27 de julho de 2011 – 14h50
Ministro Marcelo Ribeiro em sessão do TSE. Brasilia-DF 21/06/2011. Foto:Carlos Humberto./ASICS/TSE
Chegou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) recurso em que três vereadores de Pilão Arcado-BA questionam decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) que acolheu reclamação e considerou nulos os atos que os proclamaram e diplomaram nos cargos.
Informam eles que o Tribunal Regional da Bahia teria tomado a decisão para supostamente cumprir regras de aplicação do limite constitucional de vereadores nos municípios estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pela Resolução TSE nº 21.702/2004.
Na ação, os vereadores pedem a subida para o TSE de recurso especial que contesta o acórdão regional.
De acordo com os vereadores, o Tribunal Regional da Bahia não poderia ter desconstituído os seus mandatos ao aceitar reclamação do Ministério Público Eleitoral (MPE), por não Poder a reclamação substituir recurso a fim de questionar mandatos, conforme a jurisprudência pacífica. Segundo os autores do recurso, a reclamação só poderia ser admitida pela corte regional para assegurar o cumprimento de decisão proferida pelo próprio tribunal.
?Definitivamente, não é este o caso dos autos. Aliás, pelo contrário, nele sequer subsiste qualquer decisão judicial que justifique o ingresso dessa reclamatória?, dizem os vereadores.
Segundo o Ministério Público, ao diplomar os vereadores o juízo eleitoral teria descumprido as instruções encartadas na Resolução TSE nº 21.702, ao fixar o número de vereadores de Pilão Arcado em um limite superior ao permitido. Reforçam os vereadores, por sua vez, que a anulação de suas diplomações não poderia ser obtida por meio de reclamação, por ser esta a via inadequada para isso.
Ressaltam os vereadores que os atos de proclamação e diplomação e até mesmo o anterior que fixou o número de vereadores na Câmara Municipal de Pilão Arcado deixaram de ser questionados no momento oportuno. Alegam ainda que ocupam seus cargos há dois anos e que o princípio da segurança jurídica deve prevalecer nas situações ?consolidadas pelo tempo?.
O relator do recurso é o ministro Marcelo Ribeiro.
EM/LF
Processo relacionado: AI 131137
Fonte: TSE
