No dia 31 de agosto ocorrerá o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta em face da lei nº 9.835/2012, do Estado do Mato Grosso, para decidir se é constitucional a norma que obriga o oferecimento, pelo Estado, de cadeiras de rodas e aparelhos auditivos apenas aos portadores de deficiência física ou auditiva que sejam reconhecidamente pobres.
O fundamento da ação é que a Lei 9.835/2012 é inconstitucional, pois restringe o direito do cidadão de receber do Estado cadeiras de rodas e aparelhos auditivos a um grupo específico, sendo que o serviço de saúde é direito de todos e dever do Estado.
Os dispositivos normativos da Constituição Federal que a requerente, qual seja, a Central Geral dos Trabalhadores do Brasil/CGTB alega ofensa, possuem a seguinte redação:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[…]
III – a dignidade da pessoa humana;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
[…]
II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
Tanto o Procurador Geral da República quanto o Advogado Geral da União opinaram pela improcedência do pedido
O julgamento irá decidir se ofende o princípio da isonomia a lei que torna obrigatório o fornecimento, pelo Estado, de cadeiras de rodas e aparelhos auditivos aos portadores de deficiência física ou auditiva que sejam reconhecidamente pobres.
A Assembleia Legislativa Estadual já se manifestou, preliminarmente pela ilegitimidade ativa da requerente e, no mérito, pela improcedência da ação.
PROCESSO:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4913
TEMA:
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Central Geral dos Trabalhadores do Brasil/CGTB, em face da Lei 9.835/2012, do Estado de Mato Grosso, que torna obrigatório o oferecimento, pelo Estado, de cadeiras de rodas e aparelhos auditivos aos portadores de deficiência física ou auditiva que sejam reconhecidamente pobres.
2. A requerente alega ofensa aos artigos 1°, III; 5°, caput; 196; e 198, II da Constituição Federal. Sustenta que “o Estado tem o dever de promover, proteger e recuperar a saúde, de todos, custeando tratamento que se revelar necessário, por meio da terapêutica eficiente em todas as modalidades, de forma isonômica” e que “a Lei 9.835/2012, é inconstitucional, pois restringe o direito do cidadão de receber do Estado cadeiras de rodas e aparelhos auditivos a um grupo específico, sendo que o serviço de saúde é direito de todos e dever do Estado”.
3. O Governador do Estado do Mato Grosso manifestou-se, preliminarmente, pela declaração de ilegitimidade ativa da central sindical autora, bem como de ausência de pertinência temática, e sendo superadas essas questões, pelo indeferimento da medida cautelar.
4. A Assembleia Legislativa estadual manifestou-se, preliminarmente, pela ilegitimidade ativa da requerente e, no mérito, pela improcedência a ação.
2.TESE
SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. OFERECIMENTO DE CADEIRAS DE RODAS E APARELHOS AUDITVOS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU AUDITIVA QUE SEJAM RECONHECIDAMENTE POBRES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LEI ESTADUAL Nº 9.835/2012-MT. CF/88, ARTIGOS 1°, III; 5°, CAPUT; 196; E 198, II.
Saber se ofende o princípio da isonomia a lei que torna obrigatório o oferecimento, pelo Estado, de cadeiras de rodas e aparelhos auditivos aos portadores de deficiência física ou auditiva que sejam reconhecidamente pobres.
3.Parecer da PGR
Pelo não conhecimento da ação; caso conhecida, pelo indeferimento da medida cautelar e, em definitivo, pela improcedência do pedido.
4.Parecer da AGU
Pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pelo indeferimento do pedido.
5.Informações
Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 05/09/2016.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
ORIGEM: DF
RELATOR(A): MIN. CÁRMEN LÚCIA
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
REQTE.(S): CGTB – CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES DO BRASIL
ADV.(A/S): ANA LÚCIA RICARTE
INTDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ADV.(A/S): ANDERSON FLÁVIO GODOI
ADV.(A/S): ADOLFO GRASSI DE OLIVEIRA
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.14 ORDEM SOCIAL
TEMA: SAÚDE
SUB-TEMA: TRATAMENTO MÉDICO
Data agendada para o julgamento: 31/08/2017
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/pauta/verTema.asp?id=89033