02 de agosto de 2011 – 18h25
Ministro Arnaldo Versiani em sessão de encerramento do semestre forense do TSE. Brasilia/DF 01/07/2011 Foto:Nelson Jr./ASICS/TSE
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Arnaldo Versiani deu provimento a recurso apresentado por Vilson Rogério Goinski, prefeito reeleito de Almirante Tamandaré-PR, e anulou a multa de R$ 10.641,00 imposta ao político pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR). A aplicação da multa foi decorrente de representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra Vilson Goinski por ele ter exonerado servidor em cargo de comissão e o nomeado, pouco depois, para outro cargo comissionado de melhor remuneração, durante período vedado pela legislação eleitoral (três meses antes da eleição até a posse dos eleitos).
O Tribunal Regional do Paraná entendeu que o candidato à reeleição teria burlado a legislação eleitoral, pois considerou que o ato do prefeito acarretaria readaptação de vantagens a um servidor ocupante de cargo em comissão nos três meses que antecederam a eleição de 2008, o que seria proibido por dispositivos do artigo 73 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). O artigo 73 trata das condutas vedadas a agentes públicos em período eleitoral.
Em sua decisão, a corte regional manteve, portanto, a sentença do juízo eleitoral de primeira instância, que julgou procedente a representação do Ministério Público, mas reduziu o valor da multa, que originalmente era de R$ 42.564,00. Os autos do processo informam que a exoneração não foi a pedido do servidor. Para a Justiça eleitoral paranaense, o ato seria vedado e não se enquadraria como hipótese de exceção permitida pela lei (alínea ?a? do inciso V do artigo 73 da Lei 9.504), uma vez que importou no aumento de salário do servidor.
Ao julgar improcedente a representação do MPE e anular a multa da corte regional, o ministro Arnaldo Versiani afirma que a alínea ?a? do inciso V do artigo 73 não contém ?nenhuma ressalva quanto à impossibilidade de eventual melhoria da condição de servidor, não havendo, portanto, como reconhecer a prática da conduta vedada?.
O artigo 73 da Lei das Eleições traz as condutas proibidas aos agentes públicos durante o período eleitoral, entre elas a readaptação de vantagens aos servidores públicos (inciso V). Entretanto, traz como ressalva legal a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança (alínea ?a?, inciso V).
?O fato de o servidor ter sido, logo em seguida, nomeado para um cargo em comissão com uma concessão de maior vantagem pecuniária não permite, por si só, afastar a ressalva legal e entender configurada a infração, com base em readaptação de vantagens?, afirma o ministro.
Segundo o ministro Arnaldo Versiani, a decisão regional não aponta qualquer circunstância específica que evidencie a tentativa de burla à norma legal, ?o que poderia eventualmente ensejar o reconhecimento do ilícito eleitoral?.
?Aponto que o mero incremento de remuneração não se mostra suficiente para tal comprovação?, diz o ministro.
EM/LF
Processo relacionado: Respe 299446
Fonte: TSE
