EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XX ª VARA XXXXXXXXXXXXXX DA COMARCA DE XXXXXXXXXX – PODER JUDICIÁRIO DE XXXXXXXXXX
Processo n° xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
AUTOR , já qualificado nos autos em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, em ação que move contra REQUERIDO por meio de representante legal devidamente constituído, apresentar emenda à inicial, nos termos do artigo 321 do Novo Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Em atenção ao despacho retro de fls. xxxx, o Autor apresenta emenda à inicial para alterar o polo passivo da ação.
O artigo 321[1] do Novo Código de Processo Civil determina que, o juiz determinará ao autor que emende ou complete a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, quando verificar defeitos ou irregularidades aptos a dificultar o julgamento de mérito. É o caso dos autos, razão pela qual não cabe o indeferimento direto.
Nesse sentido, o Autor pugna pela inserção de mais um integrante no polo passivo da ação, qual seja, XXXXXXXXXXXXXXXX, solteiro, inscrito no CPF sob o n° xxxxxxxxx e no RG sob o n° xxxxxxxx, domiciliado à Rua xxxxxxxxxxxxxxxxx.
Como nenhum dos Requeridos foram citados até o momento, a inserção de mais um réu no polo passivo da ação não causará prejuízos.
Requer-se, portanto, a citação do Requerido, nos termos do artigo 238 e seguintes.
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[NOME DO ADVOGADO]
OAB/UF nº XXXX
[1] Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.