Embargos de Declaração

Modelo de embargos de declaração em ação indenizatória

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE _____________.

Processo nº _________________

__________________ e OUTROS todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, na AÇÃO INDENIZATÓRIA, que movem em face da _____________________, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 535 e seguintes do Código de Processo Civil, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme segue:

I – DO CABIMENTO DOS EMBARGOS

O artigo 535 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a saber, cita-se o mencionado dispositivo:

Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

A leitura expressa do mencionado dispositivo atenta ao fato que os embargos visam afastar das decisões proferidas pelo juiz ou tribunal qualquer obscuridade, contradição ou omissão, neste sentido, cita-se o respeitado doutrinador Fredie Didier Jr. que aponta para o sentido dos embargos de declaração:

“Com efeito, a omissão, a contradição e a obscuridade são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Em outras palavras, para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição ou em obscuridade. E, no particular, o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição e esclarecer a obscuridade consiste, exatamente, nos embargos de declaração.” (2009, p. 186).

Ainda no que diz respeito ao cabimento dos embargos cita-se a Súmula nº 356 do Colendo Supremo Tribunal Federal, litteris:

“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.

Pode-se perceber, também, o verdadeiro sentido dos Embargos de Declaração, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, através da leitura do seguinte aresto:

“Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal.” (STF-2ª Turma, AI 163.047-5-PR-AgRg-Edcl, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.95, receberam os embargos, v.u., DJU 8.3.96, p. 6.223).

Assim, é possível perceber, que os embargos constituem na verdade um importante instrumento da devida fundamentação da sentença, motivos suficientes para o cabimento deste remédio jurídico no caso em tela.

II – DA TEMPESTIVIDADE DOS PRESENTES EMBARGOS

A saber, o Código de Processo Civil, dispõe sobre os prazos para interposição dos embargos de declaração, bem como alguns requisitos, como a quem serão dirigidos e a necessidade de se apontar o ponto contraditório, obscuro ou omisso, como se depreende da leitura do próprio dispositivo. Vejamos:

“Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo”.

Na sentença proferida, que ensejou a oposição dos presentes embargos de declaração, se depreende, notadamente na parte dispositiva, que ao julgar a causa, entendeu Vossa Excelência que o pleito era IMPROCEDENTE, com base em todas as provas e documentos juntados.

A r.sentença foi publicada no dia 08/12 pp. com a suspensão de prazos em razão do feriado forense (dia da justiça), o início da contagem se deu em 09/12, logo, os embargos protocolados na data de hoje, conforme o protocolo na margem direita, são totalmente tempestivos.

III – DA OBSCURIDADE

Da leitura da respeitável sentença, não se conclui logicamente se ao pronunciar-se, sobre a matéria de fato e de direito exposta na peça inaugural, este douto magistrado adentra ou não no mérito da questão. Para melhor compreensão segue a transcrição do ponto obscuro:

“(…)A propósito da questão de fundo, aduziu que não devem ser acolhidos os pedidos formulados na inicial, pois, com a edição da Lei nº 12.212/2010, que alterou a redação do art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.438/02, restaram esvaziadas as discussões sobre a necessidade ou não de o consumidor candidato à tarifa social comprovar que atende aos requisitos para tanto(…)”

Assim aparenta, porém, sem certeza que o MM. Juiz a quo enfrentou o mérito, quando acolheu os argumentos de contestação das rés e afastou a incidência das leis supramencionadas, conforme o trecho colacionado.

Nesta esteira, a sentença está maculada por obscuridade, reforçando esta tese está o pensamento do insigne processualista Moacyr Amaral Santos  – “ obscuridade nada mais é do que a falta de clareza  por insuficiência de raciocínios lógicos”.

Como já destacado, não se vislumbra logica no pronunciamento judicial embargado, eis que na parte dispositiva da sentença consta que o processo foi extinto sem julgamento de mérito, com base no artigo 267, incisos I e VI do Código de Processo Civil.

Há que se ressaltar, a existência de uma linha tênue entre obscuridade e contradição, isto porque ambas se verificam através de comportamentos positivos do juiz que desfavorecem a interpretação de determinada decisão, daí a lógica de ambas as situações estarem previstas no inciso I do artigo 535 do Código de Processo Civil.

Assim, resta prejudicado o supedâneo da dialética processual, pela impossibilidade de se inteligir o pronunciamento judicial, inviabilizando qualquer possibilidade de reforma pelas vias recursais, quando os fundamentos da decisão desfavorável que se pretende atacar encontram-se invisíveis.

DO DIREITO

O esclarecimento das contradições e das obscuridades declinadas entre a parte dispositiva da sentença e a fundamentação, faz-se necessário com vistas a viabilizar a prestação jurisdicional invocada, através do duplo grau de jurisdição, seja pela via ordinária ou se necessário pela via extraordinária.

DO CARATER INFRINGENTE DOS EMBARGOS

A propósito destes embargos, os Tribunais, afirmam:

“Efeitos Modificativos, Cabimento. Os embargos declaratórios podem ter efeitos modificativos se, ao suprir-se a omissão,outro aspecto da causa tenha de ser apreciado com a conseqüência necessária.” (STJ, 3ªT., Resp.63.558-6-SP, rel. Min.Eduardo Ribeiro, v.u, DJU 19.8.96, EmenSTJ 16,301,148), No mesmo sentido: RSTJ 24/400; RT 652/144; STJ EdclaResp.14401, rel.Min.Antônio de Pádua Ribeiro, j. 21.6.92, v.u., DJU, 23.3.92, p. 3469, Bol.ASSP 1744/173; STJ, 2ªT.Edcl.Resp. 8276-SP rel. Min. Peçanha Martins, j. 7.8.91., DJU. 9.9.91, p. 2.182).

E , ainda

“Os Embargos Declaratórios podem ter, excepcionalmente, caráter infringente, quando utilizados para:a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação da contradição. A infrigência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos Edcl.” ( nota 7 ao art. 535 CPC, de Nelson Nery Jr. E Rosa Maria Andrade Nery, in ” Código de Processo Civil Anotado”, 4ª ed.Revista Ampliada, p. 1045″. (grifos nossos)

PEDIDO

Assim sendo:

A contradição e a obscuridade, justificam a interposição dos Embargos de Declaração, ante a falta dos elementos lógicos de compreensão a respeito das razões de fato e de direito ventilados na inicial, sobre os quais a decisão proferida deveria analisar adequadamente, configurando, tal situação, verdadeira negativa na entrega da prestação jurisdicional, na medida em que retira do embargante o direito de ver sua pretensão examinada e respondida, pelo Poder Judiciário, nos termos da solução que lhe requer. 

                                              

ISTO POSTO, requer o embargante seja dado acolhimento à presente medida, no sentido de ver sanadas a contradição e a obscuridade apontadas, de modo a que sejam analisados adequadamente todos os aspectos apresentados pelo embargante, entregando-se, assim, de maneira completa, a prestação jurisdicional.

Termos em que,

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB] 

Como citar e referenciar este artigo:
SILVA, Iraé de Almeida. Modelo de embargos de declaração em ação indenizatória. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/embargos-de-declaracao/modelo-de-embargos-de-declaracao-em-acao-indenizatoria/ Acesso em: 30 abr. 2025