No dia 26 de abril de 2017, o plenário do STF continuará o julgamento de processo com repercussão geral para decidir se ofende o princípio da presunção de inocência a restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal.
PROCESSO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 560900
TEMA DO PROCESSO
1. Tema
1. Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca da restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal.
2. O acórdão recorrido entendeu que a exclusão do impetrante da seleção para o Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) pela mera denúncia oferecida pelo Ministério Público extrapola o razoável, pois, enquanto não condenado por sentença transitada em julgado, há de se presumir a inocência do acusado.
3. O Distrito Federal alega, em síntese, que o acórdão violou o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, na medida em que se faz necessário “que policiais que estejam sendo investigados pelo cometimento de crimes e sérios desvios de conduta não sejam promovidos enquanto permanecerem nessa situação, porquanto isso afeta o senso de disciplina e hierarquia ínsitas da função policial militar”. Aduz, por fim, que “não há dúvida de que a esfera penal não se confunde com a administrativa, de sorte que o requisito exigido de não se encontrar respondendo a inquérito policial e/ou ação penal não revela qualquer afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, mormente se a regra constitucional ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória’ ‘é uma garantia processual penal, visando à tutela da liberdade pessoal’, não se estendendo seus efeitos à esfera administrativa”.
4. A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
5. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
6. A União e o Estado do Rio de Janeiro foram admitidos como ‘amici curiae’ e se manifestaram pelo provimento do recurso.
2. Tese
CONCURSO PÚBLICO. RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO QUE RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CF/88, ART. 5º LVII.
Saber se ofende o princípio da presunção de inocência a restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal.
3. Parecer da PGR
Pelo não provimento do recurso.
4. Voto do Relator
RB – nega provimento ao recurso
5. Votos
EF – acompanha o relator, por fundamentos diversos
TZ – pediu vista dos autos
6. Informações
Em 18/10/2016, o Exmo. Sr. Ministro Teori Zavascki devolveu o pedido de vista dos autos.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Impedido o Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio.
Tema 22 da Repercussão Geral. Quantidade de processos sobrestados em 14/03/2017: 239.
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que negava provimento ao recurso, no que foi acompanhado, por fundamentos diversos, pelo Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki. Impedido o Ministro Marco Aurélio. Falou pelo amicus curiae Defensoria Pública da União o Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro, Defensor Público da União. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 11.05.2016.
ORIGEM: DF
RELATOR(A): MIN. ROBERTO BARROSO
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
RECTE.(S): DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
RECDO.(A/S): ROBÉRIO AGOSTINHO DA SILVA
ADV.(A/S): LUZIA NUNES BORGES LIMA
AM. CURIAE.: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES): DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.10 SERVIDOR PÚBLICO
TEMA: CONCURSO PÚBLICO
SUB-TEMA: PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
OUTRAS INFORMAÇÕES
Data agendada: 26/04/2017