20 de setembro de 2011 – 21h55
Sessão plenária do TSE. Brasilia-DF 20/09/2011. Foto: Carlos Humberto./ASICS/TSE
O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, por maioria de votos, na sessão desta terça-feira (20), recurso apresentado pelo Democratas contra decisão individual do ministro Henrique Neves que julgou improcedente representação ajuizada pelo partido contra o então presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC-SP por suposta propaganda eleitoral antecipada em favor de Dilma Rousseff, na condição de pré-candidata a presidente. A propaganda extemporânea teria ocorrido em solenidade em comemoração ao Dia do Trabalho, em 1º de maio de 2010, no sindicato.
Em sua decisão de junho de 2010, o ministro Henrique Neves afirmou que não há provas no trecho do discurso de Lula, contestado pelo Democratas, de que o presidente da República tenha, mesmo que de forma dissimulada, enaltecido a candidatura de Dilma Rousseff, pedido votos ou feito menção a qualquer eleição. Diante disso, o ministro julgou improcedente a representação do partido com relação a Lula e ao sindicato e prejudicado no tocante a Dilma Rousseff, que foi apontada na ação como beneficiária da suposta propaganda eleitoral fora de época.
Pelo artigo 36 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), a propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia 6 de julho do ano da eleição. Quem descumpre essa norma está sujeito à multa, que varia de R$ 5 mil a R$ 25 mil.
Recurso
Relatora do recurso do Democratas contra a decisão do ministro Henrique Neves, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha manteve em seu voto a decisão individual do ministro por entender que, realmente, o trecho do discurso do presidente Lula, questionado pelo partido, não contém qualquer propaganda extemporânea em favor da pré-candidatura de Dilma Rousseff.
De acordo com a ministra Cármen Lúcia, o trecho do discurso de Lula está coerente com o evento destinado a homenagear os trabalhadores e nele não há qualquer propaganda eleitoral antecipada em apoio a Dilma Rousseff.
A ministra informa que, no caso, não houve interação do presidente Lula com o público presente no sentido de, mesmo de maneira dissimulada, exaltar o nome de Dilma Rousseff a cargo público, nem menção a pedido de votos ou a eleição. Segundo a ministra, o trecho do discurso de Lula, como destacou a decisão do ministro Henrique Neves, não revela qualquer tipo de propaganda eleitoral fora de época.
A ministra lembrou que, com o objetivo de verificar a existência de propaganda eleitoral antecipada, ainda que de forma dissimulada, entendimento do TSE pede o exame do contexto em que ela tenha ocorrido, com o exame das circunstâncias do episódio.
O trecho do discurso presidencial contestado não deu qualquer destaque à pré-candidata. Não ocorreu, a meu ver, portanto, propaganda eleitoral antecipada por parte dos recorridos?, ressaltou a ministra Cármen Lúcia.
A maioria dos ministros do TSE acompanhou o voto da ministra Cármen Lúcia que rejeitou o recurso do Democratas e confirmou a decisão do ministro Henrique Neves.
Divergência
O ministro Marco Aurélio divergiu do voto da relatora por julgar que o então presidente Luiz Inácio Lula da Silva fez propaganda antecipada da pré-candidatura de Dilma Rousseff à Presidência da República no evento do Dia do Trabalho na sede do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, em São Paulo.
Segundo o ministro, o presidente Lula fez propaganda eleitoral fora de época em favor de Dilma ao falar no trecho do discurso ?e, para continuar, todos sabem o que têm que fazer?, após Lula agradecer aos trabalhadores presentes à solenidade e dizer que ?o que nós fizemos precisa continuar?.
?Houve enaltecimento à figura da candidata, que, posteriormente, acabou sendo eleita?, afirmou o ministro Marco Aurélio.
EM/AC
Processo relacionado: Rp 101112
Leia mais:
01/06/2010 – Ministro Henrique Neves julga improcedente representação do DEM contra Lula e Sindicato dos Metalúrgicos
Fonte: TSE
