EXMO. SR. DELEGADO REGIONAL DA DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE …. – ESTADO DO ….
Processo Administrativo Tributário – Ref.: AIIM nº …. – série ….
…. (qualificação), residente e domiciliado na Av. …. nº …., na Cidade
e Comarca de …., Estado de …., portador do CPF/MF sob nº …., não se conformando com a imposição de multa imposta através de AIIM nº …. – série …., vêm, mui respeitosamente, através de seu bastante procurador que esta subscreve, no prazo legal estabelecido nos termos do artigo 31, parágrafo único do Decreto nº 70.235/72, apresentar a necessária e devida medida do
RECURSO ADMINISTRATIVO
pelos fatos e fundamentos que a seguir passa a expor e a final requerer:
1. O Suplicante, como pode fazer prova, é advogado por profissão na Comarca de …., há aproximadamente …. anos.
2. Em data de …. de …., o Suplicante, atraído pelas boas perspectivas financeiras
que a lavoura na ocasião oferecia, resolveu tentar o plantio de lavouras, durante um ano, à título de experiência. Com efeito, arrendou (cf. doc.) terras de propriedade de …., no Município de …., Estado do …., pelo período de …. ano, ou seja, de …. de …. à …. de …., data em que terminaria, como de fato terminou, a referida experiência, bem como o contrato de arrendamento.
3. Findo o referido contrato, devolvida a terra ao proprietário, e feito o levantamento econômico da lavoura, o Suplicante chegou a infeliz conclusão de que seu trabalho foi em vão, pois tamanho o prejuízo verificado. Vítima da inexperiência agrícola, da impossibilidade de dedicação que a lavoura merece e principalmente pelo monstruoso sistema econômico que impera em nosso pobre país.
4.
Chegado o final da lavoura, o Suplicante afastou-se por completo desta atividade, visto a amarga experiência por que passou. Desde então, costuma o Suplicado exaltar a seguinte frase: “Lavoura nunca mais”.
5. Ocorreu, porém, um fato que deu origem ao Auto de Infração e Imposição de Multa referido e que tornou-se objeto do presente recurso. Fato este que passamos a narrar.
Como já declinamos, o Suplicante é advogado, e como tal procedeu um processo de execução contra um devedor, que por sua vez ofereceu em penhora um trato marca …., modelo …., ano de fabricação …., de série …. e motor
…., nacional e em péssimas condições de funcionamento. Conforme procedimento legal, o Suplicante foi nomeado depositário do referido bem, que passou então a ficar sob sua responsabilidade e cuidados, porquanto à disposição da justiça.
O trator, que não é de sua responsabilidade, digo, propriedade, mas que necessitava de reparos urgentes, dada a sua ociosidade, não poderia assim continuar, pois depreciá-lo-ia cada vez mais.
Daí, decidiu por bem, o Suplicante, ceder o referido trator, ao Sr. …., que se comprometeu a executar todos os serviços necessários, bem como reformá-lo, em troca apenas da sua utilização temporária, em sua propriedade denominada “Fazenda ….”, situada no Município de …., do Estado do …. – mais especificamente para o transporte de lenhas.
Quando da ocasião em que o trator seria transportado para a propriedade do Sr. …., no Município de …., quando então receberia a reforma necessária, o Suplicante encontrava-se viajando à serviço da advocacia, na Cidade de …., de onde, por telefone ligou ao escritório responsável pela sua escrita fiscal, autorizando a remessa do bem para a propriedade já citada, recomendando que atribuíssem ao trator um valor simbólico, suficiente para efeitos de transporte, pois de fato era apenas transporte. Valor esse de R$ …. (….), embora valesse o bem um pouco mais, em virtude de suas condições.
Entretanto, não sabedor do procedimento fiscal, não atentou para o detalhe de que a inscrição de produtor que havia aberto quando executou o plantio de lavouras no período citado, estaria vencida, bem como as notas fiscais oriundas da inscrição, utilizando uma delas para o transporte do referido trator.
Posteriormente, ao procurar o Posto Fiscal da Cidade de …., Estado do …., foi orientado sobre o procedimento de remessa do trator, porém já era tarde, pois segundo este órgão já teria cometido a infração.
Com efeito, foi lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa, fundamentado nos fatos de que havia o Suplicado remetido e transportado mercadoria acompanhada de documento inábil para operação e atribui o agente, o valor de R$ …. (….) e não R$ …. (….), como deveria ser, e ainda, infração relativa ao exercício de atividade rural sem estar devidamente inscrito na repartição fiscal desde …/…/…
Ora mui digno Delegado, a quem cremos fora iluminado com o princípio “Fiat Justitia”, “Pereat Mundu”s.
Os termos em que foi lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa nº …. de …/…/…, não condiz com a verdade e não encontra lugar com a realidade dos fatos, pois reais são as seguintes afirmações: Iniplicável é o art. 17, inciso I do RICM (Aprov. Dec. nº 17.727/81) bem como art. 114 da Lei nº 6.374/89, pois em hipótese alguma o Suplicante exerceu qualquer atividade agrícola ou rural após o vencimento de seu contrato, que coincide com o vencimento de sua inscrição. O simples fato de possuir um trator, seja à que título, e de transportá-lo, ou ainda, emitir erroneamente uma Nota Fiscal com a inscrição vencida, não caracteriza e nem presume o exercício de atividade agrícola. Indevido também é o valor de R$ …. (….) atribuído ao bem, quando o valor lançado explicitamente na Nota Fiscal é de R$ …. (….).
O recurso de que tratamos deve ter por objeto a aplicação da lei tributária o caso concreto, em que se debata a existência ou não de Fato Gerador, a identificação do sujeito passivo e o montante do tributo dado por devido no lançamento.
6. Instruímos o presente pedido com uma avaliação atual do referido trator, que monta menos que 10% (dez por cento) do valor atribuído pelo fisco, que sobre ele também não deveria ser tributado, pois o valor atribuído na Nota Fiscal foi de R$ …. (….).
Ensina-nos A.A. Becher:
“Ora, todo o indivíduo, desde que não viole regra jurídica, tem a indiscutível liberdade de ordenar seus negócios de modo menos oneroso, inclusive tributariamente. Aliás, seria absurdo que o contribuinte encontrando vários caminhos legais (portanto lícitos), para chegar ao mesmo resultado, fosse escolher justamente aquele meio de que determinasse o pagamento de tributo mais elevado.” (Teor. G. Dir. Tributário nº 38, pág. 122).
Cumpre-nos divulgar o pensamento de Pontes de Miranda sobre a incidência da Lei: A incidência da lei, deve ser infalível; toda lei foi feita para incidir, e exclama:
“É tanto erro, enunciar-se que a lei é causa da eficácia, porém, enunciar-se-a que é causa da eficácia o suporte fáctico.”
Estabelece o Código Tributário Nacional, em seu artigo 16 que:
“Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.”
É preciso definir o fato gerador, de forma a observar cristalinamente a realidade, bem como o aspecto intencional da infração.
O aludido fato se deu por presunção e imposição arbitrária do agente fiscal, que presidiu o AIIM referido, pois é de se perguntar: De onde, ou de que fonte se verificou que o Suplicante estaria exercendo atividade agrícola? Com que habilidade profissional avaliou o bem em R$ …. (….)?
Pecou, porquanto a lei assegura ao contribuinte o respaldo nas garantias constitucionais de seu direito. E, na verdade, é para isso que instaura, inegavelmente, o princípio do contraditório. Esse aspecto do processo administrativo gerador do lançamento tributário é bem salientado por Alberto Pinheiro Xavier:
“Mas se não pode entender-se que o órgão de aplicação do direito se encontra limitado estritamente às provas adquiridas no processo, através de um regular contraditório, em que ambas as partes se encontrem face aquele órgão de aplicação, investidas em igual posição quanto à possibilidade abstrata, de por igual influírem no conteúdo da decisão final, a verdade é que, nas relações processuais entre fisco e particulares, a lei reconhece a este último amplas possibilidades de defesa, que se exprimem em larga medida, sob a forma dialética de uma controvérsia formal de razões, assumida como garantia de uma rigorosa averiguação de verdade material e de uma objetiva aplicação da lei.”
O que há de se observar, com a devida importância é o fato gerador – da obrigação tributária – mais especificamente na forma estabelecida pelo artigo 118 do C.T.N., que determina:
“Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo que:
I – Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou de seus efeitos;
II – Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.”
6. No contencioso do presente conflito, encontra-se explícita a condição de que o Suplicado recebeu imerecidamente a imposição, estar exercendo atividade agrícola na fase de instrução, Vossa Excelência, concluirá com os documentos anexos que não houve o exercício de atividade agrícola além do tempo previsto na inscrição, mas tão-somente atraso no processo de cancelamento. Verificará também, que o lançamento do valor atribuído ao bem foi arbitrário e exclusivamente às expensas do agente que não hesitou em avaliar, sem tê-lo ao menos visto de perto.
7. Vê-se que, poderia o agente, sem prejuízo do presente recurso, estabelecer a verdade no AIIM, fazendo incidir sobre a operação apenas a parte que tange à “documentação inábil”, pois pelos motivos aqui declinados, encontravam-se vencidos, mas nunca, em hipótese alguma, relativa ao exercício da atividade agrícola; Tampouco lançar um valor presumido . O documento fiscal exaura o valor, sobre o qual deveria ser tributada a multa, se eventualmente ela tiver procedência, ou seja, o valor de R$ …. (….).
A propósito, acatando ainda, os ensinamentos de Alberto Pinheiro Xavier, que diz:
“Sendo parte imparcial ou órgão de justiça o fisco não exprime um interesse em conflito, ou contraposto ao particular, contribuinte. E, sendo o procedimento tributário um fim de aplicação da lei objetiva, ou seja, um fim de justiça, nele não se desenrola, necessariamente, um litígio, antes de uma atividade disciplinada de colaboração para a descoberta da verdade material.”
8. O referido auto de infração de imposição de multa, foi lavrado em total flagrante a “ignorantia facti et juris” e portanto, não deve prosperar em tal moldes.
Do exposto, mui digno Delegado, a quem compete decidir a presente discórdia, com a inteligência e a importância que a matéria merece – aliás, sob esta ótica, norteadora de toda nossa estrutura jurídica, devem ser apreciados os casos em nossos pretórios – é a presente para recorrer à Vossa Excelência, a fim de que, seja dado provimento a verdade, isentando assim, o Suplicante, do indevido Auto de Infração e Imposição de Multa nº …. de …. de …. de ….
Requer ainda, o que tem entendido as câmaras de julgamento:
“A decisão de primeira instância deve ser comunicada ao contribuinte através de notificação, acompanhada de cópia nos termos do julgamento, não se confundindo com a intimação ou notificação para cobrança do crédito tributário.” (1º CC. MF – 4ª Câmara – Rec. 84.102 – ADCOAS nº 91.056/83).
Termos em que,
Pede Deferimento.
…., …. de …. de ….
………………
Advogado