TST

Administradora de consórcios pagará horas extras a advogado que trabalhava além da jornada


Em sessão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Disal Administradora de Consórcios S/C Ltda. foi condenada ao pagamento de horas extras a advogado que trabalhava além da jornada legal e sem regime de dedicação exclusiva expresso em contrato.



A jornada legal de trabalho do advogado empregado é de quatro horas por dia ou 20 horas semanais. A Lei 8.906/94, que trata da atividade de advocacia, admite a jornada superior a quatro horas diárias ou 20 horas semanais, mas para isso deve constar do contrato a indicação de regime de dedicação exclusiva e a jornada não pode ser superior a 40 horas.



Contudo, conforme apurado, além de trabalhar mais do que o permitido, não havia no seu contrato de trabalho indicação expressa do regime ao qual estava submetido, exigências do Estatuto da Advocacia ? que regulamenta a lei. Para o trabalhador, não houve outro caminho senão buscar na Justiça do Trabalho o direito às horas extras, e interpôs recurso contra a empresa.



Para a administradora, o regime já estava configurado, pois o empregado trabalhava além da jornada normal da categoria. O regional contestou o argumento dizendo que o regime de dedicação exclusiva não se caracterizava só pela jornada. A empresa, cinco meses após o início do admissão, ainda quis adequar o contrato à legislação, mas o regional entendeu que alteração era lesiva ao empregado (Art. 468 da CLT), pois na época da contratação ela não declarou o regime de dedicação exclusiva.

Nesse caso, segundo o regional, o advogado poderia ter trabalhado para outros clientes, mas, devido à jornada excessiva, só pôde trabalhar para a empresa, causando-lhe prejuízos financeiros.



O caso chegou ao TST, e o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo, acompanhou a decisão regional. Ressaltou que, não constando do contrato a indicação de dedicação exclusiva, então ela não existia; e, se não era dedicação exclusiva, o advogado não poderia trabalhar mais de 20 horas; se trabalhou, as horas excedentes da jornada lhe são devidas como horas extras. Os outros componentes da Turma acompanharam o voto do relator.



(Ricardo Reis)



RR-16600-39.2005.5.05.0008





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Fonte: TST

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NOTÍCIAS,. Administradora de consórcios pagará horas extras a advogado que trabalhava além da jornada. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/tst/administradora-de-consorcios-pagara-horas-extras-a-advogado-que-trabalhava-alem-da-jornada/ Acesso em: 25 jan. 2026