A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um ex-operador de vídeotape da empresa Abril Comunicações tem direito a receber horas extras sobre 30 horas semanais, de acordo com a lei 6.533 de 1978, que regulamenta as atividades profissionais de artistas e de técnicos em espetáculos de diversões.
Essa decisão reforma julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) em sentido contrário. O TRT entendeu que, por ter trabalhado em uma empresa de radiodifusão, no caso a TVA A, o ex-empregado teria direito apenas às 36 horas semanais da Lei 6.615/78, que ?dispõe sobre a regulamentação da profissão de radialista?.
De acordo com o TRT, a lei 6533/78, que estabelece a jornada de trabalho menor, ?trata de artistas e técnicos em espetáculos de diversão, nada se relacionando com a categoria do reclamante?. No entanto, o ministro Emmanoel Pereira, relator do processo na Quinta Turma do TST, ressaltou que o artigo 21 dessa mesma lei também estabelece que os profissionais de ?radiodifusão, fotografia e gravação? têm direito a seis horas diárias, com limitação de 30 horas semanais. ?Assim, restando incontroverso que o reclamante era considerado profissional de radiodifusão, aplica-se a jornada de trabalho estipulada pelo artigo 21, I, da Lei nº 6.533/78?, concluiu Emannoel Pereira, ao acatar recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho. ?O fundamento utilizado pelo Regional para afastar a aplicação da aludida norma, baseado apenas no que diz o seu preâmbulo, não pode subsistir.? (RR-74009/2003-900-02-00.0)
(Augusto Fontenele)
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