EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA __ª VARA FEDERAL DE _____________.
TUTELA/ LIMINAR/ URGÊNCIA
Processo nº _________________
___________________, brasileiro, casado, portuário, portador(a) da Carteira de Identidade (RG) nº __________ SSP/SP, inscrito no CPF sob n.º ____________, residente e domiciliado(a) na Rua ________, nº ____, Bairro _____, CEP: ______-___ vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, apresentar:
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Nos autos da Execução Fiscal, aparelhada pela C.D.A nº _________, que lhe move a UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
I – DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
A exceção de pré-executividade, é um instrumento processual criado pela doutrina, mais precisamente pelo insigne e saudoso jurisconsulto brasileiro Pontes de Miranda.
Também denominada de defesa heterotópica a exceção de pré-executividade não tem previsão legal, porém, seu cabimento foi consagrado através de entendimento jurisprudencial e doutrinário.
Tal incidente endoprocessual permite que o executado, em qualquer processo de execução ou até mesmo na fase de cumprimento de sentença oriunda de processos de conhecimento, se defenda, agitando as matérias de ordem pública da qual ou das quais o magistrado deva se pronunciar para a condução válida e regular do processo.
Fato é que as matérias de ordem pública não estão estampadas em um rol taxativo como também não estão sujeitas a preclusão, por isso admissível tal remédio processual a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, ficando a cargo da melhor doutrina defini-las, como já consignado.
No caso, o magistrado ao ser exortado a se pronunciar sobre o objeto da exceção deverá sopesar se a matéria agitada é ou não de ordem pública, pois as mesmas não tem um rol descrito taxativamente na lei ou uma concordância uníssona da doutrina.
Logo, diante de dúvida se a matéria ventilada é ou não de ordem pública o magistrado deve elastecer a admissibilidade de tal medida e conhecer a exceção de pré-executividade, sob pena de retirar a oportunidade de defesa do executado, que como se sabe, é muito restrita nos processos de execução, ainda mais quando se trata de execução fiscal, pois, o art.16 da Lei 6830/80 exige o depósito do montante integral constante da CDA mais seus consectários legais para que sejam admitidos os embargos à execução.
Pelo que se vislumbra no caso em tela, a presente exceção de pré-executividade é o remédio jurídico adequado, para apontar as irregularidades anteriores que viciam a continuidade da marcha processual.
Ademais, toda argumentação do presente articulado está calcada no rol previsto no artigo 649 e ss. do Código de Processo Civil, que trata das hipóteses de impenhorabilidades absolutas, logo, configurando a natureza da matéria ventilada como de ordem pública.
II – CONSIDERAÇÕES PREAMBULARES
O Autor vem sofrendo flagrante violação patrimonial, pois consta como devedor de tributos para com o Fisco Federal por crédito com exigibilidade suspensa.
Ocorre que, conforme a documentação acostada, o contribuinte, ora executado, aderiu ao parcelamento ordinário, o que nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional – SUSPENDE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Mesmo assim, em 08/09/2015, o executado foi surpreendido por penhora online via BACENJUD em conta corrente de sua titularidade, bloqueando valores recebidos à titulo de salário e certo montante depositado em conta poupança, inferior a 40 salários mínimos.
III – DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD
É inconteste que o valor bloqueado via BACENJUD é oriundo de proventos recebidos pelo executado a título de salário, o que resta claramente comprovado pelos extratos bancários juntados (doc.anexo).
Todos os documentos anexados se demonstram suficientes para provar tal alegação, haja vista o mesmo receber em conta corrente todo mês seu salário de funcionário da CODESP.
Os fatos que motivam o declínio das razões ensejadoras da presente exceção de pré-exectividade estão revestidos pela obrigatoriedade de obediência às normas de ordem pública, o texto do artigo 649 do Código de Processo Civil traz rol taxativo das causas legais de impenhorabilidade absoluta, sendo assim encontramos a ocorrência de uma delas, vejamos:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
(…)
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). (g.n)
Posto que a compreensão do dispositivo legal citado requer simples interpretação literal, resta claro que o valor constante no detalhamento do bloqueio BACEN é impenhorável, estando sob a égide da norma supracitada.
Em análise mais profunda, se entende que a intenção do legislador foi proteger o mínimo existencial.
A noção de mínimo existencial já é reconhecida desde a edição da Lex Poetelia Papiria, nos idos anos de 428 A.C, nesta data o vínculo corporal de garantia do débito foi substituído pelo vinculo patrimonial, permanecendo esta regra até tempos atuais (artigo 591 do CPC):
Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.(g.n)
Mesmo se fosse revestido de liquidez e certeza o título exequendo se encontra suspenso pelo parcelamento nos termos do artigo 151, IV do CTN e mesmo assim se os valores cobrados no bojo da execução fossem exigíveis o montante bloqueado está escudado pelo artigo 649 do CPC e seguintes.
O processo de execução fiscal, regido pela Lei 6.838/80 dispõe de mecanismos de satisfação do crédito tributário de maneira mais rápida e eficaz, inclusive privilegiando na ordem de execução os valores em dinheiro, porém, tal rapidez e eficácia não podem de modo algum violar normas imperativas que determinam as impenhorabilidades absolutas.
O que se pretende através da presente exceção de pré-executividade não é alforria injustificada de obrigação legal reconhecida pelo próprio contribuinte, mas sim o desbloqueio imediato dos valores porque o crédito tributário está suspenso pelo parcelamento.
Nesta esteira, a liberação de todos os valores bloqueados é medida de rigor, pois como exaustivamente consignado a execução sequer deveria estar sendo compulsada pela Fazenda Nacional.
A falta de comunicação dos órgãos que administram o Fisco não podem de modo algum prejudicar o contribuinte.
IV – DO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
Cabe ao Executado manifestar sua indignação no que se refere à convicção do Exequente de que nenhum ônus lhe será imposto, ainda que verificada a impertinência de sua provocação, o que se torna questão crucial que estimula a propositura de reiteradas ações executivas desprovidas de fundamento, como no caso em tela, sem a verificação da exigibilidade do crédito.
Por esta razão, e ainda aliada ao fato de que a presente provocação (exceção de pré-executividade) possui a natureza jurídica de uma defesa substancial, nos mesmos moldes dos embargos à execução, com um caráter constitutivo negativo que induz a configuração da sucumbência, é o que torna imperiosa a condenação da UNIÃO FEDERAL em honorários advocatícios.
É neste sentido que se posiciona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao verificar que a ação de execução foi extinta e/ou suspensa após a intervenção do advogado contratado pelo executado indevidamente cobrado, o que se constata nas ementas abaixo transcritas:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 – Decretada a extinção da execução, em virtude de acolhimento de exceção de pré-executividade, são devidos honorários advocatícios. 2 – Recurso conhecido e provido para que o Tribunal de origem fixe o quantum que entender condizente com a causa (STJ – REsp: 411321 PR 2002/0012454-5, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/05/2002, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 10.06.2002 p. 285)
O acórdão acima colacionado nada mais do que consagra a aplicação do princípio da causalidade (artigo 20 do Código de Processo Civil), ou seja, aquele quer deu causa a processo judicial e nele sucumbir deve arcar com o ônus da sucumbência.
V – DO PEDIDO E DOS REQUERIMENTOS FINAIS
Diante do exposto requer liminarmente:
A) O imediato desbloqueio dos valores penhorados via BACENJUD, sem oitiva da parte contrária.
Em caráter definitivo requer:
A) Seja recebida e processada a presente exceção de pré-executividade, julgando-se ao final totalmente procedente o pedido de desbloqueio de toda quantia bloqueada na conta corrente e conta poupança do executado, e decretando a suspensão da execução fiscal por ocasião do parcelamento, nos termos do artigo 151, IV do CTN.
B) Seja regularmente intimado o excepto, na pessoa do Procurador Seccional da Fazenda Nacional – PSFN Santos, para querendo se manifestar acerca do articulado;
C) A condenação da União Federal em honorários advocatícios no importe de 20%, nos termos do artigo 20 e ss. do CPC.
Requer provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente através de prova documental.
Termos em que,
Pede deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]