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Contratação temporária não se equipara a ocupação de cargo público

Tempo de serviço prestado na condição de contratado temporário não se confunde com a hipótese constitucional, que garante ao servidor nomeado para outro cargo público o direito a contagem de tempo para fins de aposentadoria, adicionais e férias prêmio. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao Mandado de Segurança nº 0898832-77.2010.8.13.0024, ao acolher recurso de apelação interposto pela Advocacia-Geral do Estado (AGE).

Em defesa do ato administrativo do Superintendente Central de Administração de Pessoal da Seplag, a Procuradora do Estado Valéria Duarte Costa Paiva expôs que a contratação temporária não se equipara a ocupação de cargo público, portanto, somente a partir da investidura do servidor no cargo efetivo de Agente de Segurança Penitenciário é que o tempo de serviço prestado a Administração Pública Estadual deve ser averbado.
Declarando que o caso não se submete aos preceitos do artigo 118 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), por não ser efetivo, o relator, Desembargador Edgard Penna Amorim ressaltou, “(…) o autor era contratado temporário para atendimento de excepcional interesse público (Lei nº 10.254/90, art. 11), o que não pode ser confundido com a ocupação de cargo público no momento da edição da EC nº 57, de 15/07/2003”.

Fonte: PGE

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. Contratação temporária não se equipara a ocupação de cargo público. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/ultimas-noticias/contratacao-temporaria-nao-se-equipara-a-ocupacao-de-cargo-publico/ Acesso em: 20 fev. 2026