“O recolhimento do ICMS se dará no Estado onde ocorrer a entrada física das mercadorias, ou seja, local onde haverá a circulação mercantil da mercadoria importada, e não no do desembaraço aduaneiro.” Com esse entendimento, a 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso de Apelação n° 1.0480.06.078116-2/001 interposto por uma empresa de serviços de TV.
A decisão acolheu os argumentos apresentados pela Advocacia Geral do Estado, representada pelos procuradores do Estado, Fabiano Ferreira Costa e Rômulo Geraldo Pereira de que na importação indireta, o fato gerador do ICMS não ocorre com a entrada da mercadoria no estabelecimento do importador, mas, com o seu recebimento pelo destinatário final.
Citando a legislação vigente, o relator Desembargador Dárcio Lopardi Mendes, ainda salientou, que os artigos da Lei Complementar 87/96 e da Lei Estadual Mineira n. 6.763/75, que tratam do tema, encontram-se em perfeita consonância com a Constituição Federal.
Fonte: PGE