EXMO. SR. DR. MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, representado por seu Presidente, vem, com fulcro na alínea “a”, inciso I, art. 102, e no inciso VII, art. 103, todos da Constituição Federal, e de acordo com a decisão plenária tomada nos autos do processo nº …. (certidão anexa) promover
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, COM PEDIDO DE LIMINAR
em face de
disposto no art. 2º da Resolução 03/97, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
O Art. 2º da Resolução 03/97 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Inconstitucionalidade.
O art. 2º da Resolução 03/97, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, publicada no Diário do Poder Judiciário de 26/08/97, p. 6, assim dispõe:
“O Presidente do Tribunal de Justiça solicitará ao Presidente da OAB Seção da Bahia, a indicação de lista sêxtupla para escolha de seu representante que integrará a comissão de concurso.”
A indicação a que se refere o dispositivo da lista sêxtupla é para que a OAB participe da banca examinadora do concurso de juiz de direito substituto.
A exigência para o Conselho Seccional apresentar lista sêxtupla, com nomes de advogados, para que o Tribunal de Justiça escolha um dos indicados, viola o art. 93, I, da Constituição Federal que assim dispõe:
“Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de inscrição.”
DO DIREITO
Como se observa no art. 93, I, da Constituição Federal, não há exigência para a OAB apresentar lista sêxtupla de advogados para que o Tribunal de Justiça escolha aquele que será o componente da comissão examinadora.
Quando a Constituição Federal pretendeu lista sêxtupla – hipótese de quinto constitucional de alguns tribunais – ela assim determinou explicitamente.
Note-se que a Resolução fustigada contraria a própria Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 3.731, de 22.11.79, que dispõe, em seu art. 101, § 1º:
“A Comissão Examinadora será composta pelo Desembargador mais antigo do Tribunal, não integrante da Mesa Diretora, por um das Câmaras Cíveis e outro das Câmaras Criminais, indicados pelo Tribunal, e mais pelo Procurador Geral da Justiça e por um advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Bahia.”
Comentando a Constituição Federal de 1967, com a Emenda nº 1, de 1969, doutrinou Pontes de Miranda:
“A Constituição diz que a investidura se fará mediante concurso, organizado pelo Tribunal de Justiça com a colaboração do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados. A antiga Côrte de Apelação do Distrito Federal entendeu que lhe cabia edictar todas as regras jurídicas a respeito, inclusive quanto à exigência de pressupostos subjetivos (e.g., advogados e membros do Ministério Público, delegados de Polícia do Distrito Federal) e métodos de concurso. Nada se respeitou de leis anteriores, parecendo que se tratava de assunto de Regimento Interno da então Côrte de Apelação. Não se nos afigurou constitucional tal atitude – as Cortes de Apelação organizariam os concursos, segundo a legislação vigente. Era a lei que lhes marcava as linhas de política de investidura judiciária. O que se lhes não podia tirar era a organização das mesas e a decisão. Diremos o mesmo hoje. Certo, não havendo lei, ao Tribunal de Justiça cabe formular as regras jurídicas da própria política da investidura judiciária. Se há lei, não: porque organizar concursos não é legislar sobre concurso. A competência de edictar regras jurídicas, quando não as haja, provém da função de revelação do direito, e, na espécie, necessitatis causa.”
Acompanha a presente inicial o Parecer da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/BA e o voto da Secional. Ambos apontam a flagrante inconstitucionalidade do ato normativo do Tribunal de Justiça da Bahia.
A Resolução nº 3/97 viola a norma constitucional e retira da OAB sua atribuição única de indicar advogado para compor a Comissão, dando, ao contrário, ao ato, caráter complexo.
Haveria a conjugação de duas vontades administrativas: a da OAB/BA, indicando …. nomes de advogados, e a do Tribunal de Justiça, escolhendo …. desses nomes.
Não foi esse o objetivo da norma constitucional. A responsabilidade de participação da OAB no concurso não é bipartida!
O Constituinte quis que, apenas, a Ordem fosse responsável pela indicação do advogado componente da comissão de concurso. O Tribunal de Justiça é responsável pela indicação de desembargadores.
O Tribunal de Justiça da Bahia expediu a Resolução malsinada porque há …. vagas de cargos de juiz de direito substituto e já está havendo os preparativos para a realização do concurso.
No Diário do Poder Judiciário – cópia da primeira página – está noticiada a pretensão do Tribunal de Justiça, realizar o concurso no mês de …. do ano de ….
Além do periculum in mora, sem a participação da OAB ocorrerá nulidade do concurso, estando presente, como demonstrado, o fumus boni juris.
DOS PEDIDOS
Requer o Autor a essa Colenda Corte a citação do Advogado-Geral da União (art. 103, § 3º da CF/88), a expedição de ofício solicitando informações ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, devendo ser julgada procedente a ação, para que se declare a inconstitucionalidade do art. 2º da Resolução nº 03/97, do Tribunal de Justiça da Bahia, por violar o art. 93, I, da Constituição Federal.
Dá-se à causa o valor de R$ ……
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]