A Advocacia-Geral do Estado (AGE) conseguiu junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformar sentença que entendeu “indevida a cobrança prematura do imposto, bem como da multa e dos juros aplicados pela Fazenda Estadual, uma vez que considerou uma data anterior à apuração da base de cálculo do imposto.” A decisão deu provimento a recurso de apelação nº 0594845.09.2010.8.13.0024 interposto pelo Estado de Minas Gerais.
Em defesa do Estado, a Procuradora Josélia de Oliveira Pedrosa sustentou que em se tratando de arrolamento, o recolhimento administrativo do ITCD independe do tempo de duração de sua tramitação, sendo necessária a observância dos prazos previstos na legislação mineira (Lei Estadual nº 14.941/2003), não se aplicando as súmulas 113 e 114 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Reafirmando os fundamentos apresentados pela Procuradora, o relator, Desembargador Barros Levenhagen ressaltou: “(…) é de se concluir como ausente o direito líquido e certo do Impetrante, pois, ante a independência existente entre o ritmo de tramitação do processo de arrolamento e a obrigação de recolhimento do ITCD, a inobservância do prazo legal para o cumprimento da obrigação tributária implica, inevitavelmente, na aplicação das sanções previstas para esta hipótese.”
Fonte: PGE
