Cidade, data.
AO
ÓRGÃO/ENTIDADE LICITANTE
REF.: PREGÃO Nº xxxxxxxx
Senhor Pregoeiro,
A NOME DA RECORRIDA., qualificação, através de seu representante legal, XXXXXXXXXXX com fundamento no artigo 4º, XVIII, da Lei 10.520/02, vem até Vossas Senhorias, para, tempestivamente,interpor estas
Contrarrazões
ao inconsistente recurso apresentado pela empresa NOME DA RECORRENTE. perante essa distinta administração que de forma absolutamente brilhante havia classificado a recorrente.
DOS FATOS:
1. A RECORRIDA é uma empresa séria e, como tal, preparou sua proposta totalmente de acordo com o edital, apresentando seu melhor preço, que foi prontamente aceito por essa Administração.
2. Entretanto, a RECORRENTE, com o claro intuito de tumultuar e prejudicar o andamento do certame, apresentou um recurso absurdo, ensejando um julgamento demasiadamente formalista e desconsiderador dos princípios basilares que regem os procedimentos licitatórios.
3. Fato é que a empresa RECORRIDA apresentou no ato da entrega dos documentos, certidão cível negativa de 15 de maio de 2007 (30 dias antes da abertura). E o instrumento convocatório trouxe a solicitação de que a certidão fosse expedida 15 dias antes da abertura.
4. A validade de todos os documentos em procedimentos licitatórios, no entanto, é de 60 (sessenta dias). Sendo assim, não seria inadequado ou absurdo que essa comissão considerasse o atestado solicitando ainda uma declaração de próprio punho da licitante (como o fez) ou a execução de uma diligência (como requeremos, e mais, nos antecipamos já anexando a estas, certidão datada de 14 de junho de 2007)
5. No momento da abertura dos envelopes, a desenvoltura do pregoeiro e as atitudes por ele tomadas não poderiam ser mais adequadas. Este considerou o atestado, em perfeita harmonia com os princípios da Razoabilidade, da Economicidade e da Proporcionalidade.
6. Não poderia a Administração ter o mesmo entendimento que a empresa RECORRENTE e agir de forma tão formalista, simplesmente desprezando a proposta que ofereceu o menor preço por uma questão irrelevante quanto esta.
7. Por fim, considerando-se que a Administração deve trabalhar no escopo de obter sempre o maior número de propostas possíveis, na busca da proposta mais vantajosa. Sobretudo no caso do Pregão, no qual já se sabe que a proposta em questão detém uma oferta mais vantajosa, não pode a Administração fechar os olhos às vantagens pecuniárias e decidir onerar desnecessariamente os cofres públicos por mero formalismo burocrático.
8. Assim, tendo os fatos sido explicados, passamos aos entendimentos doutrinários que explanam e demonstram a razoabilidade dos argumentos nestas aludidos.
DA JUSTIFICATIVA :
I – Dos Princípios Norteadores
1. A licitação é um procedimento administrativo, ou seja, uma série de atos sucessivos e coordenados, voltada, de um lado, a atender ao interesse público e, de outro, a garantir a legalidade, de modo que os licitantes possam disputar entre si, a participação em contratações que as pessoas jurídicas de direito público entendam realizar com os particulares.
2. Convém mencionar também o Princípio da razoabilidade administrativa ou proporcionalidade, como denominam alguns autores. A este respeito temos nas palavras de Marçal Justem Filho:
“O princípio da proporcionalidade restringe o exercício das competências públicas, proibindo o excesso. A medida do limite é a salvaguarda dos interesses públicos e privados em jogo. Incube ao estado adotar a medida menos danosa possível, através da compatibilização entre os interesses sacrificados e aqueles que se pretende proteger. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade acarretam a impossibilidade de impor conseqüências de severidade incompatível com a irrelevância de defeitos.” (In: Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 5ª edição – São Paulo – Dialética, 1998.) (grifo nosso)
3. A própria Constituição Federal limitou as exigências desnecessárias:
“ Art. 37 […]
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” (grifo nosso)
4. Outrossim, temos que no julgamento da documentação, a Administração deve proceder a verificação do seu conteúdo nos aspectos pertinentes aos quesitos técnicos mínimos exigidos e imprescindíveis à execução de contrato futuro.
II – Da Certidão Negativa de Falência e Concordata
5. A Fase de Habilitação serve para a Administração verificar a qualificação das proponentes, a fim de certificar-se que contratará empresa idônea, com qualificação suficiente para executar futuro contrato. Para melhor compreensão da matéria, imprescindível se faz transcrever os ensinamentos do saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles, senão vejamos:
“Habilitação ou qualificação do proponente é o reconhecimento dos requisitos legais para licitar, feito em regra, por comissão […] A Administração só pode contratar com quem tenha qualificação para licitar, ou seja, o interessado que, além da regularidade com o Fisco, demonstre possuir capacidade jurídica para o ajuste; condições técnicas para executar o objeto da licitação; idoneidade financeira para assumir e cumprir os encargos e responsabilidades do contrato”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. 11ª ed. Malheiros: São Paulo: 1996, p. 114)
6. Um dos fundamentos pelo qual a Comissão de Licitação inabilitou a empresa Recorrente fora a apresentação de certidão negativa de falência e concordata com data superior a 15 dias.
7. O ponto fundamental e incontroverso é que a certidão negativa apresentada pela Recorrente é totalmente válida, mormente pelo fato de ter sido exarada pelo Tribunal de Justiça do Estado de RECORRIDA Gerais, com prazo de validade em dia. Ora, não reconhecer legitimidade à certidão cujo prazo de validade é de 60 dias, configuraria ato de extrema arbitrariedade. Há de se convir que não caberia à Administração extrapolar as determinações do próprio Tribunal de Justiça.
8. Outrossim, não se pode olvidar para o verdadeiro objetivo da Certidão negativa em debate, qual seja, atestar para os devidos fins de direito que nenhum processo de Falência ou Concordata está tramitando em desfavor do proponente. Vale ressaltar que, conforme certidão apresentada pela empresa Recorrente, não fora encontrado nenhum processo de falência, concordata em face da empresa RECORRIDA FERRAMENTAS LTDA.
9. Entretanto, caso reste alguma desconfiança por parte da administração, basta realizar uma simples diligência esclarecedora para certificar-se de que nenhum processo de falência ou concordata está tramitando em face da empresa RECORRIDA FERRAMENTAS LTDA.
10. A faculdade na promoção de diligências vem descrita no art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93, senão vejamos:
“Art. 43. (…)
……………….
§ 3.º É facultada à Comissão ou Autoridade Superior, em qualquer fase da Licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo,(…)” (grifo nosso)
11. Perante tal norma jurídica, o Ilustre doutrinador Jessé Torres nos ensina: “Conquanto a norma trate da hipótese como faculdade, recomendar-se-ia à Administração que sempre promovesse a diligência esclarecedora ou complementar quando a falta ou irregularidade decorresse de razoável incompreensão” (In Comentários à Lei de Licitações e Contratações da Administração Pública).
12. Consolidando tal entendimento os Tribunais tem se manifestado:
“Do disposto no § 3º do art. 43 extrai-se que a Comissão deverá verificar a regularidade formal dos documentos, investigando inclusive sua autenticidade. Existindo dúvidas acerca do conteúdo de declarações fornecidas, a Comissão pode solicitar-lhes esclarecimentos, ou mesmo comprovação do que afirmaram”. (Revista do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, cit. Pág. 44).
13. Antecipando uma possível diligência por parte da Administração, a ora recorrente já faz anexa ao presente recurso nova Certidão de Falência e concordata emitida na data de 14 de junho de 2007.
DA SOLICITAÇÃO :
1. Em que preze o zelo e o empenho deste digníssimo Pregoeiro e sua Equipe de Apoio, em guardar o caráter isonômico do procedimento, respeitando os Princípios da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade Administrativa, e da Supremacia do Poder Público, entendemos, com toda vênia, que o julgamento da fase de habilitação do Pregão Presencial nº 0027/2007 precisa ser reformado, conforme exaustivamente demonstrado nestas contra-razões.
2. E, diante de todo o exposto requer a V. Sas. o conhecimento da presente peça recursal, para julgá-la totalmente procedente, dando, assim, continuidade ao procedimento, seguindo à adjudicação do contrato à empresa, respeitando o princípio da economicidade.
3. Não sendo este o entendimento de V. Sa., requer sejam os autos remetidos à autoridade superior competente, para que, após análise dos mesmos, defira o presente pedido, dando seguimento ao processo licitatório.
Nestes Termos Pedimos
Bom Senso, Legalidade
e Deferimento.
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RECORRIDA Ferramentas Ltda.