TST

Limitação à área de cobertura de celular gera direito a horas de sobreaviso


A proibição do empregado de não ultrapassar a área de alcance do funcionamento do bip ou telefone celular limita a liberdade de locomoção e caracteriza o direito a receber horas de sobreaviso. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Brasil Telecom S/A ? Telepar e manteve decisão da Oitava Turma do TST.



A Oitava Turma havia julgado que, no caso, o empregado estava de sobreaviso porque só poderia se ausentar numa área delimitada. Assim, estaria configurado que ele ?estava preparado para o serviço, mesmo fora da jornada de trabalho, sujeitando-se ao poder disciplinar do empregador?.



A empresa, ao recorrer dessa decisão, alegou que o empregado estava de plantão e portava bip ou celular e, por isso, não haveria necessidade de ficar em casa e teria plena liberdade de locomoção. Alegou ainda que a jurisprudência do TST já reconhecera que os aparelhos eletrônicos só funcionam dentro da sua área de cobertura.



A Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI-1 considera que ?o uso do aparelho bip pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso?. No entanto, para o relator do processo na SDI-1, ministro João Batista Brito Pereira, essa norma ?considera que os aparelhos só funcionam dentro da área de cobertura, todavia não alcança a circunstância de o empregado ter sua liberdade de locomoção limitada?, como seria o caso. (E-ED-RR-22259/2001-652-09-00.0)



(Augusto Fontenele)



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Fonte: TST

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NOTÍCIAS,. Limitação à área de cobertura de celular gera direito a horas de sobreaviso. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/tst/limitacao-a-area-de-cobertura-de-celular-gera-direito-a-horas-de-sobreaviso/ Acesso em: 12 nov. 2025