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TSE arquiva consulta sobre alcance de emenda constitucional sobre número de vereadores

11 de outubro de 2011 – 22h17

Ministro Marco Aurélio em sessão do TSE. Brasilia/DF 11/10/2011 Foto:Nelson Jr./ASICS/TSE

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não conheceu por unanimidade a consulta feita pelo deputado federal Otávio Leite (PSDB-RJ) que indagava sobre a aplicação e o alcance da Emenda Constitucional nº 58, de 2009, em relação ao números de vereadores que vão integrar as Câmaras Municipais após o resultado das eleições municipais de 2012. Ao acompanhar o voto do ministro Marco Aurélio, relator da consulta, os ministros da Corte afirmaram que cabe a cada Câmara Municipal fixar o número de vereadores, respeitados os princípios contidos no inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal.

O artigo 29 da Constituição estabelece que a Câmara de Vereadores, por meio da Lei Orgânica, deve estabelecer, entre outros assuntos, o número de vereadores do município, observados os limites máximos de vereadores contidos no inciso 4º do artigo, que fixa a quantidade de vereadores de acordo com a população do município. A Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, alterou justamente esses limites máximos.

Segundo o ministro Marco Aurélio, ?descabe a este tribunal responder à consulta?, uma vez que o texto constitucional é claro em atribuir às Câmaras Municipais a fixação do número de vereadores respectivo, seguindo os preceitos contidos na própria Constituição Federal. 

Na consulta, o deputado Otávio Leite perguntava:

a) O TSE editará Resolução para estabelecer normas quanto ao número mínimo de vereadores para cada município, em consonância com as normas estabelecidas na Emenda Constitucional nº 58/2009, que alterou o inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal?

b) A Emenda Constitucional nº 58/2009 é autoaplicável?

c) Sendo a Emenda Constitucional auto-aplicável, o critério de apuração do quantitativo de vereadores que comporão as Câmaras Municipais terá como parâmetro para estabelecer o número mínimo, aquele previsto como o número máximo do item, imediatamente, anterior e, assim sucessivamente, até atingir a escala de maior densidade populacional de cada município, previstos nas letras ?a? a ?z? da nova redação do inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal?

d) Alteradas as Leis Orgânicas Municipais, por decisões das Câmaras de Vereadores, a eficácia destas alterações obedecerá ao princípio da anualidade? Ou vigorará a partir do início do processo eleitoral de 2012??

EM/LF

Processo relacionado:  Cta 127325



 

Fonte: TSE

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. TSE arquiva consulta sobre alcance de emenda constitucional sobre número de vereadores. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/tse/tse-arquiva-consulta-sobre-alcance-de-emenda-constitucional-sobre-numero-de-vereadores/ Acesso em: 12 mar. 2026