EXMO. SR. DR. JUIZ DA ….. VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ….
Execução Fiscal nº ……..
Exeqüente: Fazenda Nacional
Executada: …..
….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que colide com ….., à presença de Vossa Excelência apresentar
APELAÇÃO
da r. sentença de fls ….., nos termos que seguem.
Requerendo, para tanto, que o recurso seja recebido no duplo efeito, determinando-se a sua remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal de …., para que dela conheça e profira nova decisão.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DE …..
Apelante: …………..
Apelado: Fazenda Nacional
….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que colide com ….., à presença de Vossa Excelência apresentar
APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
COLENDA TURMA
ÍNCLITOS JULGADORES
DOS FATOS
A matéria examinada refere-se a Execução Fiscal, onde foi considerada extinta na sentença de fl. 59, pois devidamente comprovado que os valores cobrados pela Fazenda Nacional estavam regularmente quitados. Declarada extinta a obrigação, deixou de apreciar o pedido da executada, ora apelante, nos termos do Artigo 20, parágrafo 3º, alínea “a” a “c”, do Código de Processo Civil, que reza:
“Artigo 20 – A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento)e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos: c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.(grifos nossos)”
Entretanto, não concorda a Apelante, com o fundamento do Magistrado na decisão de fls. 64, onde conheceu os embargos e arbitrou honorários à cargo da Exeqüente, fundamentado no Artigo 20, parágrafo 4º, que diz:
“Artigo 20 – A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios . Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 4º Nas causas de pequeno valor e nas de valor inestimável, bem como naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública , e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a a c do parágrafo anterior.(grifos nossos)”
A discordância da apelante está no valor “vil” de R$ 500,00, pois no seu entender o Magistrado não fundamentou devidamente a decisão de fls. 78.
Que parâmetros foram utilizados pelo Juízo a quo que justificasse uma apreciação eqüitativa nesse patamar?
DO DIREITO
Na decisão de fls. 78, o julgador valeu-se da seguinte afirmação: “O Juiz não está obrigado a utilizar-se do parágrafo terceiro do artigo 20 do CPC, ao arbitrar a verba honorária”. Ora, diante de tal alegação, é notório a inobservância do contido no Artigo 458, II, do Código de Processo Civil, que assim diz:
“Artigo 458 – São requisitos essenciais da sentença:
(…);
II – os fundamentos , em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
(…)”
(grifos nossos)
Assim sendo, deveria ter sido aplicado o artigo supra, explicitando o Juízo, como chegou ao valor dos honorários de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A permanecer a decisão combatida, estar-se-á depreciando o trabalho do advogado e sua profissão em si. Este entendimento é o mesmo declinado pelo ilustre
Desembargador Horta Pereira, em voto proferido no Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a saber: “a árdua e sempre bela profissão do advogado, não apenas socialmente útil, mas imprescindível à convivência humana no estado de direito, não merece ser degradada nos dias atuais pela redução percentual dos honorários devidos aos que a exercem com dedicação e eficiência profissional .” (grifos nossos).
Nesse sentido, a apelante colaciona algumas jurisprudências que versam sobre a razão da presente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 292.253-DISTRITO FEDERAL (2000/0018768-2)
” AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DANOS MORAIS IMPROCEDENTE – HONORÁRIOS ARBITRADOS POR EQÜIDADE – RAZOABILIDADE – SÚMULA 7/STJ
I – A estreita possibilidade de revisão de arbitramentos por eqüidade de honorários nesta via, somente é possível quando destoa inegavelmente do princípio da razoabilidade, isto é, quando é tão irrisória que se torna aviltante, ou quando é extremamente exarcebada. (grifos nossos).” (Doc. nº 01)
Aponta, ainda, a melhor jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL Nº 244.378-PR (2000/0000109-0)
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SALÁRIO MÍNIMO. VINCULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 201 DA SÚMULA/STJ. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. ADEQUAÇÃO AO CASO. LAUDO PERICIAL. NÃO ADSTRIÇÃO (ARTIGO 436, CPC). PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – (…);
II – (…);
III – Segundo proclamou o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em voto do Desembargador Horta Pereira, “a árdua e sempre bela profissão do advogado, não apenas socialmente útil, mas imprescindível à convivência humana no estado de direito, não merece ser degradada nos dias atuais pela redução percentual dos honorários devidos aos que a exercem com dedicação e eficiência profissional;
IV – (…). (Doc. 02).
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, e confiante na acolhida das presentes razões para fins de reforma da decisão de fls. 64 e 78, pelos fundamentos articulados nos embargos de declaração de fls. e nas presentes razões, requer, mui respeitosamente, seja recebido, conhecido e provido o presente recurso e que Vossa Excelência, ao pronunciar vossa decisão, manifeste-se expressamente sobre as seguintes questões:
1- O arbitramento de honorários advocatícios mínimos de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do Artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, atualizando-se os valores contidos na Certidão da Dívida Ativa, até a data do efetivo pagamento por parte da Fazenda Nacional;
2- Caso não seja possível o acolhimento do pedido supra, requer o arbitramento de honorários advocatícios, baseando-se, assim, no combatido parágrafo 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil, elevando a verba honorária devida ao patamar mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse não ideal, mas minimamente condizente com o grau de zelo profissional, bem como a natureza e importância da causa, como também, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo a ele dedicado.
3- Requer a Vossa Excelência seja recebido, processado e provido o presente recurso de apelação, no sentido de na sua totalidade seja reformada a sentença de fls. 64 e 78, pelos motivos aqui e nos embargos de declaração aduzidos.
4- Requer, ainda, que a Fazenda Nacional seja intimada para responder sobre a presente apelação, dentro do prazo legal.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]