O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, respondendo pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, revogou hoje (28) liminar concedida no dia 22 de julho no sentido de restabelecer decisão da 20ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) que suspendera a eficácia do termo de interdição lavrado pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) do Ministério do Trabalho e Emprego durante inspeção realizada na Infinity Agrícola S. A., em Mato Grosso do Sul, até o trânsito em julgado do processo principal. O novo despacho se deu a partir de pedido de reconsideração da decisão formulado pela União.
No agravo interposto, a União informa que a Infinity Agrícola já havia impetrado sucessivos mandados de segurança com o mesmo objetivo ? suspender o cumprimento das determinações do GEFM (interdição dos trabalhos de corte manual de cana-de-açúcar, rescisão indireta dos contratos de 827 trabalhadores encontrados durante a inspeção em condições consideradas análogas às de escravo e a inclusão do nome da empresa na ?Lista Suja? do MTE). A União também informou ao presidente do TST o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho na Vara do Trabalho de Naviraí (MS), na qual a empresa e o sindicato profissional firmaram acordo para a rescisão dos contratos de trabalho dos empregados das frentes de cana-de-açúcar.
O ministro Dalazen ressalta que, em consulta realizada às secretarias da 6ª e da 7ª Varas do Trabalho de Campo Grande, constatou que a Infinity, além do mandado de segurança que deu origem à reclamação correicional na qual proferiu o despacho anterior, ajuizou outras três ações semelhantes, e em todas elas foi deferida liminar para suspender diversos atos praticados pelo GEFM. Numa delas, o ato impugnado tem o mesmo objeto da liminar concedida pela 20ª Vara de Brasília. ?A Infinity não mencionou na inicial da reclamação correicional a existência dos mandados de segurança que tramitam nas Varas do Trabalho de Campo Grande, omitindo informação relevante?, assinala o ministro.
Para Dalazen, ?a judicialização da matéria e a obtenção das apontadas liminares levam, inexoravelmente, à perda do objeto da reclamação correicional, por falta de interesse processual da empresa, visto que o ato da autoridade do MTE, que se buscava suspender, já fora sustado?. Em decorrência, revogou a liminar anteriormente concedida de modo a restabelecer, por fundamento diverso, a eficácia da decisão do presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que, por sua vez, mantivera os atos praticados pelos auditores-fiscais do trabalho.
(Carmem Feijó)
Processo: CorPar-4313-96.2011.5.00.0000
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