O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou resolução que cria uma política nacional de comunicação para o Poder Judiciário. O objetivo é aprimorar a comunicação entre os tribunais e o público externo com a adoção de uma linguagem clara e acessível que possibilite a transparência das informações.
Esse trabalho será exercido pelo Sistema de Comunicação do Poder Judiciário (SICJUS) do qual fará parte a Assessoria de Comunicação do CNJ e as demais áreas de comunicação dos tribunais superiores, tribunais estaduais e tribunais federais.
De acordo com a resolução, a medida é necessária ?considerando a crescente exigência da sociedade por uma comunicação de maior qualidade, eficiência e transparência capaz de facilitar o conhecimento e acesso dos cidadãos aos serviços do Poder Judiciário?.
(CM/AM – matéria publicada no site do STF)
A seguir, a íntegra da Resolução do CNJ:
RESOLUÇÃO Nº 85, DE 08 DE SETEMBRO DE 2009
Dispõe sobre a Comunicação Social no âmbito do Poder Judiciário.
O Presidente do Conselho Nacional de Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 103-B da Constituição Federal e
CONSIDERANDO a crescente exigência da sociedade por uma comunicação de maior qualidade, eficiência e transparência, capaz de facilitar o conhecimento e acesso dos cidadãos aos serviços do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que, para atingir esses objetivos, é necessário o estabelecimento de uma política nacional de comunicação social integrada para o Poder Judiciário que defina estratégias de procedimentos e estabeleça os investimentos necessários de modo a cobrir os dois grandes vetores de sua atuação: a comunicação interna e a divulgação externa;
CONSIDERANDO que essa necessidade se reflete dentro de cada órgão da Justiça e entre eles próprios;
CONSIDERANDO que a Meta 1, estabelecida por todos os presidentes dos tribunais brasileiros em fevereiro de 2009, determina o compromisso de “Desenvolver e/ou alinhar planejamento estratégico plurianual (mínimo de 05 anos) aos objetivos estratégicos do Poder Judiciário, com aprovação no Tribunal Pleno ou Órgão Especial”.
CONSIDERANDO que aprimorar a comunicação com o público externo é um dos Objetivos Estratégicos do Judiciário, ?com linguagem clara e acessível, disponibilizando, com transparência, informações sobre o papel, as ações e as iniciativas do Poder Judiciário, o andamento processual, os atos judiciais e administrativos, os dados orçamentários e de desempenho operacional.?
CONSIDERANDO, finalmente, o Convênio firmado pelos Tribunais Superiores com o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça para a criação do INFOJURIS;
R E S O L V E:
Art. 1º – As ações de Comunicação Social do Poder Judiciário passarão a ser desenvolvidas e executadas de acordo com o disposto nesta Resolução, tendo como objetivos principais:
I ? dar amplo conhecimento à sociedade das políticas públicas e programas do Poder Judiciário;
II ? divulgar, de forma sistemática, em linguagem acessível e didática, os direitos do cidadão e os serviços colocados à sua disposição pelo Poder Judiciário, em todas as suas instâncias;
III ? estimular a participação da sociedade no debate e na formulação de políticas públicas que envolvam os seus direitos;
IV ? disseminar informações corretas sobre assuntos que sejam de interesse público para os diferentes segmentos sociais e que envolvam as ações do Poder Judiciário;
V ? incentivar, no âmbito dos magistrados e servidores, através da comunicação, a integração com as ações previstas nesta Resolução, de modo a garantir a eficácia dos objetivos nela colimados;
VI ? promover o Poder Judiciário junto à sociedade de modo a conscientizá-la sobre a missão exercida pela Magistratura, em todos os seus níveis, otimizando a visão crítica dos cidadãos a respeito da importância da Justiça como instrumento da garantia dos seus direitos e da paz social.
Art. 2º – No desenvolvimento e na execução das ações de Comunicação Social previstas nesta Resolução deverão ser observadas as seguintes diretrizes, de acordo com as características de cada ação:
I ? afirmação dos valores e princípios da Constituição Federal;
II ? atenção ao caráter educativo, informativo e de orientação social;
III ? preservação da identidade nacional;
IV ? valorização da diversidade étnica e cultural e respeito à igualdade e às questões raciais, etárias, de gênero e de orientação sexual;
V ? reforço das atitudes comportamentais que promovam o desenvolvimento humano e o respeito ao meio ambiente;
VI ? valorização dos elementos simbólicos das culturas nacional e regional;
VII ? vedação do uso dos meios de comunicação social para a promoção pessoal de magistrados ou servidores, em ações desvinculadas das atividades inerentes ao exercício das funções do Poder Judiciário;
VIII ? adequação das mensagens, linguagens e canais aos diferentes segmentos de público, utilizando sempre uma forma simplificada acessível àqueles que desconhecem as expressões típicas do universo jurídico;
IX ? Valorização das estratégias de comunicação regionalizadas;
X ? uniformização do uso de marcas, conceitos e identidade visual utilizados na comunicação judiciária, respeitadas aquelas inerentes aos Poderes Judiciários estaduais como os seus respectivos brasões;
XI ? observância da eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos.
XII ? difusão de boas práticas na área de Comunicação.
Art. 3º – As ações de Comunicação Social do Poder Judiciário compreendem as áreas de:
I – Imprensa
II – Relações Públicas
III – Comunicação Digital
IV ? Promoção
V – Patrocínio e
VI – Publicidade, que se classifica em:
a) Publicidade de utilidade pública;
b) Publicidade institucional;
c) Publicidade mercadológica;
d) Publicidade legal.
Parágrafo único ? As áreas constantes dos incisos deste artigo serão definidas em ato do Presidente do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4º – O Sistema de Comunicação do Poder Judiciário (SICJUS) é integrado pelas: Assessoria de Comunicação Social do Conselho Nacional de Justiça, como órgão central, Secretarias de Comunicação dos Tribunais Superiores, como órgãos de sub-sistema, e pelas coordenadorias ou unidades administrativas de Comunicação Social dos Tribunais de Justiça dos Estados e dos Tribunais Federais como órgãos operacionais.
Parágrafo único ? O SICJUS, mediante convênio ou autorização do Presidente do CNJ, poderá atuar em parceria com a Secretaria de Comunicação do Supremo Tribunal Federal.
Art. 5º – As ações de Comunicação Social do Poder Judiciário serão orientadas pelos objetivos e diretrizes previstos nos artigos 1º e 2º desta Resolução e deverão ser objeto de planos plurianuais elaborados pelo SICJUS, por meio do Comitê de Comunicação Social do Judiciário, previsto no art. 8º desta Resolução.
Parágrafo único ? Na definição de suas dotações orçamentárias, os órgãos do Judiciário deverão contemplar as ações de Comunicação Social, reservando recursos regulares compatíveis com as metas a serem alcançadas.
Art. 6º – Cabe ao órgão central do SICJUS, em conjunto com os órgãos de sub-sistema, em suas áreas de jurisdição:
I ? coordenar o desenvolvimento e a execução das ações de publicidade, classificadas como institucional ou de utilidade pública, de responsabilidade do Conselho Nacional de Justiça e dos Tribunais Superiores, quando exijam esforço integrado de comunicação e, quando for o caso, do Supremo Tribunal Federal, nos termos do parágrafo único do art. 4º;
II ? supervisionar o conteúdo de comunicação das ações de publicidade, classificadas como institucional ou de utilidade pública do Conselho Nacional de Justiça e dos Tribunais Superiores, desenvolvidas em consonância com suas políticas, diretrizes e orientações específicas e quando for o caso, do Supremo Tribunal Federal, nos termos do parágrafo único do art. 4º;
III ? zelar, nas ações de publicidade do Poder Judiciário, pela observância dos objetivos e diretrizes previstos nos artigos 1º e 2º, no tocante ao conteúdo da comunicação e aos aspectos técnicos de mídia;
IV ? elaborar sugestões de políticas, diretrizes, orientações e normas complementares desta Resolução para, ouvida a Comissão de Assuntos Interinstitucionais e de Comunicação, serem submetidas à aprovação do Conselho Nacional de Justiça;
V ? Orientar as ações de Comunicação Social das áreas relacionadas no art. 3º e outras subsidiárias ou complementares a elas, realizadas com recursos orçamentários de cada segmento do Poder Judiciário, com observância da eficiência e racionalidade na sua aplicação;
VI ? orientar a adoção de critérios de utilização de marcas para ações de publicidade e a identidade visual do Judiciário, nos sítios e portais dos órgãos do Poder Judiciário na INTERNET;
VII ? orientar sobre as diretrizes básicas para a comunicação digital nos sítios e portais dos órgãos do Poder Judiciário;
VIII ? apoiar os integrantes do SICJUS nas ações de imprensa que exijam, pela natureza da pauta, articulação interna e participação coordenada no âmbito do Poder Judiciário;
IX ? coordenar as ações de Assessoria de Imprensa dos integrantes do SICJUS que exijam esforço integrado de comunicação;
X ? subsidiar na elaboração de minutas de editais e de projetos básicos para a contratação de prestadores de serviços de assessoria de relações públicas, de assessoria de imprensa, de comunicação digital, de promoção e de pesquisa de opinião encaminhados pelos integrantes do SICJUS;
XI ? realizar ações de aperfeiçoamento em comunicação para servidores dos órgãos que integram o SICJUS.
Art. 7º – Cabe às demais unidades administrativas de que trata o art. 4º, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos de que fazem parte:
I ? atender às normas pertinentes às ações, atos e processos de que trata esta Resolução ou dela decorrentes;
II ? submeter ao Conselho Nacional de Justiça as ações de publicidade, conforme venha a ser disciplinado em ato do Presidente do Conselho;
III ? elaborar planos anuais de comunicação, em consonância com as diretrizes gerais aprovadas pelo SICJUS e respeitadas as peculiaridades regionais;
IV ? submeter previamente à aprovação do Comitê de Comunicação Social do Judiciário os editais para a contratação de agências para a contratação de serviços de publicidade e propaganda;
V ? observar a eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos destinados às ações de Comunicação Social;
VI ? Zelar pelo relacionamento profissional com a imprensa e viabilizar os meios necessários ao atendimento da demanda de informações jornalísticas dos veículos de comunicação.
Art. 8º – Fica instituído o Comitê de Comunicação Social do Judiciário, de caráter consultivo, com o objetivo de assessorar a Comissão de Assuntos Interinstitucionais e de Comunicação e o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na definição de parâmetros e procedimentos relacionados com ações de Comunicação Social, cabendo-lhe:
I ? manifestar-se sobre as ações de propaganda, observados os parâmetros e procedimentos definidos pela Assessoria de Comunicação Social do CNJ;
II ? identificar e difundir as boas práticas para o aprimoramento de processos e mecanismos a serem adotados no exame, seleção e avaliação de campanhas institucionais.
§ 1º – O Comitê de Comunicação Social do Judiciário será composto por representantes dos órgãos centrais e demais unidades integrantes do SICJUS, de acordo com a regulamentação a ser fixada pelo Conselho Nacional de Justiça quanto ao número de seus membros e critérios de representação.
§ 2º – O Conselho Nacional de Justiça prestará o apoio necessário aos trabalhos do Comitê de Comunicação Social do Judiciário.
§ 3º – A participação no Comitê de Comunicação Social do Judiciário não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.
Art. 9º – O Conselho Nacional de Justiça estabelecerá a forma de funcionamento do Comitê de Comunicação Social do Judiciário e especificará suas demais atribuições.
Art. 10º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro Gilmar Mendes
Fonte: TST
