TST

Fundação das Pioneiras Sociais é condenada a pagar diferenças de horas extras


Uma enfermeira da Fundação Pioneiras Sociais, que administra a rede de hospitais Sarah Kubitschek, ganhou na Justiça o direito a diferenças correspondentes a horas extras, em um processo que incluía outras verbas, em função de sua transferência de Brasília para Salvador. Este foi o resultado do julgamento de um recurso pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Os integrantes da SDI-1 aprovaram por unanimidade o voto do relator, ministro Lelio Bentes Correa, fundamentado no princípio à irrenunciabilidade.



Ela foi aprovada em concurso para trabalhar no Sarah em Brasília e, após seis meses de treinamento, como prevê o edital, firmou contrato com a Fundação. Após dois anos, foi transferida para Salvador por interesse da instituição e, sentindo-se lesada em seus direitos, requereu adicional de transferência de 25%, assinatura do contrato de trabalho desde o início do treinamento e as diferenças salariais e reflexos correspondentes, incluindo horas extras em função dos plantões a que se submetia em sua jornada.



A sentença do juízo de primeiro grau acolheu em parte os pedidos, condenando a Associação das Pioneiras Sociais a pagar diferenças de gratificação de função e de horas extras, com reflexos nas demais verbas. As duas partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região DF/TO), que rejeitou ambos os recursos mas registrou que a quitação assinada pela enfermeira possui eficácia liberatória tão somente quanto aos valores ali discriminados, resguardado seu direito de reclamar na Justiça eventuais diferenças.



Houve novo recurso ao TST ? também de ambas as partes. O da Associação das Pioneiras sociais foi acolhido pela Quinta Turma especificamente quanto às horas extras que haviam sido admitidas pelo TRT-10. Em novo apelo, desta vez à SDI-1, a enfermeira conseguiu reverter a situação, voltando a obter o reconhecimento do direito às horas extras. O relator da matéria, ministro Lélio Bentes, observou que, na mesma linha de fundamentos reiteradamente admitida no julgamento de diversos casos análogos, trata-se de um caso típico em que a quitação ampla importaria em ?verdadeira renúncia do empregado aos seus direitos trabalhistas, ferindo o princípio da irrenunciabilidade?. Acrescentou que a exclusão das horas extras admitidas na sentença de primeiro grau somente poderia acolhida com o reexame dos fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. (E-RR-743609/2001.4)





Lourdes Côrtes e Ribamar Teixeira

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3314-4404

imprensa@tst.gov.br

Fonte: TST

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. Fundação das Pioneiras Sociais é condenada a pagar diferenças de horas extras. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/tst/fundacao-das-pioneiras-sociais-e-condenada-a-pagar-diferencas-de-horas-extras/ Acesso em: 29 jul. 2025