Ocorrerá no dia 23 de agosto o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) para decidir se o ensino religioso em escolas públicas poderá ser de natureza confessional ou se somente poderá ser de natureza não-confessional, com proibição de admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas. O objetivo da ação é que a Corte realize interpretação conforme a Constituição do artigo 33, caput e §§1º e 2º, da lei nº 9.394/96, para assentar que o ensino somente poderia ser de natureza não-confessional.
Os dispositivos normativos que são objeto da ação possuem a seguinte redação:
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.
O julgamento traz à tona a discussão acerca do princípio da laicidade do Estado, uma vez que nem todos os alunos ou estudantes pertencem a religião com natureza confessional, ou sequer possuem alguma religião.
O Procurador Geral da República opinou pelo conhecimento e procedência do pedido, enquanto o Advogado Geral da União requereu a improcedência deste.
O Presidente da República e o Senado Federal também se manifestaram pela improcedência da ação.
Sendo o assunto de grande relevância e impacto para a sociedade em geral, foram admitidas algumas instituições religiosas e educacionais como amici curiae, com o intuito de oferecerem subsíduos e melhor base para a decisão. No dia 15/06/2015, foi realizada audiência pública para ouvir o depoimento de autoridades e especialistas sobre o ensino religioso em escolas públicas.
PROCESSO:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4439
TEMA
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo procurador-geral da República, com fundamento nos arts. 102, I, ‘a’ e ‘p’, e 103, VI, da Constituição Federal, “a fim de que esta Corte: (i) realize interpretação conforme a Constituição do art. 33, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.394/96, para assentar que o ensino religioso em escolas públicas só pode ser de natureza não-confessional, com proibição de admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas; (ii) profira decisão de interpretação conforme a Constituição do art. 11, § 1º, do ‘Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil’, aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 698/2009 e promulgado pelo Presidente da República através do Decreto nº 7.107/2010, para assentar que o ensino religioso em escolas públicas só pode ser de natureza não-confessional; ou (iii) caso se tenha por incabível o pedido formulado no item imediatamente acima, seja declarada a inconstitucionalidade do trecho ‘católico e de outras confissões religiosas’, constantes no art. 11, § 1º, do Acordo Brasil-Santa Sé acima referido”.
2. Destaca o requerente que a “Constituição da República consagra, a um só tempo, o princípio da laicidade do Estado (art. 19, I) e a previsão de que ‘o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental’ (art. 210, § 1º)”. Dessa forma, sustenta, em síntese, que “a única forma de compatibilizar o caráter laico do Estado brasileiro com o ensino religioso nas escolas públicas é através da adoção do modelo não-confessional, em que o conteúdo programático da disciplina consiste na exposição das doutrinas, das práticas, da história e de dimensões sociais das diferentes religiões – bem como de posições não-religiosas, como o ateísmo e o agnosticismo – sem qualquer tomada de partido por parte dos educadores. Estes, por outro lado, devem ser professores regulares da rede pública de ensino, e não pessoas vinculadas às igrejas ou confissões religiosas”.
3. Adotou-se o rito do artigo 12 da Lei n° 9.868/1999.
4. O presidente da República manifestou-se pela improcedência da ação.
5. A Câmara dos Deputados informou que “a referida matéria foi processada pelo Congresso Nacional dentro dos mais estritos trâmites constitucionais e regimentais inerente à espécie”.
6. O Senado Federal requereu a improcedência da ação, “declarando-se a constitucionalidade do art. 33, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), e do art. 11 do Anexo do Decreto nº 7.107/2010, independentemente da interpretação conforme a Constituição da República de 1988”.
7. Foram admitidos como amici curiae a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil/CNBB; o Fórum Nacional Permanente do Ensino Religioso/FONAPER; a Conferência dos Religiosos do Brasil/CRB; a Associação Nacional de Educação Católica do Brasil/ANEC; a Grande Loja Maçônica do Estado do Rio de Janeiro/GLMERJ; a Ação Educativa Assessoria, Pesquisa e Informação; a Conectas Direitos Humanos; a ECOS/Comunicação em Sexualidade; o Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher/CLADEM; a Relatoria Nacional para o Direito Humano à Educação da Plataforma Brasileira de Direitos Humanos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais-PLATAFORMA DHESCA BRASIL; o Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero/ANIS; a Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos; Liga Humanista Secular do Brasil/LIHS, a União dos Juristas Católicos do Rio de Janeiro/UJUCARJ; a Associação dos Juristas Católicas do Rio Grande do Sul e a União dos Juristas Católicos de São Paulo/UJUCASP.
8. No dia 15/06/2015, foi realizada audiência pública para ouvir o depoimento de autoridades e especialistas sobre o ensino religioso em escolas públicas.
2. TESE
ENSINO RELIGIOSO. ESCOLAS PÚBLICAS. NATUREZA NÃO-CONFESSIONAL. LEI Nº 9.394/96, ARTIGO 33, CAPUT, E §§ 1º E 2º. ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ RELATIVO AO ESTATUTO JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL, ARTIGO 11, § 1º. CF/88, ARTIGOS 19, I; E 210, § 1º.
Saber se é constitucional a interpretação dos dispositivos impugnados no sentido de que o ensino religioso nas escolas públicas somente poderá possuir natureza não-confessional.
3.Parecer da PGR
Pelo conhecimento e procedência do pedido.
4.Parecer da AGU
Pela improcedência do pedido.
5.Informações
Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 16/12/2016.
Decisão: Retirado de pauta em face da aposentadoria do Relator. Presidência do Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 26.11.2012.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
ORIGEM: DF
RELATOR(A): MIN. ROBERTO BARROSO
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
REQTE.(S): PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
INTDO.(A/S): CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL – CNBB
ADV.(A/S): FERNANDO NEVES DA SILVA
AM. CURIAE.: FÓRUM NACIONAL PERMANENTE DO ENSINO RELIGIOSO – FONAPER
ADV.(A/S): FABRICIO LOPES PAULA
AM. CURIAE.: CONFERÊNCIA DOS RELIGIOSOS DO BRASIL (CRB)
ADV.(A/S): HUGO SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA
AM. CURIAE.: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CATÓLICA DO BRASIL (ANEC)
ADV.(A/S): FELIPE INÁCIO ZANCHET MAGALHÃES
AM. CURIAE.: GRANDE LOJA MAÇÔNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (GLMERJ)
ADV.(A/S): RENATA DO AMARAL GONÇALVES
AM. CURIAE.: AÇÃO EDUCATIVA ASSESSORIA, PESQUISA E INFORMAÇÃO
ADV.(A/S): SALOMÃO BARROS XIMENES
AM. CURIAE.: CONECTAS DIREITOS HUMANOS
ADV.(A/S): FLÁVIA XAVIER ANNENBERG
AM. CURIAE.: ECOS – COMUNICAÇÃO EM SEXUALIDADE
ADV.(A/S): SALOMÃO BARROS XIMENES
AM. CURIAE.: COMITÊ LATINO-AMERICANO E DO CARIBE PARA A DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER (CLADEM)
ADV.(A/S): SALOMÃO BARROS XIMENES
AM. CURIAE.: RELATORIA NACIONAL PARA O DIREITO HUMANO À EDUCAÇÃO DA PLATAFORMA BRASILEIRA DE DIREITOS HUMANOS ECONÔMICOS, SOCIAIS, CULTURAIS E AMBIENTAIS (PLATAFORMA DHESCA BRASIL)
ADV.(A/S): SALOMÃO BARROS XIMENES
AM. CURIAE.: ANIS – INSTITUTO DE BIOÉTICA, DIREITOS HUMANOS E GÊNERO
ADV.(A/S): JOELSON DIAS
AM. CURIAE.: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ATEUS E AGNÓSTICOS
ADV.(A/S): MARIA CLÁUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO
AM. CURIAE.: LIGA HUMANISTA SECULAR DO BRASIL – LIHS
ADV.(A/S): TULIO LIMA VIANNA
AM. CURIAE.: UNIÃO DOS JURISTAS CATÓLICOS DO RIO DE JANEIRO – UJUCARJ
AM. CURIAE.: ASSOCIAÇÃO DOS JURISTAS CATÓLICOS DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.: UNIÃO DOS JURISTAS CATÓLICOS DE SÃO PAULO – UJUCASP
ADV.(A/S): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
ADV.(A/S): CLÁUDIA FONSECA MORATO PAVAN
ADV.(A/S): DONNE PISCO
ADV.(A/S): Ester Gammardella Rizzi
ADV.(A/S): MARCOS ROBERTO FUCHS
ADV.(A/S): Ester Gammardella Rizzi
ADV.(A/S): EMMANUEL MAURICIO TEIXEIRA DE QUEIROZ
ADV.(A/S): EMMANUEL MAURICIO TEIXEIRA DE QUEIROZ
ADV.(A/S): FRANCIELLE VIEIRA OLIVEIRA
ADV.(A/S): FLÁVIO ZVEITER
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.15 DIREITOS FUNDAMENTAIS
TEMA: DIREITOS SOCIAIS
SUB-TEMA: EDUCAÇÃO
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/pauta/verTema.asp?id=55084