EXMO. SR. DR. JUIZ DA ….. VARA DA JUSTIÇA FEDERAL – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE …………
Processo: EXECUÇÃO FISCAL Nº ……..
Exeqüente: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS
Executados:……
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, por seu Procurador infra-assinado, nos autos do processo em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, manifestar-se acerca da nomeação de bens pelo executado ……, como segue.
DOS FATOS
Pela petição de fls. ….., a executada oferece à penhora 02 Apólices da Dívida Pública, de sua propriedade.
Aduz que a garantia ofertada atinge o total de R$ …..), valor suficiente para a segurança do juízo.
Entretanto, não há como o exeqüente aceitar os bens oferecidos, pelos motivos a seguir expostos.
DO DIREITO
Inicialmente, restou inobservada a ordem estabelecida no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, eis que, em primeiro lugar, vem o dinheiro, e não os Títulos da Dívida Pública:
“Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá a seguinte ordem ; I – dinheiro”;
Em segundo lugar, ainda que fosse possível a aceitação das Apólices da Dívida Pública, o valor atribuído às mesmas não estaria correto.
Na verdade, o que consta às fls. 71 é apenas uma tabela que tem o seguinte título:
“A tabela 1 apresenta o valor em reais, na data de 31/01/1998, de uma apólice de 1 conta de réis emitida no último dia dos anos de 1902 a 1940, considerando-se uma taxa de juro real de 5 a.a.”.
Entretanto, de acordo com a melhor doutrina, o valor a ser considerado é o de mercado, e não o valor facial:
“Tanto o título da Dívida Pública como o título de crédito que tenha cotação em bolsa devem ser considerados com base em seu valor facial, observando o art. 682, do CPC” (Carlos Henrique Abrão et al. Lei de Execução Fiscal Comentada e Anotada. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1997).
Em terceiro lugar, foi violado o disposto no art. 170, “caput”, do Código Tributário Nacional, “in verbis”:
“Art. 170. A Lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.”
Mas uma vez, cumpre trazer à colação o magistério dos ilustres doutrinadores acima referidos:
“Contudo, para que os Títulos da Dívida Pública sirvam como garantia efetiva de uma execução fiscal, é necessário lei específica autorizando a compensação do crédito tributário executado com o título oferecido em garantia, sob pena de indireta violação do art. 170 do CTN”.
Além dos fundamentos legais e doutrinários aqui expostos, vasta também é a jurisprudência, em caso análogo à espécie, no sentido da impossibilidade de aceitação dos títulos da dívida pública como garantia da execução fiscal:
“EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. OFERECIMENTO DE TÍTULO PELA EXECUTADA. INACEITAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. I – A Fazenda Pública, ao inaceitar o oferecimento de títulos agrários, para fins de penhora na execução que move a recorrente, não violou, no caso, direito subjetivo desta a ser amparado mediante ação de segurança. II – Recurso ordinário desprovido. (ROMS nº 93.3808/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro. Dec. Unânime em 14.11.96, p. 49234).”
“EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ORDEM DA LEI 6.830/80. A devedora não obedeceu a ordem estabelecida pelo art. 11 da Lei nº 6.830/80 porque, em primeiro lugar, vem o dinheiro, e não os títulos da dívida pública. A credora e o julgador não estão obrigados a aceitar os TDA’s como garantia. Recurso improvido. (REsp nº 95.61008/SP, Rel. Min. Garcia Vieira. Dec. Unânime em 20.03.1995, DJ de 24.04.95, p. 10401).”
“MANDADO DE SEGURANÇA E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO DE TDA’S. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CTN, ART. 151, II. CPC, ART. 497. LEI 6.830/80. O art. 151, II, CTN, evidenciando o depósito integral em dinheiro, não contempla a hipótese da suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante o depósito de TDA’s. A admissão do efeito suspensivo de regra, está contemplada na lei, desse modo, por si, não constituindo ato judicial ilegal o seu indeferimento no processamento do agravo de instrumento, que não goza da suspensão (art. 497, CPC). A construção pretoriana, no pódio da excepcionalidade, conforta o recurso com a suspensividade, se demonstrado o “fumus boni iuris et periculum in mora”, requisitos essenciais e conexos, ausentes no caso concreto. Precedente jurisprudenciais. Recurso improvido. (ROMS nº 93.3983/SP, rel. Min. Milton Luiz Pereira, Dec. Unânime em 17.10.94, DJ de 21.11.94, p. 31706).
“EXECUTIVO FISCAL. PEDIDO DE CAUÇÃO PARA SUSTAR A EXECUÇÃO COM GARANTIA DE TDA’S. IMPOSSIBILIDADE. Consoante jurisprudência predominante nesta corte é inadmissível o depósito (em caução) para elidir os efeitos da execução mediante garantia de TDA’s, seja porque o exeqüente não pode ficar no aguardo (e dependente) de futura operação honorária – que não se sabe se virá a aperfeiçoar-se seja pela ineficácia da nomeação, ainda mais quando o devedor sequer demonstrou a respectiva titularidade. Recurso a que se nega provimento.” (REsp nº 93.36780/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo. Dec. Unânime em 07.03.94, DJ de 18.04.94, p. 08449).”
“Penhora – Bens – Títulos da Dívida Agrária – Inobrigatoriedade do recebimento pelo exeqüente – Interpretação do art. 13, inc. VI, do Decreto Federal 95.714, de 1988 – art. 656, inc. VI, do Código de Processo Civil, ademais, inobservado pelo executado – Nomeação indeferida – Recurso não provido” (Ag In 267.654-2, 5ª Câmara Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, JTJ-LEX, 178/240).”
“Execução Fiscal – Penhora – Título da Dívida Agrária – Inadmissibilidade – Não basta a oferta do título, com valor nominal, sendo necessário saber o valor de mercado e sua liquidez na bolsa ou fora dela – Recurso improvido”. (Ag In 267.946-2/2, 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. de 28.09.1995).”
Na verdade, examinado-se a documentação juntada pela executada, verifica-se que tais títulos teriam sido emitidos com o objetivo de recolher recursos junto à sociedade, para financiamento de grandes obras públicas.
O resgate dos títulos, ou ao menos de um deles, se daria da seguinte forma, segundo o art. 4º do Decreto nº 8.151/91:
“Art. 4º. A amortização será feita na razão de meio por cento ao ano a partir daquele que se segue ao da terminação das obras por meio de compra, quando as apólices estiverem abaixo do par, e por sorteio, quando estiverem ao par ou acima dele.”
Por sua vez, o art. 3º do Decreto-Lei nº 263/1967 estabeleceu o prazo prescricional para apresentação dos títulos para resgate:
“Art. 3º. Será de seis meses, contados da data do início da execução efetiva dos respectivos serviços – a ser divulgada em edital publicado pelo Banco Central da República do Brasil – o prazo de apresentação dos títulos para resgate, findo o qual será a dívida, inclusive juros, considerada prescrita.”
Já os artigos 12 e 13 do citado diploma legal dispõem acerca de sua vigência:
“Art. 12. O Conselho Monetário Nacional expedirá o regulamento deste decreto-lei, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.”
Art. 13. Ressalvadas as determinações expressas nos artigos 9º e 11, o presente decreto-lei entrará em vigor na data da publicação de seu regulamento.”
Por seu turno, a regulamentação necessária deu-se através da Resolução nº 65, de 05.09.97, do Banco Central do Brasil, publicada no Diário Oficial de 12.09.67.
E o edital de convocação dos portadores dos títulos, mencionado no art. 3º do DL nº 263, de 28 de fevereiro de 1967, para a apresentação dos títulos especificados em seu art. 1º.”
Ou seja: o prazo anterior, que era de seis meses, e vencia em 01.01.69, foi prorrogado por mais seis meses, ocorrendo o termo final, portanto, no dia 01.07.69.
Desta forma, após 1º de julho de 1969, venceu o prazo para apresentação dos títulos para resgate, sendo a partir de então a dívida considerada prescrita, nos termos estabelecidos no art. 3º do Decreto-Lei nº 263/67.
Sobre esta matéria, sempre é conveniente relembrar o magistério do emérito professor Sílvio Rodrigues:
“Sem a prescrição, a pessoa deveria se manter em estado de intranqüila atenção, receando sempre um litígio baseado em relações de há muito transcorridas, de prova custosa e difícil, porque não só a documentação de sua constituição poderia se haver extraviado, como a própria memória da maneira como se estabeleceu estaria perdida. Com efeito. Mister que as relações jurídicas se consolidem no tempo. Há um interesse social em que situações de fato que o tempo consagrou adquiram juridicidade, para que sobre a comunidade não paire, indefinidamente, a ameaça de desequilíbrio representada pela demanda. Que esta seja proposta enquanto os contendores contam com elementos de defesa, pois é do interesse da ordem e da paz social liquidar o passado e evitar litígios sobre atos cujos títulos se perderam e cuja lembrança se foi” (in: Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 22ª ed., 1991, vol. 1, p. 348).
No tocante ao valor atribuído às apólices, o valor nominal de cada uma era de um conto de réis, sem qualquer previsão de correção monetária, conforme nelas prescrito:
“O possuidor desta Apólice, do valor nominal de UM CONTO DE RÉIS, receberá por semestres, depois de vencidos, o juro anual de CINQUENTA MIL RÉIS, que lhe será pago na repartição competente, em todos os dias úteis dos meses de janeiro e julho de cada ano, na conformidade do Decreto n+ 9.370 de 14 de fevereiro de 1985 e mais disposições vigentes.”
“O possuidor desta Apólice, do valor nominal de Um CONTO DE RÉIS, receberá por semestres, depois de vencidos, o juro anual de CINQUENTA MIL RÉIS, que lhe será pago na repartição competente, em todos os dias úteis dos meses de janeiro e julho de cada ano, na conformidade do Decreto nº 6.711, de 07 de novembro de 1907 e mais disposições vigentes.”
Sem entrar no mérito da análise do parecer econômico juntado pela executada, causa espécie o fato de que títulos emitidos no início do século, no valor nominal de um conto de réis, possam atingir, nos dias de hoje, o valor de R$ 332.315,00 (trezentos e trinta e dois mil e trezentos e quinze reais).
Da mesma forma, o renome e o brilho intelectual dos peritos e pareceristas contratados pela devedora não tem o condão de ressuscitar títulos da dívida pública, de há muito fulminados pela ação do tempo. “Dormientibus non sucurrit jus”, já dizia o célebre brocardo jurídico.
DOS PEDIDOS
Ex positis, demonstrada à saciedade a impossibilidade de aceitação das apólices da dívida pública ofertadas para a segurança do juízo, em face da prescrição ocorrida, requer o Instituto a intimação da executada para que apresente outros bens, aptos à garantia da execução, sob pena de prosseguimento do feito.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]