EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL/SC
FULANINHA DE TAL, menor impúbere, nascida em [data], neste ato representada por sua genitora FULANA DE TAL (doc. 01), brasileira, solteira, [profissão], inscrita no CPF sob o nº XXXXXXXX, RG nº XXXXXXXXXX (doc. 02), residente e domiciliada na rua [endereço], nesta cidade, vem, por seus advogados subscritores, mandato incluso (doc. 03), à presença de Vossa Excelência, com arrimo no art. 732 do CPC, propor
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
em face de FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, podendo ser citado no seu endereço residencial na Rua [endereço], nesta cidade, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:
I – DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
1. Em acordo que extinguiu Ação Revisional de Alimentos que tramitava perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade na Comarca da Capital/SC – Norte da Ilha, sob o nº XXXXXXXXXXXXX, restou avençada cláusula penal, em caráter alternativo e complementar à pensão alimentícia, na hipótese do réu não satisfazer a obrigação de visita e permanência nos fins de semana alternados com a autora. Senão, vejamos:
[…] 2) Em relação ao direito de visitas o genitor não guardião ase obriga a ficar com a filha do casal em finais de semana alternados, iniciando no dia X, pegando-a na creche/escola em que estuda, na sexta feira às 18:00 horas, entregando-a no mesmo local na segunda, no início do período escolar, ficando ressaltado a autorização de que os avós paternos busquem e levem a criança caso o pai não possa fazê-lo. Fica ajustado ainda, em caráter alternativo e complementar à pensão alimentícia, que o não cumprimento da obrigação de visita e permanência nos finais de semana alternados, acarretará ao pai a obrigação de pagar a quantia equivalente à 37% do salário mínimo por final de semana, a fim de que a mãe possa contratar uma cuidadora[…] [grifou-se]
(doc. 04)
2. Percebe-se, pois, que a obrigação do pai cinge-se em pegar a filha na porta da escola/creche onde estuda, pouco importando o horário em que sua aula termine. Assim, terminando a aula da autora ao meio dia, é obrigação do pai buscá-la neste horário, na saída do colégio, em fins de semana alternados.
3. Neste sentido, a referida avença deve ser interpretada pautando-se no razoável e com objetivo de se alcançar o melhor interesse e bem-estar da menor.
4. Vale observar, ainda, que à sentença homologatória da conciliação a lei atribuiu eficácia executiva, considerando-a como título executivo judicial, nos termos do inciso III do art. 475-N do Código Processual Civil.
II. DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO
5. Ocorre que, conforme se extrai dos boletins de ocorrência em anexo (doc. 05), o réu deixou de cumpriu a referida obrigação por duas vezes.
6. Na primeira oportunidade, tendo em mente que a autora passou a estudar no período matutino, sua guardiã combinou com o réu que este deveria buscá-la na quinta-feira, depois da escola, ao meio-dia, haja vista o feriado do dia X.
7. Todavia, não obstante o convencionado, o réu deixou de buscar a filha, sequer informando a genitora do descumprimento do acordo. O que ocasionou a espera da autora, sozinha, em frente à escola.
8. Por sorte, sua mãe descobriu o fato por intermédio de uma vizinha, que ligou para ela informando do abandono da menina, que, obviamente, vertia lágrimas.
9. No segundo episódio, o réu não só não buscou a filha no horário dantes pactuado (sexta-feira às 11h45 da manhã), mas também deixou de buscá-la para passar o fim de semana juntos, o que importou mais gastos à genitora da autora visto que teve de arcar com uma curadora.
10. Nesta senda, ante a recalcitrância do réu em cumprir suas obrigações, cabe a autora requerer o integral cumprimento da sentença, no que tange a obrigação de pagar quantia certa (cláusula penal no caso de descumprimento do acordo).
III – DO MEMÓRIAL DE CÁLCULOS
11. Está vigente o salário mínimo de R$ 622,00, fixado no Dec. n. 7.655/2011 da Presidência da República, que regulamenta a Lei n. 12.382/2011.
12. Assim, o valor da presente execução é de R$ 460,28 (37% de R$ 1.244), a serem corrigidos com inflação e juros, pelo decurso do prazo desde a infração do acordo homologado.
13. Com escoro no § 3º do art. 475-B do Diploma Processual Civil, deixa-se de apresentar memorial de cálculos, com o valor corrigido.
IV – DA PENHORA DOS BENS DO RÉU
14. Com fulcro nos artigos 655, I, e 655-A, ambos do CPC, acaso o réu não venha adimplir a obrigação, a autora suscitará das prerrogativas dos preceitos legais acima mencionados para promover a efetividade do cumprimento da sentença.
15. Desse modo, caso haja o não pagamento do réu, deve ser deferido o bloqueio on-line no importe suficiente ao pagamento do crédito ora reclamado (STJ, 3ª Turma, REsp 332.584-SP, rel. Min. Nancy Andrigui, j. 12.11.01; RT 843/318; RP 134/216, dentre outros).
13. Esse também é o entendimento de Araken de Assis[1]:
“Finalmente, incumbirá ao exequente, desconhecendo dados preciosos acerca das disponibilidades financeiras do executado, como em geral acontece, requerer a quebra de sigilo bancário. É expresso o art. 655-A, caput, ao exigir a iniciativa da parte. Não cabe, portanto, ao juiz ordenar a medida ex officio. Deferido o pedido, o juiz requisitará as informações “à autoridade supervisora do sistema bancário”. Poderá fazê-lo por via eletrônica, mediante o sistema franqueado às autoridades judiciárias, ou por ofício, e, na mesma oportunidade, decretar a indisponibilidade do dinheiro “até o valor indicado na execução”. Trata-se de medida que antecipa a eficácia da penhora (retro, 69).”
14. Saliente-se que esta medida não apenas tem supedâneo nos artigos 655 e 655-A do CPC, como também atende ao princípio do direito fundamental à prestação jurisdicional adequada, e bem assim aos princípios da menor onerosidade às partes litigantes.
V – DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
15. A autora não possui condições financeiras para arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento próprio e da sua família (doc. 6), faz jus, portanto, ao benefício Justiça Gratuita, forte no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal e do art. 2º (caput e parágrafo único) da Lei Federal nº 1.060/50.
VI – DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
16. Ademais, forte no princípio da causalidade, entende-se cabível a condenação do ao pagamento dos honorários advocatícios, considerando o fato do mesmo ter dado causa a presente lide.
VII – REQUERIMENTO
17. ANTE O EXPOSTO, requer-se:
a) A atualização do débito até a data do efetivo pagamento, além do acréscimo de juros sobre o valor do débito na ordem de 1% ao mês;
b) Penhora consistente em dinheiro, por meio de bloqueio on-line das contas do devedor, sendo requisitadas à autoridade supervisora do sistema bancário, informações das contas de titularidade da pessoa física inscrita no CPF sob o nº XXXXXXXX, com a consequente determinação, através do sistema BACEN-JUD, da indisponibilidade do valor de R$ 460,28, além da correção monetária e juros desde a data da infração. Caso não sejam encontrados recursos suficientes em dinheiro, que seja expedido mandado de penhora e avaliação em desfavor do réu para a constrição de tantos bens quanto necessários para garantia do pagamento do débito;
c) Cumprida a penhora, que seja o réu intimado à oferecer impugnação, no prazo de 15 dias, sob pena de liberação definitiva dos valores em favor da autora;
d) Concessão do benefício de justiça gratuita, em razão de serem hipossuficientes, na significância jurídica do termo, a autora e sua genitora;
Pede Deferimento.
[município], [data].
DOCUMENTOS:
1. Certidão de nascimento da autora FULANINHA DE TAL;
2. DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA GENITORA FULANA DE TAL;
3. PROCURAÇÃO
4. ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS N. xxxxxxxxxxxxx
5. BOLETINS DE OCORRÊNCIA
6. CERTIDÃO DECLARATÓRIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA
[1] ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 11ª ed. rev., ampl. e atual. com a Reforma Processual – 2006/2007 – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 436.