ILMO SENHOR COMANDANTE DO BATALHÃO RODOVIÁRIO ESTADUAL
Av. ____________ nº ____
CEP ____________
____________ – ___
____________, brasileira, solteira, maior, estudante, residente e domiciliada a Rua ____________, nº _____, em ____________, portadora da Carteira de Identidade RG nº ____________ e inscrita no CPF sob o nº ____________, vem, respeitosamente, a presença de V. Sª apresentar RECURSO contra o AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, série ____________ (doc. 01) nos termos do Art. 286 do Código de Trânsito Brasileiro pelos fatos e fundamentos que a seguir passa a expor:
DO AUTO DE INFRAÇÃO
1. A Recorrente recebeu o auto de infração com base na medição realizada por um Controlador Eletrônico de Velocidade situado no Km ___ da Rodovia _____, pela qual ela estaria trafegando a uma velocidade de 63 Km/h, às 10 horas e 45 minutos do dia ___ de ____________ de 20__.
2. A infração foi fundamentada com base no artigo 218, I “b” da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 denominada Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, exceder a velocidade permitida para o local em mais de 20%, recebendo, por isso, a penalidade de multa.
3. Entretanto, as características do medidor de velocidade e da legislação que regula a fiscalização do trânsito indicam que a penalidade aplicada à recorrente não pode ser assim considerada conforme será demonstrado a seguir.
DO EQUIPAMENTO MEDIDOR DE VELOCIDADE
4. O equipamento responsável pela medição da velocidade indicada no auto de infração é um controlador eletrônico de velocidade fixo, também denominado “lombada eletrônica” e que está instalado no Km ___ da __ ___.
5. Ele vem sendo utilizado, juntamente com outros equipamentos medidores de velocidade fixos ou móveis, com o intuito de inibir o excesso de velocidade nas estradas brasileiras.
6. Da mesma forma como qualquer equipamento eletrônico, este controlador de velocidade está sujeito a imprecisões e a falhas na sua função de medir a velocidade dos veículos que por ele passam.
7. Estas falhas provêm de diversos fatores como as intempéries climáticas, a ação de vândalos ou, ainda, problemas com eletricidade, sendo inegável que eles possam falhar ou ficar desregulados.
8. A respeito destas afirmações, a Portaria nº 115 de 29 de junho de 1998 do INMETRO esclarece tecnicamente as especificações, as tolerâncias e os erros máximos permitidos nas análises dos equipamentos medidores de velocidade.
9. O item 4.2.4 do Regulamento Técnico Metrológico anexo a referida portaria dispõe:
“Os erros máximos admitidos para medição em serviço são + ou – 7 km/h para velocidades até 100 km/h e + ou – 7% para velocidades acima de 100 km/h.”
10. Ou seja, estas tolerâncias tecnicamente previstas para os medidores de velocidade em suas medições são aceitáveis devido ao tipo do equipamento, e, principalmente, são necessárias para que os motoristas não sejam prejudicados por aferições erradas.
11. Atento a esta questão sobre as condições dos medidores de velocidade, o DAER/RS, através da Resolução 085/98 (doc. 02) da Comissão de Gerenciamento do “PROGRAMA DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA”, resolveu:
“alterar o limite de velocidade para os Controladores Eletrônicos de Velocidade do tipo “lombada eletrônica” estabelecendo a velocidade máxima em 50 Km/h, passando a emitir autuações para os veículos flagrados em velocidade igual ou superior a 58 Km/h.”
12. Ou seja, foi estabelecida uma margem de segurança com vistas a evitar que pequenas falhas produzam medições equivocadas, comprometendo e penalizando injustamente os motoristas.
DA INEXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO
13. No caso ora analisado, trata-se de um erro de medição da velocidade pela lombada eletrônica, visto que a Recorrente não havia sequer alcançado a velocidade permitida de 50 km/h, enquanto que aquela registrava o trânsito a 63 km/h.
14. A Recorrente regularmente transita na região onde foi constatada a suposta infração o que faz conhecedora das estradas e das suas características, não admitindo, portanto, ter infringido os limites de velocidade previstos para estes locais.
DAS NORMAS DE TRÂNSITO
15. O novo Código de Trânsito Brasileiro vigente, desde o início do corrente ano, tem por característica principal a rigidez com que trata a parte relativa às infrações de trânsito, procurando através da contagem de pontos, das pesadas multas, ou ainda das penas maiores como a suspensão ou a cassação da Carteira ou da permissão para dirigir, penalizar os motoristas de forma equivalente à infração cometida.
16. Além de contundente com relação às penalidades, o CTB mostra a inteligência do seu texto, quando valoriza, em primeiro lugar, a instrução e a educação do motorista brasileiro, seguindo o conceito de que sempre será melhor e mais barato para a sociedade o trabalho de prevenção através da educação no trânsito dispondo isto no seu Capítulo VI sobre a educação para o trânsito:
Art. 74 – “A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.”
17. Dessa forma, ao relacionarmos o aspecto educacional das normas de trânsito com o aspecto punitivo necessário na ocorrência de infrações, chega-se a conclusão de que a aplicação de qualquer penalidade prevista no CTB deve ser acompanhada pelo senso de conveniência e oportunidade do poder de discricionariedade da autoridade de trânsito que lhe impuser, para que assim consiga efetivamente atingir seu fim previsto.
ISTO POSTO, REQUER:
a ) Seja acolhido o presente Recurso e remetido para a JARI, no prazo legal, para depois de apreciado e julgado seja considerado totalmente procedente a fim de cancelar o Auto de Infração série ___________ e as penalidades dele decorrentes.
b) Em não sendo possível o pedido principal, enseja então, que a multa provinda do auto de infração seja alterada para uma infração grave, nos termos do Art. 218, I, “a”, considerando-se que, aplicando a margem de segurança, descrita no item 11, supra à velocidade da recorrente, esta se enquadraria dentro dos 20% de excesso do limite legal.
Pede Deferimento.
____________, ___ de ____________ de 19__.
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