Mandado de Segurança

Modelo de mandado de segurança coletivo impetrado pelo presidente da OAB

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DE xxxxx 

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DE XXX, com sede na Rua: xxx, bairro: xxx, Cidade de xxxxxx/xx, CEP: xxxx-xxx, representada por seu Presidente, XXXX, por intermédio dos advogados subscritores, (instrumento de mandato anexo), em consonância com o art. 5º, inciso LXX da Constituição Federal artigo 1º e 21, II da lei 12.016/09, impetrar

 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO DE LIMINAR

contra ato ilegal do Sr. Juiz Federal, da seção Judiciária de XXX, encontrado na xx Vara Criminal da Justiça Federal de xxxx expondo, para tanto, as razões que seguem:

DOS FATOS

O Advogado xxxxx, – OAB/UF n xxxx, foi contratado pelo seu cliente para fazer a defesa processual em processo criminal em tramite na x Vara Criminal Federal da Subsção Judiciária Federal de xxxx.

Ocorre que aberto o prazo processual, apresentou a defesa, indicou provas e requereu perícia no equipamento apreendido, do qual ouve o indeferimento da realização de perícia requerida, antes da apresentação do instrumento recursal cabível em face do indeferimento, buscou entrevistar-se pessoalmente com o Magistrado responsável pelo processo e julgamento.

Ao chegar na Justiça Federal, foi informado que o Magistrado Oficiante na x Vara condutor do processo que tramitava contra seu cliente, não recebia advogados sem horário marcado, conforme Portaria n.101/2017, que as entrevistas pessoais com o Magistrado ocorriam apenas nas sextas-feiras , das 18:00 ás 19:00 horas, além do mais informou que caso fosse do seu interesse poderia agendar uma conversa com o Magistrado pra última sexta – feira do mês seguinte.

Inconformado com a não possibilidade da entrevista pessoal e imediata, dirigiu-se até sede da OAB – Seccional xxx relatando os fatos, para entrarmos com as medidas cabíveis, contra o descumprimento de lei 8.096/94, Art.7 incisos VIII, por parte do Juiz Federal da x Vara Criminal.

DO CABIMENTO

A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXX traz a possibilidade da concessão do mandado de segurança coletivo:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

[…]

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; (Brasil, 1988)

A Lei n. 12.016/09 em seu artigo 21º, Inciso I, corrobora o que o texto constitucional traz sobre a concessão do mandado de segurança coletivo:

Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

I – Coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica Básica; (Grifo nosso) (Brasil, 2009).

Entende-se por direitos coletivos aqueles de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si por uma relação jurídica. Sendo que, os titulares do direito possuem um vínculo comum, podendo ser identificados.[i]

Acerca da legitimidade para propor o presente mandado de segurança coletivo, a súmula 629 do Superior Tribunal Federal dispõe que: “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes”.

Diante do exposto, o presente mandado de segurança coletivo é cabível para assegurar o direito líquido e certo da impetrante contra o ato ilegal praticado pela autoridade coatora.

DA AUTORIDADE COATORA

É autoridade coatora no presente caso, ora impetrada, é o Juiz da x Vara Federal.

As autoridades coatoras estão definidas pelo artigo 6º, §3º da Lei n. 12.016/09:

Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

[…]

§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 

Já o Supremo Tribunal Federal considera a autoridade coatora pela Súmula 510: “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial. ”

No caso concreto, o magistrado, como autoridade coatora, deve atender o advogado independente de hora marcada.

DO DIREITO

Como um representante da Classe dos Advogados, o impetrante, tem por sua finalidade  defender e pugnar pela boa aplicação das leis, assim prevê o 44 inciso I da Lei 8.906/94, vejamos:

Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:

I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;

Desta forma cabe ao Presidente da Seccional da OAB, impetrar com mandado de segurança coletivo, contra ato ilegal do Juiz Federal da x Vara Criminal Federal da Subsção Judiciária da justiça Federal.

O Magistrado não recebe advogados a não ser com hora marcada, somente nas sextas-feiras das 18:00 ás 19:00 horas.

Sendo assim o Magistrado descumpre o que prevê a legislação 8.096/94, Art. 7° inciso VIII, vejamos:

Art. 7o -A. São direitos da advogada: 

VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;

Assim, o respaldo jurídico confirmador da ilegalidade do ato judicial, pode ser facilmente constatado pela simples leitura do dispositivo legal contido no Estatuto da Advocacia, onde facilmente se verifica é assegurado ao advogado o diriieto de dirigir-se ao nas salas e gabinetes magistrado independentemente de horário previamente marcado.

A jurisprudência assim vem se manifestando neste sentido:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FIXAÇÃO DE HORÁRIO PARA ATENDIMENTO DE ADVOGADOS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 133, DA CF, 35, IV, DA LOMAN, E 7º, VIII, DA LEI 8.906/94. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILEGAL E ABUSIVO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. No caso dos autos, a ora recorrente impetrou mandado de segurança contra a Portaria 1/2003, editada pelo Senhor Juiz de Direito da Vara de Família do Foro Regional do Continente da Comarca de Florianópolis/SC, que fixou horário para o atendimento das partes e de seus advogados, excepcionando os casos emergenciais e advogados oriundos de outras Comarcas do Estado e de outras Unidades da Federação. O Tribunal de origem denegou a ordem por ausência de direito líquido e certo. 2. É evidente a ilegalidade e inconstitucionalidade da portaria expedida pelo magistrado em primeiro grau de jurisdição, que limitou o exercício da atividade profissional ao determinar horário para atendimento dos advogados. Especificamente sobre o caso examinado, é inadmissível aceitar que um juiz, titular de vara de família da Capital Catarinense, reserve uma hora por dia para o atendimento dos advogados, os quais, em razão das significativas particularidades que envolvem o direito de família, necessitam do efetivo acesso ao magistrado para resolver questões que exigem medidas urgentes. Assim, a afirmação do Tribunal de origem de que “a alegação de violação ao direito do livre exercício é pueril” não é compatível com a interpretação constitucional e infraconstitucional sobre a questão. 3. O art. 133 da Constituição Federal dispõe:”O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”. [… ]Dispõe o art. 7º, VIII, do Estatuto da Advocacia, ao relacionar os direitos do advogado: “Dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada.”..” (STF – MS 23.576 MC/DF, DJ de 7.12.1999). 7. Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte Superior: RMS 15.706/PA, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 7.11.2005, p. 166; RMS 13.262/SC, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 30.9.2002, p. 157. 8. Provimento do recurso ordinário (STJ – RMS: 18296 SC 2004/0075074-1, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 28/08/2007, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.10.2007 p. 170)

Sendo assim, não restam dúvidas sobre a ilegalidade e inconstitucionalidade da portaria expedida pelo magistrado, que limitou o exercício da atividade profissional ao determinar horário para atendimento dos advogados.

Ademais, dado o indeferimento da realização da perícia requereida, o advogado necessita de entrevista pessoal e IMEDIATA com o magistrado.

DA LIMINAR

Consoante a Lei 12.016/09, em seu Artigo 7º, inciso III, em se tratando da concessão de liminar.

Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

[…]

III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (Brasil, 2009)

O direito adquirido pelo impetrante é líquido e certo, posto que se configura o perigo de dano. Isto porque o Magistrado estabeleceu por meio de portaria horários para entrevistas, ficando impedido o advogado de discorrer com autoridade, podendo perder o prazo recursal.

A liminar enseja que o direito do impetrante não seja afetado, visto que a demora do andamento processual, pode acarretar danos para o processo, uma vez que todo o advogado tem o direito de dirigir-se aos Magistrados nas salas e gabinetes de Trabalho, independente de horário previamente marcado.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto requer:

a) Seja concedida liminar, garantindo a segurança requerida, com a expedição do competente ofício  determinado que autoridade coatora suspenda o ato lesivo, assegurando ao impetrante o direito de dirigir-se ao Magistrado independente horário marcado;

b) Seja notificada a autoridade coatora a fim de que tome conhecimento desta ação, e, no prazo legal do art. 7º, I da Lei 12.016/09, preste suas informações;

c) Intimação do Ministério Público, nos termos do artigo 12, da Lei n. 12.016/09;

d) Que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7° II da lei 12016/2009;

e) Ao final, a procedência dos pedidos para que seja anulado o ato ilegal da autoridade coatora e seja concedida a segurança, ratificando a liminar porventura deferida, para determinar que o impetrante possa dirigir-se ao Magistrado em salas ou gabinetes independente de horário marcado, de acordo com o artigo 7°, inciso VIII da lei 8.906/94;

DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à presente o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) para efeitos fiscais.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]



[i] Direitos coletivos. Disponível em < http://www.tjdft.jus.br/acesso-rapido/informacoes/vocabulario-juridico/entendendo-o-judiciario/direito-coletivo > acesso em 03 de setembro de 2016

Como citar e referenciar este artigo:
INVESTIDURA, Portal Jurídico. Modelo de mandado de segurança coletivo impetrado pelo presidente da OAB. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/mandado-de-seguranca/modelo-de-mandado-de-seguranca-coletivo-impetrado-pelo-presidente-da-oab/ Acesso em: 21 nov. 2024