Modelo de Petição Inicial de Ação de Cobrança dos expurgos havidos nos
períodos dos Planos Bresser (Julho/87), Verão (Fevereiro/89) e Collor (Maio e
Junho/90) contra o banco responsável pelos depósitos de Cadernetas de Poupança.
Excelentíssimo
Caixa Econômica Federal,
Justiça Federal ou Juizado Especial Federal
se bancos privados, Cível ou do Juizado Especial Cível ou de Relações de
Consumo onde houver) de (nome da comarca)
planos Bresser (Jul/87); Verão (Fev/89) e Collor (Mai/Jun/90)
Justiça Gratuita
(nacionalidade)
civil>
domiciliado à (endereco), bairro (nome do bairro)
considerando os
vem
do banco)
O
A
art. 3°,
Dos Fatos
Expurgo de Julho de 1987
O
Considerando as
atualização das
respectivos saldos segundo a variação a variação do IPC (Índice de Preços ao
Consumidor) ou da LBC (Letra do Banco Central), sendo usado o maior índice
(Resolução BACEN 1.136/87). Em junho de
a variação
do IPC foi maior do que a da LBC, e alcançou 26,06%.
Com a entrada em vigor do Plano Bresser,
no
poupança deveriam ser corrigidos pela OTN (Obrigações do Tesouro Nacional).
Assim,
a instituição ré remunerou, no mês de julho de 1987, todas as contas de
poupança conforme o novo critério, ou seja, pela variação da OTN do mês
anterior. No mês de junho, este índice foi de18,02%.
Entretanto, esta atitude deixou
de observar o direito de parte dos poupadores: aqueles com data de aniversário
da poupança até o dia 15. É que estas
contas iniciaram seus trintídios antes da entrada em vigor da nova resolução, e
como as Cadernetas de Poupança têm natureza contratual, os poupadores têm
direito adquirido à correção pela fórmula que estava em vigor no início do
período aquisitivo.
A não observação desse direito resultou em um prejuízo para o autor no importe de 8,04% sobre os seus créditos na Caderneta de
Poupança à época.
Expurgo de Fevereiro de 1989
O
Considerando as
Em 15 de janeiro de 1989, o presidente da República anunciava mais um
choque econômico para tentar conter a inflação: o Plano Verão, que, através da Medida Provisória 32
(posteriormente convertida na lei 7.730/89), extinguiu a OTN e determinou a
correção das cadernetas de poupança em fevereiro pela variação da LFT de
janeiro de 89.
Assim, a instituição ré
remunerou, no mês de fevereiro de 1989, todas
as contas de poupança conforme o novo critério, ou seja, pela variação da LFT de janeiro (22,3589%).
a instituição ré deixou de observar o
entrada em vigor da nova resolução.
Entretanto, como a OTN havia sido extinta em meados do mês de janeiro
com a MP 32, essas cadernetas com data de aniversário até o dia 15 ficaram sem
um índice de correção oficial.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ, para preencher esta lacuna
da legislação a melhor solução é a aplicação do IPC de janeiro nas correções
das cadernetas com aniversário entre os dias 1 e 15 do mês de fevereiro, pois
este índice foi o que melhor refletiu a inflação do período.
No mês de janeiro, o IPC alcançou 42,72%, enquanto o valor aplicado pelos bancos
foi de apenas22,3589%, resultando
em um prejuízo para os poupadores no importe de 20,36%.
A
Bresser e Verão já está pacificada no
VINTENÁRIA.
1 –
2 – Os
3 –
4 –
Expurgos de
Com
junho
1990,
promulgação da
Art. 17 – Os
…
III – a
A
Medida Provisória 168/90 dispôs sobre a conversão dos saldos das cadernetas de
poupança em cruzeiros até o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados
novos), e que os valores excedentes seriam recolhidos ao Banco Central e
somente convertidos e liberados a partir de setembro de 1991, em doze parcelas
mensais, iguais e sucessivas.
Sobre os valores superiores a NCz$ 50.000,00, recolhidos
ao Banco Central, ficou estabelecido que seriam atualizados pela BTN Fiscal.
Contudo, não se alterou a norma então vigente de correção pelo IPC em relação
aos valores que continuassem na conta de poupança sob administração dos bancos.
Art. 6º. Os
§ 1º. As
§ 2º. As
Poucos
dias depois, notando que os saldos que continuassem nas contas de poupança
ainda seriam corrigidos pelo IPC, o Governo editou a MP 172, alterando a
redação do caput do art. 6º. e seu § 1º. da MP 168, dispondo que todos os
saldos fossem remunerados pelo BTN Fiscal:
Art. 6º. Os
neste
§ 1º. As
Portanto, a MP 172 restou revogada
perderam
As
MPs 180 e 184, editadas posteriormente, tentaram
O
divergência no Recurso
RE 206.048-8 RS – Constitucional. Direito
Econômico. Caderneta de Poupança. Correção Monetária. Incidência de Plano
Econômico (Plano Collor). Cisão da Caderneta de Poupança (MP 168/90). Parte do depósito foi mantido na caderneta de
poupança junto à instituição financeira, disponível e atualizável pelo IPC…
Enfim,
data vênia, resta claro que as contas de poupança que permaneceram nos bancos
deveriam ter sido remuneradas em maio de 1990 pelo IPC do mês de abril (44,80%) e, no mês de junho, pelo IPC de maio (7,87%), com base na Lei 7.730/89 então vigente.
O
índice de correção só foi alterado pela MP 189, de 30 de maio de 1990, que
escolheu o BTN (Bônus do Tesouro Nacional) para corrigir a poupança a partir de
então. Essa modificação só poderia surtir efeito para os créditos feitos a
partir de julho, já que os rendimentos de junho iniciaram o período aquisitivo
em maio e, portanto, antes da edição da Medida Provisória 189, tendo direito
adquirido à correção pelo IPC (Lei 7.730/89).
O
desatendimento da norma legal pelos bancos nos lançamentos da remuneração de
Maio e Junho de 1990 resultou em um prejuízo para
os poupadores na ordem de 44,80% no mês de Maio, período em que
a poupança ficou congelada (0,00%), e 2,49%, no
mês de Junho, descontado o índice de 5,38% efetivamente
creditado.
Desse
os poupadores têm
Do
As
É
acrescidos da
sendo
as
afetadas
situação
Desse
Ainda,
com relação aos expurgos
ocorridos em Abril e Maio de 1990, em resumida
importa
Das normas que regem a matéria:
O ordenamento
nas
baseia-se nas
a) Decreto-Lei 2.284, de
10 de
a
b)
1.336, de 11 de
de poupança pelo maior índice entre LBC e IPC.
c) Resolução nº 1.338,
de 15 de
de poupança pela OTN, vinculada à LBC.
d) Medida
e)
que estabeleceu a correção das cadernetas de poupança pelo IPC.
f) Medida
(transformada na Lei 8.024/90).
g) Medida
das cadernetas de poupança pela BTN
(Bônus do Tesouro Nacional).
Do Pedido
Ante o exposto, requer a citação da instituição ré, no seu
endereço retro apontado, para, no prazo legal, querendo, contestar a presente
ação, e acompanhá-la em todos os seus ulteriores termos até sentença final.
Pede e espera, ainda, consideradas as alegações e fundamentações retro,
decretar a procedência do pedido e condenar a instituição bancária ré a
restituir ao autor o valor correspondente à diferença de créditos devidos em
sua Caderneta de Poupança, em face do lançamento incorreto da remuneração
relativa ao período de junho/julho de 1987, Plano Bresser, tudo devidamente
atualizado monetariamente com base nos índices das cadernetas de poupança até a
data do efetivo pagamento, incidindo ainda o reflexo do expurgo do Plano Verão,
janeiro/fevereiro de 1989 e reflexos do Plano Collor, maio e junho de 1990,
além dos juros moratórios, honorários advocatícios e demais cominações legais,
conforme se apurar.
Planilha
O
a
Requer, por fim, a inversão do ônus da prova, como previsto no artigo
6º, VIII, do CDC.
Dá-se à causa o valor de R$ (valor
dos cálculos)
Nestes termos,
pede deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
Reprodução autorizada. Fonte:
www.jurisway.org.br