízo à defesa da embargante que sequer questionou os valores dos tributos cobrados, entendo que não pode gerar a nulidade do título executivo.
Não tendo havido, no presente caso, qualquer prejuízo para a defesa da recorrente, a declaração de nulidade afronta, por óbvio, os mencionados dispositivos legais.
DA NÃO-CONFISCATORIEDADE DA MULTA E NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 106, II, “C” DO CTN
A Constituição Federal estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco.
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV – utilizar tributo com efeito de confisco.”
Não obstante seja problemático o entendimento do que seja um tributo com efeito de confisco, certo é que o dispositivo constitucional pode ser invocado sempre que o contribuinte entender que o tributo, no caso, lhe está confiscando os bens.
Cabe ao Judiciário dizer quando um tributo é confiscatório.
Hugo de Brito Machado coloca a questão em seu devido lugar de maneira irrespondível:
“Já no regime constitucional anterior alguns tributaristas sustentavam ser inadmissível o tributo confiscatório, posto que isto implicaria negar o direito de propriedade, constitucionalmente garantido.
O caráter confiscatório do tributo há de ser avaliado em função do sistema, vale dizer, em face da carga tributária resultante dos tributos em conjunto.
A vedação do confisco é atinente ao tributo. Não à penalidade pecuniária, vale dizer, à multa. O regime jurídico do tributo não se aplica multa, porque tributo e multa são essencialmente distintos. O ilícito é pressuposto essencial desta, e não daquele!
No plano estritamente jurídico, ou plano da Ciência do Direito, em sentido estrito, a multa distingue-se do tributo porque em sua hipótese de incidência a ilicitude é essencial, enquanto a hipótese de incidência do tributo é sempre algo Iícito. Em outras palavras, a multa é necessariamente uma sanção de ato ilícito, e o tributo, pelo contrário, não constitui sanção de ato ilícito.
No plano teleológico, ou finalístico, a distinção também é evidente. O tributo tem por finalidade o suprimento de recursos financeiros de que o Estado necessita, e por isto mesmo constitui uma receita ordinária. Já a multa não tem por finalidade a produção de receita pública, e sim desestimular o comportamento que configura sua hipótese de incidência, e por isto mesmo constitui uma receita extraordinária ou eventual.
Porque constitui receita ordinária, o tributo deve ser um ônus suportável, um encargo que o contribuinte pode pagar sem sacrifício do desfrute normal dos bens da vida. Por isto mesmo é que não pode ser confiscatório. Já a multa, para alcançar sua finalidade, deve representar um ônus significativamente pesado, de sorte a que as condutas que ensejam sua cobrança restem efetivamente desestimuladas. Por isto mesmo pode ser confiscatória”. (Curso de Direito Tributário, 25ª ed., Malheiros, São Paulo, p.58/59).
Verificaremos agora a aplicação de juros, correção monetária e demais encargos previstos na legislação municipal, no que diz respeito aos tributos.
A Lei Municipal 5641/89 assim dispõe:
Art. 126 – O tributo não quitado até o seu vencimento, fica sujeito à incidência de:
I – Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento;
(Vide art. 1º da Lei nº 6.480, de 27/12/93, que dispõe: Art. 1° – Os juros de mora incidentes sobre os créditos tributários e fiscais serão calculados sobre o valor atualizado dos respectivos créditos.:)
II – (Não chegou a produzir efeitos, tendo em vista o disposto nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.642, de 29/12/89.)
III – correção monetária, calculada da data do vencimento do tributo ou penalidade até o efetivo pagamento, nos termos da Legislação Federal específica.
(Vide o disposto no art. 14 da Lei nº 8.147 de 29/12/00 – “DOM” de 30/12/00)
No caso do Município de Belo Horizonte, a referida atualização é feita com base no IPCA-E (verso das CDAs), nos termos do artigo 14 da Lei 8147/2000, abaixo transcrito:
Art. 14 – Tributos, multas e demais valores fixados na legislação municipal com base em UFIR – Unidade Fiscal de Referência – ficam, a partir de 27/10/2000, convertidos em real, observando-se, para fins desta conversão, a equivalência de R$1,0641 (um inteiro e seiscentos e quarenta e um décimos de milésimos de real) por UFIR.
§ 1º – Os valores convertidos na forma do caput serão atualizados no dia 1º de janeiro de cada exercício, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA-E – apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – acumulada nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao da atualização.
§ 2º – Observadas as regras de atualização previstas na legislação específica aplicáveis até a data de publicação desta Lei, tributos, multas e demais valores previstos na legislação municipal não recolhidos até seu vencimento, inscritos ou não em dívida ativa, ficam sujeitos à atualização prevista nos termos definidos no § 1º.
§ 3º – A partir da data de publicação desta Lei, tributos, multas e demais valores fixados na legislação municipal em real, serão atualizados nos termos definidos no § 1º.
No tangente à multa, assim dispõe o § 3º do artigo 8º da Lei Municipal nº 7387/1997, modificado pelos artigos 14 e 15 da Lei Municipal nº 8405/2002:
Art. 8º – Pelo descumprimento dos prazos para recolhimento de tributos previstos na legislação municipal, será aplicada a multa moratória de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do tributo, reduzida para os seguintes percentuais:
I – 1% (um por cento), se quitado em até dez dias contado da data de seu vencimento;
II – 3% (três por cento), se quitado no prazo de onze até trinta dias contado da data do seu vencimento;
III – 5% (cinco por cento), se quitado após trinta dias contado da data do seu vencimento;
IV – 10% (dez por cento), em se tratando de recolhimento espontâneo por meio de parcelamento, com opção de pagamento das parcelas mediante débito automático em conta corrente.
§ 1º – O atraso na quitação de qualquer parcela por um período superior a sessenta dias, bem como a desistência do recolhimento do parcelamento formalizado em conformidade com o disposto no inciso IV deste artigo, implicará o seu cancelamento e a restauração dos percentuais de multa fixados neste artigo relativamente às parcelas não pagas.
(Nova redação dada pelo art. 14 da lei nº 8.405, de 05/07/02 – “DOM” de 06/07/02)
§ 2º – Havendo ação fiscal homologatória, a multa será de 70% (setenta por cento) do valor atualizado do tributo devido, reduzida para os seguintes percentuais, observando-se a ressalva do § 4º.
I – no caso do pagamento à vista:
a) – 30% (trinta por cento), se quitado em até 15 (quinze) dias contados da data da notificação do lançamento do crédito tributário;
b) – 35% (trinta e cinco por cento), se quitado entre 16 (dezesseis) e 30 (trinta) dias contados da data da notificação do lançamento do crédito tributário;
c) – 50% (cinquenta por cento), se quitado após 30 (trinta) dias e antes do ajuizamento da execução fiscal respectiva;
II – no caso de parcelamento:
a) – 40% (quarenta por cento), se recolhido o depósito inicial a que alude a legislação municipal específica, em até 30 (trinta) dias contados da data da notificação do lançamento do crédito tributário;
b) 50% (cinqüenta por cento), se recolhido o depósito inicial a que alude a legislação municipal específica após trinta dias e antes do ajuizamento da execução respectiva.
(Nova redação dada pelo art. 15 da Lei nº 8.405, de 05/07/02 – “DOM” de 06/07/02)
§ 3º – O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – devido por autônomos, o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – e as taxas municipais não quitados serão inscritos em Dívida Ativa, sujeitando-se, quando da inscrição, à incidência da multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado dos tributos, com redução deste percentual para 25% (vinte e cinco por cento), se quitados ou parcelados antes de ajuizada a execução fiscal respectiva.
(Nova redação dada pelo art. 15 da Lei nº 8.405, de 05/07/02 – “DOM” de 06/07/02)
§ 4º – O atraso no pagamento de qualquer parcela, por um período superior a 60 (sessenta) dias, implica a perda do benefício correspondente às reduções referidas nos §§ 2º e 3º deste artigo e o imediato cancelamento do parcelamento, com a restauração do valor original das multas reduzidas por força desta Lei, relativamente às parcelas não pagas, além de ensejar a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis à cobrança do saldo remanescente do crédito tributário devido.
§ 5º – Em se tratando de crédito tributário cuja modalidade de lançamento não seja por homologação, não haverá incidência de multa e de juros de mora, quando o recolhimento ocorrer no prazo previsto na notificação do lançamento. (NR)
Portanto, de acordo com a legislação Municipal em vigor vê-se, inclusive, que há uma gradação das multas, e até mesmo sua redução, dependendo do momento em que o contribuinte quita sua dívida ou, não quitando, da fase de cobrança, administrativa ou judicial, aplicando-se, destarte, o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, a multa é aplicada sobre o valor da dívida, e não sobre o valor da propriedade ou do serviço.
Veja, Excelência, que no verso da primeira CDA, o valor da multa é de R$ 516,06. No caso da segunda, o valor é zero reais.
Por mero cálculo aritmético, vê se que a multa representa menos de 20% do valor do débito. Não há como se falar em confisco ou negação ao direito de propriedade.
Assim, porque a vedação ao confisco é dirigida aos tributos não cabe fazer maiores digressões sobre a aplicação do dispositivo constitucional à multas, pela sua própria análise semântico-literal.
Ademais, diante da inadimplência do contribuinte em efetuar a sua obrigação de natureza fiscal, deve a legislação da pessoa política competente dispor sobre imposição de penalidades, respeitados os limites estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, qual seja, a proibição de tributos com efeitos confiscatórios (artigo, 150, IV).
No entanto, é indiscutível que as penalidades aplicadas aos contribuintes que não cumprem o dever fundamental de pagar tributos não podem ser insignificantes. Se assim não fosse, as penalidades impostas não alcançariam o seu escopo de punir aquele que não cumpre com a obrigação legal. Neste sentido é o entendimento de abalizada doutrina:
“Não resta dúvida de que as sanções tributárias não podem ser insignificantes, de modo que percam seu aspecto repressivo ou preventivo de coibição de ilícito. (…).”(DERZI, Misabel Abreu Machado. Notas ao livro Direito tributário brasileiro, de Aliomar Baleeiro. 11. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 863).
Neste sentido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
“EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE ICMS. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS CORRIGIDOS. MULTA DE REVALIDAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. É possível, em tese, a compensação de débitos com créditos de ICMS, mas a existência desses créditos deve ser cabalmente demonstrada, não havendo, por outro lado, possibilidade de corrigi- los monetariamente, porque são apenas escriturais. A chamada multa de revalidação tem percentual elevado, previsto em lei, para desestimular a sonegação fiscal, mas nem por isso tem feição confiscatória, inclusive porque não é tributo, mas penalidade. Os juros moratórios, fixados de acordo com a Taxa SELIC, são os mesmos utilizados para os créditos tributários federais, conforme previsto na Lei Estadual nº 6.763/75”. (TJMG, 1ª Câmara Cível, Ap. nº 307.915-9, rel. Des. Francisco Lopes de Albuquerque, julgado em 18/3/2003, publicado em 21/3/2003).
“A multa de revalidação não tem natureza confiscatória quando não se demonstra, com elementos objetivos, que o referido acréscimo ao crédito tributário tem a natureza de gerar o perdimento de bens e o confisco”. (TJMG, 4ª Câmara Cível, Ap. n.º 303.362-8, rel. Des. Almeida Melo, julgado em 19/12/2002, publicado em 8/4/2003).
“Verifica-se, ainda, que não se revela arbitrária a exigência das multas cobradas em 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do débito tributário, não contrariando sua previsão normativa, o princípio constitucional que proíbe em matéria tributária o confisco, considerando que o que se busca com a introdução de tal instituto é coibir o inadimplemento das obrigações, desestimulando o contribuinte de deixar de proceder ao pagamento espontâneo dos impostos; sendo certo que nem mesmo eventual boa-fé do particular pode inviabilizar a cobrança da multa, posto que a imposição de penalidade, como regra, prescinde da intenção do agente, pouco importando, sua caracterização, tenha o sujeito passivo atuado com o propósito deliberado de se furtar ao pagamento do tributo ou cumprimento de obrigações acessórias. “ (Apelação cível nº 1.0024.03.164393-5/001, Rel. Des. Maria Elza)
Desta feita, melhor sorte não assiste ao recorrente em relação às alegações de que a multa seria nula ou deveria ser reduzida. Isso porque, conforme já foi dito, houve o parcelamento com reconhecimento da dívida e posterior descumprimento, o que implicou em novos cálculos e alteração, portanto, do valor inicial.
DO PEDIDO
Ante o exposto, espera e confia Recorrido, seja o RECURSO NÃO CONHECIDO e no mérito NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se intacto o r. acórdão, por seus próprios e jurídicos fundamentos neste ponto, com a condenação da Recorrente ao pagamento das custas processuais.
Pede Deferimento.
Belo Horizonte, [data].
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OAB/MG: _____________