Execução

Modelo – Contrarrazões de apelação em um processo de Embargos à Execução Fiscal

Excelentíssimo
(a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da xxa Vara da Fazenda Pública do Município
de XXXXXXX/XX (cidade/Estado)

Processo número: XXXXXXXXX

XXXXXXXX (nome do embargante), devidamente qualificada,
nos autos dos EMBARGOS A EXECUÇÃO, que move contra a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL,
processo em epígrafe,atendendo ao Vosso despacho de fls., vem apresentar suas

CONTA RAZÕES DE APELAÇÃO

com
as razões em fls. apartado, que requer seja recebido, autuado e,
atendidas as formalidades de estilo, remetido ao
exame do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas
Gerais.   

Nestes termos,    
pede deferimento.

(local),
(dia) de (mês) de (ano)

Assinatura
do advogado

Nome
do advogado

Número
da OAB

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

Apelante:            
XXXXXXXXXXXXXXXX

Apelado:             
XXXXXXXXXXXXXXXX

Origem:               
XXXXXXXXXXXXXXXX

Processo:             
XXXXXXXXXXXXXXXX

Eméritos  
Julgadores,

A veneranda
decisão recorrida não merece qualquer reforma porque, data venia, é justa e foi prolatada em
sintonia com as normas vigentes que regem a matéria e a pacífica jurisprudência
dos tribunais.

Para
tanto, respeitosamente, o apelado vem expor suas contra-razões,
articuladamente, como a seguir:

DO RECURSO AVIADO

Inconformada,
pretende a Apelante ver reformada a veneranda sentença de primeira instância
sob os argumentos de que, no caso, não ocorrera a prescrição do crédito
tributário uma vez que o prazo para a cobrança é de cinco anos e cento e
oitenta dias, de que não pode ser decretada a prescrição se a apelante não dera
causa à paralisação dos autos e que o despacho ordenatório da citação do
devedor interrompeu a prescrição em todos os feitos.

DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Alega
a apelante que não pode ser decretada a prescrição, uma vez que o prazo
prescricional do crédito tributário é de cinco anos e cento e oitenta dias e
para isso fundamenta sua pretensão no Código Tributário nacional c/c com a lei
de execução Fiscal.

O
artigo 174 do Código Tributário Nacional, que é lei ordinária recepcionada por
nossa Constituição da República com força de lei complementar, prescreve que o
prazo de prescrição do crédito é de somente cinco anos, nada mencionando acerca
deste acrécimo de 180 dias. È a lei ordinária de Execução Fiscal que em seu
artigo 2º , § 3º, trata deste prazo de 180 dias.

Contudo,
olvidou a apelante que quando tenta inserir mais cento e oitenta dias na
contagem prazo prescricional, por força dos ditames de nossa Constituição da
República, legisla sob a forma de lei ordinária, matéria de competência
exclusiva de lei complementar.

É a
lei complementar que tem que autorização de regular a prescrição do crédito
tributário, não podendo como pretende a apelante, que lei ordinária estenda
este prazo. Tal dilação, viola a Constituição da República e os ditames do
Código Tributário Nacional e não tem fundamento jurídico algum que a faça
prevalecer.

Assim,
deve-se ser declarada a prescrição, uma vez que o legítimo devedor somente foi
citado em 18/12/2002, conforme consta nos autos de fls. 17 e que a
constituição definitiva do crédito tributário deu-se em 06/03/1996, operando-se
a prescrição em 03/2001.

Registre-se
por oportuno que este entendimento já foi pacificado por reiteradas decisões de
nossos tribunais, senão vejamos:

Acórdão
AGRESP 418162 / RO ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2002/0025867-2
FonteDJ DATA:11/11/2002 PG:00156RDDT VOL.:00088 PG:00231RelatorMin. LUIZ FUX
(1122)Ementa TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – LEI
DEEXECUÇÕES FISCAIS – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – PREVALÊNCIA DASDISPOSIÇÕES
RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR –PRECEDENTES

.1.
Pacificou-se no STJ o entendimento de que o
artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser
interpretado harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, que deve
prevalecer em caso de colidência entre as referidas leis. Isto porque é
princípio de Direito Público que a prescrição e a decadência tributárias são
matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III,
“b” da CF.

2.
Em conseqüência, o
artigo 40 da Lei nº 6.830/80 por não prevalecer
sobre o CTN sofre os limites impostos pelo artigo 174 do referido
Ordenamento Tributário. Assim, após o transcurso de um qüinqüênio, marcado pela
contumácia fazendária, impõe-se a decretação da prescrição intercorrente,
consoante entendimento sumulado
.

3.
Ausência de motivos suficientes para a modificação do julgado. Manutenção da
decisão agravada

.4.
Agravo Regimental desprovido.

Data
da Decisão17/10/2002

Orgão JulgadorT1 – PRIMEIRA TURMA (grifos e destaques nossos)

Acórdão
AGRESP 439560 / RO ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2002/0052249-2 Fonte DJ DATA:14/04/2003 PG:00186 Relator Min. PAULO MEDINA
(1121) Ementa AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO –
EXECUÇÃO FISCAL – SUSPENSÃO – PRESCRIÇÃO NTERCORRENTE.

A aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF) se
sujeita aos limites impostos pelo art. 174 do CTN. Assim, após o transcurso do
prazo qüinqüenal sem a manifestação da Fazenda Pública, impõe-se a decretação
da prescrição intercorrente
.

Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.(grifos e destaques nossos)

Acórdão
RESP 125504 / PR ; RECURSO ESPECIAL 1997/0021346-3 Fonte DJ DATA:12/05/2003
PG:00237 Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Ementa PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento
da questão federal suscitada.

2. O art. 40 da Lei 6.830/80 deve ser aplicado em
harmonia com a norma inscrita no art. 174 do Código Tributário Nacional
. Precedentes.

3.
Recurso especial a que se nega provimento.

Data
da Decisão 03/04/2003 Orgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA Decisão Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Eliana Calmon .(grifos e destaques
nossos)

Número
do processo: 1.0000.00.293258-0/000(1) Relator: SILAS VIEIRA

Data
do acordão: 09/09/2002 Data da publicação: 17/12/2002

Ementa:
EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Ocorre a prescrição da pretensão executiva de
crédito tributário, se não efetivada a citação pessoal do devedor nos cinco
anos subseqüentes à constituição definitiva da dívida.
Firme no prazo estipulado no art. 174 do CTN e
considerando a importância da prescrição, como meio destinado à estabilidade
social, imperioso reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, na
execução fiscal, quando o processo fica suspenso por mais de cinco (05) anos,
sem que o Fisco-exeqüente adote medidas efetivamente concretas para o
desenrolar processual.

Súmula:
REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
(grifos e destaques nossos)

DA INERCIA DA APELADA

Alega
também, a apelada que não se opera a prescrição quando a enxequete não der
a causa à demora da citação, contudo cumpre ressaltar que cabe a exequente
praticar todos os atos possíveis e necessários a consecução de seu objetivo e
que o instituto da prescrição deve obrigatoriamente ser exercido, pois não se
trata de somente uma punição para a parte exequente, mas principalmente um
instituto criado com o objetivo de assegurar a segurança jurídica na sociedade,
que não pode tolerar o absurdo de existir dívidas eternas.

Sobre
esta matéria, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é
pacifica, senão vejamos:

Número
do processo: 1.0000.00.293939-5/000(1) Relator: KILDARE CARVALHO

Data
do acordão: 14/11/2002 Data da publicação:13/12/2002

Ementa:EXECUÇÃO
FISCAL – SUSPENSÃO DO PROCESSO – POR TEMPO INDETERMINADO – IMPOSSIBILIDADE –
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO
174 DO CTN. Correta a
sentença que acolhe o pedido de prescrição
intercorrente no processo de execução, cujos autos permaneceram paralisados por
mais de cinco anos, sem que a Fazenda Pública tenha praticado qualquer ato
procedimental. A prescrição quinquenal para cobrança do crédito tributário
somente se interrompe nas hipóteses enumeradas no parágrafo único do art. 174
do CTN, não incluídas nestas as disposições contidas do art. 40 da Lei 6.830/80.
Rejeitada preliminar, nega-se provimento ao
recurso.

Súmula:
REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO.
(grifos e destaques nossos)

Número
do processo: 1.0000.00.260150-8/000(1) Relator: SILAS VIEIRA

Data
do acordão: 20/05/2002 Data da publicação: 27/08/2002

Ementa:
EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. Sob o prisma da hierarquia das normas legais, o artigo 174 do
CTN possui prevalência sobre o artigo 40 da Lei 6.830/80, não havendo como
acolher a prescrição indefinida disposta neste último dispositivo
, configurando-se a extinção do crédito tributário
se paralisado o feito por mais de 05 (cinco) anos, por negligência da parte
exeqüente em adotar medidas concretas para obter êxito no processo executivo.
Ocorre a prescrição intercorrente da pretensão executiva de crédito tributário,
se não efetivada a citação pessoal do devedor nos cinco anos subseqüentes à
constituição definitiva da dívida.

Súmula:
EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO
VOLUNTÁRIO.
(grifos e destaques nossos)

Número
do processo: 1.0000.00.268655-8/000(1) Relator: EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS

Data
do acordão: 10/06/2002 Data da publicação: 17/12/2002

Ementa:
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Aplica-se na Execução Fiscal a prescrição
intercorrente, quando o processo ficar paralisado durante mais de 5 anos por
desídia da Fazenda Pública
.

Súmula:
REFORMARAM PARCIALMENTE A SENTENÇA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR,
(grifos e destaques nossos)

Número
do processo: 1.0000.00.291333-3/000(1) Relator: SILAS VIEIRA

Data
do acordão: 02/09/2002 Data da publicação: 28/12/2002

Ementa:
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Firme no prazo estipulado no artigo
174 do CTN e considerando a importância da prescrição, como meio destinado à
estabilidade social, imperioso
reconhecer a ocorrência de prescrição
intercorrente, na execução fiscal, quando o processo fica suspenso por mais de
cinco (05) anos, sem que o Fisco- exeqüente adote medidas efetivamente concretas
para o desenrolar processual

Súmula:
REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
(grifos e destaques nossos)

DA CITAÇÃO DO DEVEDOR

Alega
ainda, a apelante, que o juiz a quo ao proferir o despacho de citação do
executado, em 23/05/1996, interrompeu o lapso prescricional.

A
interrupção da prescrição não ocorre com o simples despacho ordenando a citação
do executado, mas tão somente estar-se-ia interrompida a prescrição com a efetiva
citação do legítimo devedor ou mesmo por qualquer das hipóteses elencadas no
parágrafo único do artigo 174 do Código Tributario Nacional.

No
dado caso é notório a não ocorrência destas hipóteses, não sendo admitido que
em matéria de competência obrigatória de lei complementar, possa a Lei
ordinária de Execução Fiscal dispor de outra forma.

Art.
174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo
único. A prescrição se interrompe:

I –
pela citação pessoal feita ao devedor;

II –
pelo protesto judicial;

III
– por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV –
por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor..

Em
oportuna fundamentação já se pronunciou o MM. juiz a quo sobre esta alegação da apelante, e
assim decidiu:

….

“….Ainda
que o juiz tenha despachado nos autos da execução fiscal, ordenando a citação
do executado em 23/05/96, entendo que, pelo motivos acima mencionados, este ato
não interrompeu o lapso prescricional.”

Nosso
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, também já se manifestou acerca desta
matéria, decidindo que o despacho de citação do devedor, não tem o poder de
interromper a prescrição, senão vejamos:

Acórdão
AGA 468723 / MG ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2002/0105328-2
Fonte DJ DATA:13/10/2003 PG:00233 Relator Min. LUIZ FUX (1122) Ementa
TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – LEI DE EXECUÇÕES
FISCAIS – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES
RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR – PRECEDENTES.

1.
É princípio de Direito Público que
a prescrição e a decadência tributárias são
matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III,
“b” da CF. Em conseqüência, o artigo 8º da Lei nº 6.830/80 por
não prevalecer sobre o CTN sofre os limites impostos pelo artigo 174 do
referido Ordenamento Tributári
o.

2. O despacho judicial que ordenar a citação não
interrompe a prescrição. Somente a citação válida tem esse efeito, devendo
prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º da lei nº 6830/80
. Precedentes.

3.
Na hipótese de não haver a interrupção da prescrição em relação à empresa
executada por falta de citação entro do qüinqüídio previsto no artigo 174,
caput do CPC, opera-se a prescrição também em relação a seus sócios.

4.
Agravo regimental a que se nega provimento.(grifos e destaques nossos)

Acórdão
AGEDAG 446994 / RJ ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AG2002/0044526-8
Fonte DJ DATA:10/03/2003 PG:00111RelatorMin. JOSÉ DELGADO (1105)Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE.
DESPACHO CITATÓRIO. ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6830/80.ART. 219, § 4º, DO CPC.
ART. 174, DO CTN. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.PRECEDENTES.

1. O art. 40, da Lei nº 6.830/80, nos termos em que foi admitido em
nosso ordenamento jurídico, não tem prevalência. A sua aplicação há de sofrer
os limites impostos pelo art. 174, do Código TributárioNacional
.

2.
Repugna aos princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição
indefinida.

3. Após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte
interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo
segurança jurídica aos litigantes.

4. Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no
art. 174, do CTN, nele não incluídos os do artigo 40, da Lei nº6.830/80. Há de
ser sempre lembrado que o art. 174, do CTN, tem natureza de Lei Complementar.

5. A mera prolação do despacho que ordena a citação do
executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição,
impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em
combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único
do CTN.

6.
Precedentes das 1ª Seção, 1ª e 2ª Turmas desta Corte de Justiça.

7.
Agravo regimental não provido .

Data
da Decisão17/12/2002Orgão JulgadorT1 – PRIMEIRA TURMA

Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs.Ministros Francisco Falcão, Paulo Medina, Luiz Fux e
Humberto Gomesde Barros votaram com o Sr. Ministro Relator.
(grifos e destaques nossos)

Feitas as considerações
retro, pede e espera o apelado deste Egrégio Tribunal de Justiça, de
desprover o presente Recurso de Apelação, para, a final, manter a veneranda
sentença, nos
termos em nos termos em que foi prolatada.

Pede e espera justiça.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Reprodução autorizada. Fonte:
www.jurisway.org.br

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo – Contrarrazões de apelação em um processo de Embargos à Execução Fiscal. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/execucao/modelo-contrarrazoes-de-apelacao-em-um-processo-de-embargos-a-execucao-fiscal/ Acesso em: 22 nov. 2024