O recebimento de auxílio-acidente pela Previdência Social não impede que o trabalhador vítima de acidente profissional receba também, de forma integral, pensão vitalícia por dano material sofrido. A decisão é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recurso contra o Banco Bradesco S.A., interposto por uma bancária, aposentada por invalidez.
O ministro relator do processo na SDI-I, Aloysio Corrêa da Veiga, ao fundamentar seu voto, acentuou que ?recebimento do benefício previdenciário não implica a exclusão, em absoluto, da reparação pelo dano causado ao reclamante em decorrência de ilícito praticado pela empresa.?
Com 40 anos de idade e 15 anos no Bradesco,a trabalhadora foi aposentada devido à Lesão por Esforço Repetitivo (LER). A Oitava Turma do TST, em julgamento anterior, havia se manifestado pela limitação da pensão vitalícia por dano material à diferença entre o valor do benefício previdenciária e o salário recebido à época do acidente, mantendo o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no sentido de que a indenização devida pelo Bradesco, no caso do acidente de trabalho em questão, seria apenas para reparar perda de patrimônio, de forma a evitar a redução salarial com a aposentadoria precoce.
Já os ministros da SDI-1, seguindo o voto do relator, concluíram que a legislação vigente estabelece a obrigação de reparo material, ante a incapacitação ou redução da capacidade de trabalho. ?Mesmo percebendo benefício da aposentadoria por invalidez, o acidente trouxe grandes infortúnios à trabalhadora, dentre eles, o prejuízo financeiro, com a interrupção do trabalho em plena produtividade?, concluiu o ministro relator do processo na SDI-1. (E-RR-983/2005-097-03-00.0)
(Augusto Fontenele)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404
imprensa@tst.gov.br
Comente esta matéria
ASCS
Ramal 4404
Fonte: TST