EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ….. VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ……
AUTOS N.º ……..
…….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos de execução fiscal – autos nº ….., à presença de Vossa Excelência, em cumprimento a despacho exarado às fls….., expor e requerer o que segue.
DOS FATOS
O Exeqüente alega que o fato gerador da obrigação em exame verificou-se antes do arquivamento da …….ª alteração contratual na Junta Comercial do ……… Desta sorte, nos termos do artigo 135, III do Código Tributário Nacional, entende que o ora Requerente teria responsabilidade pela dívida executada.
DO DIREITO
No entanto, ao contrário desse entendimento, o atual gerente da empresa, ao adquiri-la, responsabilizou-se pelo pagamento de todos os tributos pendentes, visto que além de pactuar tacitamente essa condição, sua responsabilidade é estabelecida no Código Tributário Nacional, nos seguintes termos:
“Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato.”.
Assim sendo, seu novo proprietário passa a responder pelo passivo tributário existente.
Frise-se ainda, que é inaplicável o artigo 135, inciso III do Código Tributário Nacional invocado no intuito de justificar o requerimento de citação do Requerente, posto que este não praticou atos “com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos” . Em caso semelhante, o STJ já decidiu:
“Sempre, portanto, que a empresa deixa de recolher o tributo na data do respectivo vencimento, a impontualidade ou a inadimplência é da pessoa jurídica, não do diretor ou do sócio gerente, que só respondem, e excepcionalmente, pelo débito, se resultar de atos praticados com excesso de mandato ou infração à lei, contrato social ou estatutos, exatamente nos termos do que dispõe o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.”
Aliás, para que fosse verificada a prática de tais atos, seria obrigatório que a autoridade competente tivesse se utilizado do respectivo recurso administrativo contra o sócio gerente, a fim de investigar sua responsabilidade. Nestes termos, é o entendimento do STJ em despacho do Agravo de Instrumento n.º 248298/CE em anexo:
“De qualquer modo, os sócios da sociedade de responsabilidade limitada não são solidários com as obrigações desta, senão quando agem contra a lei ou os estatutos. Essa atuação ofensiva ao direito deve ser provada cabalmente pelo ente público, não bastando para que incida a responsabilização o fato de não terem sido encontrados bens suficientes para a satisfação dos créditos tributários.”
Em razão da ausência de comprovação de qualquer ato ilegal por parte do Exeqüente, inaplicável, data venia, o dispositivo do Código Tributário acima mencionado.
Aliás, a inaplicabilidade desta norma foi admitida pelo próprio Exeqüente ao postular a citação do Sr. ………, atribuindo-lhe responsabilidade para pagar a dívida, o que contraria suas próprias alegações, de que o responsável subsidiário pela dívida tributária da devedora seria o gerente da época da ocorrência do fato jurídico tributário.
Não bastassem todas as irregularidades verificadas na pretensão da autarquia, cumpre ter em conta que mesmo na hipótese de prevalecer o entendimento da responsabilização do sócio gerente da época da verificação do fato gerador, o que não se admite, o peticionário não poderia ser compelido a responder pelo passivo tributário em questão, pois o débito tributário só foi apurado e exigido em ….. de ….. …./…./…, conforme data expressa nas planilhas de cálculo acostadas pelo INSS), ou seja, depois da transferência das quotas sociais por meio da ….ª alteração de contrato social.
Portanto, a correta interpretação do artigo 135, III do CTN indica para a responsabilidade do “diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica de direito privado”, que neste caso é o Sr. ………. Idêntico raciocínio é o do STJ, transcrito abaixo:
“Empresa que continuou em atividade após a retirada do sócio. Dívida fiscal, embora contraída no período em que o sócio participava, de modo comum com os demais sócios, da administração da empresa, porém, só apurada e cobrada três anos depois do aditivo contratual que alterou a composição societária. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio.” (STJ; RESP 215389/MG; DJ: 11/10/1999; Relator: Ministro José Delgado; órgão julgador: 1ª Turma.).
DOS PEDIDOS
Isto posto e demonstrada a insubsistência dos argumentos do Exeqüente, reitera o pedido formulado na Exceção de Pré-Executividade de fls., para o fim de requerer a sua exclusão do feito.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]