EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO ………
……………, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° ………., com sede em ………., na Rua …….., nº ……, por sua bastante procuradora e advogada, infra-assinada, com endereço profissional na Rua ………., nº ….., em ……….., vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com pedido liminar de Efeito Suspensivo
contra a r. decisão que declarou ineficaz a nomeação dos bens feita pela agravante e deferiu a penhora sobre 30% (trinta por cento) do faturamento mensal da empresa, conforme solicitado pelo Município de …………, nos autos de Execução Fiscal n° ……… em trâmite na ….a Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas da Comarca de …………, Estado do …………, por entender que a respeitável decisão esta em desconformidade com os ditames legais, em face das razões fáticas e jurídicas que passa a expor em apartado, requerendo desde já o seu devido processamento.
Nestes termos, pede deferimento.
……….., ……. de ……. de ………
……………………….
OAB/……….
Agravante: ……………..
Agravado: Município de ……..
Decisão agravada: Proferida pelo Douto Magistrado da …..a Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas da Comarca de ……
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Colenda Corte,
Eméritos Julgadores!
1 – ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS
Informa a agravante que em obediência à determinação do artigo 525 do Código de Processo Civil promove a juntada de cópia integral dos Autos de Execução Fiscal n° ………., em trâmite perante a …..a Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas da Comarca de …………….., onde consta as peças obrigatórias, bem como aquelas necessárias para a instrução do recurso.
A agravante será representada pela Drª …………, inscrita na OAB/….. sob nº ……., com escritório na Rua …….., nº …….., em ……….
E ainda, cumpre informar que a agravada é representada pela Procuradoria Fiscal do Município de ………., pelo ilustre procurador Dr. ………………, inscrito na OAB/….. sob nº ……, e pelo procurador Dr. …………, que podem ser encontrado na Rua ………., nº ………, em ……./…
2 – SÍNTESE FÁTICA
A agravante atua no ramo de comércio varejista de material fotográfico e cinematográfico, na Comarca de ………., estado do ……….., onde mantém vários empregados em seu quadro funcional, constituindo-se em potencial contribuinte tributário.
Todas as dificuldades financeiras por que passaram o empresariado nacional, atingiram igualmente a ora agravante que, mesmo em atual situação deficitária, optou pela continuidade de suas atividades, tendo em vista o número de famílias que dali retira o seu sustento mensal e depende, exclusivamente, do êxito comercial e pleno funcionamento da empresa.
Entretanto, a Fazenda Municipal, ora agravada, pretende inviabilizar o funcionamento da empresa, impondo a esta um regime de exceção que acarretará a paralisação de suas atividades comerciais, pois pretende, para garantir um suposto débito tributário, que incida penhora sobre 30% (trinta por cento) de seu faturamento mensal.
Em decisão ora agravada, o magistrado a quo acatou a pretensão da Procuradoria Fiscal do Município, que requereu às fls. 10/12, e determinou a constrição de 30% (trinta por cento) do faturamento mensal da executada, paralisando as suas atividades comerciais.
Mantendo-se esta decisão, estar-se-á impondo à agravante uma SITUAÇÃO INSUSTENTÁVEL, tendo em vista a impossibilidade de manter-se ativa no setor em que atua com um déficit de 30% (trinta por cento) do seu faturamento.
É impossível a empresa manter-se competitiva no mercado arcando com um ônus de tamanho porte que afeta diretamente o seu caixa diário.
Cumpre esclarecer que a agravante jamais se eximiu de garantir a referida execução fiscal, tendo, em momento oportuno, indicado vários em valor suficiente para garanti-la.
No entanto, por razões infundadas, porém acolhidas pelo MM. Juiz a quo, a nomeação de bens foi declarada ineficaz e determinado que a penhora recaia sobre 30% (trinta por cento) do faturamento da empresa, impossibilitando o amplo e livre exercício de suas atividades comerciais, acarretando em curto espaço de tempo a paralisação de suas atividades em razão das dificuldades de se trabalhar com uma substanciosa diminuição de seu faturamento diário.
Salienta-se que, restando indeferido a nomeação dos bens à penhora indicados pela executada, ora agravante, não lhe foi dado oportunidade de manifestar-se quanto ao indeferimento, sem poder ofertar novos bens, antes de recair sobre si uma medida extremada, como é o caso da penhora do faturamento da empresa, caracterizando um verdadeiro cerceamento de defesa.
Portanto, foram desrespeitados vários direitos amplamente assegurados pela Constituição Federal à agravante, aduzidos a seguir.
3 – MÉRITO
A penhora sobre parte do faturamento da empresa executada configura penhora do próprio estabelecimento comercial, hipótese somente admitida em excepcional circunstância quando provada a inexistência de outros bens passíveis de penhora (§ 1o do artigo 11 da Lei n° 6.830/80), ou seja, após ter sido infrutífera a tentativa de constrição sobre os outros bens constantes nos incisos do artigo 11 da Lei de Execução Fiscal a seguir transcrita.
“Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I – dinheiro;
II – título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III – pedras e metais preciosos;
IV – imóveis;
V – navios e aeronaves;
VI – veículos;
VII – móveis ou semoventes; e
VIII – direitos e ações.
§ 1º Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.” (destacmos)
No caso em tela, a Fazenda Municipal requereu, antes de esgotadas todas as possibilidades de penhora elencadas no artigo 11 da Lei n° 6.830/80, a imediata penhora de parte substancial do faturamento da empresa agravante, como garantia do suposto débito exeqüendo, não sendo possível admiti-la, como se sobressai de farta e dominante jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça a seguir apresentada:
“EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA – FATURAMENTO DA EMPRESA – IMPOSSIBILIDADE
A penhora que recai sobre o rendimento da empresa equivale à penhora da própria empresa, razão pela qual não tem mais a Egrégia Primeira Turma admitido penhora sobre faturamento ou rendimento.
Recurso Improvido.” (STJ – 1a Turma – Resp n° 163.549 – DJ 14/09/98)
Do julgado colhe-se o voto vencedor do Eminente Ministro GARCIA VIEIRA:
“Sr. Presidente: –
Peço vênia ao eminente Ministro José Delgado para divergir de S. Exa. Inicialmente, esta turma entendeu que poderia penhorar 30% do rendimento da empresa, mas, depois, a Turma e a própria Seção mudaram a orientação e não permitem mais penhora do rendimento da empresa, porque isso equivale a penhorar a própria empresa. Nesse caso, teríamos que nomear um administrador e fazer um plano de administração da empresa. É nesse sentido que temos votado nesta Turma. Fui vencido inicialmente e depois tive que reformular o voto. Se houver penhora do faturamento ou do rendimento, a empresa pode ficar inviável.
Nego provimento ao recurso.” (destacamos)
Acompanha-o, o voto do Ministro DEMÓCRITO REINALDO:
“Sr. Presidente, já proferi a esse respeito um voto-vista na egrégia Primeira Seção. Cheguei à conclusão de que a penhora sobre renda, sobre o faturamento ou sobre o apurado, como se afirma, só pode recair nas hipóteses previstas no art. 678 do Código de processo Civil, cuja dicção é a seguinte: (lê)
“A penhora de empresa que funcione mediante concessão ou autorização far-se-á conforme o calor do crédito sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, nomeando o juiz como depositário, de preferência um de seus diretores”.
A lei é específica, só permite a penhora sobre renda de empresas que funcionem mediante autorização ou concessão. No art. 11 da Lei de Executivo Fiscal, a de n° 6.830 de 1980, não há, em todos seus itens, nenhuma possibilidade de que a penhora possa recair sobre renda. Ele diz (lê)
“A penhora poderá recair em dinheiro, inciso I, título da dívida pública, pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis ou semoventes, direitos e ações.”
Renda não existe. No § I diz: (lê)
“Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como implantações ou edificações em construção.”
O que pode acontecer é a penhora em dinheiro, nunca em renda. Renda é o que acontece durante o funcionamento do estabelecimento, o que se apura de acordo com a mercadoria repassada à terceiros. Nesta hipótese só na previsão do art. 678. Fiz a esse respeito um estudo com muito cuidado, tratava-se de um ponto-vista, discutido na Primeira Seção, cujo Relator era o Sr. Ministro ADHEMAR MACIEL, por isso, não vejo razão para mudar esse meu ponto de vista.
Com a devida vênia do eminente Relator, acompanho o Sr. Ministro GARCIA VIEIRA.
É como voto.”
E ainda:
“EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DOS BENS PENHORADOS. FATURAMENTO DIÁRIO DA EMPRESA. OBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS LEGAIS.
Na execução fiscal, não se admite que a penhora recaia, de forma simplista, sobre a renda diária da empresa executada, com o depósito em estabelecimento bancário. Impõe-se a nomeação de administrador, que exercerá as funções na forma determinada pela lei processual.” (STJ – 2ª Turma – Resp n° 150.896 – DJ 14/12/98)
Do voto do Ministro HÉLIO MOSIMANN colhe-se:
“Em hipótese análoga, Resp n° 118.780-SP, da minha relatoria, DJ de 15.06.98, manifestei-me na conformidade do voto posto nos seguintes termos:
“Pretende a recorrente seja “provido o recurso especial interposto, para o fim de, invertendo o julgado, determinar a substituição da penhora em 30% sobre o faturamento diário da executada até o montante atualizado da execução…
Ä egrégia Primeira Seção, em precedente da lavra do eminente Ministro Humberto Gomes de Barros, Eresp n° 24.030-SP, assentou o seguinte entendimento:
“PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA DA RENDA DA EMPRESA – ART. 678 DO CPC.
– No processo executivo fiscal, a penhora da renda de empresa deve observar as cautelas recomendadas pelos arts. 677 e 678 do CPC.” (DJ de 02.06.97).”
Conforme anotado pelo eminente Relator:
“Tenho para mim que a penhora de renda gerada pela pessoa jurídica assemelha-se à constrição de salários recebidos. Tanto como esta, atinge em profundidade a própria vida do devedor.
Ora, o direcionamento do salário, para a satisfação do devedor, somente pode ocorrer através da declaração de insolvência. Declarada a insolvência civil, o administrador nomeado pelo Estado dirigirá o patrimônio do devedor, no sentido de que, sem sacrifício de sua sobrevivência e dignidade, atenda-se o interesse do credor.
Em se tratando de pessoa jurídica, a necessidade de penhorar-se a renda de sua atividade pressupõe um estado econômico análogo à insolvência.
Por isso, é necessária a presença de administrador que – ao sabor das circunstâncias – dose as entradas e saídas de numerário, e modo a que – sem destruir o devedor – atenda-se o credor.”
“A penhora de renda diária de empresa-executada, numa execução fiscal, exige a nomeação de administrador (CPC, art. 179, caput e seu parágrafo único), com as atribuições inscritas no art. 728 e 678, parágrafo único, CPC, vale dizer, com apresentação de forma de administração e esquema de pagamento e obedecendo, quanto mais, o disposto nos artigos 716 e 720, CPC”. (Resp 2.563-SP, Rel. Min. Carlos Mário Velloso, 2a Turma).
De concluir-se, assim, ainda na dicção do eminente Ministro Carlos Mário Velloso, “pela impossibilidade de a penhora realizar-se, de forma simplista, sobre a renda diária da empresa-executada com o seu depósito em estabelecimento bancário.”
Do exposto, nos termos acima assinalados, conheço do recurso mas lhe nego provimento.”
“Na linha do precedente colacionado, pacificada a matéria na Primeira Seção, não conheço do recurso.
É como voto.”
E finalmente:
“EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA – FATURAMENTO DA EMPRESA – IMPOSSIBILIDADE
A penhora que recai sobre o rendimento da empresa equivale à penhora da própria empresa, razão pela qual não tem mais a Egrégia Primeira Turma admitido penhora sobre faturamento ou rendimento.
Recurso provido.” (STJ – 1a Turma – Resp n° 251.087 – DJ 01/08/2000)
Colhe-se o voto do Ministro GARCIA VIEIRA:
“Sr. Presidente:-
Inicialmente, esta Turma entendeu que poderia penhorar 30% do rendimento da empresa, mas, depois, a Turma e a própria Seção mudaram a orientação e não permitem mais a penhora do rendimento da empresa, porque isso equivale a penhorar a própria empresa. Nesse caso, teríamos que nomear um administrador e fazer um plano de administração da empresa. É nesse sentido que temos votado nesta Turma. Fui vencido e depois tive que reformular o voto. Se houver penhora do faturamento ou do rendimento, a empresa pode ficar inviável.
Dou provimento ao recurso.” (destacamos)
Observa-se claramente que a norma posta e o entendimento de que recaindo a penhora sobre o faturamento da empresa corresponderá a penhorar o próprio estabelecimento comercial inviabiliza por completo a penhora pretendida e autorizada, sob pena de INVIABILIZAR A EMPRESA AGRAVANTE.
Ao proceder da forma como pretende a Fazenda Municipal e deferida pelo MM. Juízo a quo, estar-se-á negando validade à norma específica das execuções fiscais, em flagrante desobediência normativa, o que sob nenhuma hipótese pode prosperar.
Ademais, não bastasse a ilegalidade apontada, a respeitável decisão conduz a uma patente limitação à atividade comercial da agravante, pois, como amplamente ressaltado, em persistindo a penhora sobre o seu faturamento, inviável será a continuidade das atividades, como bem exposto nos julgados acima transcritos e juntados aos autos.
A perda de parte substancial de seu faturamento mensal impedirá que a empresa mantenha-se competitiva no seu ramo de atividade, pois não estará em condições de igualdade com as demais empresas do setor, o que acarretará de forma ampla e cristalina ofensa ao Princípio da Liberdade de Ação Profissional, constitucionalmente assegurado.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula n° 547, estende à ilicitude o impedimento caracterizado pela respeitável decisão.
“Súmula 547 – Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.” (destacamos)
O Pleno do Tribunal, assim decidiu, entendendo que a Fazenda deve cobrar seus créditos através da execução fiscal competente, sem, no entanto, impedir direta ou indiretamente, a atividade profissional do contribuinte.
Acrescente-se a este aspecto que para garantir a execução fiscal interposta, a agravante apresentou bens móveis avaliados em valor acima do suposto crédito tributário, o que demonstra a sua boa-fé.
Estes bens, no entanto, foram recusados infundadamente pela Fazenda Municipal o que motivou a declaração e ineficácia dos mesmos e a penhora sobre a renda mensal da empresa, sem oportunizar o oferecimento de outros bens à penhora.
Persistindo a respeitável decisão ora agravada, inquestionável o prejuízo que a medida importará, podendo ocasionar, inclusive, a paralisação das atividades comerciais da empresa porque não competitiva no setor em que atua.
4 – DECISÃO AGRAVADA
O Douto Magistrado acolheu os infundados motivos apresentados pelo agravado declarando ineficaz os bens oferecidos e determinando que a penhora recaia sobre 30% (trinta por cento) do faturamento mensal da empresa agravante, nos seguintes termos:
“Com efeito, os bens indicados à penhora são de difícil comercialização, na medida em que a utilização dos mesmos é restrita aos laboratórios fotográficos.
Desta forma, declaro ineficaz a nomeação de bens à penhora.
Defiro o pedido de penhora sobre 30% do faturamento da empresa.
Manifeste-se a exequente quanto a concordância, ou não, da nomeação do representante da executada como administrador.
Int.
10/10/00
Josely D. Ribas”
5 – RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA
A pretensão da Fazenda Pública Municipal, como amplamente demonstrado acima, impôs à agravante um pesado ônus impossível de ser vencido, desestabilizando por completo sua condição no setor em que atua.
O atendimento à pretensão da Fazenda Municipal contraria norma legal específica e princípios constitucionais, tornando-se inaceitável a sua manutenção por não encontrar respaldo legal que a justifique ou autorize.
“Art. 5º. …
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atentadas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
JOSÉ AFONSO DA SILVA, ao tratar da amplitude do referido princípio do livre exercício da profissão, assegura que este vai além da simples liberdade de escolha do trabalho:
“[…] é mais que isso, porque também é liberdade de exercício de ofício e de profissão.” (in Curso de Direito Constitucional Positivo. 14a ed. Malheiros: São Paulo. P. 246)
Em desalinho com a norma constitucional, especificamente o Princípio da Liberdade de Ação Profissional, a respeitável decisão não pode prosperar sob pena de paralisar e inviabilizar a continuidade das atividades mercantis da agravante.
E ainda, sem ter sido dado oportunidade para que a executada, ora agravante, indicasse outros bens de sua propriedade para garantir o juízo, resta flagrante o desrespeito ao Princípio Constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem de encontro com a tese apresentada, como se observa claramente dos julgados colacionados.
A decisão agravada, embora sucinta e sem a necessária fundamentação, obriga a recorrente a destinar parte substancial de seu fluxo de caixa (faturamento) destinado para fazer frente a toda uma série de obrigações necessárias à sua manutenção e de seus funcionários, para os cofres da recorrida.
Temos que a penhora sobre o faturamento da empresa executada configura penhora do próprio estabelecimento comercial, hipótese admitida somente em caráter excepcional e após o exaurimento da tentativa de constrição sobre todos os outros bens arrolados nos incisos do artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, sob pena de cerceamento de defesa.
A gradação imposta pelo referido artigo é obstáculo intransponível na ordem de penhora dos bens e deve ser obedecida sob pena de grave ferimento à legislação.
Não tendo a Fazenda Municipal atentado para a gradação prevista, conceder sua pretensão significa passar ao largo da legalidade, pois a norma em questão é cogente e não facultativa, merecendo cega e incondicional obediência.
Ademais, o artigo 620 do Código de Processo Civil, atendendo à intenção do legislador é peremptório em seus termos, e sendo certo e incontroverso que o devedor possui patrimônio mais do que suficiente para garantir a pretensão executiva por meios menos gravosos, não existe fundamento jurídico para autorizar tão severa restrição.
Pelo contrário, a nomeação de bens livres, disponíveis e desonerados, em valor superior ao do crédito exeqüendo, efetivamente impede a constrição doutros bens que implique em maior gravame à vida e às atividades comerciais do executado.
Por seu turno, ainda que possível ao exeqüente indicar bens do devedor à penhora, de todo modo esta indicação deveria recair sobre bens e direitos com menor repercussão sobre o patrimônio do devedor, pois “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso ao devedor” (art. 620 do CPC).
Bem demonstrando o direito que socorre a agravante, cumpre analisar qual tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema em foco:
“EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA – FATURAMENTO DA EMPRESA – IMPOSSIBILIDADE
Predomina no STJ o posicionamento no sentido de que só se admite a penhora de parte do faturamento da empresa quando não houver outros bens a serem penhorados e com as cautelas exigidas pelos arts. 677 e 678 do CPC.
Recurso improvido.” (Resp 183630/SP – DJU 14/12/1998, p. 00163) (destacamos)
“Se a recorrente ofereceu outros bens suficientes a garantir a execução, ainda que móveis, nãos e justifica promovê-la pelo modo mais gravoso, mesmo porque só excepcionalmente poderá a penhora recair sobre estabelecimento comercial ou industrial.” (Resp 19493-0/SP – DJU 07/02/1994, p. 1.156) (destacamos)
Por fim, continuando a exigir penhora sobre o faturamento, estar-se-á causando prejuízos financeiros irreparáveis à agravante, pois impossibilitará a ela movimentação de caixa, em face da retirada de parcela substancial de seu patrimônio, além de competitividade no mercado, inviabilizando o seu funcionamento.
Assim, diante dos argumentos expostos e das ilegalidades apontadas, sedimentadas em abalizada doutrina e jurisprudência, requer-se a integral modificação da respeitável decisão agravada para que esta Egrégia Corte declare a impossibilidade e a ineficácia da penhora incidente sobre o percentual de 30% (trinta por cento) do faturamento mensal da empresa agravante, bem como para determinar que, em substituição, a penhora recaia sobre os bens a serem indicados oportunamente.
6 – DO PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO
Os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, revelam a existência concreta do fumus boni iuris quanto às pretensões da agravante. Isto porque seu direito fundamenta-se em princípios constitucionais de alargada abrangência, além de norma de explícita de inquestionável obediência e abalizada doutrina.
Presente também o periculum in mora em se aguardar a decisão final do presente recurso, pois a medida importará em inviabilidade do funcionamento da empresa, e quando for julgado este recurso, as conseqüências do ato poderão ser irreversíveis de tão nefastas, podendo, inclusive, já ter a empresa paralisado as suas atividades em definitivo.
A medida urgente se faz necessária porque a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação é patente e iminente, bastando, para tanto, que não seja suspensa a determinação do Douto Juízo Monocrático.
Considerando que o MM. Juízo a quo deferiu o pedido de penhora sobre substancial parte do faturamento mensal da empresa agravante, em dissonância com as normas citadas e a jurisprudência pacífica, é preciso suspender a medida nos termos do artigo 527, inciso II do Código de Processo Civil, porque presentes os requisitos indispensáveis e ensejadores do pedido.
A bem da verdade, a realização da penhora sobre o faturamento poderá levar a agravante, num curto período, ao encerramento total de suas atividades, considerando-se neste aspecto a sua impossibilidade de manter-se competitiva no mercado em que atua em razão ter confiscada parte substancial de seu faturamento, inviabilizando o pleno funcionamento da empresa.
7. REQUERIMENTO
Em face de todo o exposto e mais o que será suprido pelo notório conhecimento de Vossas Excelências, requer a agravante:
a-) face a inequívoca presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem demonstrados no corpo do presente agravo, seja o presente recurso recebido em seu pedido de efeito suspensivo, nos termos do artigo 527, inciso II do Código de Processo Civil, para que seja determinada a suspensão imediata do cumprimento da medida imposta, consistente na penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento mensal da empresa agravante, até o julgamento definitivo do presente recurso;
b-) ao final, após determinado sejam suspensos os efeitos da decisão agravada nos termos em que requerido no item a-) acima, requer seja dado integral provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, para reformar a respeitável decisão agravada no sentido de que esta Egrégia Corte declare a impossibilidade e a ineficácia da penhora incidir sobre o percentual de 30% (trinta por cento) do faturamento mensal da empresa agravante, bem como para determinar que, em substituição, a penhora recaia sobre os bens a serem indicados oportunamente.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
……….., ……… de ……. de ………..
……………………….
OAB/…………