No dia 10 de agosto de 2017, será julgada, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei estadual nº 12.589/2004, de Pernambuco, que dispõe acerca da proibição da fabricação, do comércio e do uso de materiais, elementos construtivos e equipamentos constituídos pelo material conhecido por amianto.
O julgamento decidirá se a lei estadual que proíbe a fabricação de materiais de amianto envolve competência legislativa da União sobre normas gerais acerca de comércio, consumo e principalmente meio ambiente. Também decidirá se a lei estadual que proíbe a fabricação de materiais de amianto ofende o princípio da livre iniciativa, assegurado no parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal.
O Procurador-Geral da República e o relator opinaram pela procedência do pedido. O Ministro Edson Fachin, por sua vez, julga pela improcedência, enquanto o Ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos.
Além da ADI mencionada, também serão julgados no mesmo dia um conjunto de ações relacionadas ao amianto, que possuem o objetivo principal de questionar a sua proibição.
O amianto é um material resistente a altas temperaturas, com uma boa qualidade isolante, flexível, com durabilidade, incombustibilidade, resistência ao ataque de ácidos, entre outras qualidades. Costumava ser utilizado na fabricação de telhas, pastilhas de freio e até caixas d’água. Existe a informação de que a inalação por tempo prolongado da poeira do amianto pode causar graves doenças. [1]
A seguir apresenta-se informações acerca da ADI a ser julgada:
PROCESSO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3356
TEMA
1. Trata-se de ADI em face da lei estadual nº 12.589/2004 que dispõe sobre a proibição da fabricação, do comércio e do uso de materiais, elementos construtivos e equipamentos constituídos por amianto ou asbesto, no âmbito daquele Estado-Membro.
2. Alega que a norma versa sobre normas gerais de produção, comércio e consumo, de competência legislativa da União (art. 24, V, VI, e XII e §§ 2º a 4º da CF). Sustenta, ainda, a violação do princípio da livre iniciativa, assegurado no art. 170, parágrafo único, da CF.
3. A Assembleia Legislativa do Estado do Pernambuco e o Governador do Estado de Pernambuco prestaram informações.
4. O Instituto Brasileiro do Crisotila e a Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto – ABRAE foram admitidas nos autos como amici curiae.
2.TESE
LEI ESTADUAL. PROIBIÇÃO DE FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAIS DE AMIANTO OU ASBESTO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. NORMAS GERAIS SOBRE COMÉRCIO E CONSUMO. MEIO AMBIENTE. LIVRE INICIATIVA. SAÚDE.
Saber se lei estadual que proíbe a fabricação, comércio e uso de materiais de amianto ou asbesto invade competência legislativa da União para legislar sobre normas gerais sobre comércio, consumo e meio ambiente.
Saber se lei estadual que proíbe a fabricação, comércio e uso de materiais de amianto ou asbesto ofende o princípio da livre iniciativa.
3. Parecer da PGR:
Pela procedência do pedido.
4. Voto do Relator:
EGrau – julgou procedente a ação
5. Votos:
EF – julga improcedente o pedido
DT – pediu vista
6. Informações
Em 19/12/2016 o Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli devolveu o pedido de vista dos autos.
Impedido Ministro Roberto Barroso.
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente o pedido formulado na ação, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Não vota o Ministro Luiz Fux, sucessor do Ministro Eros Grau (Relator). Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 23.11.2016.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
ORIGEM: PE
RELATOR(A): MIN. EROS GRAU
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
REQTE.(S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA – CNTI
ADV.(A/S): CLÉA MARIA GONTIJO CORRÊA DE BESSA
INTDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
INTDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV.(A/S): ARNOLDO WALD
AM. CURIAE.: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS EXPOSTOS AO AMIANTO – ABREA
ADV.(A/S): ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS
AM. CURIAE.: INSTITUTO BRASILEIRO DO CRISOTILA
ADV.(A/S): CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO
ADV.(A/S): CARLOS MIGUEL CASTEX AIDAR
ADV.(A/S): DONALDO ARMELIN
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.20 SEPARAÇÃO DE PODERES E FEDERAÇÃO
TEMA: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
SUB-TEMA: NORMAS GERAIS
Data agendada para o julgamento: 10/08/2017
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/pauta/verTema.asp?id=12241